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SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 1888 1083

§ 3.º A parte das percentagens fixadas por este artigo e seu § 1.°, que não for preenchida pelo tabaco da respectiva localidade, completar-se-ha pelo tabaco nacional das outras localidades onde for permittido pelo governo no uso da auctorisação conferida no paragrapho antecedente.

§ 4.° Na falta de accordo dos vendedores de tabacos de producção nacional do continente acerca dos preços de venda, serão estes fixados por arbitragem, sendo um dos arbitros nomeado pela administração do estado, outro pelos vendedores, e o terceiro para desempate, pelo juiz presidente do tribunal de commercio de Lisboa.

Foi approvada, salva a alteração ao § 4.º, já approvada.

O sr. Presidente: - Vão ler-se as bases restantes, a respeito das quaes não foi apresentada proposta alguma. Leram-se. São as seguintes:

5.ª

As compras de tabaco estrangeiro e de outras materias primas de consumo, superior ao valor de 10:000$000 réis em cada anno, serão feitas precedendo concurso aberto no reino e nos principaes mercados e centros productivos.

§ unico. A administração do fabrico de tabacos poderá, porém, realisar compras particularmente quando o faça por preços inferiores aos da ultima arrematação publica effectuada pela administração de qualquer dos estados que tiver empregado o meio do concurso.

6.ª

A venda de tabacos fabricados continua livre nos termos da legislação em vigor.

§ 1.° A administração do estado poderá empregar os recebedores de comarca como depositarios dos tabacos, para por si, por seus propostos e pelos cobradores da freguezia fazerem o fornecimento dos vendedores e revendedores, abonando-lhes commissão que não seja superior a 2 1/2 por cento.

§ 2.° Poderá igualmente o governo empregar na venda de tabacos parte do pessoal reformado da fiscalisação externa das alfandegas, e auctorisar tambem por elles ou outros agentes a venda ambulante, principalmente nas pequenas povoações da raia.

7.ª

Os direitos de importação sobre tabacos manipulados estrangeiros continuarão a ser os fixados no decreto de 27 de janeiro de 1887, e só dos que tiverem pago direitos de importação e dos fabricados por conta do estado é livre a venda no continente do reino.

§ unico. É prohibido o despacho para consumo de tabaco em rama, folha, rolo ou outra forma não manipulada, a não ser feita pelo estado para as suas fabricas.

8.ª

A cobrança coerciva dos creditos da administração do estado pela venda de tabacos, será feita nos mesmos termos que a das contribuições directas.

9.ª (transitoria)

O governo fará conservar nas fabricas do estado os operarios que actualmente trabalham nas particulares, e todos os outros empregados das mesmas emprezas existentes em 31 de dezembro de 1887, e reorganisará o serviço da fiscalisação, regulado por decreto de 25 de agosto ultimo, nos termos convenientes ao regimen prescripto n'estas bases.

§ 1.° Os salarios dos operarios serão regulados pelos mais vantajosos e iguaes em Lisboa e Porto.

§ 2.° O pessoal operario ou não operario, que do serviço particular passe para o de estado, não poderá ser despedido saem motivo justificado, reconhecido pelo conselho de administração ou julgado por sentença do poder judicial

§ 3.° A administração do estado garantirá a todo o pessoal operario o não operario actualmente interessado no legado João Paulo Cordeiro, o beneficio d'esse legado calculado pelo do anno de 1886.

§ 4.° O pessoal não operario, que ficar addido ao quadro definitivo organisado em observancia da base 3.ª, fará serviço nas fabricas ou nas alfandegas e outras repartições publicas onde o governo julgar conveniente collocal-o, não podendo ser admittido ou nomeado para aquelle quadro pessoal novo, ou augmentados os ordenados do actual emquanto houver empregados addidos e a despeza não estiver reduzida ao limite prescripto na citada base.

§ 5.° A disposição da base 6.ª, § 1.°, não prejudicará os actuaes revendedores, sendo em regra as percentagens d'estes e dos vendedores, que por intermedio d'elles se abastecerem, determinadas pelas tabellas em vigor da companhia nacional de tabacos.

§ 6.° Na reorganisação do serviço da fiscalisação das fabricas poderá esta ser dividida em dois districtos correspondentes aos circulos aduaneiros.

10.ª

Ficam em pleno vigor todas as disposições repressivas do contrabando, descaminho, e das transgressões dos regulamentos relativos a tabacos actualmente em vigor.

Foram successivamente approvadas.

O sr. Presidente: - Falta ainda a votação cio artigo, 2.° do projecto. Vae ler-se.

Leu o seguinte:

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Approvado.

O sr. Presidente: - O sr. Consiglieri Pedroso pediu a palavra para antes de se encerrar a sessão. Consulto a camara

Permittiu-se que usasse da palavra,

O sr. Consiglieri Pedroso: - Agradeço á camara o ter permittido que, em sessão prorogada, eu use da palavra.

Quero apenas dizer que, pessoalmente e como membro de um partido que no principio da sessão não estava representado na camara, me associo cordialmente á manifestação com que foi saudado o sr. Pinheiro Chagas, ao apresentar-se pela primeira vez n'esta sala, depois da sua grave enfermidade.

A circumstancia de pertencer s. exa. a um partido diverso do meu, impunha-me o dever d'esta declararão e que eu faço com muito prazer.

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que estava dada, sendo na primeira parte a discussão do projecto n.° 204, do anuo passado, relativo ao caminho de ferro de Mormugão.

Previno a camara de que só na outra semana poderei dar para ordem do dia a interpellação, relativa ás obras do porto de Lisboa, por isso que o sr. ministro das obras publicas, tendo de estar presente á discussão que ainda continua na camara dos dignos pares, não póde por emquanto comparecer n'esta camara.

Está levantada a sessão.

Eram sete horas e um quarto da tarde.

Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro da marinha na sessão de 13 de abril de 1888

Proposta de lei n.° 31-E

Artigo l.° A força naval para o anno economico de 1888-1889 é fixada em 2:982 praças distribuidas por um navio couraçado, tres corvetas e dez canhoneiras de vapor, tres