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SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 1888 1081

broa, um eleito pula camara dos pares, outro pela camara dos deputados, e o terceiro nomeado polo governo, sendo este o presidente.

Os membros dos conselhos de administração e fiscal serão inelegiveis para qualquer cargo publico, politico, ou administrativo, e no caso de têem sido eleitos perderão os respectivos logares pelo facto da sua nomeação.

O estado interessará o conselho de administração, nos termos da base 3.ª § 6.°, em 1/40 dos lucros da fabricação dos tabacos.

O beneficio concedido aos operarios, nos termos da base 3.ª § 6.° será elevado a 37/50, mão d'estes 4/30; ou 1/10, constituirá o fundo da caixa de soccorros.

Sala das sessões, 9 de abril de 1888. =: Augusto Fuschini, deputado por Vizeu.

Base 3.ª, condições dos operarios.
Todos os assumptos que interessem em commum a ad-administração e os operarios, serão julgados, havendo contestação, por um tribunal de arbitros, constituido pelos tres membros do conselho de administração, por tres membros eleitos pelos operarios o por um setimo escolhido pelo supremo tribunal de justiça do Lisboa.

O mandato dos arbitros do supremo tribunal e dos operarios durará dois annos.

Os arbitros operarios pertencerão sempre á classe dos manipuladores de tabacos.

São eleitores todos os operarios:
Maiores de vinte e cinco annos;
Que saibam ler e escrever;

Que tiverem dois annos, pelo menos, de effectivo serviço sem nota.

D'este tribunal de arbitragem cabe recurso para o governo.

Os salarios dos operarios, que servirem dez annos assiduamente e sem nota, terão o augmento de 5 por cento até ao maximo de quarenta annos.

O operario que attingir quarenta annos do serviço assiduo e sem nota, e tiver mais do setenta e cinco annos do idade, se o requerer, será reformado com metade do salario que então vencer, podendo comtudo continuar empregado em misteres de trabalho suave e leve.

Nos trabalhos das officinas e manipulação de tabacos não serio admittidos menores do sexo masculino e feminino, do idade inferior a dez annos.

Para os menores de dez a dezeseis annos empregados nas officinas c na manipulação dos tabacos, ter-se-hão em vista os preceitos indicados na respectiva legislação franceza, emquanto a nossa não providenciar a este respeito sobre a natureza, duração e condições hygienicas do trabalho.

Para regular o trabalho das mulheres tomar-se-hão as seguintes bases:

b) As officinas serão separadas, e quanto possivel as entradas e as saídas dos operarios de um e de outro sexo far-se-hão a horas differentes;

b) Nas fabricas haverá salas de lactação para as creanças filhas das operarias, até doze trezes, sendo permittido ás mães, em horas fixadas em regulamento, a amamenta cão.

c) Nas fabricas haverá tambem creches para as creanças de um a seis annos, pelo menos.

d) Nenhuma mulher será admittida ao trabalho senão quinze dias, pelo menos, depois do parto.

Nas fabricas haverá escolas de instrucção elementar.

Será obrigatoria a frequencia d'estas escolas aos menores do dez a dezeseis annos empregados nas fabricas. Esta frequencia será de duas horas, pelo menos, fora das horas de trabalho.

Os operarios adultos poderão tambem frequental-as fóra das horas do trabalho, podendo para estes ser instituidos premios de assiduidade e de aproveitamento. = Augusto Fuschini, deputado por Vizeu.

Proponho que o § 3,° da base 3.ª se redija pela seguinte fórma:

O dia de trabalho será fixado e garantido em oito horas. - Augusto Fuschini.
Proponho que o § 6.° da base 3 ª do projecto da commissão seis modificado da seguinte fórma: i

a) A participação de beneficio para os operarios será de 5 por cento sobre os lucros liquidos da régie, deduzida a somma de 3.000.000$000 réis (§ 2.° da base 3.ª do projecto do ministro).

b) A participação de beneficio para o conselho de administração será de 5 por cento sobre a mesma quantia (§ 7.° da base 2.ª do projecto do ministro).

c) A pa0iticipação de beneficio para o conselho fiscal, será de Õ,ô por conto sobre a mesma quantia (ibidem).

d) A participação do beneficio para o pessoal não operario será de 0,5 por cento sobre a mesma quantia.

Lisboa, 11 de abril de 1888. = Augusto Fuschini.

Ficam prejudicadas as rainhas emendas 3 ª e 4.ª á base 2.ª do projecto da commissão. = Augusto Fuschini.

O preço da tarefa dos charutos de picar (charutos de 10 réis) será fixado em 80 réis por cada cem charutos.

As marcas actuaes ou typos estabelecidos pelas fabricas serão conservados, muito embora a administração possa crear typos ou marcas novas.

Quando nas fabricas do Porto houver necessidade de operarios, serão preferidos os das fabricas do Lisboa, das classes pedidas, que, por interesses particulares legitimos, desejaram trabalhar n'aquella cidade. O mesmo se applicará ás fabricas de Lisboa relativamente aos operarios do Porto. = Augusto Fuschini.

O sr. Vicente Monteiro (relator): - Julgo ser agora a occasião, a que s. exa. se referiu ha pouco, de fazer declarações por parte da commissão acerca d'estas propostas.

Repito que faço estas declarações por parte da commissão, julgando-me suficientemente habilitado para isso, apesar de ter já dito, por ser a verdade, que a commissão se não tinha reunido para isso.

Considero-me auctorisado a fazer estas declarações, tanto pela discussão que houve na com missão, como pelos poderes do mandato que me foi confiado, ou delegação com que fui honrado.

Se na interpretação d'esta faculdade eu exorbito, os vogaes da commissão aqui mesmo me poderão fazer sentir essa exorbitancia, o que eu proprio lhes peço.
(Pausa.)

O silencio de todos me confirma no juizo de me caber o direito, que estava exercendo, e que como relator estou habilitado a interpretar o sentir e o pensar da commissão, o que facil me é, depois da longuissima discussão que este projecto teve na commissão.

Isto posto, tenho a declarar que, em relação ás propostas do sr. Fuschini, que estão para ser votadas, a commissão acceita a elevação da participação de lucros para os operarios de 32/50 a 37/5o e a garantia das horas do trabalho para os mesmos operarios

O sr. Franco Castello Branco (sobre o modo de propor): - Pedi a palavra sobre o modo de propor, porque me parece que não me seria concedida de outra fórma.

O que eu desejo e obter um esclarecimento.

O sr. relator da commissão acaba de declarar que acceita a elevação da participação dos lucros para os operaros de 32/50 a 37/50.
Como se faz isto?