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1084 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vapores, uma lancha, dois transportes, uma barca, uma fragata, escola pratica de artilheria naval, duas corvetas, escolas de alumnos marinheiros, e um rebocador.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 12 de abril de 1888.= Henrique de Macedo.

Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro do reino na sessão de 13 de abril de 1888

Proposta de lei n.° 35-A

Senhores. - Uma das providencias que mais preoccupa o pensamento do governo era relação ao ensino primario é a que tem por fim melhorar a sorte dos professores, assegurando-lhes o pagamento em dia dos seus parcos vencimentos, e proporcionando-lhes meio de poderem, a breve praso, e sem aggravamento das forças tributarias do paiz, obter maior retribuição, que sirva de incitar no presente os brios d'aquelles que exercem já o magisterio, e de attrahir no futuro as vocações dos que pretendam abandonar o professorado para seguir outras carreiras que lhes offereçam maiores lucros e superiores vantagens.

Podem outras medidas considerar-se de grande utilidade, e mesmo de immediata conveniencia, para o aperfeiçoamento da instrucção primaria. Ao governo afigura-se que nenhuma merece preferencia á de que se trata, não só porque a experiencia ainda não demonstrou com perfeito conhecimento do cansa os verdadeiros e reaes defeitos do systema implantado pela legislação actual, e é mister em questões do ensino deixar amadurecer a opinião e não precipitar as resoluções, senão tambem porque, não estando os professores seguros de que lhes é garantida a subsistencia pelo pontual embolso dos seus salarios, serão inuteis e estereis quaesquer disposições tendentes a exigir-lhes mais saber, mais trabalho, mais zêlo o assiduidade no desempenho da missão que lhes está confiada

Desde julho do 1881, em que passou para as camaras municipaes a sustentação das escolas, o poder central não tem cessado de applicar constante attenção e solicita diligencia no empenho de remover e acabar o atrazo no pagamento dos vencimentos dos professores. A principio occorreram, como era natural, muitas difficuldades e numerosas duvidas sobre: organização dos orçamentos municipaes; lançamento dos impostos, fixação dos ordenados; abono de gratificações; processo para se realisar a cobrança das contribuições; modo de se effectuar aos trimestres o pagamento dos professores; etc. A tudo foi o governo acudindo e dando expediente, consoante os meios que as leis lhe facultavam. Muito se conseguiu, e força é confessar que estes serviços se acham hoje incontestavelmente melhorados.

Apesar d'isso, em mais de sessenta municipios os vencimentos dos professores são pagos ainda com atrazo, de fendendo se as camaras com a impossibilidade de regularisar o pagamento; porquanto n'uns concelhos a cobrança dos impostos municipaes era feita em epochas do anno que não permittiam estar o cofre habilitado para satisfazer mensalmente aquelles encargos; n'outros concelhos fora preciso relaxar os conhecimentos de divida por contribuições, o a execução administrativa não se fazia, ou era começada tarde e sem resultados immediatos; n'outros concelhos emfim a difficuldade de 60 fazer o apuramento da receita e despeza em cada anno, antes de terminado o exercicio, occasionava grande atrazo na concessão dos subsidios do districto ou do estado; e conseguintemente no pagamento dos professores.

A todos estes inconvenientes procura acudir a proposta da lei, que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e apreciação.

Dotado o fundo especial da instrucção primaria pelo modo que se indica na proposta, tenho por certo que não faltarão receitas para pagar em dia ao professorado os vencimentos que lhes competem, acabando assim as frequentes queixas e reclamações na imprensa e no parlamento, e para se tornar effectivo dentro de pouco tempo o augmento a que se refere o artigo 7.° da mesma proposta, e cuja justiça é tão manifesta que escusado me parece encarecer.

Espero, pois, que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° é creado em cada municipio do continente do reino e ilhas adjacentes, excepto no de Lisboa, um fundo especial do instrucção primaria.

Constituem esto fundo especial:

a) As quantias que em cada anno devem ser votadas pelas camaras municipaes para as despezas obrigatorias da instrucção primaria nos respectivos concelhos, conforme o disposto nas leis de 2 de maio de 1878 e 11 de junho de 1880, e nas instrucções regulamentares de 6 de dezembro de 1880, 10 de abril de 1881 e 21 de outubro de 1882;

b) A importancia dos subsidios do districto e do estado, a que tenham direito as camaras municipaes nos termos dos artigos 13.º e 14.° da lei de 11 do junho de 1880 e 130.° § 2.º do codigo administrativo de 17 de julho de 1886;

c) O producto das multas pecuniarias, a que se referem os artigos 13.°, 14 °, 15.º e 38.° da lei de 2 de maio do 1878, e o artigo 4.° da presente lei;

d) O rendimento de heranças, doações ou legados, que tenham sido deixados ás camaras municipaes e juntas do parochia, ou venham a ser adquiridos por estas corporações, com applicação especial ao pagamento dos professores officiaes de ensino primario;

e) O producto de outros quaesquer donativos feitos aos municipios ou ás parochias com destino á creação de escolas de instrucção primaria;

f) As quantias que deixem de ser despendidas com as escolas já creadas, ou que vierem a crear-se de futuro, ou porque estejam vagas, ou porque os professores soffrem desconto nos seus vencimentos por licença, suspensão, ou outro motivo legal;

g) As quantias que forem cobradas por contribuições que tenham sido lançadas pelas camaras para a instrucção primaria desde 1881 até 1887, e que não foram pagas nos annos respectivos;

h) O producto de contribuições extraordinarias legalmente auctorisadas para este fim especial;

i) A quota parte das sobras das verbas votadas em cada anno economico no orçamento geral do estado para a instrucção primaria, depois de feita a liquidação do exercicio a que se referirem as ditas verbas;

j) A importancia dos juros dos capitães entrados na caixa geral de depositos, na conformidade do que determina o artigo 2.°

Art. 2.° No caixa geral de depositos, ou suas delegações, darão entrada por deposito todas as receitas a que se refere o artigo antecedente.

§ unico. O governo preceituará, em regulamento especial, o modo de ser feito o deposito de que se trata no presente artigo, bem como o juro que deverá abonar a caixa geral de depositos pelas quantias recebidas.

Art. 3.° As camaras municipaes são obrigadas a incluir todos os annos nos seus orçamentos as verbas de receita necessaria para fazer face ás despezas relativas a todas as escolas officiaes do ensino primario existentes nos respectivos concelhos, estejam ou não vagas, dentro dos limites lixados nos artigos 11.° da lei de 11 do junho de