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pa de Vinho, e 2:000 réis em pipa de Azeite, que se exportasse pelas Barras, e Portos das tres Provincias do Norte, imposto pelo dicto Decreto, ale que este Direito se extinguio. - Lisboa 29 de Março de 1827. - Van-Zeller.

N. B. O primeiro Decreto, e os mais Papeis, que vierão do Porto, estão no Thesouro Publico, Conitadoria das Provincias, e Ilhas dos Açores, e Madeira, em poder do official João Lopes de Oliveira. O segundo Decreto acha-se na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, e Ecclesiasticos: vierão esses Papeis do Rio pelo Brigue Lebre em Abril de 1809.

Entregue á votação se determinou que se pedissem ao Governo os objectos, de que se tracta.

Resolveo-se que a outra Indicação offerecida pelo Sr. F. J. Maya ficasse reservada para a seguinte Sessão.

Dêo o Sr. Presidente para Ordem do Dia da seguinte, e ultima Sessão o Parecer da Commissão Especial sobre o Relatorio da Commissão Administrativa; os Pareceres que se achavão reservados; e os mais objectos, que se julgassem de maior urgencia, e em circumstancias de poderem resolver-se.

E, sendo 3 horas e 10 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

SESSÃO DE 30 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 93 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 16; a saber: os Sra. Girão - Barão de Quintella - Vieira da Motta - Conde de S. Paio - Araujo e Castro - Campos - Gravito - Trigoso - Van-Zeller - Izidoro José dos Sanctos - Queiroz - Galvão Palma - Machado d'Abreu - Ribeiro Saraiva - Mascarenhas Figueiredo - Nunes Cardoso - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Secretario Ribeiro Costa da Correspondencia seguinte:
De um officio do Sr. Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino, acompanhando uma Participação da mesma Camara, de haver adoptado a Proposta, com data de 13 do corrente, sobre o augmento da Congrua ao Curato da Igreja do Espirito Sancto na Ilha da Madeira; e a dirigira a Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente pedindo-lhe a Sua Sancção em Nome d'ElRei.

De outro officio do mesmo Sr. Duque do Cadaval, dos dignos pares, acompanhando a Participação de que ella havia adoptado a outra proposta data de 15 do corrente cobre conceder-se aos Juizes vencidos a liberdade de declararem o seu voto; e que a havia dirigido á Serenissima Senhora Infanta Regente.

E de um officio do Sr. Marquez de Tancos, Secretario da Camara dos Dignos Pares
do Reino, remettendo 132 Exemplares das suas Actas impressas da letra = N = que se mandárão distribuir.

Dêo mais conta da parte de doente, que mandon o Sr. Deputado Conde de S. Pato.
Teve a palavra o Sr. Deputado Pereira Ferraz, e por parte da Commissão de Fazenda dêo conta da redacção das duas Propostas a remetter á Camara dos Dignos Pares, relativas ás duas Pensões propostas pelo Governo, e approvadas por esta Camara. Venceo-se que se expedissem na forma que a Commissão as apresentava; com declaração porem que na Proposta sobre a Pensão a favor de D. Luzia Francisca Tota, se fizeste menção, e addicionasse que o respectivo Ministro dos Negocios Estrangeiros havio pessoalmente proposto a reducção de 400 § reis a 300 § reis.
E pedirão se declarasse nesta Acta que forão de voto contrario os Srs. Deputados Guerreiro - Magalhães - Cuperlino da Fonseca - e Barroso.

Dêo mais conta o mesmo Sr. Pereira Ferraz da dous Pareceres da Commissão du Fazenda sobre Consultas remettidas pelo Ministro dos Negocios da Fazenda: que ficarão reservados.

E offerecendo alguns Requerimentos remettidos em officio do Ministro dos Negocios da Guerra, para se lhe restituirem em conformidade do que hontem se vencera, se resolveo que se remettessem.

O Sr. Cordeiro: - Não só a Commissão de Petições tem em sua mão Requerimentos, a que deve dar uma decisão definitiva, mas até ha Consultas para se remetterem ao Governo. Ella tem em seu poder uma Consulta, que se pedio sobre a Junta do Commercio: ha outra para deferir o Requerimento dos Tendeiros de Lisboa: ha outra sobre diversos objectos, de que agora me não lembro; e na ultima Sessão, que a Commissão fez, disse eu na Commissão que se deve não tirar copias, e remetterem-se os originaes ás Estações competentes: ha outras sobre os Credores da Marinha, e todas estas Consultas estão em meu poder, sem saber verdadeiramente o destino, que lhe devo dar. Se a Camara porem julgar conveniente que se entreguem, porque aliás seria de grande prejuizo para as Partes a demora de nove mezes, eu as trarei hoje de tarde, ou amanhã pela manhã: com tudo devo advertir á Camara que a pertenção dos Tendeiros he tão difficultosissima que a Commissão de certo se veria embaraçada em dar sobre ella prompto Parecer; ficando pois cópia, como já disse, poderei eu apresentar para a Sessão futura (não como Membro da Commissão de Petições, porque esta já não existe.) trabalho prompto, e que o resto seja de pequena difficuldade para os Membros da Commissão, que forem nomeados.

O Sr. Presidente: - A questão versa tão somente sobre o pedir o Excellentissimo Ministro a restituição das Consultas.

O Sr. Cordeiro: - o Excellentissimo Ministro pedio a restituição dellas, não ha duvida, mas he quando se tivesse resolvido o motivo, para que ellas forão avocadas.

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O Sr. Presidente: Não ha dúvida; porem as Sessões acabão hoje, e por isso he preciso que voltem ao Governo: agora ha outra questão, e vem a ser, se as Consultas, que estão unidas a Requerimentos, tambem devem ir.

O Sr. Guerreiro: - Em quanto a essas parece-me que ha a mesma razão: a Sessão acaba hoje, e as Partes não devem estar privadas dos seus Requerimentos, nem das Consultas, que fazem parte delles; se forem necessarias para a Sessão seguinte se pedirão.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Eu devo dizer que aquellas Consultas fazem parte da Legislação antecedente. Aproveito a occasião de dizer que os esclarecimentos, que se pedirão no Governo sobre custumes, ainda não vierão, por não ter sido possivel apromptarem-se, porem na futura Sessão virão logo.

Resolveo-se que as Consultas, e mais Papeis vindos do Governo, se lhe enviassem, ficando copias daquellas, que forem necessarias para instrucção de alguns Requerimentos de Portes affectos á Camara.

Teve a palavra o Sr. Deputado Ferreira Botelho, como Relator da Commissão Especial encarregada da examinar as Contas da Commissão Administrativa, e dêo conta do seguinte

PARECER.

