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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

particulares, considerados pelo conselho em condições identicas ás d'aquelles, poderão ser especialmente por elle auctorisados, um em cada provincia, a nomear jurys do exame de instrucção primaria da respectiva região. N'estes jurys não poderá entrar quem não seja professor, e só na falta entrará quem tenha um curso secundario.

Art. 18.° É livre a todo o estudante prestar exame de qualquer materia de ensino primario, secundario, especial ou superior, nos termos dos programmas officiaes em qualquer estabelecimento examinador, sem necessidade de provar que estudou n'este ou n'aquelle estabelecimento.

Art. 19.° Em epochas competentes, encerrado o praso de admissão a exame, serão publicadas as pautas dos examinandos pela ordem alphabetica dos seus nomes, sem distincção de alumnos de escolas officiaes e particulares.

Art. 20.º É permittido ao professor, official ou particular, assistir ao exame dos seus discipulos, fazendo parte do jury, sem voto, unicamente para interrogar o alumno.

Art. 21.° De cinco em cinco ânuos o conselho superior abrirá concurso para a redacção de compendios. Pertence-lhe o julgamento do concurso e a determinação do preço dos compendios. A exploração d'estes pertence ao estado, podendo os particulares exploral-os tambem em concorrencia com o estado.

Art. 22.° Todas as pessoas, sociedades ou corporações que pretendam fundar e manter á sua custa escolas ou collegios, e outros estabelecimentos de ensino primário e secundario, poderão obter unia subvenção do thesouro publico nos termos d'esta lei.

Art. 23.° São condições para requerer a subvenção:

a) Que o estabelecimento tenha um anno lectivo de existencia;

b) Que os mestres e directores tenham os titulos de capacidade exigidos ao pessoal official no artigo 5.°;

c) Que a receita escolar seja bastante, ao menos para 9 decimos da despeza ordinaria;

d) Que o numero dos alumnos por cada professor não seja superior a 30.

e) Que a frequencia, o aproveitamento e o procedimento dos alumnos fiquem constando dos livros da escola, junto com a informação mensal prestada pelo pae ou chefe de familia ácerca da applicação ao estudo em casa.

Art. 24.° Estas circumstancias serão verificadas annualmente por inspecção rigorosa da auctoridade inspectora creada por esta lei. Verificada a sua existencia, o inspector passará a examinar os alumnos nas materias do seu estudo.

Art. 25.° Preparados assim os processos, a subvenção só será dada aos estabelecimentos ou escolas consideradas em boas condições pelo conselho superior. Não havendo na verba annualmente votada importancias suficientes para conceder subvenção a todas as escolas consideradas boas, serão preferidas as que reunirem melhores condições de recursos financeiros, administrativos e de ensino, passando-se um titulo ás outras para começarem a receber a subvenção no anno proximo, salvo se o exame do mesmo anno provar que ellas desceram das boas condições em que estavam.

Art. 26.° A subvenção a conceder será do valor de um quinto da despeza animal, se o estabelecimento tiver um anno de existencia; se tiver dois annos ou mais, do valor de uma quarta parte; tendo cinco annos, do de terça parte.

Art. 27.º Esta subvenção consistirá:

1.° Em mobilia escolar;

2.° Em livraria para a escola;

3.º Em aluguer da casa;

4.° Finalmente, em dinheiro amoedado, para o custeio da despeza ordinaria.

Art. 28.º A fórma da concessão obedecerá ao seguinte principio;

1.° Duas partes cm mobilia e terça parte em livros e mappas:

2.° Aluguer da causa, depois de completada successivamente a mobilia ou a livraria;

3.º Quantias em dinheiro.

Art. 29.° No deferimento das subvenções e na identidade das condições do artigo 25.°, terá preferencia o pedido da provincia sobre o da capital; o de collegio ou estabelecimento com mais de uma cadeira, sobre o de escola dirigida por um só professor: o da empreza mais despendiosa sobre o da monos despendiosa.

Art. 30.° É creado em Lisboa um logar de superintendente do ensino publico.

Pertence-lhe o encargo de dirigir superiormente o serviço da inspecção technica do ensino, principalmente dos estabelecimentos officiaes e subvencionados. E logar vitalicio e provido em concurso de entre os professores do ensino superior, que tenham tido curso distincto e serviço de cinco annos no magisterio, devendo ser escolhido para o exercer um dos tres primeiros classificados pelo conselho superior.

Art. 31.º Cada provincia do reino, e do ultramar, constituirá uma provincia escolar, tendo á testa um inspector e um corpo de sub-inspectores nomeados em concurso de entre os professores de ensino primario ou secundario, que tenham tido curso distincto e cinco annos de serviço no magisterio. Na circumscripção de Lisboa o superintendente accumula as funcções de inspector.

Art. 32.° Lei especial designará o quadro, vencimentos e attribuições do pessoal da inspecção.

Art. 33.º Os estabelecimentos particulares não subvencionados pelo estado poderão, querendo, solicitar inspecção official annual para o seu ensino, identica á dos subvencionados, quer para a garantia dos seus resultados, quer para crear direito á subvenção.

Art. 34.° São creados em cada provincia logares de estudantes pensionistas providos em concurso publico de alumnos classificados distinctos, para seguirem os cursos de instrucção secundaria, especial e superior. Entre os candidatos não haverá distincção de alumnos de escola official ou particular.

Art. 35.° Os candidatos nomeados de entre os distinctos na instrucção primaria complementar, perceberão um subsidio mensal pecuniario durante o curso secundario. Os nomeados d'entre os distinctos no ensino secundario perceberão um estipendio maior durante o curso superior ou especial a que se destinarem.

Art. 36.° Não tem direito á pensão o alumno que frequentar a escola official regida por professor interino com exercicio excedente de tres mezes. Havendo escola n'este caso, o pensionista, dando conhecimento ao inspector, tratará de frequentar outro estabelecimento em toda e qualquer epocha do anno, sem soffrer interrupção na recepção do subsidio.

Art. 37.º No caso de o pensionista deixar de usar da faculdade do artigo antecedente, a pensão será concedida ao alumno immediatamente classificado, que a requerer.

Art. 38.° No ensino complementar não ha pensões; haverá prémios consistentes em medalhas e livros.

Art. 39.º Lei especial determinará o numero dos pensionistas em cada provincia, e em cada ramo de ensino, bem como o quantum do estipendio.

Art. 40.º É creado em Lisboa, por conta do estado, um curso colonial para o ensino das linguas vernaculas actualmente fatiadas nas nossas provincias ultramarinas, e da geographia, estatistica e legislação colonial privativa e consuetudinaria. As habilitações d'este curso, que será organisado tendo em vista as circumstancias geraes o especiaes das provincias, serão titulo de habilitação indispensavel para a magistratura administrativa e judiciaria, sem prejuizo das condições em que as leis geraes determinam a nomeação do seu pessoal.

Art. 41.° Em cada provincia ultramaria, alem da es-