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SESSÃO N.º 65 DE 3 DE JULHO DE 1893 7

cola normal do ensino primario do portuguez, haverá escolas normaes das respectivas linguas vernáculas. Aquella será por conta do estado, regida por mostres habilitados no reino; estas podem ser particulares.

Art. 42.° O ensino primario no reino o ilhas será ministrado na lingua portugueza. No ultramar sel-o-ha na lingua vernacula de cada região, antes do ensino do portuguez, e era alphabeto proprio e privativo da lingua, quando o tenha.

Art. 43.° An subvenções para as escolas e collegios, e os estipendios aos pensionistas do ultramar, correrão por couta dos cofres das respectivas provincias.

Art. 44.º Os conselhos inspectores de ensino no ultramar serão compostos dos professores de ensino superior, secundario e normal, dos mais habilitados com cursos distinctos e bons serviços, e eleitos pelos respectivos estabelecimentos.

Presidirá ao conselho o prelado da diocese, sondo da ordem episcopal, e na sua falta o vogal do conselho que seja professor de ensino superior mais antigo. O secretario será escolhido de entre os membros do mesmo conselho.

Art. 45.º A organisação do ensino secundario e superior na India obedecerá ao principio do preparar elementos de serviço para a colonisação africana.

Art. 46.º Os titulos de habilitação para o ensino secundario e primario do ultramar, não havendo pessoal nas condições do artigo 5.º, serão concedidos em vista de um concurso animal de provas e documentos, determinado por programma organisado pelos conselhos inspectores. O jury será composto de dois professores do ensino superior, e, não o havendo, de ensino secundario, um escolhido pelo governador geral, e outro pelo prelado da diocese, presidindo ao jury o presidente da relação, ou a auctoridade superior ecclesiastica, onde não houver relação. O julgamento do concurso pertence ao conselho inspector.

Art. 47.° Os jurys para o exame annual da instrucção primaria e secundaria serão nomeados pelo conselho inspector.

Art. 48.° Posta em execução esta lei, havendo empreza particular que, depois de estabelecida, possa substituir em boas condições uma ou mais escolas ou institutos officiaes mediante as vantagens concedidas n'esta lei, serão estes transferidos para onde as exigências publicas os reclamarem.

Art. 49.° Paiva se realisar esta substituição não é preciso que a empreza se offereça a sustentar todas as cadeiras de um estabelecimento official.

Prestando-se a sustentar uma cadeira ou uma parte da cadeiras officiaes, serão estas transferidas para outra localidade.

Art. 50.° É livre á empreza particular levantar ou abaixar as propinas, mensalidades, multas e outras taxas das suas escolas, assim como é livre a qualquer crear outras escolas na mesma localidade com direito ás vantagens concedidas n'esta lei.

Art. 51.° Durante dez annos, a contar da promulgação e execução d'esta lei, não sento creadas por conta do estado cadeiras ou escolas, cujo ensino a iniciativa particular possa ministrar. Espaçados os de annos, será escrupulosamente verificada a necessidade de criação nova, depois de realisadas as transferencias aconselhadas pelo movimento da concorrencia livre.

Art. 52.° Os governadores geraes do ultramar, ouvidos os seus conselhos inspectores o de governo, poderão auctorisar que os cofres das respectivas provincias subvencionem, nos termos d'esta lei, as escolas ou estabelecimentos que a iniciativa particular ou as corporações municipaes, districtaes é parochiaes queiram fundar e manter para o ensino primário e secundario, e para o ensino pratico, industrial ou agricola.

Art. 53.° O governo proporá ás côrtes as leis especiaes para a execução d'esta organisação.

Art. 54.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camará dos senhores deputados, 1 de julho de 1893. = O deputado por Morgão, Christovam Pinto.

Admittida e enviada á commissão respectiva.

Proposta de renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 54-B de 1802, 1 de julho de 1893. = F. J. Machado.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

O projecto a que se refere a renovada de iniciativa é o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - Os recursos municipaes, quando escassos, não permittem despeza alem da ordinaria, e assim obstam á realisação de melhoramentos de utilidade incontroversa e inadiavel.

Para obviar a tão grande inconveniente, antolha-se muitas vezes apenas o desvio de fundos destinados ã viação, e com esse fundamento as cortes, não raro e ainda na presente sessão legislativa, o têem auctorisado.

De tal auctorisação carece o municipio do Cadaval para desviar a quantia de 1:000$000 réis com applicação a calcetamento e concertos n'algumas ruas da villa e um caminhos de differentes logares concelhios, poio as receitas se acham consideravelmente diminuidas em rasão da crise, gravissima actual, de innumeras annullações concedidas por sinistros nos predios do concelho, na quasi totalidade phylloxerados, o da impossibilidade absoluta de aggravar os contribuintes com augmento de imposto.

Attentos os motivos expostos, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É auctorisada a camara municipal do concelho do Cadaval a desviar do cofre de viação a quantia de 1:600$000 réis para applicar ao calcetamento e concertos n'algumas ruas da villa e em caminhos de differentes logares do mesmo concelho, e relevada da responsabilidade em que incorreu por ter já gasto em melhoramentos do concelho algum dinheiro.

Art. 2.º Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das sessões, em 28 de março de 1892. = F. J. Machado.

Admittida e enviada á commissão de administração publica.

Proposta

Proponho que a mesa fique auctorisada a mandar abonar, pelas despezas diversas, uma mensalidade á viuva do continuo Rodrigo Luiz Ferreira, emquanto o estado d'ella não for attendido por outra qualquer fórma. = Albino de Figueiredo.

Foi enviada á commissão administrativa da camara.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal de Braga contra n proposta de lei de contribuição industrial.

Apresentaria pelo sr. deputado J. F. Magalhães e enviada á commissão de fazenda.

Das camaras municipaes dos concelhos de Valença do Minho e do Villa Nova da Cerveira, e do clero e habitantes das comarcas de Valença e Paredes de Coura, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas no ultramar.

Apresentada pelo sr. deputado Pestana, de Vasconcellos e enviadas á commissão de negocios ecclesiasticos.

Da camara municipal do concelho de Vidigueira pedindo a isenção de impostos directos n'este concelho na area atacada pelo mildew.

Apresentada pelo sr. deputado José Arroyo, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.