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1080 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

á régie como meio do salvaguardar os interesses tão prejudicados do thesouro, applaude o governo pelos seus esforços e continua na ordem do dia, = Antonio Maria de Carvalho.

O sr. Presidente: - O sr. Antonio Maria de Carvalho, pediu para retirar esta moção. Consulto a camara.

Permittiu-se que fosse retirada.

O sr. Presidente:- Vae ler-se a moção do sr. Consiglieri Pedroso.

Leu se. É a seguinte:

Moção de ordem

A camara, considerando que a régie vae ser financeiramente um malogro economicamente um erro, e socialmente para melhorar a condicção dos operarios, uma utilidade;

Considerando, alem d'isso, que póde converter-se nas mãos de qualquer governo pouco escrupuloso em perigosa arma politica, que todos os partidos sem distinção, deveriam ter interesse em inutilisar; affirma a sua adhesão ao principio de liberdade industrial e passa á ordem do dia = O deputado, Consiglieri Pedroso.

O sr. Consiglieri Pedroso - Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que eu retire a minha moção.

Permittiu se que fosse retirada.

Leu se tambem a seguinte:

Moção de ordem

A camara, reconhecendo a impossibilidade do rendimento, do imposto do tabaco por meio do gremio, mau grado os esforços para esse fim empregados pelo governo durante o interregno parlamentar, e entendendo que o systema da régie é o que assegura maior rendimento ao estado, a p prova o projecto em discussão e continua na ordem do dia. = Antonio Centeno.

O sr Presidente: - O sr. Antonio Centeno pediu-me para retirar esta sua moção. Consulto a camara sobre este pedido.

Permittiu-se que fosse retirada.

O sr. Presidente: - Vae ler se agora o artigo 1.° do projecto a respeito do qual não ha sobre a mesa proposta alguma.

Leu se o seguinte:

Artigo 1.° A fabricação dos tabacos no continente do reino, será feita exclusivamente por conta do estado, sendo para isso expropriadas por utilidade publica as fabricas existentes no continente do reino, tudo nos termos e condições das bases annexas á presente lei e que fazem parte integrante d'ella.

§ 1.° O governo poderá levantar as quantias, até ao limite de 7.200:000$000 réis, de que carecer para as indemnisações, capital fixo e circulante, liquidação de contas de transição e mais pagamentos legaes, a que for obrigado emittindo para isso obrigações especiaes amortisaveis no praso maximo de quarenta annos com encargo não excedente a 432.000$000 réis annuaes para juro e amortisação.

§ 2.° A verba annual para juro o amortisação das obrigações emittidas nos termos do paragrapho antecedente é encargo da administração do fabrico dos tabacos.

§ 3.° O governo dará conta ás côrtes na sua primeira reunião do uso que fizer d'esta auctorisação.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Segue-se a base l.ª; e com respeito a esta ha apenas uma proposta do additamento apresentada pelo sr. Franco Castello Branco. Vota-se em primeiro logar a base e logo depois o additamento.

Leu se a base 1.ª É a seguinte:

1.ª

O governo, logo que a presente lei for publicada, decretará a expropriação, por utilidade publica, das fabricas de tabacos existentes no continente do reino.

§ 1.° A propriedade das referidas fabricas passará logo para o governo, que tomará posse administrativamente das que não estiverem já na sua administração, depositando na caixa geral de depositos como garantia do preço das expropriações, titulos de divida publica consolidada, equivalentes, pelo preço do mercado, ao valor do activo liquido de cada empreza, segundo a respectiva escripturação, e mais um terço d'esse valor.

§ 2.° O valor definitivo da indemnisação devida pela expropriação da fabrica ou fabricas de cada sociedade ou empreza, será fixado por arbitrios nomeados em numero igual pelo governo e pela sociedade ou empreza, e consistirá no valor effectivo dos bens e direitos transmittidos para o estado, accrescido dos lucros cessantes, a que a expropriada tenha direito.

§ 3.° O arbitro de desempate, não concordando as partes na escolha, será eleito pelo supremo tribunal de justiça que em sessão plena

§ 4.° Os arbitros decidirão ex acquo et bono sem recurso.

§ 5.º Sendo a empreza exproprianda sociedade anonyma, poderá esta optar pela venda ao estado das suas acções pela ultima cotação de operações effectuadas antes de 31 do dezembro de 1886, respondendo para com o adquirente pela effectividade e não deterioração dos valores dos seus inventarios e balanço na mesma data e transferindo lhe o resultado das operações posteriores, recebendo em troca o juro commercial da mora d'aquelle capital.

§ 6.° Os lucros cessantes devidos ás emprezas, a que não for applicada a fórma de indemnisação prescripta no paragrapho anterior, ou que por ella não optarem, serão fixados na mesma proporção para com o valor do respectivo activo liquido, que corresponda ás necessidades da producção regular de cada fabrica.

Foi approvada.

Leu-se a seguinte proposta:

Additamento

Proponho que á base l.ª do projecto de lei n.° 23 seja additado o seguinte paragrapho:

§ 7.° Em todo e qualquer caso os expropriados responderão para com o estado, independentemente do que fica preceituado para a expropriação, pelas collectas que lhes forem distribuidas, conforme a base 2.ª das annexas á lei de 18 de agosto de 1887, por todo o tempo decorrido desde 20 de outubro de 1887 até final liquidação das indemnisações devidas, nos termos d'esta lei = O deputado pelo circulo de Guimarães. = Franco Castello Branco.

O sr. Vicente Monteiro (relator): - Declaro que a commissão não póde acceitar esta proposta, pela mesma rasão porque não acceitou a bate 1.ª da proposta do governo, na parte em que consignava o mesmo principio; e isso pela rasão de se declarar uma pura e simples inutilidade, visto que os impostos do anno passado estão cobrados e os d'este anno hão de ser necessariamente attendidos nas contas.

A proposta do sr. Franco Castello Branco foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Com relação ás bases 2.ª e 3 ª, apresentou o sr. Fuschini diversas emendas. Vão ler se.

São as seguintes:

Propostas

Conselho de administração e fiscal:

Base 2.ª:

O conselho de administração será composto de tres mem-