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1226 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gando assim ganhar tempo, o perdem na maior parte dos casos, por não poderem geralmente vencer o estudo do primeiro anno com o dos preparatórios que lhes faltam; e a primeira só tem dado logar a abusos e a enganos, explicáveis aliás pela complicada escripturação que tal pratica exige na secretaria.
Consiste o maior d'estes abusos em requererem os meamos alumnos voluntários que se lhes façam os exames das cadeiras em que se acham licenciados fora do bimestre dos actos, o que prejudica o serviço regular do ensino ; e por isso a lei recommenda que até noa actos grandes, únicos para que não ha epocha fixa, se attenda áquella circunstancia na escolha dos dias que forem para elles designados.
Por outro lado a experiencia tem muitas vezes demonstrado que taça pretensões toem sempre por objectivo a nomeação de um jury especial que aproveite aos alumnos licenciados, os quaes se subtrahem assim ao julgamento dos jurys que animal e regularmente são nomeados para o serviço dos actos no bimestre, de junho e julho. É por estas rasões que a faculdade de philosophia, sem contrariar as regalias que a legislação actual concede a esta classe de alumnos, resolveu ha muito não fazer acto algum fora d'aquelle bimestre, a não ser por motivo de moléstia authenticamente provada.
Os alumnos obrigados são os que frequentam as cadeiras de philosophia com curso preparatório para a formatura n'outras faculdades. Quanto á matricula e epocha dos exames estão no mesma caso dos ordinários. Distinguem-se porém d'estes e dos voluntários pela natureza do exame, porque os estatutos da universidade determinam que a aos obrigados se dará a approvação todas as vezes que tiverem aproveitamento mediocre, e se mostrarem hábeis para estudar com fructo as faculdades para que se destinam" o que não permitte aos ordinarios. (Liv. III, parte II, tit. VI, cap. I, § 7.°)
O conselho da faculdade, ponderando a conveniencia que ainda hoje existe em manter a distincção entre os estudantes que se dedicam á formatura ou ao doutoramento em philosophia e os que apenas a frequentam como preparatorio para outras faculdades, entende que se devem conservar as duas classes de ordinarios e obrigados com as condições actuaes e a differença que os estatutos determinam, porque esta pratica facilita notavelmente o accesso dos alumnos á faculdade de medicina. A formatura de medicina exige actualmente oito annos: o conselho lembra apenas que, desejando facilitar-se esta formatura, bastaria que os estudantes que se dedicam á carreira medica frequentassem os tres primeiros annos do curso de sciencias historico-naturaes, podendo em seguida matricular-se no segundo anuo da faculdade de medicina, por já terem estudado com as disciplinas de philosophia as materias que constituem o primeiro anno medico, á similhança do que se pratica nas escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto. D'esta maneira a formatura em medicina ficaria reduzida a sete annos.
Quanto á designação de estudantes voluntários, que, segundo a letra dos estatutos, não constituiam uma classe nem podiam ser admittidos a exame sem transitarem para ordinários ou obrigados, o conselho, attendendo aos inconvenientes que ficam apontados, julga que deve applicar-se unicamente áquelles estudantes que frequentam as cadeiras da faculdade por ordem diversa da que fica estabelecida em cada uma das secções, quer esta ordem seja reclamada pelas exigencias de outra faculdade, quer provenha de mero arbitrio do alumno. Esta classe será, porém, equiparada para todos os effeitos á dos ordinários, não podendo ser admittidos á respectiva matricula senão os alumnos que tiverem completado o curso dos preparatórios do lyceu, sendo alem d'isso obrigados a fazer exame no logar que lhes competir dentro do bimestre de cada anno. A obrigação, imposta aos alumnos, de executarem em cada disciplina os trabalhos práticos que lhes forem ordenados pelo respectivo professor, tem por fim completar o estudo theorico de cada sciencia com os exercicios praticos que, como em relação á chimica já foi lembrado, são hoje indispensáveis em todos os ramos das sciencias naturaes. É este o melhor meio que os habilita a comprehenderem os principios de cada sciencia, e tambem o mais util e precioso instrumento de que tem de servir-se depois, ou na investigação scientifica propriamente dita, ou nas variadas applicações que tenham de fazer no exercicio das profissões liberaes.
Importa fazer uma distincção entre as demonstrações experimentaes, realisadas nos cursos á vista dos alumnos,: os trabalhos executados por elles mesmos nos laboratórios e gabinetes. O uso das demonstrações experimentaes nos cursos pratica-se já hoje em todas as cadeiras da facilidade de philosophia ; mas o estudo pessoal dos alumnos nos gabinetes e laboratórios não está ainda sanccionado legalmente no ensino universitário, posto se pratique voluntariamente, á custa das recommendações dos professores. A primeira sem a segunda parte deste methodo de ensino é porventura menos efficaz do que geralmente se suppõe, já porque nem todas as experiencias e observações que os alumnos devem conhecer são próprias para serem executadas perante um auditório numeroso, já porque a observação e a experiencia precisam de ser, e são, dois instrumentos que só podem ser conhecidos e applicados por quem os aprender a manejar, e não fornecem resultados úteis senão a quem os manejar habilmente.
Nos artigos V e VI o conselho não se afastou da lei vigente. Em harmonia com a divisão dos estudos em duas secções concede em cada uma o grau do bacharel e a distincção de bacharel formado no quarto e quinto annos respectivos.
No artigo VII, propondo a suppressão do acto e grau de licenciado, tem por fim, como já se disse, favorecer os alumnos que pretendam doutorar-se ou dedicar-se ao professorado. O grau de licenciatura não tem actualmente significação alguma, nem representa uma habilitação especial. Este acto, que consiste na defeza de uma dissertação escripta sobre um ponto approvado pelo conselho, e em mais cinco argumentos sobre as sciencias do quadro da faculdade, é por sua natureza uma repetição dos exames especiaes feitos anteriormente em cada disciplina, e por outra parte é uma duplicação inutil com o acto de conclusões magnas. Representa, alem d'isso, uma despeza não pequena para os bacharéis que se propõem ao doutoramento, na qual vão incluidas as propinas que elles pagam aos professores que assistem ao mesmo acto. Supprimir o acto e o grau de licenciado importa supprimir aquellas propinas, mas a faculdade, pelas rasões expostas, não hesita em propor tal suppressão.
O acto de conclusões magnas conserva-se como actualmente existe; mas o conselho entendeu que seria prestar um bom serviço á universidade e às letras pátrias dar accesso no seu grémio a todas as intelligencias, qualquer que fosso a escola onde se tivessem manifestado. No magisterio da universidade só têem ingresso os doutores por ella graduados, e só o podem ser pela legislação actual os seus próprios alumnos; podendo por outro lado concorrer os seus bachareis e doutores ao magistério nas outras escolas do paiz.
É passado o tempo de conservar estas regalias que não dão á universidade mais vantagens nem maior luzimento. Não ha rasão alguma para que os graus universitários sejam conferidos exclusivamente aos próprios discipulos, nem de preferencia a elles. Por este motivo o conselho da faculdade propõe que sejam admittidos a receber o grau de doutor os alumnos das outras escolas superiores do paiz, que tenham feito o acto de conclusões magnas.
É porém justo que só sejam admittidos a este acto os alumos considerados distinctos pelos respectivos conselhos