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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Assim o reconheceu o Governo, reservando explicitamente para o Estado, no decreto de 27 de junho de 1907 e no contrato d'elle derivado, a preferencia em qualquer contrato de arrendamento ou de exploração.

Propôs o concessionario una contrato de exploração em que o Estado se obrigasse a adeantar o que faltasse para determinado rendimento liquido, porque só assim o capital acudirá ao seu appello sem que o Thesouro seja onerado. Pode de facto ser modificado o contrato sobre essa base sem o minimo encargo para o Estado.

A população dos concelhos atravessados pela linha de Estremoz até Castello de Vide é de 64:640 habitantes, segundo o censo de 1900, sem contar com a dos concelhos vizinhos que a utilizarão.

A riqueza da região sob o ponto de vista agricola, as importantes relações commerciaes que mantém com a zona que lhe fica ao sul, attestada pelo extraordinario movimento na estrada de Estremoz a Portalegre, permittem prever rendimento bruto inicial superior a 1:500$000 réis por kilometro. Foi essa cifra attingida logo desde o inicio da exploração pela linha de Vendas Novas. A linha da Beira Baixa, de muito menor trafego, rende 1:400$000 réis.

Alem d'isso as linhas do sul e sueste verão o seu rendimento aumentado pelo tributo da nova linha, que se pode computar em dois terços do seu rendimento proprio, a julgar pela relação existente nas linhas do Minho, do Douro e de leste, entre o rendimento proprio das linhas affluentes e o respectivo affluxo áquellas. Arbitrando metade dessa receita para o acréscimo correspondente da despesa de exploração fica um terço como receita liquida. E pois fácil calcular os encargos que ao Estado adviriam de um contrato dessa natureza.

Se se entregarem ao concessionario 900$000 réis por kilometro e se computar em 700$000 réis o custo effectivo da exploração, o encargo do Estado seria, em 101 kilometros de Estremoz a Castello de Vide, 161:600$000 réis.

Para se attingir rendimento igual basta que a nova linha renda 1:200$000 réis por kilometro incluindo impostos e que determine portanto uma receita liquida de réis 40:000$000 nas do sul e sueste. As previsões menos optimistas e mais cuidadosamente fundamentadas permittem esperar rendimento superior.

Pode se computar em 600$000 réis apenas a despesa da exploração por kilometro, attendendo a que as despesas geraes das linhas do sul e sueste pouco aumentarão e a que a qualquer deficiencia proverá a nova receita liquida determinada n'essas linhas.

Em 500$000 réis foi com o mesmo criterio fixada pela Companhia Real a despesa da exploração da linha de Coimbra á Lousa.

Assim pois se o Estado se comprometter a entregar 900$000 réis e fixar em 600$000 réis a despesa de exploração, é preciso que o rendimento da linha obtido pela somma da receita propria do trafego com metade do aumento do rendimento liquido nas linhas do sul e sueste attioja 1:500$000 réis, tendo ainda o Estado cerca de 20:000$000 réis do seu participe das novas receitas liquidas nas referidas linhas.

E esse o minimo abaixo do qual haveria realmente que adeantar o complemento dos 900$000 réis da renda, adeantamento que seguramente não virá a ser feito, constituindo a sua promessa segurança e incentivo para o capital. Justo é que dos aumentos dá receita da nova linha acima de 1:500$000 réis partilhe o Estado em tanto maior proporção quanto mais ella cresce.

Tambem é justo elevar um pouco o minimo da renda quando a linha for prolongada alem de Castello de Vide, por ser exactamente essa a parte de mais dispendiosa construcçao, aggravada pelo onus de uma ponte importante sobre o Tejo. Pelo contrario, poderá ser reduzida a réis 500$000 emquanto a linha não attingir Portalegre.

A renda de 900$000 réis corresponde ao juro de 5 1/2 por cento á annuidade do capital de 15:700$000 réis, amortizado em 60 annos, quantia que representa o custo kilometrico da linha e os juros durante a construcção, não podendo pois ser taxada de excessiva.

A combinação proposta, equitativa e util para ambas as partes contratantes, offerece as vantagens da garantia de juro sem os inconvenientes que não raro lhes andam adstrictos, animando pois os capitães com a perspectiva de uma remuneração certa que o Estado vae buscar á receita criada pela propria linha.

Uma combinação desta natureza não cabe nas faculdades do poder executivo, visto alterar, essencialmente o contrato de concessão celebrado nos termos da base 5.ª da lei de 14 de julho de 1899.

Tem sido norma inalteravel do Estado dispensar leal cooperação ás empresas concessionarias de vias ferreas acordando com ellas novas clausulas quando o interesse publico as aconselhem.

Bem cabido é igual procedimento no caso presente, assegurando o rapido incremento dos trabalhos de construcção de uma linha de incontestavel importancia e de rendimento certo.

Temos pois a honra de submetter ao vosso esclarecido criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizado o Governo a celebrar com a empresa concessionaria da linha de Portalegre, por contratos de 9 de dezembro de 1903 e 9 de agosto de 1907, um contrato de exploração da referida linha segundo as bases annexas, que ficam fazenda parte integrante da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Base 1.ª

A empresa entregará á administração dos caminhos de ferro do Estado, nos prazos previstos nos contratos de concessão, a linha, pronta para ser explorada, com todas as dependencias necessarias conforme os projectos approvados, devendo-se proceder a uma vistoria previa do estado em que é recebida.

As officinas de reparação serão limitadas ás installações subsidiarias das officinas do Barreiro que pela administração forem julgadas indispensaveis.

Base 2.ª

A administração explorará a linha durante o prazo da concessão, com o seu material circulante, cobrando todas as receitas e effectuando todas as despesas de policia, conservação é exploração, organizando livremente e sem a minima ingerencia da empresa as tarifas, horarios, e a contabilidade e escrituração respectivas.

Base 3.ª

Em pagamento da exploração reverterá para a administração a quantia de 600$000 réis por kilometro explorado, entregando-se a renda liquida á empresa. Logo que a receita bruta exceda 1:500$000 réis, os excedentes dessa quantia serão repartidos entre a administração e a empresa nas proporções respectivas de 40 e 60 por cento, até que a receita attinja 2:000$000 réis. Alem dessa quantia serão repartidos era partes iguaes, não podendo ser superior a 1:200$000 réis a parte paga á empresa.

Para os effeitos desta base as receitas brutas serão calculadas sommando o rendimento proprio da linha, liquido de impostos, com o dos impostos de transito e sello que sobre elle incidem e com o participe da receita liquida das linhas do sul e sueste proveniente do affluxo do trafego da de Portalegre, que durante os primeiros 30 annos de exploração pertence, assim como o rendimento dos impostos, á empresa, nos termos do artigo 26.°; n.ºs 2.° e 6.°,