[Ver tabela na imagem]

Este Saldo deve ser entregue no Thesouro Publico, como propõe a Commissão Administrativa, por se acharem satisfeitas todas as Verbas da despeza ate o ultimo do corrente mez, e com esta entrega se deve declarar saldadas as Contas, que a Commissão Especial julga dignas de serem approvadas por esta Camara, visto que a Commissão Administrativa satisfez aos seus deveres, e desempenhou a confiança, que a Camara teve quando nomeou os seus Membros. A Commissão concorda igualmente com o que propõe a Commissão Administrativa na ultima parle do seu Relatorio; por quanto vencendo alguns Empregados vencimentos annuaes, que hão de ser pagos mensalmente, e sendo necessario vigiar na conservação do Edificio da Camara, estas despezas devem desde o encerramento da Sessão ser satisfeitas pelo Ministerio da Fazenda, aquém será presente uma Relação nominal de todos os Empregados com a designação dos respectivos vencimentos para as prestações mensaes serem entregues ao Archivista e Sub-Inspector do Palacio João Vicente Pimentel Maldonado, que deverá prestar contas no Thesouro Publico do que receber, e despender, participando-se isto mesmo ao Governo, o qual poderá occupar os Empregados, que tem vencimentos, conforme os suas respectivas graduações, em os Lugares, ou occupações, para que forem aptos, no intervallo da Sessão. Paço da Camara dos Deputados. Março 30 de 1827. - Caetano Rodrigues de Macedo - F. J. Maya - Francisco Fortunato Leite - Francisco Soares Franco - Francisco Xavier Soares d'dzevedo - José Camillo Ferreira Botelho de Sampaio - José de Macedo Ribeiro. . Sendo entregue á votação foi o Parecer approvado.
Seguio-se o Sr. Duputado Borges Carneiro, que dêo conta do Parecer da Commissão Especial encarregada de examinar a Proposta ( N.° 145- A.)ácerca de se não executarem os Reos, sentenceados a pena de morte na Relação do Porto, sem primeira se dar conta a ElRei: o qual ficou reservado.
Seguio-se o Sr. Deputado Camello Fortes, o qual, em nome da maioria da Commissão Central encarregada de examinar o Projecto N.º 136, dèo conta do Parecer da maioria da mesma Commissão; e o Sr. Deputado Gerardo Sampaio lêo o Parecer da menoridade da mesma Commissão.

PARECER.

O Sr. Camello Fortes: - A Commissão Central encarregada do exame da Proposta do Sr. Deputado D r. Magalhães, N.º 136, achou, que elle propõe que se dirija a Sua Alteza uma respeitosa Representação, na qual: 1.º se exponha estado actual da Nação; pedindo-se-lhe se digne dar aquellas providencias, que a Nação Portugueza espera, das suas Altas Virtudes; 2:º que a sua execução seja; confiada a homens, que não tenhão perdido a opinião pública.
Observou a Commissão que esta Proposta era resultado de uma longa exposição, em que o Sr. Deputado argue a Regencia creada em 6 de Março de 1826, e quasi todos os Ministros d'Estado, que servirão desde o dia 2 de Julho do dicto anno, em que a Corveta = Lealdade = entrou no Tejo, trazendo as segundas vias da nossa Carta Constitucional, até o presente. Esta arguição contém factos genericos, sem as cir-

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cumstancias, que os acompanhárão, sem os nomes do seus Auctores, e finalmente sem provas, que verifiquem os factos posteriores ao dia 31 de Julho do mesmo anno. Observou mais que esta Proposta se dirigio principalmente contra o actual Ministerio.

He Attribuição provativa desta Camara decretar que tem lugar a accusação dos Ministros d'Estado, e Conselheiros. Porisso: se o Sr. Deputado propozesse a accusação em forma contra o Ministerio, o Commissão sem a menor hesitação reconheceria a competencia deste Direito Constitucional. Porem, prescindindo da justiça, ou injustiça dos factos allegados, por falta de dados sufficientes para os moralisar, a Commissão entendêo que o meio, e forma, de que usa o Sr. Deputado, não he Constitucional.

As razões, que determinarão a Commissão , são tia seguintes. Principiemos pela primeira parte da Proposta, que consiste em enviar a Sua Alteza uma Representação, expondo-lhe o estado actual da Nação, e pedindo-lhe providencias. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Carta, numerados no Artigo 11, são quatro: os seus limites estão marcados na Carta: todos estes Poderes, Politicos não independente. D'onde-se segue que nenhum destes Poderes pode ter nos outros ingerencia directa, ou indirecta; e que nenhum competem mais, ou menos Attribuições, que aquellas, que a Carta lhe dá. A Representação a Sua Alteza, proposta pelo Sr. Deputado, contem uma ingerencia indirecta no Poder Moderador, por quanto: ou o Poder Moderador ignora o estado actual da Nação, ou o sabe, e não dá as providencias. No primeiro caso parece arguir-se o seu descuido em não adquirir os conhecimentos necessarios para o bom desempenho do sou dever; no segundo caso parece arguir-se a sua indolencia em não remediar os males, que conhece: por consequencia em ambos os casos he forçado no livre Exercicio de seus Direitos a tomar uma nova altitude, e isto por uma só Camara, sem intervenção da outra: eisaqui lemos uma verdadeira ingerencia indirecta rio Poder Moderador, e por um modo pouco decoroso.

Accresce que entre as Attribuições das Côrtes, marcadas na Carta, a Commissão não encontra o Direito de enviar ao Poder Moderador Representações da natureza da Proposta do Sr. Deputado: não encontra no Artigo 15 § 7, porque, supposto seja uma Attribuição, e até um dever das Côrtes - velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação,- com tudo ellas devem exercer este Direito pelos meios marcados na Carta, a saber, pelas Providencias Legislativas, e pela accusação, em forma, dos Ministros d'Estado, e Conselheiros; todo o outro meio he arrogação do Poder. Tambem o não encontra no Artigo 145 § 28, porque o Direito de Petição ahi proclamado compete ao inferior para com o seu superior, e não he applicavel aos Poderes Politicos, que são independentes.

Finalmente: entendêo a Commissão que o meio proposto pelo Sr. Deputado era de perigosas consequencias.

Supponhâmos que o Poder Moderador não annue á Representação proposta: este procedimento forçosamente ha du produzir descontentamento nesta Camara , d'onde pode resultar a desunião do Poderes, a destruição da unica de vontades, unico Vinculo da Sociedade Civil, bem como de toda a Sociedade geralmente. A prudencia exige que a Commissão guarde alto silencio na desenvolução deste, e outros funestos resultados.

Passemos á segunda parte da Proposta, em que se diz que se peça a Sua Alteza que confie a execução de suas novas Providencias a homens, que nãotlenhão perdido a opinião publica. A esta segunda parte são applicaveis os mesmas razões, que acima ponderámos; por quanto mui claramente inculca que o actual Governo tem perdido a opinião publica, e por um modo indirecta parece compellir-se o Poder Moderador no livre exercicio da nomeação, e demissão dos Ministros d'Estado, que pela Carta lhe compete: não he este o meio determinado na Carta, e as suas consequencias podem ser perigosas. Accresce de mais que esta parte da Proposta contém uma rigorosa sentença, em que mui claramente se decide que o actual Governo em perdido a opinião publica, e isto sem accusação em forma; e o que he mais, sem provas, e sem audiencia das Partes.

E será isto conforme aos verdadeiros Principios Constitucionaes, e de Justiça Universal?

Parecer por tanto á Commissão que a Proposta do Sr. Deputado Dr. Magalhães não deve tomar-se em consideração.

A Commissão não dissimula que tres de seus Membros derão voto em separado. Camara dos Deputados 30 de Março de 1827. = Campos Barreto = Serpa Machado = Visconde de Fonte Arcada = Camello Fortes.

