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ptado pela commissão, modificando o systema proposto pelo sr. ministro da fazenda, facilita o mais possivel a cultura do tabaco nas ilhas (apoiados).

A differença que houver entre os impostos de importação e os 70:000$000 réis, é lançada em addicionaes sobre a propriedade em geral. Qual é pois o pesado encargo a que está sujeita a cultura do tabaco? Qual é o estorvo que esta resolução pôde causar á cultura? Pois os proprietarios não podem cultivar livremente pelo facto de se lançar um addicional sobre a propriedade em geral? Que mais facilidades querem os partidarios da livre cultura? Sejamos francos: se queremos conciliar a cultura da herva santa com a garantia do rendimento para o thesouro, este é o methodo mais conducente a conseguir esse fim; e os illustres deputados da opposição, que tantas apprehensões mostraram a respeito da renda do tabaco, pelo systema do projecto, não estão, me parece, n'uma situação logica, combatendo o systema proposto pela commissão. Se alguem se pôde queixar são os proprietarios que não cultivarem tabaco, mas os que se dedicarem a essa cultura têem o campo aberto e todas as facilidades na lei para cultivarem. Ora, mesmo aos proprietarios que não cultivarem o tabaco, que se queixarem d'esta ultima redacção da lei, a esses mesmos podia eu, á vista dos principios economicos, ponderar que os seus argumentos não têem rasão de ter, porque todos os membros de uma sociedade lucram com o augmento da riqueza publica, com o desenvolvimento de outras industrias, e com todas as leis tendentes a promover a prosperidade geral.

Voltando ao argumento do Sr. Vicente Peixoto, que de certo, sem muito reflectir, declarou que via nesta lei estorvos á cultura do tabaco, direi que — por mais que eu queira meditar sobre esta asserção de s. ex.ª, por quem tenho a maior consideração e amisade, não vejo n'esta lei que se difficulte a cultura do tabaco. Entendo que é preciso que haja uma fiscalisação activa e séria, para que os proprietarios não paguem o imposto do contrabando; isso é que é muito necessario, e de certo o sr. ministro da fazenda ha de fazer todos os esforços para melhora-la.

Eu não costumo lisongear ninguem, acima de tudo está a minha independencia e a seriedade do meu caracter; adiante e acima de todos os ministros possiveis está a força das minhas convicções; mas eu devo ao sr. ministro, n'esta conjunctura, duas palavras de conforto e de amisade. O sr. ministro tem mostrado na sua já longa e trabalhosa tarefa ministerial que não recua diante de nenhum acto tendente a collocar os serviços publicos no estado em que elles devem estar; s. ex.ª tem praticado actos de grande iniciativa a esse respeito (apoiados); as paixões politicas podem accusa-lo, os rancores partidarios podem n'um momento lançar insinuações e calumnias sobre o seu nobre caracter, mas acima de tudo isso está a opinião séria do paiz, que não pôde deixar de ter por s. ex.ª a consideração de que a sua probidade e intelligencia o tornam credor.

Concluo aqui as minhas considerações, sacrificando o mais que podia dizer ao desejo que tenho de ver transformado em lei do paiz mais este grande principio.

O sr. Carlos Bento: — Eu desejo que v. ex.ª me informe se effectivamente está em discussão todo o parecer, ou se se discute por partes com relação a cada uma das propostas.

O sr. Presidente: — Está em discussão todo o parecer.

O Orador: — Sujeito-me ás regras da discussão, posto que acho inconveniente discutirem-se conjunctamente objectos distinctos; isso pôde prejudicar a discussão, não sei mesmo se a votação é em globo...

Vozes: —Vota-se em separado.

O Orador: — Se a votação ha de ser por partes, parecia-me mais conveniente que a discussão fosse tambem por partes, porque na verdade ir eu agora, tratando de outro ponto, fazer uma invasão no grupo de deputados que, pela sua competencia, têem discutido os artigos relativos ás ilhas, isso traz prejuizo para a discussão. Não é este o ponto sobre que quero fallar; mas se a camara entende que devo emittir a rainha opinião, desde já a digo.

A minha duvida é a respeito do artigo relativamente ao modo como se hão de pagar os direitos do tabaco manufacturado e em deposito. No parecer da commissão estabelece-se o principio d'esse pagamento de direitos; mas não se estabelecem as regras que se hão de adoptar para fixar esses direitos, e necessariamente, na applicação d'esta regra, hão de dar-se grandes inconvenientes emquanto não - for fixada ou determinada qual ha de ser a base para a cobrança do imposto que ha de recaír sobre o tabaco manufacturado e em deposito.

