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1098 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pulveda, Conde do Côvo, Conde de Villa Real, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Francisco José de Medeiros, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, João José d'Antas Souto Rodrigues, João Marcellino Arroyo, João Pinto Moreira, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Teixeira Sampaio, José de Azevedo Castello Branco, José Domingos Ruivo Godinho, José Freire Lobo do Amaral, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Latino Coelho, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Manuel Pinheiro Chagas, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Manuel Vieira de Andrade, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marquez de Fontes Pereira de Mello, Sebastião de Sousa Dantas Baracho e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da marinha, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Luiz Bandeira, nota da força que actualmente constitue o effectivo do regimento de infanteria do ultramar.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O decreto de 25 de novembro de 1886 determinou que os conservadores do registo predial, nomeados ou transferidos depois da publicação do mesmo, a requerimento seu, para comarcas que não fossem cabeças de districto não poderiam exercer a advocacia dentro da área das respectivas comarcas.

A rasão d'esta disposição, claramente exposta nos considerandos do referido decreto, consistia em serem os conservadores, pelo artigo 31.º do decreto de 29 de julho de 1886, substitutos natos dos juizes de direito n'aquellas comarcas.

É certo, porém, que em virtude do artigo 17.º do decreto n.º 3 de 27 de março de 1890, do ministerio da justiça, desappareceu completamente a rasão allegada, pois que os juizes de direito são substituidos durante os seus impedimentos legaes por quatro individuos annualmente nomeados pelo governo; é portanto de toda a justiça que, cessando a causa determinante, cesse o effeito produzido por essa causa, eliminando-se uma disposição que não tem hoje nenhuma rasão de ser.

O artigo 14.° do decreto de 29 de julho de 1886 determina tambem que, para qualquer bacharel formado em direito poder ser admittido ao concurso para o logar de delegado de procurador régio, deve ter, pelo menos, seis mezes de bom e effectivo serviço como delegado.

Com esta disposição tem o legislador em vista exigir dos candidatos a taes concursos pratica dos serviços do ministerio publico, pratica esta que é, pelo menos, tão importante quando o concorrente tenha exercido pelo mesmo tempo o logar de delegado interno do procurador regio em qualquer comarca.

Por este motivo tenho a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A contar da data d'esta lei é permittido aos conservadores do registo predial o exercicio da advocacia nos termos em que lhes era concedido anteriormente ao decreto de 25 de novembro de 1886.

Art. 2.° São considerados candidatos legaes aos concursos para delegados do procurador régio os bacharéis formados em direito que mostrarem ter servido com zelo e proficiencia durante seis mezes effectivos o logar de delegado interino em qualquer comarca do reino ou das ilhas adjacentes.

Camara, 5 de julho de 1890. = Avellar Machado, deputado pelo circulo de Abrantes.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - A lei de 13 de junho de 1888, § 4.° do artigo 2.º e respectivo regulamento de 30 de agosto do mesmo anno, para aliviar um pouco os fabricantes de manteiga artificial, produzida no paiz, do pesado imposto que ficaram pagando, e com o fim especial de proteger a agricultura, estabeleceu que, por cada kilogramma de manteiga natural empregada no fabrico da artificial, seria abonado ou descontado ao proprietario da fabrica 100 réis, isto alem da restituição justa do direito que já tinham pago das matérias primas estrangeiras, empregadas no fabrico da manteiga artificial, e dizemos restituição justa, porque de outra forma seria um direito quasi duplo.

Este encontro de 150 réis por cada kilogramma de manteiga natural empregada no fabrico da artificial não dá, porém, verdadeira protecção nem ao fabricante, nem á agricultura; não dá ao fabricante porque este, com quanto precise empregar no fabrico da manteiga artificial manteiga natural, precisa, porém, para o bom fabrico, empregar principalmente leite, o qual não tem desconto, não dá protecção á agricultura porque, não tendo o fabricante favor algum para o emprego do leite, restringe o seu emprego, embora com isso prejudique o fabrico; e alem d'isso, a principal conveniencia para a agricultura é fornecer mais leite do que manteiga e a rasão é obvia, pois para se produzir um kilogramma de manteiga são precisos 30 litros de leite que vendidos ás fabricas de manteiga artificial pelo preço médio de 60 réis o litro produz 1$800 réis, emquanto que pelo kilogramma de manteiga nunca se póde obter dos fabricantes mais de 450 réis, e no mercado para os consumidores ricos (e esse consumo por esta circumstancia é muito limitado) 1$200 réis o kilogramma; por isto, pois, se vê, que á agricultura o que convém principalmente é a venda do leite puro, e para isso é preciso que os proprietários de fabricas de manteiga artificial tenham um incentivo.

Em vista, pois, d'estas rasões, e tomando por base que 1:000 litros de leite podem produzir 30 kilogrammas de manteiga, parece-nos que a lei e o regulamento citados devem ser ampliados, concedendo-se tambem aos fabricantes de manteiga artificial 5$000 réis de bonus (que será encontrado no pagamento dos direitos com os mais encontros estabelecidos já no referido regulamento) por cada 1:000 litros de leite nacional que empreguem no fabrico da manteiga artificial, isto alem de 150 réis por cada kilogramma de manteiga natural e nacional que empregarem, e a restituição dos direitos que tiverem pago pelas materias primas gordurosas, nos termos do regulamento citado, conforme os direitos que estas materias pagarem, quer seja pelos direitos actuaes quer por outros que sejam augmen-tados em virtude de novas leis.

Por tudo o que fica exposto temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Do direito mencionado no artigo 2.° § 4.º da lei de 13 de julho de 1888 o respectivo regulamento serão, alem das deducções ali mencionadas, deduzidos 5 réis por cada litro de leite de exploração nacional empregado no fabrico de manteiga artificial.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 7 de julho de 1890. = Avellar Machado = João Pereira Teixeira de Vasconcellos = Jayme Arthur da Costa Pinto.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Tábua, pedindo que seja votada ainda na actual sessão legislativa a con-