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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Portanto, a minha proposta é ainda uma questão de justiça.

Quanto á outra, que se refere aos alumnos da escola do exercito, tambem n'ella se teve unicamente em vista fazer-lhes justiça, porque tinham sido muito prejudicados com a reforma da mesma escola.

Os alumnos d'aquelle estabelecimento, no fim do terceiro armo da escola polytechnica ou da universidade, são classificados, tendo os de engenheria de frequentar ali mais um anno.

Ora, em virtude da reforma, os officiaes que tinham sido classificados para servirem n'uma arma superior foram exactamente os que essa reforma attingiu, ao passo que aquelles que não tinham obtido tão boa classificação, podem ser promovidos a officiaes!

Queria o illustre deputado que eu deixasse de attender aos principios de justiça? (Apoiados.)

Quanto ás promoções, não quer o illustre deputado que ellas se façam, em attenção ás circumstancias angustiosas que o paiz está atravessando; mas depois modificou esta sua opinião, dizendo que as promoções deviam ser menos numerosas.

Direi a s. exa. que não é o ministro quem determina o numero das promoções; são os acontecimentos, e o ministro tem obrigação de cumprir a lei. (Apoiados.)
Eu encontrei uma lei organica do exercito, que não fiz, nem votei, - é a lei de 1884 -, e, emquanto ella existir, não posso deixar de a cumprir em todos os seus preceitos, porque não me julgo superior á lei. (Apoiados.)

São numerosas os promoções? O seu numero depende do numero de vacaturas que houver.

E como o illustre deputado por duas vezes se referiu ás promoções ao generalato, podendo suppor-se que eu aproveitaria alguma cousa com isso, direi que estou tão longe d'esse posto, que nada aproveito cem taes promoções.

As vagas que eu preenchi, foram as que occorreram, como s. exa. poderá verificar pela nota que aqui tenho. E posso affirmar ao illustre deputado que a nenhum indiquei o desejo que elle se reformasse. Nas disposições em que os encontrei, n'essas os deixei, com excepção do general - D. Polycarpo, porque em tal estado de fraqueza se achava, que pouco tempo depois falleceu.

Digo isto para varrer a minha testada e para mostrar que não fui eu que pretendi fazer as vacaturas; mas devo tambem declarar que sendo uma verdade incontestavel que o valor do exercito se afere pelo valor dos seus quadros, uma das maiores necessidades que tem o nosso exercito é que se melhorem os quadros, e para isto um dos meios é a selecção d'aquelles que não estão em condições de prestarem serviço. (Apoiados.)

Direi tambem que não tenho a menor duvida em fazer reformar qualquer official, quando me convença que elle não está nas condições de passar ao posto immediato.
Termino, ponderando ao illustre deputado que quem está no logar que occupo tem obrigação de cumprir a lei, sem se importar para nada com as accusações, quando a sua consciencia lhe disser que procedeu bem. (Apoiados.)

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. João Arroyo: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara se permitte que a commissão de administração se possa reunir durante a sessão.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa uma representação da camará municipal do concelho da Vidigueira, pedindo que se decrete a isenção do imposto directo, no futuro anno economico, em relação á area atacada pelo mildew, e bem assim que se suspendam as execuções fiscaes.

Esta representação devia ser trazida ao parlamento pelo nosso collega o sr. Moraes Sarmento, que está inhibido de comparecer á sessão por incommodo de saude em pessoa de familia.

As rasões em que se estriba a representação parecem-me dignas da consideração da camara e do governo, e por isso eu chamo muito especialmente para ellas a sua attenção.

Peço a v. exa., sr. presidente, que consulte a camara sobre se permitte a sua publicação na folha official.

Assim se resolveu. A representação vae por extracto a pag. 7.

Permittiu-se que a commissão de administração publica se reunisse.

O sr. Calvet de Magalhães: - Por parte da commissão de negocios externos, peço a v. exa. que consulte a camará sobre se permitte que, dispensado o regimento, entre desde já em discussão o projecto de lei n.° 167.

Resolveu-se affirmativamente.

Leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 167

Senhores. - A vossa commissão de negocios externos e internacionaes foi presente a proposta de lei n.° 136-G, approvando, para ser ratificado pelo poder executivo, o accordo entre Portugal, a Franca e o Estado Independente do Congo, no qual se fixam os direitos de importação e exportação que devem ser cobrados nos territorios comprehendidos na bacia occidental do Congo.

Os preceitos consignados n'este accordo já constituem lei do estado, porquanto por decreto com força de lei datado do 10 de abril de 1892 foi mandada applicar no districto do Congo uma pauta aduaneira moldada exactamente nas bases d'aquelle acto internacional.

N'estes termos, e reconhecendo a vossa commissão que, de similhante regimen pautai, não resultam inconvenientes para os interesses do estado, é ella de parecer que deve ser por vós approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o accordo entre Portugal, a França e o Estado Independente do Congo, fixando os direitos de importação e exportação na bacia occidental do Congo, assignado em Lisboa em 8 de abril de 1892.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 26 de junho de 1893. = Frederico Arouca = Marianno de Carvalho = José Estevão de Moraes Sarmento = José de Azevedo Castello Branco = Carlos Lobo d'Avila (com declarações) = Antonio Maria Pereira Carrilho = Visconde de Pindella (com declarações) = Alberto Pimentel = Sergio de Castro = Calvet de Magalhães, relator - Tem voto do sr. deputado: Urbano de Castro.

N.° 136-G

Senhores. - Juntamente com a proposta de lei que pediu ás côrtes auctorisação para ser ratificado o acto geral de Bruxellas, por parte de Portugal, foi apresentada outra n.° 8-C, submettendo ás côrtes, para auctorisarem a sua ratificação, o accordo assignado em Paris entre os representantes do Estado Independente do Congo, França e Portugal, aos 9 de fevereiro de 1891, estabelecendo a pauta convencional de importação nos seus respectivos dominios na bacia do Congo. Este accordo, publicado no Diario do governo n.° 189, de 26 de junho de 1891, pagina 1:463, foi posteriormente substituído por outro em consequência da vantagem de n'elle incluir os direitos de exportação; é este novo accordo que tenho agora a honra de submetter á vossa approvação na seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o accordo entre Portugal, a França e o Estado Independente do Congo, fixando os direitos de importação e exportação na bacia occidental do Congo, assignado em Lisboa em 8 de abril de 1892.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 30 de maio de 1893. - Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.