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SESSÃO N.º 65 DE 25 DE ABRIL DE 1896 1229

abril de 1896. - Henrique de Mendia - Adriano Monteiro = Miguel Dantas = Barbosa de Mendonça = José Gil Borja Macedo e Menezes - Cunha da Silveira - Visconde de Nandufe - Manuel de Bivar Weinhilts = Manuel Bravo Gomes = Aarão Ferreira de Lacerda - Jayme da Costa Pinto = Teixeira de Vasconcelos = Manuel Pedro Guedes = D. Luís de Castro = José Pinheiro, relator.

A vossa commissão de fazenda, na parte que lhe respeita, concorda com o parecer d» commissão de agricultura.

Sala das sessões, em 18 de abril de 1896. = Teixeira de Vasconcellos = Polycarpo Anjos - Jayme de Magalhães Lama = Luciano Monteiro = Teixeira de Sousa = Adriano da Costa = Mello e Sousa = José Lobo = Manuel Fratel, relator.

A camara dos pares envia á camara dos deputados a proposição junta, e pensa que tem logar pedir-se ao Reia sua sancção.

Palacio das côrtes, em 13 de abril de 1896. = Luis Frederico de Bivar Gomes da Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Visconde de Athouguia.

N.º 57-A

Artigo 1.° Fica exceptuado da taxa fixa mencionada na tabella A da contribuição industrial, o fabricante de aguardente quando distillar borras de vinho ou bagaço de uva, embora de producção alheia, em alambiques ordinarios sem rectificador, e sem prejuizo do disposto no § 3.° do artigo 1.° do decreto com força de lei de 23 de agosto de 1896.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 13 de abril de 1896. - Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Visconde de Athouguia.

O sr. Presidente: - Vão ler-se; para entrar em discussão, o projecto de lei sobre recrutamento.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DR LEI N.° 72

Senhores. - A vossa commissão do recrutamento apreciou o decreto de 27 de setembro de 1895, relativo ao serviço de recrutamento dos mancebos destinado aos exercicitos de terra e de mar, o vem apresentar-vos o resultado d'esse exame em projecto de lei submettido á vossa attenção.

Hoje, mais do que nunca, se reconhece a necessidade de levantar as nossas instituições militares á altura do seu importantissimo papel, não só para acompanhar os progressos da sciencia militar em paizes estrangeiros, mas para fortalecer os nossos meios de defeza da honra e do patrimonio nacional e ainda para nos collocamos em circumstancias de proseguir na senda gloriosa recentemente traçada na provincia de Moçambique.

É incontestavel que notaveis têem sido os progressos feitos na organisação e instrucção do exercito portuguez nos ultimos annos, embora em lucta com a exiguidade de recursos financeiros do thesouro; todavia, urgia tomar medidas attinentes a que não faltem soldados no effectivo dos corpos e a que o imposto do sangue seja igual para todos os portuguezes, deixando do ser apanagio dos desprotegidos da fortuna.

A situação em que se encontra o effectivo da grande maioria dos corpos do nosso exercito é lastimavel, extremamente prejudicial, devida exclusivamente aos defeitos das leis de recrutamento, que abriam multiplices portas ao favor, ao sophisma e ao desleixo.

Têem sido muitas vezes remodelados os serviços de recrutamento, mas todas as leis peccavam pelo defeito de os entregar a auctoridades civis, a quem, pela sua indole, não interessavam como preciso era as questões militares.

De mais é conhecida a repugnancia que ha em algumas provincias do nosso paiz para o serviço militar.

É vulgarissimo o facto de preferirem fugir da patria a satisfazer o imposto de sangue que a patria reclama. Assim acontece que o favor, em materia de recrutamento, sobreleva em importancia a favores de outra qualquer natureza, e de ahi a consequencia de se fazer d'elle uma arma politica, a principal, talvez, arma eleitoral, abuso contra que não podiam reagir como seria conveniente as commissões de recrutamento, de procedencia essencialmente partidaria.

E aqui estava o grande defeito das leis anteriores. Tomem-se todas as providencias ácerca do recenseamento dos mancebos, acautelem-se e reduzam-se as dispensas, haja todos os rigores na inspecção sanitaria dos mancebos, vigie se cuidadosamente as operações do sorteio para evitar a burla, que todas as providencias serão de effeito nullo se se não tomar o principal cuidado com a proclamação.

Quem examinar os documentos officiaes ou quem conhecer o modo como os serviços do recrutamento se executam, obterá o convencimento de que não ha soldados pela rasão de que as commissões de recrutamento não proclamam os mancebos necessarios para preenchimento dos contingentes.

Se os mancebos a que no sorteio pertenceu a obrigação do serviço não sentavam praça, por estarem ausentes ou por não quererem, as commissões de recrutamento não levantavam autos do infracção, não só para os aliviar de uma forte penalidade, mas ainda porque isso as obrigaria a proclamar os immediatos, o que nem sempre lhes convinha. De sorte que nem havia soldados na fileira, nem autos de infracção nos juizos de direito.

Tudo aconselhava, pois, que as operações do recrutamento fossem tanto quanto possivel entregues ás auctoridades militares, pensamento que domina o projecto submettido á vossa apreciação.

Assim é que os commandantes dos districtos de recrutamento e de reserva passam a ter competencia para fazer a proclamação, para levantar autos de infracção e ainda para fazer intimar os mancebos, de fórma que os abusos cessem e a burla da intimação desappareça.

Por outro lado, a multiplicidade de dispensas, concedidas por leis anteriores, é consideravelmente reduzida, fechando as portas por onde, em virtude de interpretações casuisticas, saiam grande numero de mancebos para se furtarem ás obrigações do serviço.

Sempre com o mesmo fim de obter soldados, os abonos ficam reduzidos aos voluntarios, excluindo os readmittidos.

Só os readmittidos nas guardas fiscaes e municipaes em muitos districtos esgotavam os contingentes.

Algumas alterações mais se fizeram, de accordo com o governo, no decreto de 27 de setembro de 1896, relativamente a prasos das operações de recrutamento, á inspecção o recursos, á constituição das commissões de recrutamento e a remissões.

Melhor as apreciareis no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O serviço militar continua a ser obrigatorio, sendo permittidas:

l.º A substituição entre irmãos;

2.° A remissão do serviço activo e da primeira reserva.

§ unico. O tempo de serviço militar é de doze annos para todos os mancebos alistados directamente na segunda reserva depois de 19 de maio de 1884, ou para ella transferidos do serviço activo por não lhes pertencer a obrigação d'este ultimo serviço.

Art. 2.° Os mancebos apurados para o serviço militar, que excederem o contingente activo animal votado pelos côrtes para o exercito e para a armada, ficam obrigados ao serviço da segunda reserva do exercito.

Art. 3.° As commissões creadas pelo artigo 22.º da