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1424 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tados desde 1 de janeiro de 1888, não estiverem ainda constituidas as caixas filiaes ou as agencias em quatro ou mais districtos, o governo poderá retirar ao banco a faculdade exclusiva de emittir notas com curso legal, devendo por esse facto liquidar-se a operação das classes inactivas, nos termos do artigo 22.°

Ao artigo 3.° propoz o mesmo sr. deputado Lopo Vaz o seguinte additamento:

«§ unico. No fim de quinze annos, contados desde o dia mencionado n'este artigo e successivamente de dez em dez annos, poderá ser expropriado o banco por decreto do governo, mediando aviso pelo menos um anno antes, no caso de não terem sido acceitas pelo mesmo banco modificações no seu contrato, expressamente fixadas com aquella comminação em uma lei. O preço da expropriação não poderá ser inferior á addição da importancia do capital effectivo e existente e da dos fundos de reserva, salvo se esta addição equivaler a uma somma excedente ao valor total das acções segundo a sua cotação media no anno que precedeu o aviso, porque n'este caso o preço da expropriação será o equivalente d'esse valor. A lei póde alem d'isso auctorisar a expropriação do banco em todos os casos em que sem isso haja de ter logar a dissolução do mesmo banco.»

A vossa commissão entendeu inutil prescrever n'uma lei especial o que está expresso na legislação fundamental do estado, isto é, o direito de expropriação por utilidade publica.
Por isso é de parecer que o additamento não deve ser tomado em consideração.

Ao artigo 5.° apresentaram-se os seguintes additamentos:

1.° Do sr. deputado Lopo Vaz:

«Additamento ao artigo 5.°, in fine.
«O banco poderá ser obrigado em virtude de uma lei nos primeiros trinta annos da sua duração a augmentar o seu capital social, logo que a circulação tenha attingido 25.000:000$000 réis.»

2.° Do mesmo sr. deputado:

«§ 3.° O governo poderá, ou tomar acções, até ao valor nominal de 1.500:000$000 réis, se julgar provavel um lucro resultante da sua venda em praso não inferior a quatro annos, não podendo em todo o caso tomar parte como accionista em quaesquer deliberações da assembléa geral; ou exigir, se o banco emissor for o. banco de Portugal, que seja paga ao estado em relação ao total de 15:000 acções uma somma não inferior a 50 por cento da differença que houver entre o preço por que forem tomadas as acções e aquelle por que estejam cotadas as acções do banco de Portugal ou as do novo banco, que já estiverem emittidas e collocadas.»

3.° Do sr. deputado Frederico Arouca:

«Artigo 5.°, acrescentar dois paragraphos.
«§ ... Cada uma das series d'esta emissão será dividida em duas parte iguaes. A uma d'essas partes terão o direito de preferencia os actuaes accionistas do banco de Portugal, se com este estabelecimento se realisar o contrato na proporção das suas acções e ao preço de...
«§ ... A outra parte será posta em hasta publica, sendo as acções arrematadas uma por uma, ao preço de...»
Pareceu á vossa commissão que estes ultimos additamentos não deviam ser approvados.
A idéa de augmentar de um modo ou de outro os proventos do estado no contrato da circulação fiduciaria, cáe sob a critica, já feita n'outro logar d'este parecer.
Por outro lado, a idéa de prescrever uma fórma determinada para a repartição das acções do capital a emittir está prejudicada pelo facto de no artigo 1.° do projecto de lei se estabelecer em principio que o contrato deve ser celebrado com o banco de Portugal, e de este banco ter prescripta nos seus estatutos a maneira de proceder em tal caso.
O § 3.° do artigo 5.° dos estatutos do banco de Portugal diz assim: «Na acquisição de acções provenientes das emissões futuras, terão preferencia, pelo preço e condições d'estas, e na proporção das acções que possuirem, os accionistas do banco, e serão negociadas por este as acções que não forem requeridas pelos mesmos accionistas.»
Se, portanto, os dois ultimos additamentos não mereceram a approvação da vossa commissão de fazenda, não succedeu o mesmo ao primeiro; antes, salva uma pequena alteração de redacção, entendeu ella que devia ser inscripto na lei, uma vez que na mesma lei está estabelecida a doutrina do artigo 14.°
É pois de parecer a vossa commissão de fazenda que o texto do artigo 5.° deve ser consignado conforme se segue:

Artigo 5.° O capital social do banco será de 13.500:000$000 réis, efectivamente emittido e pago, dividido em 135:000 acções de 100$000 réis cada uma.
§ 1.° Logo que a circulação de notas tenha attingido 25.000:000$000 réis, e em qualquer periodo da sua duração, o banco poderá ser obrigado, em virtude de uma lei, a augmentar o seu capital social.
§ 2.° As emissões necessarias para realisação do capital poderão ser feitas n'uma ou mais series de acções, de accordo com o governo.
§ 3.° O lucro que porventura venha a realisar-se n'essas emissões será levado á conta do fundo de reserva permanente do banco.

Ao artigo 11.° foram varias as emendas e additamentos propostos.

1.° Do sr. deputado João Arroyo:

«Que os titulos de divida publica nacional, em que se deve inverter a reserva permanente, sejam considerados como caução dos creditos activos do estado pela conta corrente do artigo 25.°
«Que ouvido o conselho d'estado, possa o governo, em presença das difficuldades instantes da situação, empenhar os referidos titulos até ao montante dos seus, creditos activos:
«Que, em tal caso, desappareça o serviço de juro preceituado no artigo 25.°, § unico, corram por conta do banco os encargos d'esta operação e continue a ser de sua responsabilidade o pagamento dos vencimentos indicados no § 2.° do artigo 24.°»

2.° Do sr. deputado Franco Castello Branco:

«Art. 11.° § 2.° É obrigatorio o emprego da metade do fundo de reserva permanente em titulos de divida publica nacional.»

3.° Do sr. deputado João Arroyo:

«Que á reserva permanente se fixe o limite maximo de 15 por cento do capital effectivo, e á reserva variavel li-