O Sr. Gerardo de S. Paio lêo o voto em separado, que he o seguinte:

Os abaixo assignados, Membros da Commissão Central nomeada para dar o seu Parecer sobre o Projecto N.º136, votão, com declaração, a favôr da primeira parte, quo se explica desta maneira:

Por tanto proponho que uma respeitosa Representação seja dirigida a Sua Alteza na qual se exponha o estado actual da Nação, pedindo-lhe Se Digne dar aquellas Providencias, que a Noção Portugueza espera das suas Altas Virtudes.

E rejeitão a segunda, a qual diz assim:

E que a sua execução seja confiada a homens, que não tenhão perdido a opinião publica.

As razões, em que se fundão para rejeitar esta segunda parte, são as seguintes: - O que neste lugar se expressa, importa o mesmo, que pedir a mudança do Ministerio: esta petição, posto que não seja um acto perceptivo, nem o deva ser, pode arrastar comsigo a idéa de excesso de orbita de Poderes, isto he, de intrometter-se o Legislativo nas Attribuiçõe do Moderador, quando o Artigo 10 do Titulo 3.º da Sabia Carta Constitucional, a divisão, e harmonia dos Poderes Politicos he o principio conservador dos Direitos do Cidadão, e das Garantias da Constituição. Demais: se pela Representação se conseguir o effeito desejado, pode correr-se o risco, que se deixa exposto; e, se a sollicitação ficar baldada, certa será o perda tia consideração do que sollicita; e na presença destas alternativas torna-se imprudente toda, e qualquer deliberação em contrario.

As razões, em que se estribão para sustentar a primeira parte, são as que se seguem, a saber. - Deven-

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do os abaixo assignados persuadir-se de que um Sr. Deputado da Nação Portugueza em geral, e com muito particularidade o Sr. Magalhães, distincto pelo seu saber, e prudencia, não exporia, sem estar seguro factos, cuja responsabilidade, reflectindo em immedia-lo prejuizo de terceiras pessoas, e civilmente qualificadas, demanda a prova a mais exacta, e reflectida, com tudo, encarando o negocio em glóbo, e não respondendo pela evidencia, e regularidade minuciosa daquella, e só em geral, e menos incumbindo-lhes nesta occasião indagar qual he a origem proxima, ou remota dos males, que tem flagellado, e flagellão a Nação Portugueza, e que derão lugar á Indicação, que faz o objecto dos suas reflexões, e porisso não lançando o fel da imputabilidade sobre factos positivamente determinados, e pessoas certas, tractão só, na admissão da primeira parte proposta, da religiosa, e sagrada observancia do § 7.º do Capitulo 1.º do Titulo 4.º da Carta Constitucional, que lhes impõe, sem determinar os meios neste lugar, que he o terminante para o caso, a rigorosa obrigação de velar pela guarda da Constituição, e bem geral da Nação, procurando remediar as calamidades, cuja existencia he tão positiva, clara, e horrorosa, como credora de energicas providencias; não sendo por isso accommodado á justiça, e razão que esto Assemblêa, vendo a todas as luzes a desgraça, em que nos achâmos, nascida do desleixo de uns, da mal entendida Politico de outros, e da má fé de muitos; e sondando a opinião pública, tão vivamente pronunciada, e que he base de todos os Governos, com especialidade dos Representativos, tudo patenteado em um quadro verdadeiro, e sobremaneira palpavel, se apresente surda ás vozes do clamor, e indeliberada sobre a adopção dos meios concernentes, muito principalmente quando foi órgão destas fataes verdades um Membro da Assemblêa, qualidade, que, quando não tivesse outras, o faria recommendavel.

Não se diga que se adoptou um meio extraordinario, e que se desprezou o ordinario da aceitação, deduzida pela forma recommendada no Artigo 37 do Capitulo 2.º do citado Titulo, não só porque he um erro asseverar que aquelle, attentas as circumstancias, exclue este, mas tambem porque todos os que se não querem illudir, e desejão obter, e chegar no fim das cousas, sabem que os Processos das Accusações, as quaes deixão de ter lugar ás vezes na presença de um successo transcendente, alem de trazerem resultados morosos, são estes em geral quasi sempre oppostos ao que se espera, pela facilidade desastrosa, que existe, de cavillar as provas; accrescendo que factos apparecem copanhecidamente criminosos, que são com tudo difficeis de accusação, e que nem sempre os que nos governão (verdade dura, mas exacta) tem sciencia de tudo quanto se passa; e assim bem reconhecem que o negocio exige rapida providencia, sendo todavia para desejar que o Sr. Deputado Magalhães se lembrasse de dar á execução referido Artigo 37, e que este fosse o meio efficaz, e terminante; mas nem o apresentou como tal, e, menos as circumstancias o admittem.

Não se diga pela mesma forma que a Camara, representando á Serenissima Senhora Infanta Regente os males da Pátria, observa o 28 do Art. 145 do Tt. 8.º da Carta Constitucional, collocando - se assim n'uma classe, que pertence a um mero Requerente, e que lhe não he propria, porque aquella, em taes circumstancias, e curando só do bem público, e de se innibir da responsabilidade, nem pede, nem manda; expõe males, e lembra providenciai: e se outras palavras diversas destas se achão na Proposição, devem ter attribuidas a principios de delicadeza, e respeito. Finalmente, para pretextar o voto dado não he necessario recorrer á historia do que se praticou nas nossas antigas Côrtes; igualmente no que se pratica nas Nações, que tem instituições semelhantes ás nossas; por ultimo á Suprema Lei da salvação publica (perigosa quando he arrastada, e utilissima quando vem a proposito), por isso que, como fica mostrado, se guarda pela maneira indicada o espirito, e letra da Carta Constitucional.

Por tanto approvão que se dirija a Sua Alteza Serenissima uma mui respeitosa Mensagem, a fim dá que, attentas as circumstancias, em que se acha o Reino, e sem que nella se foça a menor imputabilidade individual, se represente a necessidade, que ha de vigorosas, e opportunas providencias para o restabelecimento da ordem, e socego público. Camara dos Deputados em Sessão de 30 de Março de 1827. = José Joaquim Gerardo de S. Paio = Manoel Gonçalves de Miranda = Manoel de Macedo Pereira Coutinho.

O Sr. Presidente: - Este. Parecer deve ficar para segunda leitura, na forma do Regimento, e não pode agora haver sobre elle discussão.

O Sr. Magalhães: - Eu não quero metter em discussão o Parecer da Commissão, sobre que V. Exca. acaba de decidir que não pode have-la; mas sendo esta a ultima Sessão, não posso ser privado de manifestar a minha opinião, sobre o modo porque este Parecer somente a p parece agora á luz do dia. Eu pedi a urgencia da Proposta, que deo lugar a este Parecer; mas a urgencia foi negada. Tomou-se o tempo preciso para ser examinaria nas Secções, e para a Commissão Central formar a sua opinião: já na semana passada o Relator deo conta que estava esta prompta, e todavia passárão os dias daquella semana, e a que hoje finda, sem que se lhe desse a palavra Custa-me na verdade esta occorrencia, porque em boa fé desejava a sua decisão, e o mais escrupuloso exame dos fundamentos, pois conheço que a opinião dos altos Funccionarios não deve estar muito tempo incerta, seja qual for o resultado da indagação dos seus actos públicos: e os Srs. Ministros d'Estado deverião ter sido os primeiros, que desejassem a brevidade em semelhante negocio, e não ter removido a occasião de discutir-se. Eu sei mui bem que este tempo não tem corrido debalde; sei que se tem aproveitado muito bem; estou no facto do escandalosissimo manejo, que se tem posto em acção. (A ordem, á ordem).