Por consequencia declaro que, satisfazendo as indicações do principio, se deve fixar o direito, porque o governo depois não pôde dizer que em vez do tabaco manipulado pagar 10 ha de pagar 15.

Entendo que se podem suscitar duvidas sobre a quantidade das quebras do tabaco; e supponhamos que o contrato demonstra um erro de calculo, por exemplo, de 3 por cento, dizendo que as quebras não são tanto como se computaram: não será conveniente fixar na lei a quebra sobre que ha de recaír o direito? Como se ha de suppor que isto é regulamentar? Se porventura se julga que se não pôde fixar o valor da quebra, então diga-se claramente que o governo fica auctorisado a regular as sommas que se hão de cobrar por estas modificações do genero, porque a materia prima está modificada, e só ha de pagar pelo direito de manufactura.

Estou persuadido de que se esta camara não o fizer, a outra casa do parlamento ha de faze-lo; e eu quizera antes que saísse d'esta casa definido este ponto. O principio está reconhecido no parecer da illustre commissão e no projecto do governo, emquanto a applicar-se de uma maneira indefinida, parece-me que traz grandes difficuldades, e que pôde prejudicar os interesses publicos; e o governo não póde, sem estar auctorisado, exigir de um contribuinte uma contribuição que não está votada por lei; e por esta fórma votam-se contribuições sem serem auctorisadas por lei.

Este principio não está em harmonia com o que se faz n'esta casa quando se distribuem as contribuições; porque, se não fixámos a quantia, marcamos o modo como ellas hão de ser repartidas, como acontece com a contribuição de repartição que adoptámos para base do imposto directo.

Por consequencia reconhecido o principio, sem haver as regras definidas, não dá garantia sufficiente ao illustre auctor do projecto, e por outro lado pôde trazer duvidas quando quizer executar a lei.

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — Não posso convencer me da utilidade, nem mesmo da exequibilidade e conveniencia de se consignar aqui é valor das quebras do tabaco, sobre que ha de recaír o direito; porque para isso é preciso o exame dos peritos nas diversas qualidades do tabaco. É o que se ha de fazer, e não se pôde fixar aqui sem se proceder a esse exame.

Supponhamos que se fixa aqui uma percentagem de quebra, que é contraria á verdade dos factos, isso vae prejudicar a fazenda. Por exemplo, supponho eu, pelas informações que tenho, dadas pela commissão que ali mandei, que a maior parte do tabaco que existe é rapé, quer dizer, a especialidade em que, em logar de haver quebra, ha augmento de volume; se eu for por aqui fixar uma quebra em referencia a esta especie, igual á dos outros tabacos, em logar de estabelecer uma cousa vantajosa ao estado, vou estabelecer uma cousa que lhe traz prejuizo.

Não se pôde ir de encontro ao direito e á verdade. Qual é o principio? O principio é que todo o tabaco manufacturado deve pagar os direitos estabelecidos n'este projecto, correspondentes ao tabaco materia prima. Emquanto ao resto são os meios praticos, é o exame feito pelos peritos com exactidão e com verdade, que hão de designar quaes são effectivamente as diversas qualidades do tabaco e quanto devem pagar. Nós não temos aqui essa base, esse exame, que não se pôde fazer de repente, porque se altera de um dia para outro. Ha mesmo tabaco que, estando em elaboração, vae experimentando transformações, e portanto não é possivel fazer-se esse exame com antecipação; é preciso faze-lo na occasião.

Nas contribuições directas o rendimento collectavel, sobre o qual ha de assentar a contribuição, está consignado nas matrizes, e aqui fixa-se o principio, mas o resto depende do exame de verificação das diversas especies de tabaco; e se quizermos fixar a quebra, corremos o risco de fixarmos uma quebra que prejudique o estado.

Portanto entendo que não podemos nem devemos resolver agora cousa alguma a este respeito. O principio está votado; o mais ha de fazer se pelos meios que tenho indicado.

O sr. Poças Falcão: — Maravilhou-me sobremaneira o ouvir ler a resolução da illustre commissão de fazenda sobre uma proposta de additamento, que eu mandei para a mesa.

