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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Por haver saido com muitas incorrecções o projecto de lei do sr. deputado Lourenço de Carvalho, inserto a paginas 1117 d'este Diario, publica-se de novo.

Artigo 1.° São declaradas estradas de 1.ª ordem, para todos os effeitos da lei de 15 de julho de 1862, as seguintes:

1.° De Vinhaes por Valle Passos, Murça, Alijó e Favaios ao caes do Pinhão;

2.° De Vimioso por Izeda, Chacina, Villa Flor e Carrazeda á foz do Tua.

Art. 2.° Fica sendo considerada estrada de 2.ª ordem para todos os effeitos da mesma lei, a estrada de 1.ª ordem n.° 37, de Chaves por Vinhaes e Bragança a Miranda.

Art. 3.º O governo mandará proceder á construcção immediata das estradas designadas no artigo 1.° d'esta lei, e da parte da estrada de 1.ª ordem n.º 9, de Celorico a Miranda, comprehendida entre o caes do Pocinho e Miranda, e bem assim da estrada de Chaves a Braga, e de Podence a Chacim.

Art. 4.° Para a execução do artigo precedente fica o governo auctorisado a levantar a verba de 1.200:000$000 réis por emprestimo amortisavel em vinte annos, com juro que não exceda a 7 por cento ao anno.

§ unico. Este emprestimo poderá ser levantado em quantias successivas de 300:000$000 ou 400:000$000 réis, conforme o exigir o desenvolvimento dos trabalhos e por meio de obrigações.

Art. 5.° Para fazer face aos encargos de juro e amortisação d'este emprestimo é o governo auctorisado a applicar da verba da dotação para estradas em cada anuo, até á quantia de 88:000$000 réis.

Art. 6.° Sobre as contribuições predial, industrial e pessoal dos districtos de Villa Real e Bragança, é lançado um addicional de 15 por cento com a applicação especial ao pagamento de parte dos encargos provenientes d'este emprestimo.

§ unico. A parte dos encargos lançada sobre os districtos supramencionados nunca poderá exceder 25 por cento do encargo total.

Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos senhores deputados, em 9 de abril de 1872. = O deputado por Valle Passos, Lourenço Antonio de Carvalho — Visconde de Arriaga = Guilherme Quintino Lopes de Macedo = Antonio Julio de Castro Pinto de Magalhães — Antonio José de Barros e Sá — Conde de Villa Real. _

Rectificações

No discurso do sr. deputado Pinheiro Borges, a pag. 1142, col. 2.ª, onde se lê — obras menos economicas = deve ler-se = obras mais economicas —.

No mesmo discurso, a pag. 1113, col. 1.», onde se lê = nada degrada tanto um povo como a condição da sua impotência = deve ler-se = nada degrada tanto um povo como a convicção da sua impotência =.

Na sessão nocturna de 12 do corrente, a pag. 1157, deixou de publicar-se uma proposta que o sr. deputado Alcantara mandou para a mesa em substituição de outra que havia apresentado na sessão antecedente; é a seguinte:

«Proponho que aos capitaes, tenentes e alferes que forem obrigados a passar á inactividade temporaria por motivo de molestia, se abone mensalmente: aos capitaes a quantia de 28$000 réis, aos tenentes 25$000 réis, e aos alteres 22$000 réis. — João José de Alcantara. »

Foi admittida a substituição e enviada a proposta á commissão de guerra.