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1240 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Todos quantos aqui estamos sentados, temos mandato imperativo, mandato imperativo que não deriva dos eleitores, mas nasce da lei do 15 de maio do 1884.
Esse mandato não implica o modo do reformar. Podemos reformar como quizermos.
Esse mandato, porém, envolvo a obrigação de reformar os artigos indicados n'aquella lei.
Podemos nós, porventura, fazer alguma proposta do reforma a respeito de qualquer artigo que não venha mencionado na lei de 15 do maio de 1884?
Não podemos. E não podemos era obediencia ás disposições d'essa lei.
Quaes são essas disposições? Sómente duas: primeira, especialização dos artigos sobre os quaes se devem fazer propostas de reforma; segunda, reconhecimento da necessidade de reforma d'esses artigos.
Pois nós respeitâmos e acatamos uma d'essas disposições, e entendemos que estamos no direito do violar a segunda?
Desde que qualquer membro d'esta casa se abstem de collaborar na reforma de tal ou tal artigo, indicado na lei do maio, o mesmo é que dizer que elle entende que esse artigo não carece do ser reformado.
Mas, a lei diz o contrario; logo, quem assim procede, procede, pelo menos, illegalmente, porque procede contra o que a lei diz. (Apoiados.)
E aqui vem do moldo responder ao argumento do sr. Arrojo, tirado do artigo 143.º° da carta constitucional.
É claro que a reforma póde deixar de fazer-se, e é por isso que a carta diz: e o que se vencer prevalecerá...
Mas, este facto que póde dar-se independentemente da nossa vontade, e pela natureza, das cousas, esse facto, de nenhum modo auctorisa a falfa do cumprimento do nosso mandato.
Assim, e por exemplo: ninguem dirá que o militar não tem obrigação do combater, para vencer, o inimigo da patria; mas dirá alguem que o facto possivel de não vencer o auctorisa a elle a não combater, a fugir, a desertar?
Certamente que não.
O advogado acceita uma procuração do seu constituinte, e, pelo facto d'essa acceitação, está obrigado a empregar todos os meios convenientes para fazer vingar a justiça do seu constituinte. Mas o facto possivel d'essa justiça não vingar nos tribunaes exonera o advogado d'aquella obrigação? Não.
Reunidos os deputados em assembléa, é muito possivel que o modo do reformar qualquer artigo não obtenha maioria, do votos.
Dada esta hypothese é claro que se não póde effectuar a reforma; mas esta consequencia, que não deriva de nós, mas, por assim dizer, de um caso de força maior, não nos dispensa a nós de cumprir o dever que temosde empenhar todos os esforços para reformar os artigos que a lei reconheceu carecerem de reforma.
Mas só esta camara não tem o direito de reformar, ou deixar de reformar, se ella não póde julgar da opportunidade da reforma, então, argumentam os illustres e talentosos deputados, os srs. Arroyo e Calixto, então, estas côrtes, não são côrtes revisionaes, não são constituintes, são inferiores ás que votaram a lei de 15 de maio.
Oh, sr. presidente! Lamentavel confusão de idéas! extranhavel introversão de raciocinio! Os illustres deputados, n'este assumpto, filiam as suas idéas nas palavras em vez de ir procurar nas idéas a filiação das palavras.
Côrtes revisionaes... côrtes revisionistas... côrtes revisoras... côrtes constituintes... Cõrtes constituintes soberanas!... Sem duvida, revisionaes é termo bem descoberto... revisionistas é de estylo primoroso... revisoras é euphonico... constituintes é patriotico... constituintes soberanas é pomposo...tudo isto, porém, tem só um inconveniente: é o de não ser verdade. Esta camara não é revisional, nem revisionista, nem revisora, nem constituinte, nem constituinte soberana. É uma camara como outra qualquer.
O sr. Calixto: - Então não ha differença nenhuma?
O Orador: - Eu vou já socegar o illustre deputado. Esta camara tem com a que passou uma funcção commum: é a do votar todas as medidas tendentes ao bem geral da nação. Tem, porém, no processo da reforma da constituição do estado, um ponto do differenciação. A que passou, julga da necessidade da reforma: a actual, julga do modo do operar essa reforma.
E eis aqui tudo. Nem só podo dizer que a camara anterior é inferior em poderes a esta, nem esta inferior áquella. Trata-se de indicar quaes artigos carecem de reforma? Attribuição é essa, que a actual camara não tem, e teve-a a camara passada. Trata-se do fazer, operar, realizar a reforma? A competencia é da camara actual, e não a podia ter a camara, transacta. Como se vê, n'este ponto do processo da reforma, as funcções das duas camaras completam-se, mas são diversas, e por serem diversas o heterogeneas, não podem comparar se n'uma relação generica de superioridade ou inferioridade. E não se diga que isto é dar por provado o que se quer provar. Nós, no presente momento, não podemos ou não devemos estar a discutir o que preceitua a carta, no tocante ao processo a seguir para a sua reforma. Bem ou mal, esse processo está traçado na lei de 15 de maio, e a sua discussão teve logar antes de votada, na sessão do anno passado. Agora é lei do paiz e temos obrigação de lhe prestar obediencia.
É esta a verdadeira doutrina, sr. presidente.
E tão verdadeira é e tão poderoso é o influxo da verdade que, até aquelles, que com o seu procedimento a desacatam, a defendem com a sua palavra ou com a sua pena.
V. exa. e a camara conhecem a attitude do partido progressistas n'esta casa diante da discussão das reformas politicas. O partido progressista, pelo seu procedimento, mostra claramente que elle entende que os membros d'esta assembléa estão no seu direito de se absterem de collaborar nas reformas politicas. Sabe v. exa. tambem, sr. presidente, que a commissão e o governo, pelo seu procedimento, mostram igualmente que se julgam no direito de se absterem de reformar qualquer artigo.
Pois bem. vamos dar a palavra ao partido progressista regenerador... perdão! Ao partido progressista vamos dar a pena, porque elle perdeu a palavra... (Riso. - Apoiados.)
Vou appellar para a pena do partido progressista que, serenamente, tranquillamente, escreveu, em dois dos mais importantes orgãos da sua imprensa, o que pensava ácerca d'este assumpto. A camara vae ouvir. O partido progressista escrevia:
«A commissão das reformas politicas resolveu que a actual camara era competente para reformar ou não qualquer dos artigos indicados para poderem ser reformados. De modo, que uma lei constitucional declara que o artigo da carta a respeito do beneplacito precisa de ser reformado, e a camara, eleita em virtude d'essa lei, vae dizer que o referido artigo não precisa de reforma! Francamente: não morremos de amores pelo beneplacito. Mas se assim pensâmos a respeito da questão doutrinal, não podemos deixar de estranhar o procedimento do governo tanto pelo que é violação de uma lei constitucional, como pelo que representa uma sujeição e humilhação e indecorosa.»
assim se expressava uma das penas mais brilhantes do jornalismo progressista. Temos mais ainda. N'outro orgão do partido progressista lia-se:
«O governo que propoz ás côrtes a reforma de determinados artigos da carta e que fez approvar e promulgar a lei declarando a necessidade de reforma d'esses artigos quer agora deixar de reformar um dos que foram incluidos n'essa lei! Promulgou-se uma lei, declarando a necessida-