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e he o mesmo que ainda há pouco praticou um, quando se tractou da Lei sobre o Commercio da Ilha da Madeira. Creio que pela mesma razão assim praticarão muitos outros dos Srs. Deputados, que ficarão assentados: esta foi sem duvida a causa de alguma vacillação nos votos, o que até percebi pelo que disserão em voz baixa muitos dos mesmos Senhores. Longe pois a idéa de quem pertendesse que esta Camara se erigisse em Tribunal revisor da Sentença dos Dignos Pares. Isso, e dar um golpe mortal na Carta, sería para mim uma, e a mesma cousa; e por tanto fora de toda a questão que podesse caber no juizo de Membro algum desta Camara.

O Sr. Miranda: - Se se olha bem a questão, o resultado necessario he não haver lugar a votar. Se pela votação se tracta de declarar valida, ou não valida a Sentença dos Dignos Pares, então digo que não ha lugar a votar (apoiado); mas não he essa o questão. Suscitou-se outra sobre a validade do Titulo, e disse-se que este Titulo tinha já sido declarado legal pela Camara; mas então se não tractou da validade da pessoa, pois ainda que se tracte desta validade, nem porisso nos intromettemos na Sentença, que declarou innocente a pessoa, de quem fallâmos. Eu ponho um exemplo: supponhâmos um sujeito, que ficou privado do seu juizo; o seu Diploma podia ser julgado bom, mas no emtanto isto nada teria que vêr com a habilidade daquelle, quem esse Titulo se concedêo antes de soffrer aquella perda. Aquelles Srs., que tem pertendido, que se vai atacar a Carta, emittirão uma consequencia mui diversa daquella, que devera ser: a consequencia deveria ter sido que não havia lugar a votar; mas, havendo lugar a votar, necessariamente concluem que vão votar sobre a validade da pessoa. Em quanto a esta votação, já está declarado que seja nominal, e nem porisso deixará ninguem de votar a favôr, ou contra o Parecer; mas declarando desde já, pelo menos eu, que essa votação não importa reprovação, nem intrometimento na Sentença dada pelo Tribunal competente.

O Sr. Magalhães começou lendo o Regimento, e continuou: - Vê-se que aqui pode haver duas dúvidas: proponho que, como ha dúvida sobre a idoneidade da pessoa, se suspenda a discussão, e se chame o Deputado para responder o que lhe convenha.

O Sr. Presidente : - Já em outra Sessão se tractou de se devia entrar este Deputado na Camara a assistir á discussão, e se resolvêo que não.

O Sr. Magalhães lêo outra vez o Regimento, e disse: - Eu peço outra vez que não progrida a discussão sem vir o Deputado aos Bancos.

O Sr. Campos Barreto: - Eu julgo que esta nova questão, que agora se tem suscitado, não tem lugar nenhum. Diz o Regimento (lêo-o): não ha dúvida que este Artigo do Regimento suppõe que possa haver duas votações, uma sobre a legalidade do Titulo, e outra sobre a legalidade da pessoa; mas o Sr. Deputado, que suscitou esta questão, não reparou que já estes quesitos estão plenamente satisfeitos: já decidio a Camara que os Titulos estavão legaes; já houve tambem decisão sobre a legalidade da pessoa, porque foi julgada innocente; se não ha outra invalidade, essa esta inteiramente destruida.

O Sr. M. A. de Carvalho: - Declaro que tal questão preliminar não pode ter lugar. Dous são os que sitos essenciaes para ser uma pessoa reconhecido De putado: 1.º legalidade do Titulo : 2.° validade da pessoa. Pergunto eu: quando nesta Camara se perguntou se o Sr. Manoel Christovão de Mascarenhas era Deputado, e se decidio que sim, reconhecemos estes dom quesitos, ou não? Depois do julgado cessou, ou não cessou o impedimento condicional, que era o que somente o inhabilitava para tomar assento na Camara? Cessou sem duvida alguma, porque foi julgado innocente por Authotidade compente: logo, não ha votação a fazer sobre isto. Do que se tracta agora he de declarar se a Certidão da Sentença, que elle apresentou, he, ou não legal: reconhecida a legalidade dessa Certidão, toda a questão deve desapparecer.

O Sr. L. T. Cabral - Parece-me que se não deve declarar suspensa a discussão, e mandar para ella chamar o Sr. Deputado; e até me parece, informado pelo progresso da questão, que não deve haver mais discussão sobre a materia. Os Diplomas estão approvados, o Sr. Deputado tem sido declarado innocente; então que ha que duvidar?

O Sr. Caetano Alberto: - Na primeira votação fiquei assentado, porque não encarei a questão na sua verdadeira luz. Mas, verificando-se que o Deputado, que está lá fora, he o mesmo, que foi absolvido pela Camara dos Pares, cessa toda a questão; e approvo o Parecer da Commissão.

O Sr. Soares Castello Branco: - De certo eu não interromperia meu costumado silencio, se não visse pelo progresso desta discussão que por algum modo pode ser a final compromettida minha reputação; e he o que me obriga a fallar. He verdade que meu interesse particular não deve aqui entrar em contemplação; mas tambem mal poderá um Deputado merecer a confiança pública, se não tracta de conservar illesa sua reputação.

Vai-se proceder a uma votação nominal sobre a admissão do Deputado eleito Manoel Christovão Mascarenhas, accusado do crime de Rebellião, e julgado innocente na Camara dos Dignos Pares, unica Authoridade constituida para conhecer deste crime. Se eu estivesse na Camara quando a principio se tractou deste negocio, o Publico conheceria então quaes erão a esse respeito minhas opiniões: eu teria tido occasião de as desenvolver; e já agora não estranharia , vendo-me emittir um voto conforme ao meu modo de pensar, mas que talvez não seja o da maioria da Camara. Devo por tanto ao Publico uma satisfação, que depois não terei occasião de dar.

Manoel Christovão Mascarenhas, depois de eleito Deputado, comettêo actos de Rebellião; nisto não ha dúvida: foi absolvido quanto á intenção, com que comettêra os referidos actos, e não pode jamais ser perseguido por elles, qualquer que fosse a Authoridade, que o intentasse; tal he o effeito da Sentença de absolvição, que conseguio. Todavia: certos actos produzem effeitos moraes de tal natureza, que nenhum Julgado, ou Sentença he capaz de destruir. Longe, e mui longe de mim excitar lembranças, que possão de alguma maneira accender os animos dos Membros desta Camara, por isso não dou mais desenvolvimento a minhas idéas, nem a ordem da discussão mo permitte. Só pertendo que se não diga que aquelles, que votarem contra a admissão de Manoel Christovão, não reconhecem a legitimidade da Sentença, e votão con-

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