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1422 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ctos para o estado e que 33 pretendem compensar com este addicional, são os seguintes:

[Ver tabela na imagem]

Serviços technicos de obras publicas districtaes ....
Serviços agricolas ....
Tribunaes administrativos ....
Viação districtal ....
Na totalidade de ....

E como as diversas contribuições sobre que é lançado o addicional são da seguinte importancia, para o proximo anno de 1887-1888:

[Ver tabela na imagem]

A industrial de ....
A de renda de casas de ....
A sumptuaria de ....
A predial de ....
Ao todo ....

É manifesto que bem achada foi a percentagem media de 11,76, de que falla o projecto.
Todavia, como este addicional é para compensar aquellas diversas despezas, e como nos Açores não ha a verba de viação districtal a compensar, não podem aquellas ilhas ficar oneradas por igual com os districtos do continente, e para o calculo ha de supprimir-se a importancia de réis 389:321$394, sendo por isso o addicional nos Açores muito inferior ao do continente, e não devendo exceder a 3,52 por cento.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Se me dá licença, eu interrompo a v. exa. para explicar como se entende a interpretação d'este paragrapho.
O paragrapho não quer dizer, de modo nenhum, que áquelles districtos se lance uma percentagem de 11,76 por cento, como não quer dizer que se lance para todo o reino; o que o governo não póde é exceder 11,76 por cento, e tanto que o calculo para as ilhas é apenas de 6,35 por cento. Cada districto paga a differença entre o producto dos seus addicionaes e as despezas orçadas para o estado.
Supponhâmos, por exemplo, que a contribuição nos Açores é 10 por cento e que as despezas que passaram para o estado foram de 4 por cento; o districto não paga senão a differença.
Este é o modo por que se fez para todo o reino, e já sabemos que para os Açores é 6,35 por cento.
O Orador: - Agradeço a v. exa. a sua explicação; o que desejava era que ficasse consignada nos archivos parlamentares a interpretação apresentada pelo nobre ministro da fazenda para obviar a quaesquer duvidas. E como não quero, por fórma alguma, tomar tempo á camara nem a v. exa. na discussão do projecto, nada mais acrescentarei. A differença entre o meu calculo, e o de s. exa. será proveniente de erro meu ou de s. exa., o que pouco importa, porque, dados , os principios, as conclusões hão de ser aquellas que d'elles rigorosamente se deduzirem.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

§ 4.° Como no projecto até «serviços agricolas», continuando pela seguinte fórma: «dos districtos continentaes, não póde exceder a 11,76 por cento das ditas contribuições; descontando-se n'esta percentagem para os districtos insulanos a parte correspondente ás estradas districtaes, não podendo por isso exceder a 3,52» = Arthur Hintze Ribeiro = Jacinto Cândido = Feliciano João Teixeira = Sousa e Silva.
Foi admittida.
O sr. Luiz José Dias (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.
Foi julgada discutida.
O sr. Serpa Pinto (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que seja lida a inscripção que estava feita.
O sr. Presidente: - Tinham-se inscripto os srs. Consiglieri Pedroso, que me pediu depois que fosse riscado o seu nome, e o sr. Pinheiro Chagas.
Posto á votação o projecto, foi approvado com os additamentos propostos pelo sr. Carrilho, relator da commissão.
Leu se o additamento proposto pelo sr. Novaes.
O sr. Carrilho: - Por parte da commissão, declaro que ella não póde acceitar esse additamento.
Posto á votação foi rejeitado.
O sr. Presidente: - As propostas dos srs. Arroyo, Pinheiro Chagas e Jacinto Candido consideram-se prejudicadas.
Vae entrar em discussão o parecer n.° 104, sobre as emendas propostas ao projecto de lei do mesmo numero (banco emissor.)
Leu-se na mesa.
É o seguinte:

Pertence ao n.° 194

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou as differentes emendas e additamentos apresenta dos no decurso da discussão do projecto de lei n.° 104 para a creação de um banco emissor, e vão dar-vos o resultado d'esse exame.
Como as emendas apresentadas por quasi todos os oradores que intervieram no debate abrangem varios artigos, tanto do projecto de lei, como das bases que d'elle fazem, parte, a vossa commissão entendeu mais conveniente, a bem da clareza do assumpto, proceder pela ordem do articulado do projecto e respectivas bases, fraccionando o conjuncto das propostas de cada um dos oradores.

Começando, pois, pelo artigo 1.° do projecto de lei, apresentaram-se as seguintes emendas e additamentos:

1.° Do sr. deputado Lopo Vaz:

«Substituição aos §§ 2.° e 3.° do artigo 1.° do projecto de lei:
«Artigo 1.°... § 2.° O banco emissor que se constituir, em virtude das disposições da presente lei, poderá contratar com os bancos que actualmente possuem a faculdade de emissão de notas a renuncia por parte d'estes a essa faculdade.
«§ 3.° Não se realisando o accordo, a faculdade de emissão conferida aos mesmos bancos, manter-se-ha conformo as leis respectivas, coexistindo com a emissão contratada nos termos d'esta lei, mas os bancos que não renunciaram e essa faculdade ficarão sujeitos á fiscalisação do governo e ás restricções consignadas nos artigos 11.°, 26.°, 27.°, 28.° e 29.º da mesma lei, devendo liquidar no praso maximo de dois annos todas e quaesquer operações já effectuadas, que não sejam consentidas nos mencionados artigos. As suas notas serão recebidas pelo seu valor nominal nas caixas filiaes ou agencias do banco emissor, estabelecidas nas localidades, sédes d'aquelles bancos, emquanto forcai pagas á vista.
«§ 4.° O banco emissor pagará durante vinte annos aos bancos que actualmente têem a faculdade da emissão, e que a ella renunciarem, independentemente de qualquer accordo ou contrato, e no praso de seis mezes, contados da data da presente lei, uma prestação annual equivalente a 2 por cento da media da circulação d'esses bancos no anno de 1886.
«§ 5.° Na hypothese prevista no § 1.° d'este artigo ces-