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SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 1888 1077

de cada um, constituindo pela accumulação do juro de 4 por cento um capital não alienado, mas reservado e transmissivel por herança.

Que a liquidação d'esta conta individual possa fazer-se sempre que o operario o requeira ao cabo de trinta annos de bom serviço.

A base 3.ª, que só acrescente um paragrapho declarando legal, independentemente da auctorisação administrativa, a existencia das actuaes associações operarias, e bem assim de outras que do futuro só organizem sob a fórma de syndicatos profissionaes.

Ao § 2.° da base 3.ª, que a caixa de reformas para operarios impossibilitados seja denominada "Caixa do João Paulo Cordeiro".

Ao § 3.º da base 9.ª, que se declare que os operarios gosarão d'esta garantia mesmo no caso de por quaesquer circunstancias não vingar a régie.

Ao § 4 ° da bate 2.ª, que fique assim redigido: - Os deveres e attribuições dos membros dos dois conselhos regulam-se quanto possivel pelas prescripções do novo codigo commercial relativas a sociedades anonymas, sendo o mandato sempre revogavel.

Que o projecto seja harmonisado com o pensamento do parecer n.º 230 da sessão de 1887, no que respeita ás garantias dos operarios e com o do projecto de lei n.° ... da mesma sessão no tocante á regulamentação do trabalho dos menores e das mulheres. = O deputado, J A. da Silva Cordeiro.

Foram admittidas.

O sr Presidente: - Vão ler-se agora a proposta do sr. Alves Matheus.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que o § 5.° da base 9.ª fique redigido pela fórma seguinte:

§ 5.º A 'disposição da base 6.ª, § 1.° não prejudicará, os actuaes depositarios e revendedores, sendo em regra as percentagens d'estes e dos vendedores, que por intermedio d'elles se abasteciam, determinadas pelas tabellas era vigor, da companhia nacional de tabacos. = Alves Matheus.

Foi admittida

Leram-se mais as seguintes:

Propostas

Proponho que no artigo 1.°, onde só lê "quarenta" se leia "cincoenta".

Na base 2.ª, onde se lê aconselho fiscal composto de tres membros, etc.", deve ler se "conselho fiscal composto de cinco membros, dois eleitos pela camara e os restantes nomeados pelo governo".

O § 5.° seja redigido pela fórma seguinte;

§ 5.° O presidente do conselho de administração, que terá a designação de administrador geral dos tabacos, vencerá o ordenado fixo de 900$000 réis; os vogaes do conselho o de 600$000 réis annuaes. Os do conselho fiscal receberão em senhas de presença 9$000 réis por sessão, cujo numero será fixado pelo conselho de administração, segundo as exigencias do serviço, devendo reunir-se pelo menos uma vez mensalmente.

Na base 4.ª, onde se lê ia consumir até 10 por cento, etc.", devo ler-se "a consumir pelo menos 10 por cento, etc."

Base 6.ª Proponho que seja redigida do seguinte modo:

A venda de tabacos fabricados continua livre nos termos da legislação em vigor.

§ 1.° A administração do estado poderá, todavia, sem prejuizo dos actuaes vendedores e revendedores, modificar os serviços de fórma a simplificar a venda, cobrança e arrecadação dos rendimentos dos tabacos.

§ 2.° Poderá igualmente o governo empregar na venda de tabacos parte do pessoal reformado da fiscalisação externa das alfandegas, o auctorisar por elles ou outros agentes, a venda ambulante unicamente nas pequenas povoações da raia.

Sala das sessões, 14 de abril de 1888. = José de Azevedo Castello Branco.

Proponho tambem que na base 3.ª, e no § 6.°, onde se diz "3/50 ao conselho fiscal" leia se "5/50 ao conselho fiscal". = José de Azevedo Castello Branco,

Foram admittidas.

O sr. Presidente: - Besta uma proposta do sr. D. José de Saldanha.

Leu-se.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que desappareça das bases do projecto de lei n.° 23 o principio indicado pelas palavras "acrescido dos lucros cessantes", e que o projecto e bases se redijam por fórma que na expropriação das fabricas, se attenda, emquanto ao que o governo houver 4° pagar, aos principios geraes que até hoje têem regulado no paiz as compras e vendas de quaesquer bens.

a) Os vencimentos e percentagens não poderão dar honorarios superiores a:
3.00$000 réis (três contos de réis) ao presidente do conselho de administração;
2:000$000 reis (dois contos de réis) a cada um dos mais vogaes do conselho;
l:400$000 réis (um conto e quatrocentos mil réis) a cada vogal do conselho fiscal.

§ unico. O que sobrar das percentagens estabelecidas no § 6.° da base 3.ª reverterá, a favor do estado.

b) Sempre que qualquer dos membros do conselho de administração ou do conselho fiscal houver de ir ao Porto, em objecto do serviço a seu cargo, receberá uma gratificação diaria de... para prato, e ser-lhe-ha abonada a despeza de viagem no caminho de ferro, em logar de segunda classe, conforme a tarifa em vigor.

c) Fica prohibido a todo e qualquer membro do conselho de administração e do conselho fiscal, e a todo e qualquer empregado das fabricas, incluindo os operarios, o receberem luvas de qualquer natureza, sejam de quem for, e igualmente lhes é prohibido o terem qualquer ordem de transacções commerciaes com qualquer dos fornecedores das fabricas ou dos vendedores dos productos fabricados, e caso qualquer d'esses empregados do estado ou operarios incorra n'essas faltas, será processado por esses crimes

Convido a commissão a introduzir nas bases uma ou mais condições tendentes a conseguir, que, dada a diminuição do numero dos operarios com o decorrer dos annos e com as modificações das machinas e dos processos fabris, a percentagem nos lucros da fabricação concedida aos operarios não possa ir alem de uma certa quantia para cada um d'elles, revertendo o excesso para os cofres do estado. =

O deputado, José de Saldanha Oliveira e Sousa.

O sr. Lopo Vaz: - Peço a palavra sobre o modo de propor.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o illustre deputado.

O sr. Lopo Vaz (sobre o modo de propor): - Como a camara rejeitou a proposta do sr. Consiglieri Pedroso, tendente a que todas as emendas fossem enviadas á commissão e não houvesse votação sobre ellas n'este momento, não discuto nem posso discutir a resolução da camara; mas n'essas emendas ha duas categorias bem distinctas, (Apoiados.) ha as emendas, que foram apresentadas na altura do debate, que estiveram em discussão conjunctamente com o projecto e a respeito das quaes já versou ou póde versar a discussão, e ha as emendas que foram apresentadas já