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nas medidas quarentenárias em vigor, mas sim na falta das condições materiaes do serviço, e mais particularmente na incapacidade do lazareto de Lisboa, como é geralmente sabido e foi oficialmente reconhecido pela commissão nomeada pelo governo em seu relatorio-consulta de 2 de junho de 1855, e mais recentemente pela commissão nomeada por portaria de 3 de outubro de 1863 no seu relatorio consulta de 24 de dezembro do mesmo anno, Diario de Lisboa n.° 23;

Considerando que outra falta não menos sensivel é a de um lazareto pelo menos no archipelago dos Açores, e outro na ilha da Madeira, unico meio de evitar que a importante navegação daquelles mares seja obrigada a vir aos lazaretos de Lisboa ou de Vigo, com estorvo e grave detrimento do commercio, esta falta foi tambem devidamente apreciada pelas referidas commissões;

Considerando que o novo lazareto de Lisboa se acha em construcção adiantada, segundo consta do relatorio da repartição de saude de 1862, e é de esperar que funccione brevemente. Mas isto só não basta para que o serviço se faça com a maxima rapidez necessaria, em beneficio e vantagem do commercio e dos quarentenários, e para garantia da saude publica; é alem d'isso necessario prove-lo do pessoal indispensavel, de que actualmente carece, tanto para este como para os demais lazaretos que de futuro se estabeleçam, como tambem já foi reconhecido pelas ditas commissões;

Considerando que as faltas e necessidades referidas, importando para serem devidamente attendidas augmento de despeza, só podem remediar se pela creação de meios especiaes com applicação aos melhoramentos do serviço sanitario tão justamente reclamados pelo commercio e pela salubridade publica;

Considerando que os navios portuguezes são sujeitos em quasi todos os portos da Europa ao pagamento de direitos sanitarios mais ou menos avultados; que a imposição e generalisação desses direitos foi unanimemente votada pelas conferencias sanitarias internacionaes de París; e que pelo contrario nos portos portuguezes nenhum direito sanitario pagam os navios estrangeiros, nem mesmo os d'aquellas nações que nos seus portos os exigem aos portuguezes, como é, por exemplo, a França;

Considerando que a convenção sanitaria de París, cuja adopção tem sido recommendada pelo governo e pelas camaras legislativas, prescreve no artigo 7.°:

1.º Que todos os navios que entrarem em qualquer porto, paguem, sem distincção de bandeira, um direito sanitario proporcional á tonelagem;

2.º Que os navios sujeitos á quarentena paguem alem d'isto um direito diario de estação ou ancoragem;

3.º Que as pessoas detidas nos lazaretos paguem um direito certo por cada dia de residencia nesses estabelecimentos;

4.º Que as mercadorias depositadas e desinfectadas nos lazaretos sejam tambem sujeitas a uma taxa proporcional ao peso ou ao valor;

Em virtude d'este artigo da convenção, foram em França estabelecidos os direitos sanitarios, pelo decreto imperial de 4 de junho de 1853; e em Hespanha foram reformadas as tarifas dos direitos de saude maritima pela lei organica de 28 de novembro de 1855;

Considerando que a Italia tambem estabeleceu direitos sanitarios na lei de 2 de dezembro de 1852, modificada subsequentemente em virtude da convenção sanitaria de París pela lei de 13 de abril de 1854; e que mais recentemente foram tambem estabelecidos os direitos sanitarios na Grecia;

Considerando que o tratado de commercio entre Portugal e a França, ratificado pela carta regia de 2 de setembro de 1853 (publicado no Diario do Governo n.° 73), estabelece no artigo 13.° perfeita igualdade e reciprocidade relativamente aos direitos de quarentena e quaesquer outros;

Considerando que são tão moderados os direitos sanitarios estabelecidos principalmente em França, que podem facilmente adoptar-se sem causar gravame ou embaraço sensivel á navegação e ao commercio;

Considerando que a tabella, que vae annexa ao projecto de lei, que tenho a honra de vos apresentar, não excede os limites da tabella franceza, e ao contrario vae reduzida a metade quanto á taxa que os quarentenários pagam no lazareto, a qual na referida tabella franceza é de dois francos diarios;

Considerando que o producto destes modicos direitos, prestando os meios indispensaveis de melhorar o serviço de saude em proveito da navegação e do commercio, deve subtrahir o thesouro publico ao peso de novos encargos, que o serviço e o melhoramento dos diversos ramos de policia sanitaria imperiosamente reclamam;

Considerando que com o rendimento d'este tributo será possivel, sem mais sacrificio do thesouro, não só manter bons lazaretos em Lisboa, Funchal, e no archipelago dos Açores, mas retribuir convenientemente o pessoal de todas as estações de saude, que recebem ordenados mesquinhos, e attender porventura a outras despezas de serviço sanitario interno, que é forçoso aperfeiçoar successivamente, segundo os progressos incessantes da hygiene publica;

Considerando finalmente que o governo tem reconhecido estas necessidades, e que a ultima commissão, nomeada pela portaria de 3 de outubro do anno findo, expressou claramente a mesma opinião, terminando por propor os indispensaveis melhoramentos para a repartição de saude, tenho pois a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a estabelecer direitos sanitarios correspondentes á visita de saude dos navios, que entrarem nos portos do reino, e ao serviço quarentenário na conformidade da tabella annexa.

Art. 2.° E o governo auctorisado a crear os empregos estrictamente indispensaveis para o serviço dos lazaretos, e a estabelecer-lhes os convenientes ordenados.

Art. 3.° Os direitos sanitarios serão applicados para o melhoramento dos lazaretos, e para as despezas do serviço de saude publica.

Art. 4.° O governo dará conta ás côrtes do uso que tiver feito da auctorisação concedida por esta lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 1 de abril de 1864. = João Sepulveda Teixeira.

Tabella dos direitos sanitarios, que faz parte do projecto de lei d'esta data

Por direitos de visita de entrada em qualquer porto do reino e seus dominios, pagará cada navio, por tonelada............................ 30 réis

Os navios de cabotagem de um porto portuguez

a outro, pagarão por cada tonelada......... 10 »

Os navios que fazem a cabotagem até aos portos

estrangeiros, no mesmo mar............... 20 »

Os paquetes que chegarem regularmente de porto estrangeiro em dias determinados, por tonelada.................................. 10 »

Os paquetes que chegarem em dia fixo, e navegarem entre os portos portuguezes, por tonelada.................................. 5 »

Os paquetes correspondentes a estas duas ultimas cathegorias poderão tomar abonos de seis mezes ou de um anno, calculando o abono para os da primeira na rasão de 100 réis por tonelada, e para os da segunda 50 réis, seja qual for o numero de viagens em cada anno.

Os navios, pela ancoragem e fiscalisação sanitaria durante a quarentena, pagarão por cada dia, e por cada tonelada...................... 10 »

Cada pessoa recolhida no lazareto, por dia..... 200 »

As fazendas depositadas e desinfectadas nos lazaretos, pagarão por cada 100 kilogrammas.... 100 »

Os couros, por cada 100.................... 200 »

As pelles de animaes menores, não empacotadas, por 100................................ 100 »

Pela expurgação das bagagens, roupas e mais effeitos, de cada pessoa da tripulação......... 200 »

Pela expurgação das bagagens, roupas e mais effeitos, de cada passageiro................. 400 »

Pela quarentena de grandes animaes vivos, como

cavallos, etc, por cada um............... 400 »

Os navios que, durante o curso de uma operação, entrarem successivamente em varios portos portuguezes, não pagarão o direito de entrada mais do que uma vez no porto da sua primeira entrada. Os navios ficam obrigados, alem do pagamento dos direitos sanitarios estabelecidos, ás despezas de desembarque para o lazareto, de expurgação do navio, e das mais medidas hygienicas que devam praticar-se na conformidade dos regulamentos. São isentos dos direitos de lazareto, os menores de sete annos, os indigentes embarcados por conta do governo, ou de officio pelos consules, e as pessoas que queiram alojar-se em dormitórios communs, se os houver no lazareto.

Ficam isentos de todos os direitos sanitarios acima enumerados: os navios de guerra, os navios mercantes de arribada forçada, ainda quando sejam admittidos á livre pratica, uma vez que não pratiquem alguma operação commercial no porto da arribada, e as embarcações que se empregarem em pescaria fresca.

Foi admittido e enviado á commissão de saude publica ouvida a de commercio.

O sr. Torres e Almeida: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Vae passar-se á primeira parte da ordem do dia.

O sr. Camara Leme: — Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra. -

E por esta occasião pedia a v. ex.ª, que tivesse a bondade de dar para discussão o parecer da commissão de guerra n.° 23 da actual sessão, que trata da interpretação da carta de lei sobre a reforma para os officiaes do exercito.

O sr. Annibal: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara se, no intervallo antes de se passar á ordem do dia, quer passar á discussão do projecto n.° 132, de 1861, que já está dado para ordem do dia.

O sr. Presidente: — O que está dado para ordem do dia é o parecer n.° 37, e já annunciei que se ía entrar na sua discussão; mas o illustre deputado pôde fazer o requerimento, para o projecto a que se referiu ser discutido depois deste.

O sr. C. J. Nunes: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda ácerca das propostas que foram mandadas para a mesa durante a discussão da generalidade e especialidade do projecto de lei n.° 19.

Peço a v. ex.ª que consulte a camara se dispensa a sua impressão, a fim de entrar em discussão logo que esteja presente o sr. ministro da fazenda.

O sr. Presidente: — Logo consultarei a camara a esse respeito.

Agora passa-se á

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PARECER N.° 37

É o seguinte:

PARECER N.° 57

Senhores: — A vossa commissão de legislação viu e examinou escrupulosamente o processo crime instaurado perante o juizo ordinario de Penalva do Castello contra o sr. deputado Antonio de Gouveia Osorio, e que foi remettido á camara dos senhores deputados da nação em cumprimento do disposto no artigo 27.° da carta constitucional, e para os effeitos ali consignados; bem como viu e examinou o relatorio offerecido pelo mesmo sr. deputado com cinco documentos que o acompanham, e mais seis documentos produzidos pelo administrador do concelho de Penalva do Castello.

