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SESSÃO N.° 64 DE 24 DE ABRIL DE 1896 1207

fundos necessarios, até á quantia total annual de réis 500:000$000, para pagamento dos bilhetes sorteados em cada um dos vinte annos de 1897 a 1916.

§ 4.° O governo incluirá no orçamento do estado de cada um dos annos economicos de 1896-1897 a 1915-1916, tanto na receita como na despeza a quantia de 600:000$000 réis, em conformidade com o § 3.° d'este artigo e com o artigo 6.°

Art. 3.° O estado pagará ao banco de Portugal no dia l de julho de 1896 a quantia de 18.600:000$000 réis sendo 8.600:000$000 réis em moeda de oiro ao cambio do par e 10.000:000$000 réis nos bilhetes do thesouro de que trata o artigo 1.° Com este pagamento de réis 18.600:000$000 ficará extincto por concorrente quantia o debito do estado em conta corrente, e o resto será pelo banco recebido por conta do debito do estado resultante dos emprestimos de 8.000:000$000 e 7.000:000$000 réis, estipulados nos contratos de 14 de janeiro de 1893 e 4 de dezembro de 1891.

Art. 4.º A contar do dia l de agosto de 1896, cessará a inconvertibilidade das notas do banco de Portugal, auctorisada pelo decreto de 9 de julho de 1891; devendo o troco das notas effectuar-se nas especies que as mesmas notas indicarem.

Art. 5.° A contar do dia l de setembro de 1896, a emissão das notas do banco de Portugal será fixada na quantia maxima de 50:000$000 réis, e a sua reserva em moeda metallica e nos bilhetes de que tratam os artigos 1.° e 3.° será mantida em conformidade com as disposições dos estatutos do banco.

Art. 6.° O banco pagará ao estado, a titulo do venda, pelo privilegio da emissão de notas, a quantia certa, animal, de 500:000$000 réis em oiro.

§ 1.° Esta quantia de 500:000$000 réis ficará especialmente consignada ao pagamento da amortisação de que trata o artigo 2.°, e será pelo banco entregue á junta do credito publico, de conta do estado, desde 25 até 30 de junho de cada anno.

§ 2.° A disposição d'este artigo em nada invalida o que dispõe o artigo 4.° do contrato de 9 de fevereiro de 1895.

Art. 7.° O banco abrirá ao governo um credito em conta corrente até á quantia de 6.000:000$000 réis, ao juro de 5 por cento ao anno.

Art. 8.º O banco poderá destinar a emprestimos ruraes, com praso não excedente a doze mezes, e juro não superior a 7 por cento ao anno, uma quantia não excedente a 6.000:000$000 réis.

§ unico. Os creditos do banco, resultantes das operações de que trata este artigo, gosarão de privilegio mobiliario nos fructos dos predios rusticos, com preferencia a qualquer outro credor, salvo a fazenda nacional.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, aos 22 de abril de 1896. = O deputado, Antonio Adriano da Costa.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Ferreira de Almeida: - Referindo-se ao officio do ministerio da marinha, que acaba de ser lido na mesa, pedindo que ao orador seja concedida licença para se ausentar de Lisboa em serviço publico, que implica o fazer tirocinio de embarque a que é obrigado para o posto immediato, diz que em virtude dos artigos 32.° e 33.° da carta constitucional está impedido de sair do reino; mas o facto é que a camara, se não conceder a licença pedida, colloca-o na situação de ser preterido na sua carreira militar por não ter feito, em tempo opportuno, o preciso tirocinio.

Bem podia elle, orador, manter-se placidamente á sombra, da carta constitucional, e, quando viesse a promoção, reclamar da camara uma providencia que lhes desse a promoção simples, dispensando-o do tirocinio, visto não a ter podido realisar por effeito dos referidos artigos da carta.

Podia tambem a camara ordenar a promoção com a clausula de fazer os dois tirocinios, cumulativamente no novo posto a que fosse promovido.

Preferiu, porém, no cumprimento rigoroso dos seus deveres militares, ponderar ao governo sobre a situação em que elle, orador, está collocado, a pedir á camara uma resolução que o dispensasse do desempenhar o serviço a que são obrigados todos os officiaes do quadro de embarque.

Tendo sido contadas para outros officiaes como viagem de longo curso e como tirocinio, o exercicio da funcção de delegado do governo, a bordo de um navio ao serviço, e como commandante militar entende que similhante serviço lhe deve ser contado da mesma maneira, sendo injustas as observações feitas por alguns jornaes.

O governo, para proporcionar a execução da lei sobre tirocinios, tendo á sua disposição n'este momento só o logar de commandante de um transporte ao serviço do estado, vem pedir a concessão da licença, a qual elle, orador, deseja e espera que a camara conceda.

Pediu, effectivamente, que um official o acompanhasse como adjunto ou immediato, porque por vezes assim se tem praticado, e porque desejando acompanhar e apreciar a navegação, não o podia fazer regularmente só.

É concedida a licença pedida.

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando o orador devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Justifica com algumas considerações e manda para a mesa uma representação de diversos representantes das industrias metallurgicas nacionaes, contra a isenção de direitos, pedida pela «The Loanda gaz company, limited», para o material que importar com destino á illuminação da cidade de Loanda.

Pede que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Auctorisada a publicação.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

sr. Ferreira Marques: - Por parte da commissão de marinha mando para a mesa os seguintes pareceres:

1.° Sobre a proposta de lei, apresentada pelo governo, com o fim de regular a collocação, no respectivo quadro, dos primeiros tenentes da armado, que, ou por doença, ou por caso de força maior, interromperam o seu tirocinio de ambarque de guardas marinhos.

2.° Sobre o projecto de lei n.° 50-E, auctorisando o governo a abonar das sobras do artigo 5.° da tabella da despeza de marinha do exercicio de 1894-1895, a quantia de 6:000$000 réis para o fundo de soccorros a naufragos.

3.° Sobre o decreto dictatariol de l de fevereiro de 1895, constituindo o quadro dos capellães da armada.

4.° Sobre a proposta de lei n.° 44-G-, determinando que os contra-almirantes em commissões especiaes tenham direito á reforma, que lhes pertenceria, se houvessem sido promovidos a vice-almirantes na epocha em que lhes competiria por antiguidade, como se fossem officiaes do quadro effectivo.

5.° Sobre o requerimento de alguns praticantes de pilotagem, em que provam terem ficado muito prejudicados com o decreto de 25 de setembro de 1895, e pedem para serem admittidos a exame de pilotagem, segundo o lei de 29 de novembro de 1887.

Foram todos a imprimir.

O sr. Lobo do Amaral: - Mando para a mesa um projecto de lei, tornando definitivas os concessões provisorias do edificio, cerca, predios e igreja do supprimido con-