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SESSÃO N.° 64 DE 11 DE SETEMBRO DE 1909 5

estudos e construcção da linha, mediante avaliação contra ditoria, e bem assim dos juros legaes da quantia, que se liquidar, correspondentes ao tempo que decorrer desde a data da assinatura do novo contrato de adjudicação até data do pagamento da quantia liquidada.

§ 3.° Se o concurso ficar deserto, manter-se-ha par todos os effeitos o contrato feito com o actual concessionario, sem que este tenha direito a qualquer indemnização.

§ 4.° Os depositos provisorio e definitivo serão respectivamente 10 contos de réis e 20 contos de réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Base 1.ª

A empresa entregará á administração dos caminhos de ferro do Estado, nos prazos previstos- nos contratos de concessão, a linha, pronta para ser explorada, com todas as dependencias necessarias conforme os projectos approvados, devendo-se proceder a uma vistoria previa do estado em que é recebida.

As officinas de reparação serão limitadas ás instalações subsidiarias das officinas do Barreiro que pela administração forem julgadas indispensaveis.

Base 2.ª

A administração explorará a linha durante o prazo da concessão, com o seu material circulante, cobrando todas as receitas e effectuando todas as despesas de policia, conservação e exploração, organizando livremente e sem a minima ingerencia da empresa, as tarifas, horarios, e a contabilidade e escrituração respectivas.

Base 3.ª

Em pagamento da exploração reverterá para a administração a quantia de 600$000 réis por kilometro explorado, entregando-se a renda liquida á empresa.

Logo que a receita bruta exceda 1:0.00^000 réis os excedentes dessa quantia serão repartidos entre a administração e a empresa nas proporções respectivas de 40 por cento e 60 por cento, até que a receita attinja 2 contos de réis.

Alem d'essa quantia serão repartidos em partes iguaes.

Para os effeitos desta base as receitas brutas serão calculadas sommando o rendimento proprio de linha, liquido de impostos, com o dos impostos e transito e sello que sobre elle incidem e com o participe da receita liquida das linhas do sul e sueste proveniente do affluxo do trafego da de Portalegre, que durante os primeiros 30 annos de exploração pertence, assim como os rendimentos dos impostos á empresa, nos termos do artigo 26.°, n.ºs 2.° e 6.°, do contrato de 9 dezembro de 1903, sendo o referido participe determinado pela forma prescrita no artigo 27.° do mesmo contrato. A somma de todas as receitas mencionadas será dividida pela extensão explorada da linha.

Base 4.ª

As obras complementares exigidas pelo desenvolvimento do trafego serão executadas pela administração, ficando, porem, a cargo da mesma 40 por cento da respectiva importancia, logo que haja a partilha do excesso de receita prevista na base 3.ª

Base 5.ª

Logo que a linha esteja em exploração até a linha de leste e caso a receita, que deve ser entregue á empresa, não attinja 800$000 réis por kilometro explorado, a administração entregar-lhe-ha esta quantia, devendo o que fal-tcir á receita effectiva para a attingir e os juros simples dessa differença, á razão de 5 por cento ao anno, ser reembolsados pelo participe do excesso de rendimento pertencente á empresa, nos termos da base 3.a, depois de satisfeitos os encargos previstos na base 4.ª

A referida quantia será elevada a 900$000 réis nas mesmas condições, desde que a linha esteja em exploração até Portalegre, e a 1 conto de réis quando esteja em exploração o troço entre Castello de Vide ea linha da Beira Baixa.

Sala das sessões da commissão de obras publicas, em 27 de agosto de 1908. = Francisco Ravasco = Antonio Rodrigues Nogueira = Claro da Ricca = Conde de Arrochela = Chaves Mazziotti = E. Valerio Villaca (relator).

A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de obras publicas, = Alfredo Pereira - José Ascensão Guimarães = Alberto Navarro = C. Ferreira = José Cabral Correia do Amaral = D. Luis de Castro = João Soares Branco.

N.° 43-B

Senhores. - No momento em que um mau anuo agricola impõe ao Estado o encargo de minorar as crises de trabalho pelo impulso dado a obras publicas, tanto quanto o permitiam as circunstancias do Thesouro, justifica-se, mais que qualquer outra providencia, a construcção de caminhos de ferro, susceptivel de occupar numerosos braços, criando ao mesmo tempo instrumentos poderosos e lucrativos de fomento.

E se essa construccão se pudesse realizar sem sacrificio, mediante prescrições que afoitem os capitães e amparem a iniciativa privada é dever indeclinavel dos poderes publicos resolverem equitativamente difficuldades que não teem deixado surtir effeito aos esforços tentados até agora para a realização de emprehendimentos d'esta natureza.

Por contrato de 9 de dezembro de 1903 foi concedida, precedendo concurso, a linha de Portalegre, Estremoz por Portalegre a Castello de Vide e seu ramal da Fronteira a Avis, ambos de via reduzida, conforme fora preceituado no decreto de classificação de 7 de maio do mesmo anno, respeitando-se apprehensões de ordem militar sobre os inconvenientes da adopção da via larga.

A ligação que se podia estabelecer pela primeira d'aquellas linhas, entre quatro outras de via larga, aconselhava a uniformidade de typo; tão poderosas eram as considerações de ordem economica e tão instantemente representaram os povos da região para que a ellas se desse a primazia, que uma revisão do assunto levou as estações competentes a aconselharem a alteração do typo de via.

Não era, porem, esta realizavel prontamente sem se rescindir do ramal de Avis, que podia ser supprido na sua funcção economica por uma alteração da directriz da linha de Ponte de Sor.

Por decreto de 27 de junho de 1907 foi, pois, autorizado o Governo a eliminar da concessão feita por contrato de 9 de dezembro de 1903 o ramal de Avis substituido pelo prolongamento da linha de Portalegre, construida com via larga, de Castello de Vide á linha da Beira Baixa. D'essa autorização resultou o contrato de 9 de agosto de 1907.

Demonstrou o concessionario a seriedade do seu proposito, effectuando os estudos para via reduzida, encetando os de via larga e construindo a infraestructura dos primei-os 16 kilometros de linha.

A despeito de todos os seus esforços e diligencias, não em podido, porem, obter os capitaes precisos que, perante os cálculos mais bem fundados do rendimento provavel, se manteem retrahidos quando falta um juro garantido.

Sendo a linha de Portalegre o natural complemento da de Evora, ligando o alto Alemtejo e a Beira Baixa com o medio e baixo Alemtejo e com o Algarve, a sua exploração pelo Estado, com o material circulante das linhas do sul e sueste, e sem transmissão no ponto de juncção, seria a mais proficua e economica possivel, assegurando, pelo rendimento proprio e pelo tributo trazido áquellas linhas, um trafego valioso.