Tendo acquiescido ao chamamento, disse: o Deputado, que chamado á ordem acquieceo, não se lhe pode negar a palavra para justificasse; rogo a V. Exca. se digne mandar ler o Regimento.

O Sr. Presidente: - Não he preciso. Tem a palavra.

O Sr. Magalhães: - Já que não he permittido discutir-se o Parecer da Commissão, já que a maioria desta inculca o moio da accusação como o mais legal, sem me convencer de suas especiosas razões, que bem facilmente debelaria prometto de usar em tem

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po conveniente do meio indicado, accrescentado aos factos expedidos outros, que de novo tem acrescido, e diariamente occorrem.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Eu como Ministro d´Estado talvez não devesse ter sio um dos que acharão o sr. Deputado á ordem; porem como elle se excedeo a ponto de dizer que os Ministros da sua Alteza devião, quando semelhante expressão só a propria Camara, talvez em muito poucos casos, e possa dizer, julguei que devia tambem oppor- me a taes discursos. Quanto á Proposição ao Ministros d´Estado não tem entrado no exame della, e lhe tem respondido por factos, que provão bem a sua justiça, ou injustiça.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - Conto á Camara decidio que se não Miasse mais sobre este objecto, cederei da palavra; porem proponho que o Sr. Deputado declare a accusação formal do Ministerio, ou de cada, um dos Ministros, quando não, declaro que hei de persegui-lo como calumniador.

(Houverão vozes, á ordem, á ordem.)

eguio-se o Sr. Deputado Soares Franco, o qual dêo conta do Parecer da Commissão Central sobre os Projectos N.º 26, 27, e,37, ácerca dos meios de se completar a Representação Nacional. Ficou igualmente reservado.
Teve a palavra o Sr. Deputado Cordeiro, como Secretario da Commissão de Petições; e dêo conta

PARECERES.

Senhores. A commissão de petições tem a honra de offerecer á consideração da Camara o seguinte Relatorio:

N.° 1. O Bacharel Pedro José Esteves de Mello, fundado no 28 do Artigo 145 da Carta Constituição, offerece um plano de duas Contribuições, que julga poderem constituir sufficiente hypothese ao Emprestimo, para suppor o deficit da Fazenda publica; a saber, uma Decima deduzida dos Landemios, que se pagão aos Senhores Directos, pelas vendas dos bens emphoticos; e a vigesima parte do valor das heranças que se devolverem, seja por Testamento, ou absetetado, a quaesquer herdeiros, exceptuados os necessarios na linha dos ascendentes, ou descendentes.
Parece á Commissão que se remette para o Archivo Approvado.

N.º 2. Anna Felicissima pede medidas Legislativas para que sejão exceptuados do Pagamento da Sisa o Bens dados judicial, ou amigavel em pagamento, e permutação dos respectivos formaes de partilha, e isto unicamente dos individuos que annullarem suas profissões Religiosas, como acontece á Supplicante, que reclamando a sua lagitima, e executando por ella os que devem preencher- la, se vê obrigada a pagar Sisa da adjudicação, que se lhe fez por execução para o seu pagamento.

Parece á Commissão que, attents as disposoções do Cap. 6º $ 3.º do Regimento das Sisas, não se necessita de nova Legislação, e que porisso o Requerimento da Supplicante não he attendivel. Approvado.

N.º 3 D Maria Izidora Moniz: Não vem reconhecidos.

N.º 4 Antonio Barão de Mascarenhas, Consul Geral da Nação Portugueza em Bristo, tendei pedido e esia Camara o augmento de 400$000 reis ao ordenado; que tem de 800$000 reis e o mesmo para o seu collega Antonio Julião da Costa, Consul Geral em Liverpool; e como procurador delle, não se lhe deferio por não vir documentado o seu Requerimento; vem agora o seu Requerimento remettido pelo Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros, e achão-se juntos os Documentos, que a Commissão exigio: consta por elles que o Consul Geral portuguez em Londres, e S. petersburgo tem de ordenado 1.200$000 reis, e que os Consules portuguezes em Napoles, Triste, Cadiz, Barcelna, Coranaha, marslha, e Bordeos, tem 800$000 reis. O supplicante, fazenda um termo de compração entre estes diversos paizes, allega serem maoires as despezas dos Consules em Liverpoolm, e Bristol, do que a dos outros Consules, que tem o mesmo ordenado de 800$000 reis, por servirem aquelles no Paiz da maior carestia, e paragem ahi taxas, e Contribuição da casa, Janellas, Ruas, Diques, Pobres, illuminação, Igrejas parochial, etc.. etc, e não receberem Sartigo alguem livre de Direitos, o que geralmente não acontece aos outros pois nem todos pagão estas Contribuições Direitos dos Artigos, que recebem. O supplicante allega o bem que tem servido, e o seu collega; e pondera que ambos tem feito serviço extraordinarioas etc.. e conclue dizendo que da reducção de Emolumentos em 10 de Agosto de 1825 resultou a elle Supplicante um grande prejuiso, e á sua numerosa familia.

A Commissão tem do procedimento e prestimo de ambos os pertencentes a melhor opinião, e até dos seus serviços, e he de parecer que se lhes augmentam seus porem pela mesma razão que estes do Paiz, e das despezas a que são obrigados, para o fim de serem augmentados os ordenados comparativamente aos outros Consulados, que tem de ordenados 800$ reis, por essa mesma razão não se devem augmentar tanto que fiquem iguallados aos Consulados de Londres, que tem de ordenado 1.200$000 reis; e nestes termos a commissão está convencida que, augmentando- se o ordenado dos Consulados de Bristol e Liverpool, um na quantia de 200$000 reis sobre os 800$000 reis que actualmente recebem, se teria conseguido um equilibrio razoavel, e he de opinião que nesta conformidade se defira a pertenção dos Supplicantes.

O Sr. L. J. Moniz: - Eu approvo o Parecer da Commissão. Ninguem que tenha a menor experiencia da carestia que todas as cousas indispensaveis ás precisões, se decoro de um Consul nas grandes Cidades da Grã-Bratanha, poderá affirmar que um ordenado de menos de um conto de réis seja sufficiente para um sub Empregado Publico se militar com dignidades, e independencias, que convem no bom Serviço da Nação, que representa. Estes dous Consules tinhão maiores Ordenados, que lhes forão diminuidos, assim como tambem os Emolumentos, diminuição no meu entender, muito improprio, quanto ao Ordenado.

He a respeito de taes Empregados que bem se verificará a maxima, de que ha economias mui prejudiciaes. Não me alargo mais sobre esta particularidade, porque será obvia e qualquer dos Honrados Membros,

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que bem quizer meditar sobre ella Eu tive em meu poder uma longa serie de Documentos authenticos, que todos comprovão muito presumo se relutantes Serviços destes, dous Consules, e eu posso accrescentar que fui testemunha de alguns destes Serviços. Tudo, me parece por tanto apoiar o seu Requerimento, e Parecer da Commissão. Só tenho a lamentar que as circumstancias do Thesouro não permittão elevar os Ordenados á quantia pedida pelos Requerentes, que certamente não transcende os limites do que deveria corresponder ao trabalho, e decencia dos Consules Portuguezes nas grandes Cidades de Brasil, e Liverpol.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Eu sou de voto que este parecer vá ser examinado novamente pela Commissão de Fazenda, por quanto nesta Sessão não se pode decidir.

