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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

donça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emílio de Almeida Azevedo, Antonio Henriques da Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Carlos Roma du Bocage, Conde de Proença a Velha, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Paes da Cunha, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello e Simas, Pedro Victor da Costa Sequeira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde, Visconde de Pindella.

Acta - Approvada sem reclamação.

Officios

Um do ministerio do reino, acompanhando os processos relativos á eleição supplementar de deputados pelos circulos de Barcellos e de Villa do Conde.
Para a commissão de verificação de poderes.

Outro do mesmo ministerio, acompanhando documentos concernentes á eleição de um deputado pelo circulo de Nova Goa.

Mandaram-se archivar.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - A carta constitucional não estabeleceu preceitos especiaes para a administração das, provindas ultramarinas, limitando-se no artigo 132.° a englobal-os nos preceitos geraes relativos á administração provincial, a qual continuaria como estava, emquanto por lei não isso alterada, o que, com justo fundamento, faz presumir que este artigo não é constitucional.

Ao discutir-se, em 1852, o primeiro acto addicional, determinou-se, no seu artigo l5.º, que as províncias ultramarinas podiam ser governadas por leis especiaes, conforme a conveniencia de cada uma, que corrobora a supposição de que o artigo 132.° da carta não era constitucional, e apenas auctorisou a regular a administração das nossas províncias por leis posteriores que o acto addicional classificou de especiaes, segundo o exigisse a conveniencia de cada uma d'ellas, deixando ao poder legislativo a faculdade de apreciar e regular esta conveniencia, e as circumstancias especiaes que determinassem leis tambem especiaes.

Attendendo, porém, ás, distancias, ás difficuldades de communicações e a outras circumstancias peculiares. Entendeu-se que o governo, na ausencia das côrtes, ouvindo as estações competentes, podesse em conselho decretar as providencias legislativas, que fossem julgadas urgentes, conferindo-se similhantes faculdades aos governadores geraes das províncias.

Certamente foi intenção do legislador considerar apenas as providencias de ordem publica, administrativa ou militar, que as circumstancias tornassem urgentes, e não podessem ser previstas durante as sessões parlamentares.

A condição exigida da urgencia não permitte suppor que se cuidasse de actos de outra ordem, e menos ainda de concessões de propriedades do estado, de grandes melhoramentos publicos, de privilegios e ainda de outros similhantes, que não podem regularmente ser reputados tão urgentes que não possam esperar a reunião das côrtes.

Entretanto, todos os governos, mais ou menos, têem interpretado de modo opposto as prescripções do primeiro acto addicional, e por fatalidade raras vezes as concessões feitas têem sido proveitosas para o paiz. Talvez as mais numerosas e menos prejudiciaes tenham sido as que na pratica não deram resultado. Das restantes, a maioria tem sido perniciosa, e quasi todas têem trazido desgostos e desillusões aos poderes publicos.

Parece, pois, indispensavel regulamentar por lei as disposições do alludido artigo 15.º §§ 1.° e 2.° do acto addicional, o que sempre foi attribuição das côrtes ordinarias, conforme provam bastantes disposições legaes relativas á nomeação de conselheiros d'estado, á camara dos dignos pares do reino, e a muitos outros assumptos, cuja enumeração o vosso conhecimento da marcha dos negocios publicos dispensa.

Alem d'isto, como a carta constitucional, no artigo 132.°, reservou para leis especiaes o regulamento do que fosse relativo á administração das provincias ultramarinas, reserva que o primeiro acto addicional manteve, subordinando d'essas leis especiaes de cada uma d'aquellas províncias sem indicar quaes sejam as estações competentes que devem ser ouvidas e consultadas, nem os casos urgentes que determinem providencias extra-parlamentares para o ultramar, não pôde soffrer duvida a competencia das côrtes ordinarias para regulamentar as disposições, tanto da carta constitucional como do acto addicional.

Por estes motivos, tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As circumstancias urgentes a que se refere o artigo l5.° §§ 1.° o 2.° do primeiro acto addicional á carta constitucional, são unicamente as de ordem publica ou administrar a reputadas de força maior pela legislação em vigor, sem que nunca possam considerar-se como taes as relativas a concessões de propriedades do estado, de melhoramentos materiaes, ou de privilegios, para as quaes o governo não tenha recebido auctorisação por lei especial votada em côrtes.

§ unico. São revogados os decretos com força de lei, expedidos nos termos do artigo 15.° do acto addicional, relativos a auctorisações para concessões, quando o governo ainda d'estas auctorisações não tenha feito uso.

Art. 2.° Ficam d'este modo regulamentadas as disposições do artigo 35.º §§ 1.° e 2.° do primeiro acto addicional e revogada a legislação em contrario. = O deputado, Alfredo Cesar Brandão.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Villa Franca de Xira, contra o mappa das quotas com que as camaras municipaes têem de contribuir annualmente para o hospital de S. José de Lisboa, annexo ao decreto de 6 de agosto de 1892.
Apresentada pelo sr. deputado Fernando Palha e enviada á commissão da administração publica..

Da camara municipal do concelho de Mondim de Basto.