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1230 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

carta de lei de 12 do setembro do 1887 denominar-se-hão commissões de recenseamento militar, e terão unicamente a seu cargo o recenseamento, recebimento, informação e remessa ás auctoridades competentes das reclamações, petições e recursos sobre materia do recrutamento e a distribuição dos contingentes pelas freguezias.

Art. 4.. Até ao dia 15 de agosto as commissões de recenseamento enviarão aos commandantes dos districtos de recrutamento e reserva copia authentica do recenseamento, na qual irão notadas todas as reclamações sobre materias de exclusão, adiamento ou dispensa, e ás mesmas auctoridades participarão immediatamente a decisão, que venha a ter posteriormente qualquer recurso interposto em taes materias.

Art. 5.° Os membros das commissões de recenseamento, que maliciosamente deixarem de recensear algum mancebo, que o deva ser, incorrem na pena de prisão correccional até seis mezes.

Art. 6.º Poderão ser dispensados do serviço activo e da primeira reserva, ficando obrigados ao da segunda:

1.° Os que forem unico e exclusivo amparo, e sómente pelo um trabalho sustentarem qualquer dos seus ascendentes, ou irmãos, que não possam alimentar-se por absoluta carencia de meios, e se achem em estado de não poder obtel-os, e bem assim o exposto, abandonado, ou orphão, que sustentar só com o seu trabalho a mulher pobre, ou sexagenaria, que o creou e educou desde a infancia;

2.° Os alunnos da escola agricola colonial de Cintra, que forem destinados ás missões do ultramar, e que lá poetarem serviço durante quatro annos, pelo menos;

3.º Os alunnos que frequentarem o curso theologico dos seminarios diocesanos, os quaes serão dispensados ato perfazerem vinte e quatro annos de idade, sendo definitivamente isentos, se então tiverem ordens de subdiacono, e até aos vinte e seis annos, se aos vinte e quatro fizerem a prova de que ainda frequentam aquelle curso.

§ l.° Os que forem dispensados por motivo dos n.°s 3.º e 2.º d'este artigo, e não tomarem ordens de subdiacono ou não seguirem ao seu destino, ou regressarem ao reino antes de quatro annos, por terem abandonado as missões, serão obrigados ao serviço activo independentemente do preenchimento do contingente.

§ 2.° Alem das dispensas mencionadas n'este artigo nenhuma outra poderá ser concedida.

Art. 7.º Em tempo de paz somente póde ser adiado o alistamento dos mancebos que provarem estar em qualquer d'estes casos:

1.° Ter um irmão recenseado no mesmo anno para o serviço militar;

2.º Ter um irmão servindo no effectivo do exercito ou da armada, como praça de pret, que não seja readmittido ou voluntario.

Art. 8.° A repartição dos contingentes pelos concelhos ou bairros estará feita até 31 de julho, e a sub-divisão pelas freguezias até 20 de agosto, e será participada pela commissão de recenseamento ao commandante do respectivo districto de recrutamento e reserva até 31 d'este ultimo mez.

Art. 9.º Nos contingentes das freguezias serão abonados unicamente os voluntarios alistados no anno anterior.

§ unico. O ministerio da marinha enviará até 10 de janeiro, ao ministerio da guerra, relação doa voluntarios alistados no anno anterior, a fim de poderem ser feitos os abonos. Por modo igual procederão o ministerio da fazenda e o do reino a respeito dos voluntarios das guardas municipaes e fiscal.

Art. 10.º As juntas de inspecção devem inspeccionar, na séde dos districtos de
recrutamento e reserva, desde 10 de setembro até 31 de outubro, todos os mancebos das diversas freguezias dos respectivos concelhos, recenseados para o servido militar.

§ 1.° Os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva intimarão, até 9 de setembro, a apresentarem-se á junta ordinaria de inspecção, em dias por elles designados, os mancebos dos diversas freguezias dos respectivos concelhos, e bem assim os dos contingentes anteriores, ou outros, que devam ser inspeccionados.

§ 2.° Os secretarios das commissões de recenseamento entregarão as competentes guias aos mancebos que tiverem de ser presentes ás juntas de inspecção, ficando pessoalmente responsaveis pela regularidade d'este serviço, sob pena de demissão, imposta pelo governo, em caso de dolo ou negligencia.

§ 3.° Quando os secretarios das commissões de recenseamento deixem de dar cumprimento ao disposto no paragrapho anterior, os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva poderão encarregar do mesmo serviço os militares, que julgarem idoneos para tal fim, ainda quando estejam em serviço de ministerio differente do da guerra.

Art. 11.° As deliberações das jantas ordinarios de inspecção são validos, quando sejam tomadas pela maioria de votos. D'ellas pôde haver recurso para a junta militar de saude, interposto pelo presidente da junta de inspecção, pelo mancebo, com que tiver relação directa a deliberação da junta ou por qualquer mancebo recenseado no mesmo anno, interposto dentro do praso de dez dias.

Art. 12.° O resultado do exame de qualquer mancebo, que não for feito pela junta do respectivo districto do recrutamento e reserva, será communicado ao commandante d'esse districto.

Art. 13.° Os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva levantarão auto de infracção ao mancebo que faltar no dia designado para a inspecção ordinaria, e remettel-o-hão immediatamente ao juiz de direito da respectiva comarca, que julgará no proso de trinta dias.

§ unico. Os mancebos que não justificarem a falta á inspecção serão, pelo juiz do direito, julgados refractarios para os effeitos n'esta lei estabelecidos.

Art. 14.° O commandante do districto de recrutamento o reserva, a quem se apresentar algum recruta em virtude do § 1.° do artigo 84.° do regulamento de 29 do outubro de 1891, assim o participara logo ao commandante do districto, onde o mancebo foi recenseado.

Art. 15.° Não serão permittidos os juntas extraordinarias.

Art. 16.° Os mancebos julgados aptos para o serviço militar pela junta de inspecção prestarão juramento de fidelidade em acto continuo á inspecção sanitaria, e serão proclamados recrutas para o serviço militar, sendo pelo sorteamento destinados ao activo do exercito, armada ou á segunda reserva.

Art. 17.° Os mancebos que, pela sua constituição, sejam improprios para o serviço activo, mas aptos para os serviços auxiliares das reservas do exercito, serão obrigados á segunda reserva.

§ unico. Os mancebos que tiverem mais de lm,50 da altura e menos de lm,54, depois de recenseados e inspeccionados em dois annos successivos, são isentos do serviço activo do exercito e da armada, mas ficam obrigados ao serviço da segunda reserva.

Art. 18.° Todos os individuos, a que se refere o artigo 50.° do regulamento de 29 de outubro de 1891, e os readmittidos, serão examinados por uma junta formada pelo commandante e pelos dois facultativos do corpo, o que são destinados ou do corpo que for determinado pelo general da divisão, no caso indicado no citado artigo, podendo a junta funccionar com o commandante e um dos medicos, quando o outro esteja inhibido de comparecer por impedimento legal. D'esta junta haverá recurso para a junta militar, nos termos do artigo 13.°

Art. 19.° É revogado o § 4.° do artigo 11.° do decreto de 23 de julho de 1891.