O Sr. Cordeiro: - Já ouvi nesta Camara impugnar fortemente que houvessem Pareceres de Commissão sobre outro Parecer, porque isto fazia entender que havião Commissões superiores a outras, o que na verdade parece ter de razão; e a patria das Assembléas nestes casos he fazer reunir as differentes Commissões, formarem um só Parecer; porem eu da minha parte não me opponho a que este Parecer vá á censura de outra Commissão, porque só appeteço que as Resoluções da Camara sejão acertadas, e só quero aquillo, que for verdade; por tanto, quanto mais meditado for o exame, melhor para se conseguir aquelle fim; não pugno por capricho, pugno pelo que me parece justo, e estou conforme que o Parecer vá á Commissão de Fazenda, para ella o examinar com mais vagar, e com toda a sisudeza, e superior intelligencia, que, tanto tem distinguido os seus Membros. Devo advertir, para satisfazer ao Sr. Deputado, que este Parecer quando seja approvado, não pode surtir effeitos, sem que a resolução sobre elle tomada passe á Camara dos Dignos Pares, e suba á Sancção do Poder Moderador, porque se tracta de um augmento de Ordenado, o que só compete ao Poder Legislativo.

Sr. Campos Barreto: - Eu sou de parecer que não vá á Commissão de Fazenda, nem a outra qualquer, por quanto ninguem estará tanto ao facto deste negocio como o Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros.

O Sr. Miranda: - Eu nada posso dizer sem estar informado sobre isto, e por tanto necessito que o Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros dê as informações a este respeito.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - Eu não me atrevi, vistas as circumstancias do Estado, a augmentar estes Ordenados, porque convem que o sejão por Lei.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Isto he um Requerimento de um Consul, que pede augmento de Ordenado, e funda-se no exemplo dos outros: até agora o Governo arbitrava os Ordenados segundo o que lhe parecia, e o mesmo deve fazer em quanto não tiver Lei que o regule. Parece-me que o Governo está muito necessitado de mandar um Consul para Hayty, e he necessario arbitrar-lhe Ordenado; nós temos dinheiro para pagar aos Empregados que trabalhão, mas para quem não temos dinheiro, he para geração futuras: em quanto ao negocio, parece-me que se pode approvar sem ir á Commissão de Fazenda.

Julgada a materia sufficientemente discutida, e posta a votação, não foi approvado o Parecer da Commissão, nem a Emenda de se remetter a Commissão de Fazenda, e se resolveo que ficasse adiado.

N.º 5 Bonifacio José Serra Franca diz que, tendo requerido á Serenissima Senhora Infanta Regente pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, antes da Installação das Côrtes, ser provido em algum lugar das Camaras, não foi deferida a sua pertenção, e pedindo na referida Estação o seu requerimento se lhe respondêo que todos havião sido remettidos a esta Camara; e como até agora não tem apparecido o seu nome nos Relatorios das Petições, pertende que o dicto Requerimento, e Documentos juntos se lhe entregue; e não existindo se lhe declare que não existem na Secretaria, para então usar do direito, que lhe competir.

A Commissão parece, que se lhe entregue tudo, deixando recibo na Secretaria, e que não existindo na mesma, que assim se lhe declare. Approvado.

N.° 6. Joaquim José da Matta diz que: tendo recorrido a esta Camara para se remover o embaraço que lhe tem impedido o uso de sua propriedade, impedindo-lhe a exportação de grande porção de Casca de Sobro, amontoada e estagnada em seus armazens, e procedente de cortes feitos para o indispensavel consumo de Lenhas e Carvão; isto apezar de constituir a dicta Casca assim amontoada um verdadeiro excedente consumo das Fabricas Nacionaes de Curtumes, apezar de que os córtes annuaes, indispensaveis e licitos, para o fornecimento de Lenhas e Carvão, produzem annualmente um excedente de Casca igual, ou superior á totalidade do consumo deste ultimo genero nas Fabricas de Curtumes; e apezar das garantias consignadas nos §§ 13, 15, 21, e 23 do Artigo 146 da Carta Constitucional, que tendo, diz, recorrido a esta Camara, pedíra duas cousas: 1.º a faculdade de exportar a Casca estagnada, e actualmente armazenada; no que, alem de utilisar o Thesouro com percepção dos Direitos, a Nação com o aproveitamento de mais um valor na Balança do Commercio externo, e o Supplicante com augmento de seu cabedal e credito, nem perde a Agricultura, já privada das arvores por effeito dos córtes, nem as Artes, quem não aproveita o excedente das materias primas de seu consumo, nem o Commercio, que essencialmente interessa nas exportações: 2.º uma medida geral, que erigisse em regra legal de futuro a dicta exportação conciliando os Direitos de Propriedade, Igualdade, e Liberdade Individuaes, com, a utilidade pública Fiscal, e Commercial.

Que porem, observando que a Camara, ainda em 9 de corrente mez resolvera pedir, já por segunda vez, ao Governo esclarecimentos de facto que a Sessão do presente anno se acha proxima a findar, e que o Supplicante não poderá porisso ser provido de inteiro remedio que supllicou; agora, separando as duas partes de seu petirorio primitivo, pede a benigna attenção da Camara somente para a primeira parte, lembrando que o empate da Casca ora estagnada affectaria gravemente o seu credito, se fosse precisado suporta-lo até á Sessão de 1828.

E conclue com pedir a faculdade de exportar a Casa-

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ca estagnada, sem prejuiso das medidas geraes, que a circumspecção da Camara possa reservar para tempo mais opportuno. Ajunta uma Certidão passada por um Corretor, e Porteiro da Conservatoria dos Privilegiados do Commercio, d'onde consta que, tendo feito Leilão da Casca para consumo dos Fabricantes Nacionaes no 1.º de Dezembro de 1825, não houve concorrencia de compradores; e outra do Corretor somente, que attesta não ter podido vender alguma porção ao dicto genero até 6 de Março de 1826, por Causa da falta de Compradores Nacionaes.
A Commissão, quando se occupou do primeiro Requerimento do Supplicante, comprehendeo em sua consideração ambas as partes do petitorio; e então, penetrando a gravidade da segunda parte delle, entendêo que nenhuma circumspecção era demasiada, quando se tractava de revogar Leis existentes, e de estabelecer uma decisão geral, e permanente em caso, onde se offerecem á consideração do Legislador muitos argumentos pró e contra o petitorio, já dedusidos da Agricultura, já das Artes, já do Commercio, e até das Finanças: desejou logo a Commissão propor a esta Camara um Parecer que fosse digno della, e que nem diminuisse levemente os Direitos Individuaes do Cidadão, nem affectasse perigosamente alguma das tres bases da Riqueza Nacional; porisso, tendo pedido primeiro esclarecimentos ao Governo em 13 de Fevereiro, ainda se vio na precisão de pedir novos em 2 do corrente mez: só por meio demais escrupuloso exame dos factos, he que a Commissão espera corresponder á honrosa confiança da Camara, propondo-lhe o Direito, que seja digno de sua Sabia approvação.

