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cumstancias, que os acompanhárão, sem os nomes do seus Auctores, e finalmente sem provas, que verifiquem os factos posteriores ao dia 31 de Julho do mesmo anno. Observou mais que esta Proposta se dirigio principalmente contra o actual Ministerio.

He Attribuição provativa desta Camara decretar que tem lugar a accusação dos Ministros d'Estado, e Conselheiros. Porisso: se o Sr. Deputado propozesse a accusação em forma contra o Ministerio, o Commissão sem a menor hesitação reconheceria a competencia deste Direito Constitucional. Porem, prescindindo da justiça, ou injustiça dos factos allegados, por falta de dados sufficientes para os moralisar, a Commissão entendêo que o meio, e forma, de que usa o Sr. Deputado, não he Constitucional.

As razões, que determinarão a Commissão , são tia seguintes. Principiemos pela primeira parte da Proposta, que consiste em enviar a Sua Alteza uma Representação, expondo-lhe o estado actual da Nação, e pedindo-lhe providencias. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Carta, numerados no Artigo 11, são quatro: os seus limites estão marcados na Carta: todos estes Poderes, Politicos não independente. D'onde-se segue que nenhum destes Poderes pode ter nos outros ingerencia directa, ou indirecta; e que nenhum competem mais, ou menos Attribuições, que aquellas, que a Carta lhe dá. A Representação a Sua Alteza, proposta pelo Sr. Deputado, contem uma ingerencia indirecta no Poder Moderador, por quanto: ou o Poder Moderador ignora o estado actual da Nação, ou o sabe, e não dá as providencias. No primeiro caso parece arguir-se o seu descuido em não adquirir os conhecimentos necessarios para o bom desempenho do sou dever; no segundo caso parece arguir-se a sua indolencia em não remediar os males, que conhece: por consequencia em ambos os casos he forçado no livre Exercicio de seus Direitos a tomar uma nova altitude, e isto por uma só Camara, sem intervenção da outra: eisaqui lemos uma verdadeira ingerencia indirecta rio Poder Moderador, e por um modo pouco decoroso.

Accresce que entre as Attribuições das Côrtes, marcadas na Carta, a Commissão não encontra o Direito de enviar ao Poder Moderador Representações da natureza da Proposta do Sr. Deputado: não encontra no Artigo 15 § 7, porque, supposto seja uma Attribuição, e até um dever das Côrtes - velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação,- com tudo ellas devem exercer este Direito pelos meios marcados na Carta, a saber, pelas Providencias Legislativas, e pela accusação, em forma, dos Ministros d'Estado, e Conselheiros; todo o outro meio he arrogação do Poder. Tambem o não encontra no Artigo 145 § 28, porque o Direito de Petição ahi proclamado compete ao inferior para com o seu superior, e não he applicavel aos Poderes Politicos, que são independentes.

Finalmente: entendêo a Commissão que o meio proposto pelo Sr. Deputado era de perigosas consequencias.

Supponhâmos que o Poder Moderador não annue á Representação proposta: este procedimento forçosamente ha du produzir descontentamento nesta Camara , d'onde pode resultar a desunião do Poderes, a destruição da unica de vontades, unico Vinculo da Sociedade Civil, bem como de toda a Sociedade geralmente. A prudencia exige que a Commissão guarde alto silencio na desenvolução deste, e outros funestos resultados.

Passemos á segunda parte da Proposta, em que se diz que se peça a Sua Alteza que confie a execução de suas novas Providencias a homens, que nãotlenhão perdido a opinião publica. A esta segunda parte são applicaveis os mesmas razões, que acima ponderámos; por quanto mui claramente inculca que o actual Governo tem perdido a opinião publica, e por um modo indirecta parece compellir-se o Poder Moderador no livre exercicio da nomeação, e demissão dos Ministros d'Estado, que pela Carta lhe compete: não he este o meio determinado na Carta, e as suas consequencias podem ser perigosas. Accresce de mais que esta parte da Proposta contém uma rigorosa sentença, em que mui claramente se decide que o actual Governo em perdido a opinião publica, e isto sem accusação em forma; e o que he mais, sem provas, e sem audiencia das Partes.

E será isto conforme aos verdadeiros Principios Constitucionaes, e de Justiça Universal?

Parecer por tanto á Commissão que a Proposta do Sr. Deputado Dr. Magalhães não deve tomar-se em consideração.

A Commissão não dissimula que tres de seus Membros derão voto em separado. Camara dos Deputados 30 de Março de 1827. = Campos Barreto = Serpa Machado = Visconde de Fonte Arcada = Camello Fortes.

O Sr. Gerardo de S. Paio lêo o voto em separado, que he o seguinte:

Os abaixo assignados, Membros da Commissão Central nomeada para dar o seu Parecer sobre o Projecto N.º136, votão, com declaração, a favôr da primeira parte, quo se explica desta maneira:

Por tanto proponho que uma respeitosa Representação seja dirigida a Sua Alteza na qual se exponha o estado actual da Nação, pedindo-lhe Se Digne dar aquellas Providencias, que a Noção Portugueza espera das suas Altas Virtudes.

E rejeitão a segunda, a qual diz assim:

E que a sua execução seja confiada a homens, que não tenhão perdido a opinião publica.

As razões, em que se fundão para rejeitar esta segunda parte, são as seguintes: - O que neste lugar se expressa, importa o mesmo, que pedir a mudança do Ministerio: esta petição, posto que não seja um acto perceptivo, nem o deva ser, pode arrastar comsigo a idéa de excesso de orbita de Poderes, isto he, de intrometter-se o Legislativo nas Attribuiçõe do Moderador, quando o Artigo 10 do Titulo 3.º da Sabia Carta Constitucional, a divisão, e harmonia dos Poderes Politicos he o principio conservador dos Direitos do Cidadão, e das Garantias da Constituição. Demais: se pela Representação se conseguir o effeito desejado, pode correr-se o risco, que se deixa exposto; e, se a sollicitação ficar baldada, certa será o perda tia consideração do que sollicita; e na presença destas alternativas torna-se imprudente toda, e qualquer deliberação em contrario.

As razões, em que se estribão para sustentar a primeira parte, são as que se seguem, a saber. - Deven-