O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 38 )

nistração não tem ainda sabido, pelos seus actos, inspirar confiança ao nobre Deputado, deveria com tudo merecer-lhe alguma consideração pelo que tem feito a respeito das Notas; e eu entendo que nenhuma medida ha mais importante e mais applicavel ao estado actual das Notas do que a que está em discussão. A camara fará um grandissimo serviço ao Paiz se, a exemplo do que praticou a respeito das Leis de 13 de Julho de 1848, e 25 de Junho de 1849, approvar o Projecto em discussão (Apoiados: - Muito bem, muito bem).

O Sr. Lopes de Lima: - Eu pedi a palavra sobre a ordem a fim de rogar ao Sr. Ministro da Marinha, que tivesse a bondade de fixar o dia em que poderá responder á Interpellação que lhe foi por mim annunciada, carecendo eu de que ella se verifique com brevidade.

O Sr. Presidente: - As Interpellações hão de verificar-se na hora propria marcada pela Regimento, logo que estejam presentes os respectivos Ministros, e estes se declarem habilitados para responderem.

A Ordem do Dia para ámanhã é a mesma de hoje. Está levantada a Sessão. - Eram quatro horas da tarde.

O l.° RRDACTOR,

J. B GASTÃO

N.º 3. Sessão em 3 de Abril 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 51 Srs. Deputados.

Abertura - Ao meio dia.

Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICIO. - Do Sr. Deputado Passos Pimentel, participando que por incommodo de saude faltou ás duas ultimas Sessões, e falta ainda á de hoje. - Inteirada.

REPRESENTAÇÕES. - 1.ª Da Associação Mercantil de Lisboa, apresentada pelo Sr. Oliveira Borges, pedindo que ainda na Sessão actual seja approvado o Projecto de Lei apresentado pelo Sr. Ministro da Justiça, que tem por sujeitar ao unico Juiso Commercial todas as Letras da terra, Bilhetes e Livranças á ordem. - Á Commissão de Legislação.

2.ª Da Junta de Parochia de S. Pedro de Guains, Concelho de Penulla, Comarca de Regalados, Districto de Braga, apresentada pelo Sr. Vieira Araujo, em que pede a extincção do dicto Concelho, remindo-se ao Concelho de Villa-Chãa. - Ás Commissões de Administração, e de Estatistica.

O Sr. Barão de Ourem: - Leu o seguinte Projecto de Lei:

RELATORIO. - Ao Supremo Tribunal de Justiça Militar, creado por Decreto com força de Lei de 9 de Dezembro de 1836, compete julgar em 2.ª e ultima Instancia, sem outro algum recurso, ou cassar em caso de defeito, todos os processos dos réos, a quem pela Legislação actual pertence o privilegio do foro militar. Um Tribunal de tanta importancia, jurisdicção, e auctoridade é por tanto evidente que não deve ter prerogativas inferiores aos outros Tribunaes Judiciaes de 2.ª Instancia, e indubitavelmente foi em deducção deste principio que o Sr. Rei. Dom João 4.° por Decreto de 13 de Agosto de 1655 concedeu aos Conselheiros e Secretario, do Conselho de Guerra (que foi substituido pelo actual Conselho de Justiça Militar) os privilegios de que gosavam pelas Ordenações o Regedor, e Desembargadores da Casa da Supplicação; e ainda outros, como se póde vêr no Regimento do dicto Conselho de Guerra datado de 22 de Dezembro de 1643.

Suppostas estas considerações, e não obstante estar consignada no Tit. 6.º da Carta Constitucional, a independencia e perpetuidade dos Juizes, como consequencia logica dos principios em que se funda o Governo Monarchico Representativo, succede porém que o Supremo Tribunal de Justiça Militar, que decide sem recurso da honra, da vida, e dos interesses dos que professam a nobre carreira das Armas, tem sido até hoje contra toda a justiça e conveniencia um Tribunal de Commissão, que o $ 16 do art. 145 da Lei fundamental do Estudo absolutamente prohibe. Por certo, Senhores, que este estado de cousas é absurdo em um Paiz livre: e vós tendo feito Leis com disposições mui expressas e positivas para manter a independencia do Poder Judicial, e a immunidade dos julgadores no fôro civil, e até ultimamente a de 9 de Julho de 1849 concedendo a perpetuidade aos Conselheiros do Tribunal de Contas, não consentireis que por mais tempo aquelles que tem derramado o seu sangue para conquistar ou para manter a Liberdade da Patria, e que incessantemente velam pela conservação das Instituições Liberaes e da ordem publica, tenham menores garantias do que o mais obscuro dos seus concidadãos, podendo ser sentenciados, sem outro algum recurso, ao perdimento de suas honras, de suas vidas, e de seus haveres, por um Tribunal, cujos membros sem perpetuidade não podem ser independentes, e que estão sujeitos a ser demittidos de seus logares, sem processo, pelo simples facto de incorrerem no desagrado de um Ministro; isto é, a serem julgados litteralmente por um Tribunal de Commissão. Por estes motivos, Senhores, tenho a honra de propor á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1 ° Os logares de Presidente, e Conselheiros Vogaes do Supremo Tribunal de Justiça Militar do Exercito e de Marinha, e o do Juiz Relator do mesmo Tribunal, são de nomeação regia, e de serventia vitalicia, e aos dictos Funccionarios pertencem todas as prerogativas e immunidades de que gosam o Presidente, e Juizes Vogaes do Supremo Tribunal de Justiça no fôro civil. Como Juizes só podem ser demittidos dos referidos logares por assim o requererem, ou em virtude de sentença que assim o declare, por crime ou delicto que tenham commettido.

Art. 2.° O Governo com approvação do Conselho de Estudo, poderá nomear o Presidente, ou um, ou