Porem o caso muda muito de figura, quando só se considera a primeira parte do petitorio. Neste caso tudo quanto se precisa saber de facto reduz-se a saber = Se a porção de Casca já extrahida, e armazenada he, ou não excedente ao preciso para o consumo das Fabricas, Nacionaes; se o he, não pode haver a menor dúvida em permittir-se a exportação, a qual, sendo um exercicio da Liberdade Individual do Supplicante, só podia ser-lhe restringida por motivos de pública utilidade, que faltão na figurada hiypothese. Ora: a qualidade de excedente he muito facil de conhecer-se por meio de um Leilão, a que sejão solemnemente convocados os Fabricantes interessados com conhecimento da exportação futura do sobejo.

Por tanto, parece á Commissão que o caso he digno de providencia Legislativa, que esta Camara pode, e deve dar na parte que lhe corresponde, não para occorrer á infracção dos Artigos da Carta, citados pelo Supplicante, Artigos que nunca podião achar-se infringidos por qualquer medidas restrictivas que a pública utilidade reclamasse no Commercio de Casca de Sobro, mas sim em exercicio do § 6.° do Artigo 15 da mesma Carta, que diz: = Fazer Leis.... suspende-las.... etc. = Sendo de parecer que a respeite do Supplicante, e dos mais que possão achar-se no mesmo caso, se suspenda a prohibição de exportar á Casca de Sobro; só com o respeito á Casca, ora estagnada em seus armazens, e desta só á porção, que depois de solemnes Leilões, os mais visinhos possivel, ao tempo do embarque, se mostrar excedente das compras Nacionaes, pagando os Direitos costumados de sabida.

O Sr. Camello Fortes: - Esta materia exige o ser tractada com muito vagar, e consideração; e por tanto proponho o adiamento.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Eu tambem voto pelo adiamento, pois acho que a materia demanda muita consideração.

O Sr. Campos Barreto: - Não sei se o adiamento, que propoz o Sr. Deputado, abrange o Requerimento anterior, ou se he somente este.

O Sr. Pimenta d'Aguiar: - Esta materia tende a augmentar a nossa Agricultura, e por consequencia he mui prejudicial o deixar-se de decidir, pois que esta Lei he utilissima.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Eu julgo, apezar de ser um dos mais acerrimos defensores da liberdade do Commercio, que esta materia deve ficar adiada. Que poderemos nós fazer hoje, que tenha o devido effeito, se o tempo nos falla, e muito mais quando não ha esclarecimentos bastantes?

O Sr. Soares Franco: - Eu peço a V. Exca. que queira mandar lêr o Parecer (lêo-se). Em quanto ao adiamento, voto por elle, em quanto á primeira parte; mas approvo o Parecer em quanto á segunda. As matas são de uma utilidade tão consideravel, que em todos: os Paizes a sua propriedade he sujeita a restricções particulares, para que não se vendão sem licença do Ministerio da Marinha; tanto para que não se cortem em um dia milhares d'arvores, que custão seculos a crear, como porque o Estado precisa dellas para a construcção de Navios de guerra. Neste caso pois a propriedade particular deve ser restricta, e combinada com a utilidade, e segurança pública: he o primeira parte do Parecer, que deve ser adiado. Porem na segunda parte já não se tracta disto; as Arvores estão cortadas, a casca tirada, offerece-se aos Fabricantes Nacionaes por preço razoavel, não a querem, deve ser livre a seu dono exporta-la, aliás perde-se, com grave prejuizo delle, e da Fazenda, e bem utilidade de ninguem; nesta parte approvo o Parecer da Commissão, que he excellente, e uma questão nada tem com a outra. O corte das madeiras he feito regularmente para as Carvoarias, e a Casca he o producto destas arvores já cortadas, e será até absurdo não consentir a sua exportação, quando as Fabricas a não queirão.

O Sr. Camello Fortes: - Requeiro o adiamento de ambas as partes, porque era geral o bem publico, o interesse da Nação deve preferir aos bens deste homem; eu proponho o adiamento, porque acho que esta materia não deve ser decidida tão ligeiramente; demais deve-se approvar o adiamento, porque de sua natureza o exige; pois he uma Lei, e por consequencia deve passar pelos caminhos ordinarios, e isto he impossivel em consequencia da escacez do tempo.

O Sr. Cordeiro: - Sobre a ordem, Sr. Presidente: levanto-me somente para dar uma informação á Camara, para evitar uma discussão, maior. A Commissão foi presente um Requerimento, pedindo providencias Legislativas contra a Regia Resolução, que prohibio a exportação da Casca de Carvalho, e Sobro, para o que a Commissão pedio os esclarecimentos necessarios; porem como, não era praticavel dar um Parecer definitivo, sobre este objecto, por estar a Sessão muito adiantada, a Parte fez novo Requerimento, pedindo licença para exportar a Casca, que ahi tem armazenada, sem lhe poder dar extracção, o que pro-

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va por documentos do respectivo Porteiro, que assistio do ultimo Leilão, e de um Corrector, que não tem podido vende-la: por tanto o mal do corte das arvores, se o he, já não tem remedio, e por isso he forçoso dar alguma providencia, para evitar tão consideravel prejuizo. O arbitrio da Commissão he prudente, e concilia o interesse das fabricas dos curtumes, e do supplicante. Entendão por tanto os Sr. Deputados, que se não tracta de uma medida geral para futuros cortes, e exportações, mas unicamente de uma determinada porção de casca, que não tem compradores, e que successivamente se está deteriorando. Em quanto ao adiamento, acho que elle he da natureza da causa, pois todos reconhecem que, ainda approvando-se o Parecer da Commissão, não ha tempo para elle se levar a effeitos: por tanto sou conforme, e voto por elle.

O Sr. Borges Carneiro: - Uma das attribuições dos bons Governos he a de dispensar as leis, e está declarada na Carta, que faltando do Poder legislativo diz: = poderá suspender a Lei. = Sem as dispensa concedidas com extrema economia, e por justissimas causas, não pode o Governo deixar de ser algumas vezes duro, e pezado. He verdade que a palavra dispensa se tem, tornado odiosa; mas succedeo isso pelo abuso, e parcialidade com que se tem concedido; e pelo abuso degenerão, e se depravão as melhores instituições. Supposto pois o poder de dispensar, eu não acho que a presente questão seja complicada, e tanto, que deva como tal supportar um adiamento.

O Supplicante tem em ser cousa de 40$ quintaes, ou arrobas de casca de Sovereiro, que havia cortado para a sua Carvoaria: está no caso de as perder,
se não forem exportadas; o que se lhe pode permittir sem prejuizo das fabricas, uma vez que estas sejão primeiro afrontadas, se as querem comprar por justo preço: ás Fabricas não resulta pois prejuizo, e resulta ao Supplicante, e ao Publico em se perder aquella genero: porque pois se não concederá uma dispensa para um caso particular tão qualificado, que outro tanto vale o suspender a
Lei?

Por tanto voto contra o adiamento: tome-se resolução, e se remetia á Camara
dos dignos Pares, que a poderão decidir talvez tambem hoje; e, quando não fazemos quanto em nós cabe.

O Sr. Aguiar: - A questão agora he a do adiamento, e creio que se não pode deixar de adoptar porque he necessario uma medida geral, que ha de passar por ambas as Camaras; de mais, eu não estou informado para votar sobre esta materia.

Julgada a materia suficientemente discutida, resolveo-se que o Parecer ficasse adiado.

N.º 7. Os Procuradores, e Mestres dos Tecidos de Seda da Cidade do Porto, representão o ruinoso e deploravel estado em que se acha aquelle ramo de industria nacional, que attribuem ao Alvará de 4 de Junho de 1825 , e concluem pedindo providencias, aliàs lhes faltirá o pão diario.