Em 24 de outubro do anno proximo passado de 1863, como a fl. 5 dos autos, procedeu-se á autuação do dito sr. deputado Gouveia Osorio por tres differentes crimes; a saber: injuria á auctoridade, desobediencia ás ordens emanadas do superior legitimo, e abandono do emprego. Mas no despacho de pronuncia, exarado a fl. 36 v. pelo juiz ordinario, e confirmado a fl. 37 v. pelo juiz de direito respectivo, só se conheceu do crime de desobediencia, punido pelo artigo 303.° do codigo penal, com a circumstancia aggravante das expressões menos respeitosas do officio a fl. 9; dizendo em seguida o mesmo juiz preparador: «Não o considero implicado no crime de abandono do emprego, porque do processo não consta que o mesmo estivesse em exercicio de vice-presidente da camara».

A autuação de fl. 5 fundou-se nos quatorze documentos que se lhe seguem, e com os quaes o administrador do concelho autuante pretende convencer que o Sr. deputado Gouveia Osorio era o vice presidente da camara municipal de Penalva do Castello, que o seu presidente se achava competentemente licenciado, e que reclamando elle administrador em nome e por ordem do governador civil, que o vice-presidente desempenhasse as funcções de seu cargo, o mesmo se recusára, apesar das reiteradas instancias em cinco officios consecutivos. Nos seis documentos pelo mesmo administrador enviados ultimamente propõe-se elle corroborar a prova dos indicados factos.

O Sr. deputado Osorio allega que não era competente para se lhe reclamar a convocação da camara, porque tinha declarado opportunamente que se achava impedido e bem assim que não tivera conhecimento da ordem superior, que lhe não foi transmittida em fórma legal. E para comprovar sua allegação produziu cinco documentos, d'onde se colhe:

1.º Que em 20 de outubro do anno proximo passado, officiára elle sr. Gouveia Osorio ao vereador João Pinto da Silva Cabral, rogando-lhe que tomasse a presidencia, que o dito sr. Osorio não podia tomar, porque ía saír para fóra do concelho e do districto;

2.º Que a camara o não arguira pelas faltas, importando este silencio a aceitação do legitimo impedimento;

3.º Que comparecendo elle sr. deputado na sessão da camara municipal de 7 de novembro, ali justificara os motivos de seu anterior impedimento, e pedíra licença por mais algum tempo, a qual lhe fóra concedida unanimemente.

O processo mostra evidentemente, combinado com os documentos alludidos, que o presidente da camara obtendo licença para saír do concelho, officiára ao vice-presidente dito sr. deputado, para que presidisse em seu logar; que este em 20 de setembro officiára ao seu immediato João Pinto de Silva Cabral, declarando-se impedido, e rogando-lhe tomasse a presidencia; que este immediato declarára que não aceitava, porque tencionava tambem pedir licença; que passando algum tempo sem haver sessão, o secretario da camara o participara ao administrador do concelho, pedindo providencias; que este representara ao governador civil em officio de 28 de setembro o mau estado dos negocios do municipio, recebendo em consequencia ordem do mesmo governador civil para pedir em nome d'elle uma reunião extraordinaria, convidando para tanto o presidente ou quem suas vezes fizesse; que o administrador se dirigiu ao sr. deputado por seu officio de 6 de outubro, a que o sr. deputado respondeu com a carta ou officio de 7 do dito mez, por copia a fl. 9 do processo; que com pequenos intervallos enviára o mesmo administrador ao dito sr. deputado mais quatro officios para igual fim, cobrando recibo; finalmente que sendo o dia 24 de outubro o ultimo que o administrador do concelho indicou para reunião da camara, n'esse mesmo dia se lavrou a autuação de fl. 5.

São estes os factos que se passaram. Assim pois a vossa commissão:

Attendendo a que, segundo o disposto no artigo 303.° do codigo penal, a ordem superior para obrigar deve ser revestida das formulas legaes, como na hypothese parece a da exhibição da ordem original ou copia authentica d'ella, o que se não cumpriu, porque no officio documento n.° 4, a fl. 8 V. e 9 o administrador do concelho apenas diz «que V. ex.ª lhe ordena que convoque a camara para sessão extraordinária», sem que ao menos indicasse qual o documento que continha essa ordem;

Attendendo a que no officio do governador civil, por copia a fl. 8, se ordena que o administrador do concelho officie ao presidente da camara, ou quem suas vezes fizer, e não seja provado aquelle tempo fizesse as vezes de presidente o sr. Gouveia Osorio;

Attendendo a que o sr. deputado se declarou impedido de funccionario em seu alludido officio de 20 de setembro, o que chegou ao conhecimento do administrador do concelho pela exposição que lhe fez o secretario da camara em officio de 28 de setembro, por copia a fl. 7, e a que devêra por isso dirigir-se ao vereador mais velho, em cumprimento da lei de 6 de julho de 1855, não podendo nem devendo intrometter-se a julgar da legitimidade do impedimento, para que não era competente;

Attendendo a que nos termos do artigo 111.º do codigo administrativo só á camara pertence conhecer dos impedi