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do os abaixo assignados persuadir-se de que um Sr. Deputado da Nação Portugueza em geral, e com muito particularidade o Sr. Magalhães, distincto pelo seu saber, e prudencia, não exporia, sem estar seguro factos, cuja responsabilidade, reflectindo em immedia-lo prejuizo de terceiras pessoas, e civilmente qualificadas, demanda a prova a mais exacta, e reflectida, com tudo, encarando o negocio em glóbo, e não respondendo pela evidencia, e regularidade minuciosa daquella, e só em geral, e menos incumbindo-lhes nesta occasião indagar qual he a origem proxima, ou remota dos males, que tem flagellado, e flagellão a Nação Portugueza, e que derão lugar á Indicação, que faz o objecto dos suas reflexões, e porisso não lançando o fel da imputabilidade sobre factos positivamente determinados, e pessoas certas, tractão só, na admissão da primeira parte proposta, da religiosa, e sagrada observancia do § 7.º do Capitulo 1.º do Titulo 4.º da Carta Constitucional, que lhes impõe, sem determinar os meios neste lugar, que he o terminante para o caso, a rigorosa obrigação de velar pela guarda da Constituição, e bem geral da Nação, procurando remediar as calamidades, cuja existencia he tão positiva, clara, e horrorosa, como credora de energicas providencias; não sendo por isso accommodado á justiça, e razão que esto Assemblêa, vendo a todas as luzes a desgraça, em que nos achâmos, nascida do desleixo de uns, da mal entendida Politico de outros, e da má fé de muitos; e sondando a opinião pública, tão vivamente pronunciada, e que he base de todos os Governos, com especialidade dos Representativos, tudo patenteado em um quadro verdadeiro, e sobremaneira palpavel, se apresente surda ás vozes do clamor, e indeliberada sobre a adopção dos meios concernentes, muito principalmente quando foi órgão destas fataes verdades um Membro da Assemblêa, qualidade, que, quando não tivesse outras, o faria recommendavel.

Não se diga que se adoptou um meio extraordinario, e que se desprezou o ordinario da aceitação, deduzida pela forma recommendada no Artigo 37 do Capitulo 2.º do citado Titulo, não só porque he um erro asseverar que aquelle, attentas as circumstancias, exclue este, mas tambem porque todos os que se não querem illudir, e desejão obter, e chegar no fim das cousas, sabem que os Processos das Accusações, as quaes deixão de ter lugar ás vezes na presença de um successo transcendente, alem de trazerem resultados morosos, são estes em geral quasi sempre oppostos ao que se espera, pela facilidade desastrosa, que existe, de cavillar as provas; accrescendo que factos apparecem copanhecidamente criminosos, que são com tudo difficeis de accusação, e que nem sempre os que nos governão (verdade dura, mas exacta) tem sciencia de tudo quanto se passa; e assim bem reconhecem que o negocio exige rapida providencia, sendo todavia para desejar que o Sr. Deputado Magalhães se lembrasse de dar á execução referido Artigo 37, e que este fosse o meio efficaz, e terminante; mas nem o apresentou como tal, e, menos as circumstancias o admittem.

Não se diga pela mesma forma que a Camara, representando á Serenissima Senhora Infanta Regente os males da Pátria, observa o 28 do Art. 145 do Tt. 8.º da Carta Constitucional, collocando - se assim n'uma classe, que pertence a um mero Requerente, e que lhe não he propria, porque aquella, em taes circumstancias, e curando só do bem público, e de se innibir da responsabilidade, nem pede, nem manda; expõe males, e lembra providenciai: e se outras palavras diversas destas se achão na Proposição, devem ter attribuidas a principios de delicadeza, e respeito. Finalmente, para pretextar o voto dado não he necessario recorrer á historia do que se praticou nas nossas antigas Côrtes; igualmente no que se pratica nas Nações, que tem instituições semelhantes ás nossas; por ultimo á Suprema Lei da salvação publica (perigosa quando he arrastada, e utilissima quando vem a proposito), por isso que, como fica mostrado, se guarda pela maneira indicada o espirito, e letra da Carta Constitucional.

Por tanto approvão que se dirija a Sua Alteza Serenissima uma mui respeitosa Mensagem, a fim dá que, attentas as circumstancias, em que se acha o Reino, e sem que nella se foça a menor imputabilidade individual, se represente a necessidade, que ha de vigorosas, e opportunas providencias para o restabelecimento da ordem, e socego público. Camara dos Deputados em Sessão de 30 de Março de 1827. = José Joaquim Gerardo de S. Paio = Manoel Gonçalves de Miranda = Manoel de Macedo Pereira Coutinho.

O Sr. Presidente: - Este. Parecer deve ficar para segunda leitura, na forma do Regimento, e não pode agora haver sobre elle discussão.

O Sr. Magalhães: - Eu não quero metter em discussão o Parecer da Commissão, sobre que V. Exca. acaba de decidir que não pode have-la; mas sendo esta a ultima Sessão, não posso ser privado de manifestar a minha opinião, sobre o modo porque este Parecer somente a p parece agora á luz do dia. Eu pedi a urgencia da Proposta, que deo lugar a este Parecer; mas a urgencia foi negada. Tomou-se o tempo preciso para ser examinaria nas Secções, e para a Commissão Central formar a sua opinião: já na semana passada o Relator deo conta que estava esta prompta, e todavia passárão os dias daquella semana, e a que hoje finda, sem que se lhe desse a palavra Custa-me na verdade esta occorrencia, porque em boa fé desejava a sua decisão, e o mais escrupuloso exame dos fundamentos, pois conheço que a opinião dos altos Funccionarios não deve estar muito tempo incerta, seja qual for o resultado da indagação dos seus actos públicos: e os Srs. Ministros d'Estado deverião ter sido os primeiros, que desejassem a brevidade em semelhante negocio, e não ter removido a occasião de discutir-se. Eu sei mui bem que este tempo não tem corrido debalde; sei que se tem aproveitado muito bem; estou no facto do escandalosissimo manejo, que se tem posto em acção. (A ordem, á ordem).

Tendo acquiescido ao chamamento, disse: o Deputado, que chamado á ordem acquieceo, não se lhe pode negar a palavra para justificasse; rogo a V. Exca. se digne mandar ler o Regimento.

O Sr. Presidente: - Não he preciso. Tem a palavra.

O Sr. Magalhães: - Já que não he permittido discutir-se o Parecer da Commissão, já que a maioria desta inculca o moio da accusação como o mais legal, sem me convencer de suas especiosas razões, que bem facilmente debelaria prometto de usar em tem

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