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SESSÃO N.º 64 DE 3 DE JULHO DE 1893 5

deixal-a por mais tempo em aberto, vendo sobretudo os admiraveis resultados da organisação ingleza do colonial civil, service para a magistratura administrativa e judiciaria dos seus dominios ultramarinos. Explica-se facilmente a rasão por que deve ser sustentada pelo estado a respectiva, escola.

Não quiz e não podia eu esquecer n'este projecto o ensino publico do ultramar, uma vez, que a base era geral para todo o territorio nacional. Alem d´isto, bem precisa o parlamento do traduzir e fazer traduzir por factos a doutrina consignada na lei fundamental, de que o governo só poda decretar para o ultramar em casos urgentes e na ausencia das côrtes, hoje que os governos abusam frequente e incessantemente da faculdade do § 1.º do artigo 15.º do primeiro acto addicional, sem darem sequer conta do que decretam, como lhes manda a lei.

Não carecem de justificação as outras provisões relativas ao ultramar, e a que manda obedecer e ensinei publico da índia ao principio fundamental de recrutar elementos de colonisação para o serviço d'aquellas provincias africanas de onde fuja o elemento europeu.

As disposições que auctorisam a entrega de escolas officiaes á gerencia particular que offereça boas condições de ensino, conservando por conta do estado as que a iniciativa privada não possa manter, e transferindo a respectiva despeza para onde as necessidades publica, a reclamem, estão na essencia d'este projecto. D'ahi a prohibição para o augmento do actual numero das escolas por dez annos á conta do estado. Como vós sabeis, o que ao pretende com a nova remodelação, é ajustar a despeza publica ao ensino por fórma que o onus do thesouro chegue a representar as verdadeiras necessidades, e uma reducção de despeza relativamente contínua e progressiva.

Senhores deputados. Ente plano é apenas a base. Leis especiaes applicando o pensamento, completarão a organisação especial dos differentes ramos de ensino.

Pronunciando-se o parlamento sobre a sua politica fundamental, espero que se dignará de alterar, modificar e melhorar o meu imperfeito esboço, substituindo as suas provisões preceptivas por outras que a vossa sabedoria e as vossas luzes suggerirão muito mais completas, previdentes, do maior alcance para o paiz, e do segura economia para o thesouro da nação.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 1 de julho de 1893. = O deputado por Margão, Chirtovam Pinto.

PROJECTO DE LEI

Plano de administração do ensino publico em Portugal e no ultramar

Artigo 1.º É livre o estabelecimento de escolas para o ensino das materias de instrucção superior, especial, secundaria e primaria.

Art. 2. Lei especial determinará as condições exigidas para o exercicio da liberdade de ensino superior o especial.

Art. 3.º Os directores e professores que pretendam abrir collegios e escolas de ensino primario e secundario, são obrigados unicamente a entregar ao administrador do concelho e á auctoridade inspectora local uma declaração do objecto e situação do seu estabelecimento.

Art. 4.° Ficam em vigor as leis actuaes relativas á inspecção, por parto do estado, sobre os estabelecimentos do ensino livre.

Art. 5.° Constituo titulo de capacidade para professor das escolas publicas do estado:

a) Para a regencia de cadeira do ensino primário, a habilitação no curso da escola normal;

b) Para a de director de estabelecimento ou collegio do ensino primario, o curso de letras no ensino secundario, nacional ou estrangeiro;

c) Para a regência de cadeiras comprehendendo linguas ou disciplinas que constituem o curso de letras do ensino secundario ou preparatorio, a habilitação nas materias da cadeira ou cadeiras que no curso superior de letras, ou em qualquer estabelecimento estrangeiro equivalente, correspondam á lingua ou disciplina que pretende leccionar;

d) Para a de cadeiras, comprehendendo disciplinas do curso de sciencias no ensino secundario, a habilitação nas materias que respectivamente se leccionam na universidade de Coimbra, nas escolas polytechnicas do Lisboa ou Porto, nos institutos agricola e industrial de Lisboa e Porto, ou em estabelecimentos similares do estrangeiro;

e) Para director ou reitor de um estabelecimento secundario, qualquer curso de instrucção superior.

Art. 6.° Os logares do professores dos estabelecimentos officiaes do ensino primario e secundario são providos, cada vez que vaguem, por concurso publico de provas e documentos. Não ha transferencias de um para outro lugar, podendo sómente os professores com serviço de proferencia no concurso em identidade de condições.

Art. 7.º Os logares de directores ou reitores são escolhidos livremente pelo governo de nutre os professores do estabelecimento respectivo.

Art. 8.º A administração dos estabelecimentos officiaes fica a cargo do respectivo pessoal docente, e é autonoma e sujeita ás leis da sua organisação e aos programmas e methodos legalmente determinados. Os direitos e obrigações do pessoal docente e escolar ficarão consignados nos regulamentos da casa. Como funccionarios do estado, o pessoal dirigente só responde á auctoridade publica pelo cumprimento das suas obrigações.

Art. 9.° Os professores das escolas officiaes terão, por via de regra, vencimentos proporcionaes á concorrencia e ao aproveitamento dos alumnos, e, excepcionalmente, ordenados fixos, quando o ensino não chame concorrencia escolar remuneradora. A importancia das propinas será elevada a justas proporções.

Art. 10.º É prohibido conservar nas escolas officiaes professores com interinidade de mais de tres mezes.

Art. 11.º As aulas officiaes regidas por professores que estejam no caso do artigo antecedente, serão immediatamento fechadas por ordem do inspector da provincia.

Art. 12.º A administração dos estabelecimentos particulares, a nomeação do seu pessoal, a gerencia interna e externa, a fixação das mensalidades, propinas, multas, etc.; e a disciplina escolar, regem-se pelos estatutos livremente formulados pela pessoa ou empreza proprietaria.

Art. 13.º O ensino publico e superiormente organisado e dirigido pelo conselho superior da instrucção publica.

Art. 14.° Este conselho compõe-se:

a) De, um lente da universidade de Coimbra, eleito por cada nina das suas faculdades;

b) De dois professores de cada uma das escolas polytechnicas, eleitos pelos respectivos conselhos;

c) De dois professores do curso superior de letras, eleitos pelo respectivo conselho da escola;

d) De um professor eleito por cada um dos outros estabelecimentos docentes de ensino superior e especial de Lisboa, Porto e Coimbra.

Art. 15.º As funcções de vogal do conselho são vitalicias. É seu presidente nato o ministro e secretario dos negocios da instrucção publica, o vice-presidente o reitor da universidade de Coimbra.

Art. 16.º O conselho superior reune-se para:

a) Organisar os differentes cursos de ensino;

b) Escolher jurys examinadores de entre os membros do professorado;

c) Determinar programmas e compendios;

d) Regular as inspecções technicas ordinarias para os estabelecimentos a ellas sujeitos;

e) Julgar os concursos;

f) Consultar o governo sobre qualquer assumpto relativo ao ensino publico.

Art. 17.º Os lyceus officiaes e os institutos secundarios