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1082 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - A totalidade que era de 5 passa a ser de 5,1.

O sr. Franco Castello Branco: - Bem. Isso é que era preciso saber-se.

Foram rejeitadas as propostas do sr. Fuschini, salvos os pontos acceitos pela commissão, nos termos da declaração do sr. relator.

O sr. Presidente: - Vão ler-se agora as bases 2.ª e 3.ª do projecto a respeito das quaes não foram apresentadas mais propostas.

Leram-se. São as seguintes:

2.ª

A administração do fabrico de tabacos por conta do estado será confiada a um conselho de administração, composto de cinco membros, sob a inspecção de um conselho fiscal composto de tres membros, nomeados ou eleitos para servirem por tres annos.

§ 1.° Um membro do conselho de administração será eleito pela camara dos dignos pares do reino, outro pela camara dos senhores deputados, e tres, dos quaes um será o presidente, nomeados pelo governo.

§ 2.° Para o conselho fiscal serão eleitos um vogal pela camara dos dignos pares, que será o presidente, outro pela camara dos senhores deputados, que será o vice-presidente, e o terceiro nomeado pelo governo.

§ 2.° As camaras legislativas elegerão para o conselho de administração e para o conselho fiscal tantos vogaes supplentes, quantos forem os effectivos que lhes pertença eleger.

§ 4.° Os deveres e attribuições dos membros dos dois conselhos regulam-se pelas prescripções do contrato de mandato, podendo este ser renovado no fim do praso e a todo o tempo revogado.

§ 5.° O presidente do conselho de administração, que terá a designação de administrador geral dos tabacos, vencerá o ordenado fixo de 900$000 réis; os vogaes do conselho o de 600$000 réis annuaes. Os do conselho fiscal receber ao em senhas de presença 18$000 réis por sessão até o máximo de vinte e quatro sessões em cada anno.

§ 6.° Os vogaes supplentes do conselho de administração e do conselho fiscal perceberão, emquanto servirem, os vencimentos fixos e as percentagens que pertenceriam aos vogaes effectivos substituidos.

§ 7.° O exercicio dos logares de membros do conselho de administração é incompativel com o exercicio de qualquer outro emprego publico. Se algum empregado publico for nomeado ou eleito a acceitar, perderá o logar.

§ 8.° O conselho do administração e o conselho fiscal apresentarão no fim de cada anno relatorios minuciosos, que pelo governo serão submettidos á apreciação das côrtes.

§ 9.° As contas do conselho de administração serão julgadas pelo tribunal do contas, como as de quaesquer outros gerentes ou exactores de dinheiros publicos.

3.ª

A fabricação dos tabacos será feita em duas fabricas em Lisboa e duas no Porto, não podendo este numero ser reduzido senão quando a diminuição não prejudique a collocação dos operarios em boas condições hygienicas.

§ 1.° As condições do serviço interno e do trabalho dos operarios, penas disciplinares e motivos de suspensão e despedida, serão determinados em regulamento proposto pelo conselho de administração, tendo ouvido os delegados dos operarios, e approvado pelo governo.

§ 2.° Será estabelecida uma caixa de reformas para os operarios impossibilitados, dotando-a annualmente o governo com 20:000$000 réis, se maior quantia não for determinada pelas cortes.

A reforma de cada operario não será inferior a l$500 réis semanaes.

§ 3.° O dia de trabalho será fixado em oito horas, podendo só em casos excepcionas reduzir-se a sois horas o pagando-se qualquer excesso sobre oito horas, á rasão de 10 por cento do dia e 20 por cento de noite.
§ 4.° As despezas do escriptorio, incluindo ordenados de empregados, não poderão exceder a 72:000$000 réis em cada anno, sendo as nomeações, promoções, demissões e castigos dos empregados attribuição exclusiva do concelho de administração.

§ 5.° Nos primeiros seis mezes do seu exercicio, o conselho de administração formulará e fará publicar no Diario do governo o quadro definitivo do pessoal de empregados de escriptorio.

§ 6.° O estado interessará os conselhos de administração e fiscal e o pessoal operario e não operario, nos lucros da fabricação do tabaco, na percentagem de 5 por cento do excesso d'esses lucros annuaes sobre 3 500.000$000 réis, dos quaes pertencerão 1/5 ao conselho de administração, 3/50 ao conselho fiscal, 1/40 ao pessoal não operario e 32/50 ao pessoal operario, e será o distribuidos a todos proporcionalmente aos respectivos ordenados e vencimentos, podendo uma parte do quinhão dos operarios ser destinada á dotação de uma caixa de soccorros.

Foram approvadas, salvas as alterações aos §§ 3.° e 6.° da base 3.ª já approvadas.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a ultima proposta, que é a do sr. Alpoim e que se refere especialmente á base 4.ª

Leu-se. É a seguinte:

Proposta

Proponho que se eliminem os §§ 2.º e 3.° da base 4.ª do projecto.

Proponho que no § 4.° da base 4.ª do projecto se substituam as palavras "presidente do tribunal do commercio de Lisboa" por as seguintes "presidente do tribunal do commercio do Porto".

Proponho que na carta de lei de 12 de março de 1884, a qual, segundo o disposto na base 4.ª do projecto em discussão continua em vigor, se consigne no § 5.° do artigo 1.° a disposição de que os terrenos devastados pela phylloxera, sejam nos tres primeiros annos em que n'elles se cultive tabaco isentos do pagamento de contribuição predial e quaesquer outras.

Lisboa, 11 de abril de 1888. = José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral, deputado por Lamego.

O sr. Vicente Monteiro (relator): - Com relação á proposta que acaba de ser lida, tenho a declarar, por parte da commissão que a acceito sómente na parte em que modifica o § 4.° da base 4.ª do projecto, estabelecendo que o presidente do tribunal arbitrai seja o juiz presidente do tribunal do commercio do Porto, e não o de Lisboa.

Foi approvada a primeira parte da proposta do sr. Alpoim, acceita pela commissão e rejeitada a segunda.

Leu-se a base 4.ª É a seguinte:

4.ª

Continuam em vigor na região do Douro as disposições da carta de lei de 12 de março de 1886 e 28 de abril de 1886, sendo, porém, obrigada a administração do estado a consumir até 10 por cento de tabaco produzido n'aquella região, quando o haja. O bonus concedido por aquellas leis será mantido como differença de preço.

§ 1.° A administração do estado consumirá tambem até 5 por cento do tabaco produzindo nas ilhas e 5 por cento das provincias ultramarinas, quando lhe seja offerecido.

§ 2.° Se a região do Douro não perfizer o fornecimento de 10 por cento de tabaco preciso para a fabricação, o governo podei á auctorisar o cultivo de tabaco em outras regiões onde os vinhedos tenham sido destruidos pela phylloxera.