Depois da contraria intelligencia que na sessão de hontem deram aqui ao artigo 2.° o nobre ministro da fazenda e o illustre relator da commissão...

O sr. C. J. Nunes: — Foi um equivoco.

O Orador: — Pois bem, foi um equivoco, mas o que eu entendo é que assim mesmo não pôde prejudicar a redacção da lei, nem prejudica a sua doutrina qualquer dos additamentos, por isso que a duvida subsiste ainda.

Diz se aqui no artigo 2.°: «Do referido dia 1.º de maio em diante é livre, nos termos da presente lei, o fabrico do tabaco nas cidades de Lisboa e Porto, ilhas adjacentes e Macau, e igualmente a venda do mesmo, quando manipulado, em todo o territorio até agora sujeito ao regimem do monopólio». Agora no artigo 4.°, diz-se tambem: «Nas ilhas adjacentes é livre a cultura do tabaco». Por conseguinte, sendo livre na conformidade das disposições d'esta lei, e não havendo em nenhuma d'ellas a disposição de que é livre a venda em folha ou rolo nas ilhas adjacentes, parece-me, por uma rigorosa interpretação, que não permitte venda; quer dizer, parece-me por uma rigorosa interpretação, que a lei não permitte a venda do tabaco em folha ou rolo nas ilhas dos Açores.

Parece-me por isso que, se no artigo 4.° onde se diz = nas ilhas adjacentes é livre a cultura =, se accrescentasse = e a venda do tabaco em geral =, ficaria -mais claro; e parece-me que é esta a mente tanto do nobre ministro da fazenda, como da illustre commissão.

Não acho por isso, grande inconveniente em se fazer o additamento d'esta unica palavra, ou então que do artigo 2.° se retirem estas palavras = quando manipulado =, para assim se entender que é manipulado e não manipulado.

Digo que me parece que d'aqui não resulta prejuizo nem á opinião do nobre ministro da fazenda e da illustre com missão, nem á intelligencia da lei; mas se por qualquer circumstancia, que eu não posso comprehender, não se quer admittir o additamento nem retirar aquellas duas expressões, então eu ficaria satisfeito, ficaria satisfeito o paiz, e ficariam satisfeitos e com um caminho mais claro e seguro aquelles que têem de dar execução a esta lei; se o illustre ministro ou o illustre relator da commissão declarar, que effectivamente é permittida a venda do tabaco em folha e rolo nas ilhas dos Açores, com esta declaração creio que estará tudo remediado.

Diz-se que =se não pôde aceitar o additamento, porque ha uma grande inconveniencia =; já digo que não a comprehendo, no entanto dar me-hei por satisfeito se porventura se fizer a declaração a que alludi.

Emquanto á outra questão, estou convencido que a proposta, que foi admittida pela illustre commissão, foi admittida no meu entender a parte que tinha de mau para as ilhas (O sr. Sieuve de Menezes: — Apoiado.), e foi rejeitada a que tinha de bom. Eu entendia que a parte conveniente para as mesmas ilhas, era aquella em que se propunha a isenção de tributos durante um numero de annos para poderem fazer-se experiencias, e saber-se primeiro se o tabaco produzia ou não produzia; se elle podia ser manipulado com vantagem; se o clima era proprio para se enxugar, que é uma das maiores difficuldades da cultura do tabaco; emfim era preciso fazer estas experiencias, dando-se cinco ou seis annos, como se pedia n'essa proposta, para se fazerem estas experiencias, e depois com mais segurança podia legislar se sobre o tributo, e podia inerir-se uma disposição com conhecimento de causa, para que se podesse fazer contribuir de uma ou outra maneira; mas assim continuam os embaraços, continuam as dúvidas e as grandes difficuldades que trazia o projecto, para que se possa cultivar o tabaco. E por outra parte é necessario tambem que a camara, quando trata de legislar, de impor um novo tributo a toda a propriedade; é preciso digo, que attenda tambem e olhe para a mesma propriedade em geral.

Nos Açores estão-se pagando de tributos mais 121:000$000 réis (O sr. Sieuve de Menezes: — Apoiado.) do que se pagava aqui ha tres annos; não é muito antigo; e ir agora sobrecarregar a propriedade com um novo tributo, certo e determinado, em troca de vantagens incertíssimas que podem ser nenhum, parece-me que é violento, não direi violento, violentissimo (apoiados); e consignar-se-ha uma grande injustiça se porventura se não estabelecer que haja liberdade de cultura em todas as ilhas, independente de novos tributos sobre a propriedade; porque; repito o que já disse hontem, estou persuadido que d'ella ha de vir grande vantagem para as ilhas adjacentes e para o paiz, porque a terra cultivada de tabaco ha de produzir muito mais; ha de a materia collectavel augmentar, e augmentar muito; por conseguinte hão de augmentar muito as contribuições geraes. Mas da maneira por que propõe a illustre commissão, o imposto é odiosissimo, porque vae ser lançado não só sobre o tabaco, mas em quem o não cultiva nem consome (apoiados).

Por consequencia, vendo que a camara não quer admittir a minha proposta, tambem não quero cansar mais a sua attenção; mas estimaria muito que, pelo menos, da parte da illustre commissão se fizesse a declaração a que ha pouco alludi.

O sr. C. J. Nunes: — O illustre deputado, o sr. Poças Falcão, já hontem julgou que eu estava em contradicção com o sr. ministro da fazenda em relação á permissão da venda do tabaco em folha nas ilhas, e fundamentou esta sua opinião n'um pequeno áparte que tive a honra de lhe dirigir.

Já ha pouco fiz saber a s. ex.ª que estava equivocado;, que eu não tinha comprehendido a pergunta. S. ex.ª perguntou se se podia vender nas ilhas o tabaco em rolo ou era folha, e eu, julgando que essa pergunta era com relação ao continente, disse que não; mas emquanto ás ilhas está claro que sim; e lá está expressamente consignado no projecto.

Emquanto ao additamento que mandou para a mesa tenho a observar que a sua hypothese está perfeitamente salva pela disposição do artigo 2.° Diz o artigo 2.° o seguinte (leu).

S. ex.ª ficou aqui; mas se continuasse a ler veria que esta hypothese estava completamente salva, porque o resto do artigo diz o seguinte (leu).

De certo que esta disposição tem unicamente vigor para o continente do reino; nas ilhas adjacentes, uma vez que não estão comprehendidas n'esta disposição, é permittida a venda do tabaco em rolo ou folha.

O sr. Poças Falcão: — Esclarecida assim a intelligencia da lei, estou satisfeito.

O Orador: — Com relação ás observações que s. ex.ª fez, emquanto á cultura do tabaco nas ilhas, já o sr. Sant'Anna, por parte da commissão, deu as explicações convenientes; e nada mais tenho a acrescentar ao que s. ex.ª disse.

O sr. Paula Medeiros: — Sinto, sr. presidente, não me achar de accordo com os meus illustres collegas e amigos, os mais srs. deputados pelas ilhas, em uma questão economica tão grave como esta que se discute aqui; reconheço com ss. ex.ªs que se podesse dar-se a livre cultura do tabaco nas ilhas, sem que o estado percebesse a somma que exige, era realmente o que nos convinha.

Porém tanto ss. ex.ªs como eu assistimos hontem á discussão que a este respeito teve o nobre ministro da fazenda com as illustres commissões de fazenda e legislação, e ali se reconheceu que o estado não podia por fórma alguma prescindir da cobrança dos 70:000$000 réis.

Nas duas propostas que se. ex.ªs offerecem, ha uma em que o imposto é lançado sobre o terreno cultivado com tabaco, e a outra é sobre o seu producto. Declaro que não posso conformar-me com nenhuma d'ellas, porque a querer dar-se uma protecção verdadeira á cultura d'aquella planta, é mister exclui-la de tributos. Por outro lado eu vejo com receio a depreciação da laranja nas ilhas, tanto pelo seu excesso de producção como por já não serem sufficientes os mercados para a consumirem, e mesmo os cereaes têem uma grande tendencia para baratearem. Se pois não recorrermos a alguma outra cultura, a prosperidade das ilhas corre eminente perigo de passar por uma crise, cujas consequencias não se podem calcular.

É n'esta conjunctura que o governo nos apresenta uma proposta de lei para que se faculte nas ilhas a livre cultura do tabaco, mediante o pagamento annual de 70:000$ réis, em que é computado o rendimento liquido nas ilhas adjacentes o monopolio do tabaco; quantia esta que tem de ser grandemente attenuada pelos direitos de importação das differentes qualidades de tabaco (de que não se poderá pres-