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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Paula Medeiros: — Mando para a mesa este requerimento para se submetter á deliberação da camara.

(Leu.)

Mando-o para a mesa para ter o mesmo destino que teve o requerimento do sr. D. Luiz, que ainda não se resolveu e foi para a commissão de fazenda. Peço que tenha o mesmo destino. Isto não prejudica a questão.

O sr. Presidente: — Isso não póde fazer objecto de um requerimento. Devia ser uma proposta mandada em tempo. Se v. ex.ª a quizer mandar agora, eu posso admittir-lh'a.

Vae votar-se o additamento apresentado pelo sr. D. Luiz da Camara Leme.

Vozes: — Não ha numero.

Verificou-se estarem na sala 44 srs. deputados.

Passou-se á votação.

O sr. Presidente: — Não ha vencimento.

Vae votar-se o outro additamento.

O sr. Camara Leme: — Não havendo vencimento para um, tambem o não haverá para o outro. É melhor ficarem para ámanhã.

O sr. Presidente: — Não ha vencimento. Ficam ambos para se votarem ámanhã. Vae entrar em discussão o projecto n.º 74.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 74

Senhores. — A vossa commissão especial encarregada de dar parecer sobre o projecto n.º 69-A vindo da camara dos dignos pares, tendente á reforma da mesma camara;

Considerando que está nas attribuições das côrtes ordinarias regular as condições para o exercicio de qualquer dos poderes do estado;

Considerando que, portanto, podem as côrtes ordinarias estabelecer categorias dentro das quaes se exerça a faculdade que tem o Rei, como depositario do poder moderador, de nomear pares sem numero fixo;

Considerando que o estabelecimento das categorias enunciadas no projecto tem por fim assegurar o exercicio das funcções do pariato do modo mais consentaneo a serem representadas na camara alta as classes que pela sua illustração, riqueza e serviços prestados ao paiz, se tornem dignas d'esta elevada investidura social;

Considerando, finalmente, que é conveniente e opportuna a reforma, embora parcial, da camara dos pares:

É de opinião que o referido projecto obtenha a approvação d'esta camara.

Sala das sessões da commissão, em 8 de abril de 1878. = A. Cardoso Avelino = José Frederico Pereira da Costa = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Carlos Vieira da Mota = Manuel d'Assumpção = Julio de Vilhena, relator.

A camara dos pares envia á camara dos deputados a proposição junta, e pensa que tem logar pedir-se ao Rei a sua sancção.

Palacio das côrtes, em 4 de abril de 1878. — Duque d'Avila e de Bolama, presidente = Visconde de Soares Franco, par do reino secretario = Eduardo Montufar Barreiros, par do reino secretario.

N.° 69-A

PBOJECTO DE LEI

Artigo 1.° A camara dos pares é composta de membros vitalicios e hereditarios nomeados pelo Rei e sem numero fixo. (Carta constitucional, artigo 39.°)

Art. 2.° O Principe Real e os Infantes são pares por direito, e terão assento na camara logo que cheguem á idade de vinte e cinco annos. (Carta constitucional, artigo 40.°)

Art. 3.° Tambem são pares por direito o patriarcha de Lisboa, os arcebispos o bispos do reino, pelo simples acto da sua elevação ás referidas dignidades. (Decreto de 30 de abril de 1826.)

Art. 4.° Só podem ser nomeados pares do reino os cidadãos portuguezes que, tendo nascido taes, nunca perderam nem interromperam, por acto ou omissão propria, a sua nacionalidade, e provarem que têem trinta annos de idade, que estão no pleno goso dos seus direitos civis e politicos, e que se acham comprehendidos em alguma das seguintes categorias:

1.ª Conselheiros d'estado;

2.ª Ministro d'estado com dois annos de effectivo serviço;

3.ª Presidente da camara dos deputados em quatro sessões legislativas ordinarias;

4.ª Deputado da nação em cito sessões legislativas ordinarias;

5.ª Marechal do exercito ou almirante;

6.ª General de divisão ou vice-almirante;

7.ª General de brigada ou contra-almirante com cinco annos de exercicio n'este posto;

8.ª Embaixador em missão ordinaria;

9.ª Ministro plenipotenciario com cinco annos de exercicio em missão ordinaria;

10.ª Governador geral de possessões ultramarinas com cinco annos de exercicio;

11.ª Conselheiro do supremo tribunal de justiça ou juiz relator do tribunal superior de guerra e marinha;

12.ª Conselheiro effectivo do tribunal de contas ou do supremo tribunal administrativo, com cinco annos de exercicio;

13.ª Procurador geral da corôa e fazenda com cinco annos de exercicio;

14.ª Juiz de 2.ª instancia em alguma das relações do continente do reino e ilhas adjacentes, com cinco annos de exercicio;

15.ª Ajudante do procurador geral da corôa e fazenda com dez annos de exercicio;

16.ª Director geral em algum dos ministerios, ou governador civil, com dez annos de exercicio, tendo alem d'isto as habilitações exigidas no § 4.° do artigo seguinte.

17.ª Lente de prima na universidade de Coimbra;

18.ª Lente cathedratico ou substituto, effectivo ou jubilado da mesma universidade, professor proprietario ou substituto, effectivo ou jubilado em qualquer escola ou instituto de instrucção superior, com dez annos de exercicio effectivo;

19.ª Proprietario ou capitalista, com rendimento não inferior a 8:000$000 réis annuaes provado pelas respectivas matrizes de contribuição predial, ou por titulos de divida publica fundada, devidamente averbados com tres annos de antecipação pelo menos, sendo liquido e livre de quaesquer onus ou encargos;

20.ª Industrial ou commerciante que em cada um dos tres ultimos annos tenha pago ao estado 1:400$000 réis de contribuição industrial ou bancaria.

§ 1.° Fóra d'estas categorias só póde ser nomeado par do reino aquelle que se houver tornado digno d'esta distincção por meritos ou serviços extraordinarios e relevantes.

§ 2.° Os diplomas de nomeação de pares do reino designarão expressamente a categoria ou categorias em que se acham comprehendidos os nomeados, em conformidade d'este artigo, e no caso do § anterior especificarão os meritos e serviços que servem de fundamento á nomeação.

Art. 5.° Nenhum par será admittido a tomar assento na respectiva camara por direito hereditário, sem provar:

1.° Que é descendente legitimo por varonia do par fallecido na linha recta de successão, e que todos que o precedem em grau são fallecidos, ou que, extincta a varonia, é filho varão legitimo mais velho da fêmea mais velha já fallccida;

2.° Que o par fallecido prestara juramento e tomára assento na camara, ou que só por legitimo impedimento qualificado como tal pela mesma camara, deixara do praticar estas formalidades, e ainda de registar a sua carta, no ca-