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SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 1888 1085

1880 e 130.° § 2.° do codigo administrativo de 17 de julho de 1886.

§ 1.° Quando a camara municipal não cumprir a disposto n'este artigo, e a junta geral do districto, ou commissão districtal, não observar o preceito estabelecido no artigo 146.° do codigo administrativo, o governador civil supprirá a omissão dentro dos limites das attribuições conferidas ás camaras municipaes.

§ 2.° Sempre que as camaras municipaes precisem de subsidio do districto e do estado, nos termos dos artigos 12.°, 13.° e 14.° da lei de 11 de junho de 1880, o governador civil, ouvida a camara interessada e a junta geral ou commissão districtal, fixará em seguida á approvação definitiva ao, respectivo orçamento, a importancia dos subsidios que lhe pertencer, e que devem ser entregues no mais curto praso possivel na caixa geral de depositos ou suas delegações.

Art. 4.º D.13 receitas municipaes cobradas por administração propria, ou por meio de arrematação, a parte que houver sido votada nos orçamentos para as despezas da instrucção primaria será entregue na sua totalidade na caixa de depositos ou suas delegações até dez dias depois de paga a primeira prestação ou realisada a primeira cobrança em cada anno.

§ 1.° Os presidentes e thesoureiros das camaras são responsaveis pela falta de cumprimento d'esta disposição, e incorrem na multa de 20$000 réis até 200$000 réis para o fundo especial da instrucção primaria.

§ 2.° Dos rendimentos municipaes cobrados cumulativamente ou conjunctamente com os impostos do estado, os escrivães de fazenda dos concelhos, depois de abertos os cofres para a l.ª prestação, e assim que estejam arrecadadas as quantias sufficientes para completar a somma destinada ás despezas da instrucção primaria, entregarão directamente á caixa geral de depositos, ou á delegação respectiva, a somma de que se trata.

§ 3.° Dos impostos municipaes indirectos cobrados no acto do despacho pelas alfandegas das ilhas adjacentes, a parte pertencente á instrucção primaria será entregue á caixa geral de depositos pelos directores das respectivas alfandegas.

Art. 5 ° As camaras municipaes procederão até ao fim de outubro do corrente anno á liquidação:

I. Das dividas que estiverem em aberto, provenientes de falta de pagamento, das contribuições lançadas desde 1881 em diante para as despezas de instrucção primaria;

II. Das dividas aos professores primarios do concelho e referentes quer a ordenados, quer a gratificações, vencidas em qualquer dos annos decorridos de l de julho de 1881 em diante;

III. Das quantias que n'essa occasião existirem no cofre municipal com destino á instrucção primaria e bem assim das que devam ainda receber quando chegue a epocha da sua cobrança, se esta não se tiver realisado.

§ 1.° Os documentos relativos ás dividas a que se refere o n.° I serão relaxadas para execução administrativa pelo modo estabelecido para a cobrança coerciva dos impostos do estado. As quantias correspondentes irão entrando na caixa geral de depositos ao passo que se for effectuando a cobrança.

§ 2.° Da liquidação das dividas aos professores formar-se ha a competente conta para ser paga em prestações mensaes á proporção que as receitas do fundo especial o permittirem, e sem prejuizo do que dispõe o artigo 6.º

§ 3.° Das quantias de que trata o n.° III serão immediatamente entregues na caixa geral de depositos as que existirem no cofre municipal; o as que estiverem ainda para vencer darão entrada na mesma caixa geral á medida que se forem cobrando.

Art. 6.° As camaras municipaes devem processar e liquidar as folhas dos ordenados dos professores até ao dia l5 de cada mez com relação ao mez immediatamente anterior. Devem igualmente processar e liquidar as folhas das gratificações e de outros abonos que legalmente compitam aos professores dentro de quinze dias contados d'aquelle em que se vencerem essas gratificações e abonos.

§ l.° Liquidadas as folhas dos vencimentos dos professores serão levantadas da caixa geral de depositos, ou respectiva delegação, as quantias correspondentes, por meio de precatorios passados pelos secretarios das camaras municipaes e assignados por estes e pelos presidentes, a fim de em seguida serem pagos os vencimentos constantes das mesmas folhas.

§ 2.° Quando, recebida a importancia de qualquer folha de vencimento dos professores, não seja feito o pagamento, ou se lhe dê applicação diversa, o presidente e secretario da camara, alem da responsabilidade civil, incorrem na pena de prisão correccional.

Art. 7.° Logo que o fundo especial da instrucção primaria esteja devidamente habilitado, serão abonados por anno aos professores e professoras de ensino primario, a titulo de gratificação de exercicios, os augmentos seguintes:

50$000 réis, aos que têem pela lei o ordenado fixo minimo de 100$000 réis ou menos;
60$000 réis, aos que têem pela lei o ordenado fixo minimo de 120$000 réis;
70$000 réis, aos que têem pela lei o ordenado fixo minimo de 180$000 réis ;
80$000 réis, aos que têem pela lei o ordenado fixo minimo de 200$000 réis.

Art. 8.° O governo fará os regulamentos necessarios para inteira execução da presente lei.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria distado dos negocios do reino, em 12 de abril de 1888.= José Lucinno de Castro.

Redactor = S. Rego.