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SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 1888 1069

Leu se na mesa a seguinte:

Moção

A camara reconhece a necessidade da execução justa da lei de 13 de maio de 1864, e continua na ordem do dia. = Dias Ferreira.

Foi admittida.

O sr. Mazziotti: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a mu teria sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida.

O sr. Presidente: - Os srs. deputados que catavam inscriptos e aos quaes não coube a palavra, podem mandar para a mesa, querendo, as suas propo-las.
Mandaram propostas os srs. Eduardo de Abreu, Hintze Ribeiro, Silva Cordeiro, Alves Matheus, José de Azevedo Castello Branco e D. José de Saldanha.

O sr. Presidente: - Vão ler-se para ser admitida, a proposta do sr. Eduardo de Abreu.

O sr. Antonio Maria de Carvalho. - Peço licença para retirar a moção que mandei para a mesa

O sr. Vicente Monteiro (relator): - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Opportunamente consultarei a camara sobre o pedido do sr. Antonio Maria do Carvalho.

Tem a palavra o sr. relator.

O sr. Vicente Monteiro: - Por parte da commissão de fazenda, tinha a declarar que ella acceita das propostas apresentadas pelo sr. Fuschini a que eleva a percentagem dos operarios na participação dos lucros de 32/50 a 37/50 e a que declara ser o numero do horas de trabalho indicado no projecto concedido e garantido aos operarios.

A commissão acceita igualmente a proposta do sr. Alpoim, para que o terceiro vogal do tribunal arbitrar sob questões do preço do tabaco do Douro seja nomeado pelo presidente do tribunal do commercio do Porto o não pelo de Lisboa, visto ficar mais proximo d'aquelle tribunal o logar da producção; e acceita tambem as pi opostas do sr. José de Azevedo Castello Branco, que não trazem augmento de despeza, como são a de prorogação do praso de amortisação das obrigações, que poderá ir até cincoenta annos, e a referente ao tabaco do Douro, para se fixar em 10 por cento o numero do seu consumo, ficando assim tambem satisfeita parte da reclamação constante da proposta do sr. Alpoim

São estas as propostas que, por parte da commissão, podia declarar que eram acceitas, não o podendo dizer quanto ás outras, de algumas das quaes comtudo podia informar que o governo as tomará na devida considerado quando tratar do fazer o regulamento de administração, e organisar os serviços em que attenderá ás condições hygienicas reclamadas pela sciencia, sem descurar o estabelecimento de escolas e creches junto ás fabricas.

O sr. Presidente: - O sr. Vicente Monteiro acaba de declarar quaes as propostas que a commissão acceita; mas eu pedia ao sr. relator que reservasse essa declaração para o momento em que as propostas forem submettidas á votação.

O sr. Vicente Monteiro: - Como v. exa. quizer.

O sr. Antonio Centeno: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que eu retire a minha moção.

O sr. Presidente: - Quando se tratar da votação das propostas, eu consultarei a camara.

Agora, vão ler-se as propostas apresentadas pelos srs. deputados que não chegaram a usar da palavra. As primeiras são do sr. Eduardo de Abreu.

O sr. Consiglieri Pedroso (para um requerimento): - Requeiro que sejam remettidas á commissão as proposta que vão ser lidas na mesa, e que foram apresentadas depois de encenada a discussão.

O sr. Presidente: - O sr. relator do projecto já disse á camara quaes as propostas que a commissão acceitava, auto das que foram enviadas para a mesa durante a discussão do projecto de lei, como das apresentadas depois de encerrado o debate; mas não tenho duvida em submeter á votação da camara o requerimento do sr. deputado Consiglieri Pedroso.

O sr. Antonio Maria de Carvalho (sobre o modo de propor): - Parece lhe que as propostas podem ser lidas quando se tratar de as votar, e que n'essa occasião, se qualquer sr. deputado entender que alguma d'ellas deve ir á commissão, assim o poderá requerer.
(O discurso será publicado em appendice, quando s. exa. restituir.)
Alguns srs. deputados pedem a palavra sobre o modo de propor.

O sr. Consiglieri Pedroso (sobre o modo de propor): -Pedi a palavra para explicar ao sr. Antonio Maria de Carvalho o que se está passando.

O sr. relator da commissão, ao terminar com a palavra sr. José Dias Ferreira, e dada por encerrada a discussão, referiu-se ás propostas apresentadas pelos oradores que ella haviam tomado parte, e declarou quaes d'essas acceitava, em nome da commissão.

Esta declaração do sr. relator quer dizer que não haverá uma nova discussão sobre o parecer da commissão em respeito a essas propostas.

Não discuto agora a legalidade do procedimento da commissão, que tem precedentes, em relação a essas propostas.

Podia discutir a legitimidade, mas nem legalidade nem legitimidade podem existir para as outras propostas, que foram apresentadas depois de encerrada a discussão, e de que nem a commissão, nem a camara têem conhecimento, porque nem sequer ainda foram lidas na mesa.

Ha pouco, tendo eu feito esta observação junto do sr. relator, respondeu-me s. exa. que tinha conhecimento particular d'essas propostos, e que por isso podia desde já dar a respeito d'ellas a opinião da commissão.

Eu entendo, porém, que nós é que não podemos votar propostas que não vimos, que não apreciámos, e que só o sr. relator particularmente conhece. (Apoiados.)
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Arroyo (sobre o modo de propor): - Pedi a palavra para frizar bem um ponto que tem passado sem considerações por parte dos deputados que têem fallado de um e outro lado da camara sobre este incidente.

As propostas que acabam de ser mandadas para a mesa, e que íam ser lidas, foram apresentadas em virtude de um direito garantido pelo regimento, qual é o de se permittir que os oradores, ainda inscriptos quando a discussão se declara encerrada, possam enviar para a mesa propostas de modificação, substituição, ou de qualquer outra natureza.

Ora, é evidente que, não tendo sido apresentadas essas propostas até ao momento em que se fechou o debate, mas somente depois de se haver julgado a materia discutida, não podia até essa occasião ter a commissão conhecimento especial das mesmas propostas. (Apoiados.)

Pergunto, se ellas foram mandadas para a mesa ha poucos minutos, quando foi que a commissão se reuniu para estudal-as, e dar o seu parecer? Se os auctores das propostas usaram do direito de as mandar para a mesa depois da discussão encerrada, a commissão não podia legal e legitimamente examinal-as senão depois do apresentadas; se, desde o momento em que o projecto está affecto á camara, as propostas não podem ser examinadas pela commissão senão depois do serem enviadas pela mesa, e a commissão não se podia reunir com a sessão aberta, sem licença da camará, como manda o regimento, segue-se que tudo isto é desordem, tudo isto que se pretendo fazer é tumultuario. (Apoiados.)

Repito, se por parto d'aquelles que não chegaram a usar da palavra, não se póde lançar mão do direito de mandar