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SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 1882

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Apresentação de requerimentos e representações. - Antes da ordem do dia travam-se pequenos debates ácerca da prohibição da cultura do arroz no districto de Coimbra, e bem assim com referencia a interrupção de carreiras por vapor entre Lisboa e o Algarve. - É aggregado a commissão especial do Douro encarregada de propor o que julgar conveniente para attenuar os estragos da phylloxera, o sr. Manuel José Vieira. - Na ordem do dia continúa a discussão do projecto n.° 89 (contrato e navegação para a Africa, o qual é approvado na generalidade depois de uma discussão em que tomaram parte os srs. Mariano de Carvalho, ministro da marinha e Tito de Carvalho (relator).

Abertura - Ás duas horas e um quarto da tarde.

Presentes - 54 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão os srs.: - Abilio Lobo, Adolpho Pimentel, Azevedo Castello Branco, Gonçalves Crespo, A. J. d'Avila, Cunha Bellem, Antonio Maria de Carvalho, Pereira Carrilho, Santos Viegas, Pinto de Magalhães, Ferreira de Mesquita, Potsch, Fonseca Coutinho, Trajano de Oliveira, Zeferino Rodrigues, Sanches de Castro, Conde de Thomar, Eugenio de Azevedo, Mouta e Vasconcellos, Coelho e Campos, Gomes Teixeira, Gomes Barbosa, Correia Arouca, Hermenegildo da Palma, Freitas e Oliveira, Jeronymo Osorio, Franco Frazão, J. A. Pinto, Rodrigues da Costa, Ribeiro dos Santos, Sousa Machado, Ponces de Carvalho, Avellar Machado, José Bernardino, Borges de Faria, José Frederico, Figueiredo Mascarenhas, Ferreira Freire, J. M. Borges, José de Saldanha (D.), Luciano Cordeiro, Luiz de Lencastre, Bivar, Luiz da camara (D.), M. J. Vieira, Guedes Bacellar, Mariano de Carvalho, Guimarães Camões, Miguel Candido, Barbosa Centeno, Tito de Carvalho, Visconde de Balsemão, Visconde de Porto Formoso e Visconde da Ribeira Brava.

Entraram durante a sessão os srs.: - Sousa Cavalheiro, Agostinho Lucio, Moraes Carvalho, Alberto Pimentel, Sarrea Prado, Sousa e Silva, Mello Ganhado, Seguier, Fuschini, Augusto de Castilho, Caetano de Carvalho, Brito Côrte Real, Conde do Sobral, Borja, Cypriano Jardim, Emygdio Navarro, Filippe de Carvalho, Wanzeller, Silveira da Motta, Illydio do Valle, Jayme da Costa Pinto, Scarnichia, Ferrão Castello Branco, J. A. Gonçalves, J. J. Alves, Amorim Novaes, Dias Ferreira, Elias Garcia, José Luciano, Sousa Monteiro, Vaz Monteiro, Pereira de Mello, Pinto Leite, Lopo Vaz Malheiro, Gonçalves de Freitas, Luiz Palmeirim, Manuel d'Assumpção, Pinheiro Chagas, Miguel Dantas, Miguel Tudella, Pedro Franco e Visconde de Reguengos.

Não compareceram á sessão os srs.: - Lopes Vieira, Agostinho Fevereiro, Pereira Côrte Real, Ignacio da Fonseca, A. J. Teixeira, Pereira Leite, Saraiva de Carvalho, Castro e Solla, Barão de Ramalho, Conde da Foz, Diogo de Macedo, Pinto Basto, Estevão de Oliveira Junior, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Francisco Patricio, Guilherme de Abreu, Brandão e Albuquerque, Ferreira Braga, J. A. Neves, Pereira dos Santos, Rosa Araujo, Figueiredo de Faria, Teixeira de Queiroz, J. M. dos Santos, Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Silva e Matta, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Vicente da Graça, Marçal Pacheco, Pedro Correia, Pedro Roberto, Pedro Martins, Dantas Baracho e Visconde de Alentem.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

1.° Do ministerio da guerra, informando ácerca do abono de rações de bordo pedidas pelo patrão e remadores da falua do serviço da torre de S. Lourenço e praça de S. Julião da Barra.

Á secretaria.

2.° Do mesmo ministerio, devolvendo, informada, a representação em que a camara municipal do concelho da Horta pede á creação de um corpo de caçadores para ter quartel permanente na cidade da Horta.

Á commissão de fazenda.

3.° Do ministerio da marinha, devolvendo, informados, os requerimentos do mestre da officina de instrumentos mathematicos, Raymundo dos Santos Pedro, e do official da mesma officina, Emygdio José da Mata.

Á commissão de marinha.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores.- Em todos os nossos contratos de caminhos de ferro do estado, é concedida a entrada livre de quaesquer direitos dos materiaes, utensilios, machinas, combustiveis e mais objectos necessarios para a construcção e exploração nos primeiros dois annos.

Seguindo este bom principio, que evidentemente teve por fim animar e convidar os capitães para as despendiosas emprezas de viação accelerada, o que é de incontestavel vantagem para o paiz, as camaras têem votado as mesmas concessões a diversas emprezas. Parece-me, porém que estando como está reconhecida a utilidade das mesmas concessões, é conveniente estabelecel-as como lei de effeito permanente. Por este modo as futuras emprezas ou companhias contarão, para se constituirem, como certo e seguro, um beneficio que por ora depende de leis especiaes, com todas as delongas indispensaveis n'estes actos legislativos, delongas que desanimam muitos emprehendimentos.

Tendo-me occupado d'este assumpto em uma das reuniões da vossa commissão de fazenda, estando presente o respectivo ministro, encontrei tão franco acolhimento á minha idéa, que me animo a propor á vossa approvação um projecto de lei n'aquelle sentido. Interessa isto o paiz e o thesouro. Hoje todos reconhecem que o desenvolver a viação e facilitar os meios de communicação, é crear elementos de proveito dos povos e abrir novas fontes de receita publica.

Eis o meu

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São extensivas a todas as emprezas ou companhias existentes ou futuras, que se mostrarem legalmente constituidas para a construcção e exploração de caminhos de ferro de qualquer systema, comprehendidos os funiculares ou elevadores, as mesmas concessões e nos mesmos termos constantes dos contratos do estado com as companhias dos caminhos de ferro do norte e leste, e Beira Alta, devendo as emprezas ou companhias beneficiadas por esta lei conformarem-se como aquellas com todos os regulamentos fiscaes já estabelecidos e que convier ao governo estabelecer.

Art. 2.° As emprezas ou companhias de que se trata ficam sujeitas unicamente, em materia de contribuições e impostos, ao imposto de transito e respectivos addicionaes.

Sessão de 14 de abril de 1882. 65