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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
so de ter sido nomeado e não ter entrada na camara por successão;
3.° Que tem trinta annos completos de idade, e se acha no pleno goso dos seus direitos civis e politicos, possuindo alem disto moralidade e boa conducta comprovada pelo attestado de tres pares;
4.° Que tem carta de algum curso de instrucção superior pela universidade de Coimbra, ou por alguma das escolas e institutos officiaes do paiz;
5.° Que se acha comprehendido em alguma das categorias designadas no artigo 4.°
§ unico. A disposição do n.º 5.° d'este artigo é dispensada, quando o par por direito hereditario provar que é membro da magistratura judicial, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda no continente do reino, capitão do exercito do reino ou primeiro tenente da armada, lente na universidade de Coimbra; professor em alguma das escolas superiores de instrucção publica, primeiro secretario de legação, tendo cinco annos de exercicio nos respectivos cargos ou posto, e prestando a prova de possuir rendimento liquido de 2:000$000 réis, proveniente de alguma das origens estabelecidas no n.º 19.° do artigo 4.°, ou de posto ou emprego inamovivel.
Art. 6.° O tempo de serviço prestado nas differentes funcções mencionadas nos artigos 4.° e 5.° póde accumular-se para completar a categoria ou a habilitação que exigir serviço mais longo.
Art. 7.° Nenhum par poderá ser privado da dignidade de par, nem impedido de exercer as suas funcções senão por alguma das seguintes causas:
1.ª Se por alguma das causas declaradas nas leis perder a qualidade de cidadão portuguez;
2.ª Se for condemnado em algumas das penas que importam perdimento de direitos politicos;
3.ª Se deixar de prestar juramento, e tomar assento na camara dentro de um anno depois de nomeado, ou de haver adquirido as condições que por lei são exigidas para o exercicio do pariato, salvo havendo impedimento legitimo reconhecido tal pela camara.
Art. 8.° Fica suspenso de exercer as funcções de par do reino:
1.° Aqueile que for condemnado á suspensão dos direitos politicos, ou a qualquer pena que importe essa suspensão, emquanto durarem os seus effeitos;
2.° O que for interdicto por sentença da administração dos seus bens;
3.° O que for pronunciado por algum crime, sendo a pronuncia ratificada pela camara com o effeito de suspensão.
Art. 9.° Aquelle em quem o direito de succeder no pariato se ache já adquirido por morte do seu antecessor ao tempo da promulgação da presente lei será admittido, em conformidade das disposições da legislação anterior.
§ unico. Aos successores dos pares actuaes que ao tempo da publicação da presente lei tiverem completado vinte e um annos de idade, serão exigidas as habilitações litterarias que estão determinadas no artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1845.
Art. 10.° Ficam em vigor as disposições dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° da carta de lei de 11 de abril de 1845.
Art. 11.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 4 de abril de 1878. — Duque d'Avila e de Bolama, presidente = Visconde de Soares Franco, par do reino secretario = Eduardo Montufar Barreiros, par do reino secretario.
O sr. Teixeira de Vasconcellos: — Eu tenho que dizer muito poucas palavras ácerca d'este projecto.
Tenho que considerar em mim duas qualidades: a primeira a de membro d'esta casa, e a segunda a de socio da academia real das, sciencias, de que tenho a honra de ser vice-presidente. É principalmente esta circumstancia que me obrigou a tomar a palavra, porque nem o meu estado de saude me permitte fallar largamente, nem o assumpto na generalidade exige grandes considerações.
Não impugno nenhuma reforma da camara dos pares que seja votada por aquella casa do parlamento.
Eu concedo á camara dos pares a auctoridade que a lei das doze tabolas dava ao pater familias. Approvo o que ella fez a seu respeito.
Esta maneira de julgar tem sido sempre a minha a respeito de todas as leis em que a camara dos pares tem tomado a iniciativa e que lhe diziam directamente respeito.
Alem d'isso para mim tem mediocre consideração e mediocre importancia o modo de organisar a camara dos pares; o que para mais é essencial é que existam as duas camaras.
Um illustre escriptor muito conhecido de todos, ou de quasi todos que me ouvem, e muito entendido n'estas materias, dizia — vão a uma camara de radicaes, façam um tapamento ao meio: os que ficam de um lado são senadores, os que ficam do outro são deputados; os senadores hão de ser conservadores. É a propria natureza das funcções que são chamados a exercer que lhes dá o espirito de conservação, e esse espirito de conservação é o que se requer nas senados ou nas camaras dos pares, para o fim do equilibrio do systema representativo.
A esse respeito, pois, eu não tenho quasi nada a acrescentar.
Mas se me não opponho a nenhuma reforma que viesse da camara dos pares votada por ella, confesso que se qualquer membro d'esta casa tomasse a iniciativa de uma reforma da camara dos pares, havia de pensar bastante antes de lhe dar a minha approvação.
Apesar de ser toda a minha vida inclinado ás idéas mais largas do progresso, de não ter nenhum receio de dar a maior amplitude á liberdade e a tudo quanto se considere como uma parte do credo do partido radical sensato, apesar d'isso nunca fui da opinião que se implantasse no nosso paiz o que lá fóra tem rasão de ser e cá póde não a ter.
Eu entendo a reforma das instituições quando a experiencia mostrar que essa reforma é indispensavel, mas as reformas á priori entendo-as menos, e a historia da camara dos pares, seja dito em abono da verdade, é a historia mais honrosa talvez de todos os senados da Europa. (Apoiados.)
A camara dos pares nunca prestou o seu apoio a nenhuma providencia contraria á liberdade (Apoiados.)
A camara dos pares fez sempre tudo quanto póde por executar as leis, até nas situações mais difficeis em que todos os outros poderes se esquivavam á execução d'ellas. E estimo ter ocasião de alludir a um facto, visto que é para honra de uma das casas do parlamento, de um dos ramos do poder legislativo.
Em 1826 foram processados na camara dos pares quatro dos seus mais respeitaveis membros, um dos quaes ainda hoje vive e um d'elles era prelado da igreja lusitana.
A camara deu licença para o processo e estes individuos foram julgados e absolvidos na ultima sessão da camara dos pares, em março de 1827, sendo logo depois fechadas as camaras por ordem de D. Miguel!
Ainda modernamente, tendo logar uma desgraça proveniente de um negocio de honra, a camara dos pares condemnou a uma pena pecuniaria, querendo d'este modo conciliar a execução das leis com o respeito que se deve á opinião publica.
Muitas leis, das de mais alcance, que aqui são muitas vezes citadas por nós como uma prova do nosso adiantamento e do nosso progresso liberal, tiveram iniciativa na camara dos pares. (Apoiados.)
(Interrupção.)
Mas esse facto uma vez praticado, faz luzir com mais esplendor as boas obras que o procederam, e isso mesmo serve admiravelmente para o meu argumento, porque não ha cousa que tanto confirme a regra geral como a excepção. (Apoiados.)
Sessão de 15 de abril de 1878