Parece á Commissão que se remetta á Commissão de fazenda, para onde já forão dirigidos, outro requerimentos de igual natureza. Approvado.

N.º 8. Manoel Joaquim da Silva Castel-Branco apresenta uma Memoria sobra o methodo e arrecadação de uma nova imposição, que deverá render para o Thesouro
a quantia de 140:670$000 reis.

A Commissão parece que se remetia à Archivo. Approvado.

N.º 9. José Joaquim Guerreiro, Sargento de uma Companhia de Veteranos do Alemtéjo, pede que esta Camara recommende á Serenissima Senhora Infanta Regente o seu Requerimento, para ser considerado na classe de Veterano Reformado,
com os respectivos vencimentos.

Parece á Commissão que não he attendivel a pertenção, por exceder as attribuições da Camara. Approvado.

N.º 10. Anacleto José Rodrigues tendo requerido ser empregado pela Camara,
e não tendo sido até agora despachado o seu requerimento, pede se mandem entregar seus documentos.

Parece á Commissão que o Supplicante os peça na Secretaria, aonde se lhe entregarão, ainda independente de requerimento. Approvado.

N.º 11. Joaquim José da Silva Maya, Redactor do Periodico denominado imparcial, accusa duas infracções de Constituição no § 11 do Artigo 145; a saber: a primeira praticada pelo Excellentissimo Ministro d'estado Pedro de Mello Breyner, em quanto diz que elle avocou uma devassa, a que se estava procedendo na Cidade do Porto, da qual já tinhão resultado pronuncias e prisões. A segunda, que diz comettida pelo intendente Geral da Policia, que semelhantemente avocou os autos e Papeis relativos a um réo, que na mesma Cidade se achava em Processo; infracção esta, cuja responsabilidade diz que péza tambem sobre o Chanceller, e Juiz da Culpa, na parte em que cada um delles cumprio.

a ordem avocatoria. O Supplicante offerece, como documentos para illustração dos factos, os numeros 12, 17, e 22 do seu Periodico, aonde publica estes acontecimentos, sem offerecer mais prova alguma do que as suas publicações,
A Commissão, na falta da Lei respectiva, não acha bem clara a competencia desta Camara para decretar que a accusação tem lugar, pelo que respeita ao primeiro facto, attento o Artigo 37, combinando com a circumstancia de não ser Pedra de Mello actual Secretario de Estado; e pelo que respeita ao segundo, acha muito evidente a incompetencia da Camara.

Parece por tanto á Commissão que, em quanto o primeiro facto, se a Camara se julgar competente, e esta competencia se firmar legalmente, antes de se interpôr o Parecer definitivo, se devem pedir ao Governo os esclarecimentos necessarios: e que, em quanto ao segundo facto, não pertence á Camara por versar, sobre funccionario subalternos.

Camara dos Deputados 33 da Março de 1827. = José de Mello Freire - João. de Campos Barreto - Marcellino Maxima de Azevedo e Mello - Joaquim de Almeida Novaes - Dr. Joaquim Antonio de Magalhães - José Joaquim Cordeiro. - Approvado.

Continuou o Sr. Cordeiro Tendo o seguinte Parecer da mesma Commissão sobre
o requerimento de D. Maria Ignez de Almeida e Castro etc., o qual entrou em particular discussão:

PARECER.

D. Maria Ignoz d'Almeida, em nome de Seu Marido João Candido Baptista de Gouvea, exige a res

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ponsabilidade do Ministro d'Estado dos Negocios Estrangeiros, do Intendente Geral da Policia, e do Juiz do Crime do Bairro de Saneia Isabel, arguindo-os
de procedimentos com infracção da Carla.

Funda-se em que sendo seu marido nomeado pelo Ministro d'Estado dos Negocios estrangeiros para uma Commissão em Paiz estrangeiro, e acceitando com as clausulas de receber aqui 240$000 reis de ajuda de custo, e se lhe pagar uma mezada de 100$ reis, promettendo-lhe o dicto Ministro d'Estado que tudo se havia de cumprir, e que antes de partir lhe entregaria as instrucções competentes, foi intimado pelo intendente Geral da Policia em 15 de Dezembro passado para embarcar nesse mesmo dia; mas como não estavão dadas ainda as providencias para se realisar a promettida mezada, nem se lhe havião entregado as instrucções, e lhe faltavão os necessarios arranjos, reclamou elle um procedimento tão inopinado, dirigindo ao mesmo intendente uma representação, em que ponderava todas estas circumstancias; mas, esperando o seu resultado, succedeo que ás
oito horas da noite do mesmo dia foi preso no Theatro de S. Carlos pelo Juiz
do Crime do Bairro de Saneia Izabel, que o fez conduzir a bordo de um Bergantim inglez, procedendo nisto com tanta violencia que, passando pela casa do preso, não lhe permittio que nella entrasse para se despedir da sua familia, e fazer algumas disposições.

A Commissão, conhecendo a gravidade dos factos segundo a maneira, porque então se offerecêrão, entendeo que não devia interpor algum juizo em quanto esclarecimentos posteriores a não pozessem no estado de apresentar a Camara um, que não arriscasse a sua justiça, nem a sua prudencia.

Dignou-se a Camara de approvar aquelle primeiro procedimento da Commissão, e esta acha-se hoje em estado de apresentar o seu Parecer definitivo, fundado no mais sizudo exame dos esclarecimentos vindos do Governo, e dos mais Papeis, que lhe forão presentes; Papeis a que accresceo um segundo requerimento da mesma supplicante para servir de ampliação, confirmação, e prova áquella parte, que no primeiro respeitava ao intendente Geral da Policia, e ao Juiz do Crime do Bairro de Sancta Isabel.

Um unico facto constitue a base simples, e exclusiva dos longos requerimentos desta supplicante: a prisão de seu marido na noite de 15 de Dezembro proximo passado. Diz-se um unico, porque todos os mais, que se mencionão, ou são circumstancias daquelle, ou seus accessorios, e dependencias.

He pois o facto da prisão de João Candido aquelle, que unicamente cumpre examinar; e como os tres funccionarios accusados tiverão, e era forçoso que tivissem, diversas partes na existencia daquelle facto, força era que o exame se repetisse com respeito a cada um dos accusados, se a responsabilidade de todos se achasse a cargo da Camara. Porem a Commissão entende que fôra cousa ociosa pronunciar algum juizo era. casos, de que oconhecimento claramente não pertença a esta Camara; e como taes são os casos de responsabilidade do intendente Geral da Policia, e do Juiz do Crime, empregados subalternos do Ministerio da Justiças, desde já os separa do exame, e da questão, para só se occupar do facto com respeito ao Ministro d'Estado.

