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SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JUNHO DE 1887 1425

mite minimo de 5 por cento, com a obrigação da constituição das duas reservas, de reconstituição da reserva variavel, até aos mencionados limites.»

4.° Do sr. deputado Consiglieri Pedroso:

«§ 3.° Em caso de liquidação do banco, os fundos de reserva superiores a 20 por cento, o efectivo, e a 10 por cento, o variavel, serão divididos em partes iguaes entre o estado e o banco.»

A idéa de converter os titulos de divida publica da reserva permanente, em caução dos creditos do estado e portanto os pensamentos que d'essa idéa se deduzem, parecem á vossa commissão, não diremos inacceitaveis em determinadas condições, mas inadequados para o caso actual.
Não se concebe sequer a hypothese dos creditos do estado sobre o banco excederem os seus debitos, mormente quando no contrato está incluida a operação das classes inactivas que fará subir, somente n'esta verba, a divida do thesouro ao banco, em mais de uma dezena de milhar de contos de réis. Não se concebe, portanto, a rasão de ser de uma caução, nas condições particulares d'este contrato.
Da mesma fórma não pareceu á vossa commissão acceitavel a outra emenda, que reduz a metade do fundo de reserva permanente, a obrigação do emprego em fundos publicos, quando o projecto de lei obriga ao emprego da totalidade.
Outro tanto succedeu com a emenda que reduz a 15 por cento o maximo da reserva permanente, e a 5 por cento o minimo da variavel.
Mas o additamento do sr. deputado Consiglieri Pedroso, admittido em principio pela commissão, levou-a a modificar o texto do artigo 11.°, que em seu parecer deve ser assim redigido:

«Art. 11.° O banco constituirá dois fundos de reserva:
a) Permanente, até o limite de 20 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição animal não inferior, a 5 por cento dos lucros liquidos; e com os lucros na emissão de acções.
b) Variavel, até o limite de 10 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição annual não inferior a 7 por cento dos lucros liquidos, destinados a amortisar quaesquer prejuizos da massa geral dos valores do banco, e a completar, sendo necessario, um dividendo annual de 5 por cento aos accionistas. §. 1. ° É obrigatoria a reconstituição do fundo de reserva variavel, até o limite designado, e facultativa a sua distribuição para complemento do dividendo annual das acções.
§ 2.º É obrigatorio o emprego do fundo de reserva permanente em titulos de divida publica nacional. O rendimento d'estes titulos será levado ao fundo de reserva variavel, emquanto este não attingir o seu limite. Depois de completo este fundo, será o rendimento da reserva permanente levado á conta de ganhos e perdas.»

A mais succinta observação mostra que a eliminação da palavra minimo, que apparecia no projecto de lei, corresponde e com vantagem para o estado, ao additamento posposto pelo sr. deputado Consiglieri Pedroso.

Ao artigo 12.º foram propostas as seguintes emendas:

1.º Do sr. deputado Dias Ferreira:

«Emenda aos artigos 12.º e 22.º das bases para a constituição do banco:
«Com aviso previo de um anno, e pagamento integral do que estiver devendo, poderá, qualquer dos pactuantes, banco ou estado, a todo o tempo, dar por findo o contrato.»

2.° Do sr. deputado João Arroyo:

«Que o privilegio do artigo 12. Se reduza, em todos os casos, ao praso de trinta annos.»

3.° Do mesmo sr. deputado:

«Que o curso legal seja effectivo em todo o paiz, logo que o banco se ache representado nos termos do artigo 2.° em todas as capitães dos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes.»
É de parecer a commissão que estas tres emendas devem ser rejeitadas.
A primeira, sem precedentes em contratos d'esta natureza, collocaria o banco n'um estado de tal modo precario que tornaria, impossivel o seu desenvolvimento.
Quanto á segunda, repete a vossa commissão, o que tantas vezes se tem dito: que o praso de duração do contrato é determinado pela duração provavel da operação das classes inactivas.
Quanto á terceira, finalmente, entende a vossa commissão que seria arriscado, e, porventura imprudente, dar ao banco a concessão do curso legal em todo o paiz, tendo o mesmo banco apenas nas capitães dos districtos caixas onde a conversão em moeda, metallica podesse ser feita.
Sendo de cerca de 90:000 kilometros quadrados a área total do continente do reino, e concedendo apenas o projecto de lei o curso legal em cerca de 1:500, que tanto corresponde ao raio de 5 kilometros para as capitães dos dezesete districtos administrativos, a emenda alargaria sessenta vezes, a área do privilegio sem compensação alguma para o estado.
Espera a vossa commissão que a circulação das notas se estenderá a todo o paiz, mas com um curso apenas fiduciario porque o curso legal só deve e póde estabelecer-se em torno de uma caixa de conversão e a distancia tal que o troco das notas se possa effectuar n'um praso de horas.

Com respeito ao artigo 13.° propoz o sr. deputado Arroyo as seguintes emendas:

«Que a emissão de notas seja regulada pela reserva metallica existente e não a reserva metallica pela emissão, dentro dos limites contidos no § 1.° do artigo 13.º;
«Que se elimine o§ 2.° do artigo 13.°;
«Que o estado receba do banco um bonus de 1/4 por cento annual sobre a importancia das notas emittidas, superior a 15.000:000$000 réis.»

Não entendeu a vossa commissão de fazenda dever approvar estes alvitres.
O primeiro pareceu lhe não importar gravemente para a economia do projecto.
O segundo não faz mais do que registar um facto inevitavel e praticado sempre em condições criticas excepcionaes; e registrando-o, a exemplo de muitas organisações bancarias, das mais perfeitas, reveste-o de garantias que, não sendo expressas, podiam não ser tomadas com prejuizo do paiz e do proprio banco.
O terceiro, finalmente, cáe sob a critica já feita, de que no calculo do preço imposto ao banco pelo privilegio da circulação de notas não ha margem para exigencias novas.

Ao artigo 16.° propoz o sr. deputado Lopo Vaz o seguinte additamento: