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SESSÃO DE 18 DE ABRIL DE 1885 1239

contra estas conclusões a inverosimilhança da hypothese que formulei. Não é natural que logo se reunam num mesmo pensamento todos os pares de nomeação vitalicia. Mas não é necessario que sejam todos! Bastam noventa e cinco, noventa, oitenta, setenta, sessenta, até!... Mas nós temos fé em que a camara dos pares será suficientemente prudente para não affrontar as indicações constitucionaes em que se firme um governo, n'essas condições, dizia o sr. ministro do reino. Oh sr. presidente! O sr. ministro do reino (sinto não o ver presente), que é um argumentador habilissimo, carece de levantar a fé á altura de um principio de direito publico para justificar a doutrina do projecto! Pobre doutrina se não tem outra defeza!
Prudencia da camara dos pares?!
Mas não é exactamente na falta de prudencia da camara dos pares que todos, mais ou menos, se têem baseado para pedir a sua reforma? Mas não é porque a camara dos pares perdeu o caracter ponderador, que lhe attribuem, que mais altos clamores se levantaram pedindo a sua reforma? Mas não é porque a camara dos pares se fez politica, que se julgou necessaria a sua reorganização? Como é, pois, que se quer justificar o modo da reforma com o presupposto de uma qualidade ou de um facto, cuja negação justifica o principio da reforma?
Mas, sr. presidente, é o proprio governo, o proprio sr. ministro do reino, que destroem o valor de similhantes allegações! Com effeito, eu abro o relatorio do governo sobre a sua proposta da reforma e encontro a pagina 7 o seguinte periodo:
«O direito de dissolução, consignado na carta como uma das attribuições do poder moderador, é necessario que possa ser applicado á parte electiva da primeira camara, quando assim o exigir o bom do estado. Sem esta faculdade a machina constitucional não poderia trabalhar regularmente, e numa crise politica originada pelos mil incidentes diversos que a podem produzir, faltando o meio de quebrar uma maioria facciosa na camara dos pares, ficaria esta sendo o arbitro da situação com predominio absoluto sobre todos os poderes e sobre a vontade nacional.»
A camara ouviu? É o governo, e, portanto, o sr. ministro do reino, que tem o seu nome assignado no relatorio, quem diz que «faltando o meio de quebrar uma maioria facciosa na camara dos pares, esta se tornaria arbitro supremo do paiz». Eu chamo á obra da commissão «oligarchia». O governo chama á camara dos pares, organisada nas bases do projecto, «arbitro supremo do paiz». Mas vamos a saber: como é que se quebra a maioria facciosa que póde organisar-se na camara dos pares' o governo prevê a hypothese. Como é acautelada essa hypothese? Comno responde o projecto a essa previsão, aliás naturalissima? De nenhum modo. A commissão fez, permitta me a camara a expressão, um beco sem saida. (Riso.) pois eu não o voto. Já não tenho grande enthusiasmo pelas reformas politicas nas condições em que está o paiz; mas votal-as por fórma que as instituições fiquem peiores, reputo ser uma falta imperdoavel.
O projecto organisa uma oligarchia inadmissivel. Nenhuma constituição de nação culta estabelece cousa similhante, mesmo n'aquellas em que a organisação da segunda camara se compõe de elementos de diversas procedencias. Na constituição hespanhola do 1876, d'onde evidentemente foi copiada a doutrina do projecto, mas mal copiada, não se dão os perigos que notei á camara, porque o numero de senadores electivos e sujeitos á dissolução nunca póde ser inferior á somma dos senadores de todas as outras origens. Na constituição da Dinamarca, muito menos. Ahi, o numero do senadores electivos e sujeitos á dissolução é approximadamente igual a quatro quintos do numero total. Na Baviera e no Grão-Ducado de Bade ha o recurso á prerogativa regia. Só a França e o Brazil apresentam exemplos de senados sem sujeição á dissolução. Como, porém, no Brazil; o numero de deputados é o dobro do numero dos senadores, e deputados e senadores funccionam juntos n'uma mesma assembléa, sempre que se levantam conflictos legislativos, é claro que são por esta fórma attenuados os grandes inconvenientes da falta de dissolução.
E a França?
A França não póde servir de exemplo. A França remodelou no anno passado a organisação do senado, que já não existe, como vem indicado no relatorio do governo. É todo electivo. Acabaram os pares vitalicios. Todos estão sujeitos á renovação de tres em tres annos. Esta é a parte mais importante da ultima remodelação da constituição franceza. A organização do senado perdeu o caracter de constitucional, e passou a ser regulado por uma lei ordinaria. De sorte que, á primeira dificuldade que surja, ao primeiro conflicto que se levante póde transformar-se o senado.
Nós, que não damos á organização do senado este caracter mais ou menos transitorio, susceptivel de modificações immediatas e, que na sua organização, lhe damos um caracter permanente, incluindo-a na constituição do estado, francamente commettemos um erro de que é possivel que mais tarde venhamos a arrepender-nos.
Não nos illudâmos. Desde que ha duas camaras e que essas duas camaras constituem dois altos corpos politicos do estado, é preciso dar-lhes plenissima liberdade de acção, mas é preciso tratal-os politicamente como elles são.
Que importa que todos digamos e digam os publicistas que a camara alta deve exercer uma funcção ponderadora e deve ter um caracter conservador?
São palavras vazias de sentido.
O importante é saber quaes são as obrigações inscriptas na lei. Esta e que é a questão.
Caracter de moderador, caracter do ponderador tinha-o o senado francez, e toda a camara sabe de certo o que ainda ha pouco succedeu com o celebre artigo 7.º da lei referente ás ordens religiosas.
O senado francez votou contra o artigo 7.° d'essa lei e não houve meio de o fazer passar.
Felizmente o genio do sr. Ferry, d'esse estadista notabilissimo que uma onda de cegueira fez sossobrar n'uma tempestade de falso patriotismo, foi exhumar do pó da archivos uma velha providencia que lhe permittia expulsar as ordens religiosas. Pol-a em vigor, e pôde salvar, com este expediente, a honra do parlamento e do paiz.
Mas ha sempre providencias velhas que se possam ir desenterrar do pó dos archivos?
Não ha.
E, quando não as houver, o que havemos de fazer?
Enterrâmo-nos a nós mesmos? (Riso.)
Sr. presidente, tenho dito, brevemente, os motivos que me levam a não approvar o projecto da commissão na parte referente á constituição do senado.
Vou expor tambem, brevemente, as rasões que tenho para fazer a minha proposta sobre a extincção do beneplacito religioso.
A necessidade da reforma do § 14.° do artigo 75.° da carta constitucional foi reconhecida pela lei do 15 de maio de 1884. O governo, em obediencia a esse reconhecimento legal, apresentou a reforma do § 14.° do artigo 75,° da carta constitucional.
A commissão, porém, entendeu que devia, n'esta parte, pôr de lado a proposta do governo e deixar as cousas como estavam.
Postos estes factos, a primeira pergunta que naturalmente occorre é esta: podia a commissão deixar do propor a reforma do § 14.º do artigo 75.º da carta constitucional?
Eu digo que effectivamente podia, e a prova de que podia é que o fez. (Riso. -Apoiados.)
Mas, podia-o fazer legalmente e no cumprimento dos seus deveres?
Respondo, sem hesitações, que não.