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1228 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tão bem feitas o deve suppor-se que o estejam sempre, a contríbuição de registo que, segundo o pensamento da lei, deva ser calculada sobre o valor do predio, é n'esse caso calculada sobre quantia superior a esse valor.

Contra este inconveniente, que me parece dar-se com frequencia, e no sentido do o corrigir, tenho a honra de apresentar á camara o projecto de lei que passo a ler.

(Leu.)

Ficou para segunda leitura.

O sr. Marianno de Carvalho: - Acabo de deitar na caixa das petições uns requerimentos de officiaes da marinha militar, que servem no corpo de marinheiros, pedindo que se lhes abone a ração que lhes foi retirada por uma determinação recente.

Parecendo-me que esta petição é muito justa, chamo para ella a attenção da camara e da illustre commissão respectiva que tem de estudar o assumpto.

Mando mais para a mesa duas representações dos habitantes dão freguezias do Figueiras o Alguber, ultimamente annexadas ao concelho de Rio Maior, pedindo para serem desannexadas logo que isso seja possivel.

Vae, por extracto, no fim da sessão.

O sr. Dantas da Gama: - Por parte das commissão de marinha e de fazenda mando para a mesa um parecer nobre a proposta de lei n.° 57-B, que tem em vista auxiliar a reorganisação da marinha mercante nacional.

A imprimir.

ORDEM DO DIA

Projectos de lei n.ºs 80, 70 e 72

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei relativo ao uso do emblema da Cruz Vermelha.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 60

Senhores. - A proposta de lei apresentada pelo governo com o fim de impedir o uso do emblema da «Sociedade da Cruz Vermelha» funda-se em rasões tão ponderosas, que a vossa commissão de legislação civil entende dever essa proposta ser approvada.

A sombra d'aquelle emblema, que só representa paz e philanthropia, têem alguns commerciantes e industriaes procurado uma verdadeira especulação, adoptando esse emblema para os productos que fabricam ou vendem, a fim de obterem melhor procura para elles.

Mais longe tem ido ainda essa exploração fraudulenta, commercial ou industrial, adoptando-se o emblema em artes ou officios que n'aquelle distinctivo encontram como que um reclame para o publico se aproveitar d'elles.

Junto é, pois, que se cohibam estes abusou, e que, a exemplo de outros estados, a nossa sociedade da Cruz Vermelha, a quem o paiz deve já tão grandiosos e assignalados servidos, ella só possa fazer uso do seu distinctivo, alheio completamente a quaesquer intuitos gananciosos ou interenseiros, intuitos que só presidem n'aquelles que abusivamente o vão buscar como marca ou distinctivo de productos commerciaes.

Assim, é de parecer a vossa commissão que adopteis o seguinte projecto de lei:

Artigo l.º É prohibido o uso do emblema da sociedade da Cruz Vermelha, seja como marca de fabrica ou de commercio, seja como distinctivo de quaesquor artes no officio excepto com provia auctorisação da mesma sociedade.

Ari. 2.º Aquelle que para effeito industrial ou commercial adoptar ou fizer uso do emblema da referida sociedade ou outro que com elle se confunda, incorrerá na pena de multa de 50$000 a 200$000 réis, e na perda de quaesquer objectos expostos á venda com aquella marca em beneficio do fundo da mesma sociedade.

Art. 3.º É concedido o praso de seis mezes, a contar da publicação da presente lei, para os industriaes ou commerciantes fazerem desapparecer aquella marca ou emblema dos productos que á data d'essa publicação estiverem fabricados ou expostos á venda.

Art. 4.° Aos tribunaes commerciaes competirá resolver as duvidas e contestações de natureza puramente civil originarias da applicação da presente lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 15 de abril de 1896. = Visconde do Ervedal da Beira = L. Monteiro - Simões Baião - Motta Veiga = Carneiro de Moura = José Joaquim Dias Gallas = Adolpho Guimarães = Victor dos Santos.

N.º 27-A

Senhores. - Tendo-se generalisado em muitos dos estados que adheriram á convenção de Genebra, de 22 de agosto do 1864, a adopção abusiva do emblema da «Sociedade da Cruz Vermelha», com o intuito de fraudulenta exploração industrial ou commercial, foi resolvido na conferencia internacional da mesma sociedade, celebrada em Roma em 1892, que só representasse aos governos d'aquelles estados para que fossem adoptadas providencias tendentes a coarctar e reprimir um abuso, tão discorde da indole d'aquella instituição e tão contrario aos seus intuitos de pura e generosa philanthropia.

N'esta conformidade foi dirigida ao governo uma exposição assignada pelo presidente da benemerita sociedade portugueza, reclamando tambem providencias contra o abuso cuja frequencia vae sendo entre nós cada vez maior.

Tomando em consideração os factos expostos, e seguindo o exemplo de outras noções, temos a honra do submetter ao exame das côrtes a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O uso do emblema da «Sociedade da Cruz Vermelha» não poderá ser permittido, nem feito o seu registo como marca de fabrica ou de commercio, excepto com previa auctorisação da mesma sociedade.

Art. 2.º Aquelle que para o effeito de exploração industrial ou commercial adoptar dolosamente o emblema da referida sociedade, ou outro que com elle se confluida, incorrerá na pena do multa de 50$000 réis a 200$000 réis, e na perda do quaesquer objectos expostos á venda com aquella marca em beneficio do fundo da mesma sociedade.

Art. 3.° Aos tribunaes de commercio competirá resolver as duvidas e contestações de natureza puramente civil originarias da applicação da presente lei.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 9 de março de 1896. = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Arthur Alberto de Campos Henrigues

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

Leu-se em seguida o

PROJECTO DE LEI N.º 70

Senhores: - Á vossa commissão de agricultura foi presente o parecer n.° 32, e respectivo projecto de lei, vindos da camara dos dignos pares, e conformando-se esta commissão com as considerações apresentadas no referido parecer, e de accordo com o governo, tem a honra do submetter á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo l.º Fica exceptuado da taxa fixa mencionada na tabella á da contribuição industrial, o fabricante de aguardente quando distillar borras de vinho ou bagaço de uva, embora de producção alheia, em alambiques ordinarios sem rectificador, e sem prejuizo do disposto no § 3.° do artigo 1.º de decreto com força de lei de 23 de agosto de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de agricultura, em 17