Entre tantos Papeis, e documentos, que fora a presentes á Commissão, tudo o que encontrou para seu esclarecimento reduz-se a um Decreto, que no dia 2 de Dezembro baixou ao Thesouro Publico, assignado pelo Ministro accusado, mandando entregar a João Candido, ou seu bastante Procurador a quantia de 240$00 reis, a titulo de ajuda de custo para uma Commissão secreta do Real Serviço; uma cópia da Verba do pagamento effectivo daquella quantia; e uma Portaria assignada pelo dicto Ministro d'Estado, e datada em 15 do mesmo mez, ordenando ao intendente geral da Policia que fizesse naquelle mesmo dia embarcar João Candido a bordo de um Bergantim inglez. Estes documentos achavão-se já (á excepção da Verba do Thesouro) por Certidão no primeiro requerimento; forão remettidos os mesmos por cópia da Secretaria das Justiças, juntos com as respostas do intendente geral da Policia, e Juiz do crime do Bairro de Saneia Isabel, e não vierão do Ministro accusado senão cópias dos mesmos, e nada mais; declarando este Ministro que se abstinha de toda a reflexão sobre o requerimento da Supplicante, porque toda importaria o mesmo que a sua defeza, a qual só na Camara dos dignos Pares devia fazer, quando nessa se decretasse a sua accusação.

Ora: do exime destes Documentos, combinados com as narrações dos requerimentos da supplicante, com as respostas dos dous Magistrados, e mais Papeis, o que resulta he: 1.º Que o Ministro accusado encarregou a João Candido uma Commissão secreta do real serviço, para ser desempenhada em Londres; isto antes do dia 2 de Dezembro: 2.º Que João Candido reconheceo a obrigação de ir para seu destino de Londres, porque recebeo no dia 5 os 240$000 reis, que por decreto de 2 lhe forão entregues com aquella especial obrigação: 3.º Que apezar disso demorou o embarque ate o dia 15, sem ter obtido escusa da Commissão, nem restituido os 240$000 reis; e que então o Ministro expedio a Portaria desta data, ordenando ao intendente (formaes palavras) - faça embarcar hoje mesmo João Candido - : 4.º Que esta Portaria na sua successiva, e gradual execução produzio o facto da prisão de João Candido com a sua conducção para bordo, e mais circumstancias, que formão o total das queixas da supplicante.

Eis-aqui o que neste negocio apparece provado, e donde resulta ainda uma quinta verdade, e he: Que a Portaria de 15 de Dezembro he entre os documentos presentes o unico, em cuja analyse, e interpretação pode achar-se a base segura de julgar sobre o Ministro d'Estado; sendo certo que João Candido não se queixa do Decreto que lhe mandou dar os 240$000 reis, nem do pagamento delles; mas só da prisão, em que o Ministro não tomou alguma parte, que não fosse a expedição da dicta Portaria.

Considerando pois a dicta Portaria, a Commissão, por mais que tenha reflectido nella, não pode ver a ordem de prisão de João Candido. O que a Commissão vê facilmente he uma ordem de embarque para um homem, que, ou como empregado Publico, ou como contractado, tinha desde o dia 5 obrigação de embarcar-se;
uma ordem que, não marcando algum methodo para a sua execução, não se pode
dizer que marcasse o especial de prisão.

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Nem a Commissão descobre alguma irregularidade em que tal ordem fosse dirigida por via do intendente geral da Policia; senão que ainda isso lhe parece muito regular, quando considera que este Magistrado tem por seu officio a obrigação, e facilidade de saber das moradas, e destinos de todos os Cidadãos; quem senão o intendente depararia facilmente com João Candido na estreiteza de tempo que se desejava?

Mas se João Candido era, como se infere do seu mesmo requerimento, empregado de Policia, mais precisa, e natural fica ainda sendo a mediação do intendente geral da policia.

A' vista pois do que fica expendido:
Parece á Commissão que quanto ao Ministro d´Estado não ha lugar a se decretar a accusação; e quanto aos dous outros Magistrados não compete á Camara.

José de Mello Freire - João de Campos Barreto - Marcellino Maximo de Azevedo
e Mello - Joaquim de Almeida Novaes - Doutor Joaquim Antonio de Magalhães, vencido em quanto á primeira parte do Parecer - José Joaquim Cordeiro,
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - Eu não pedi a palavra para entrar em discussão, mas sim para perguntar, como já fiz em outra Sessão, se posso votar, e assistir á discussão, visto que aqui sou accusado; então resolvêo a Camara que eu podia continuar, e esta he a razão, por que faço a mesma pergunta.

O Sr. Miranda: - Sr. Presidente: Peço a palavra, porque a materia, de que se tracta neste ultimo Parecer, merece ser discutida, e apresentada em toda a sua clareza, antes ele ser posta á votação. Acaba de discutir-se mui largamente um Parecer ácerca da casca de Sobro, e Carvalho, mostrando-se os males, que traria, á Agricultura, e ás civís, e navaes construcções o córte inconsiderado das árvores, e das matas. É agora, que se tracta de um facto, em que se dêo um violento córte na Liberdade, e Segurança Individual, passaremos de leve, e mui ligeiramente sobre um caso, que, por sua natureza, he do maior interesse, da maior importancia, e da maior transcendencia? Tracta-se do procedimento do Governo, e do intendente geral da Policia a respeito de João Candido; tracta-se de um facto ha muito tempo presente a esta Camara, e que, por demasiado tempo indeciso, tem attrahido, e fixado a expectação publica, assim como a de cada um dos illustres membros desta Camara; tracta-se, finalmente, de um caso talvez o mais escandaloso, que tem chegado ao nosso conhecimento. Nelle vemos um acto arbitrario contra a Segurança individual, uma manifesta infracção do § 7.º do Artigo 145 da Carta, e um manejo do Poder com tal arte executado, que até em
um Governo absoluto seria por certo bem estranho. Porem passemos ao exame do Parecer da Commissão.

Neste Parecer apresenta-se em primeiro lugar a deducção dos factos praticados pelo Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros, e pelo intendente geral da Policia, contra João Candido; e ao passo que desenvolve estes factos, conclue que por elles nenhuma responsabilidade tem o Excelentissimo Ministro, e que, devendo esta recahir sobre um agente, ou Authoridade Subalterna, não compete a esta Camara a fazer-lhe a accusação.

Não me alargarei muito a respeito da historia deste caso singular, porque julgo ser bem conhecida de todos os illustres membros desta casa. Somente em poucas palavras direi que o Excellenlissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros convencionou com João Candido que elle iria para Inglaterra em uma commissão, que lhe não declarou, com a promessa de que se lhe daria uma Ajuda de Custo de 240$000 reis, e um ordenado mensal de 100$000 rei. Que João Candido foi ao Thesouro receber a ajuda de custo, e que não achando, nem se lhe dando ordem alguma para receber o ordenado, que lhe havia sido promettido, fez sobre isso
as suas representações por via do intendente, declarando que elle não podia embarcar sem que ellas fossem attendidas. Que o resultado destas representações foi uma Portaria do Excellenlissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros ao intendente geral da Policia, em que lhe ordenava fizesse embarcar a João Candido a bordo do Bergantim Inglez Mary, que como Paquete estava prompto a fazer-se á véla para Inglaterra. Que em consequencia o intendente expedio um aviso ao Corregedor do Bairro de Sancta Isabel, no qual, servindo-se das proprias palavras da Portaria do Excellenlissimo Ministro, ordenava ao Corregedor fizesse embarcar a João Candido a bordo daquelle Bergantim. Que o Corregedor, em comprimento deste Aviso, foi ao Theatro de S. Carlos, aonde prendêo a João Candido, conduzindo-o no meio de uma escolta á guarda do calhariz, e de lá a bordo do Bergantim Mary, aonde o entregou ao Capitão, o qual o não quiz receber como prêzo, e o deixou em plena liberdade.

Finalmente: que no dia seguinte o intendente mandou o mesmo corregedor a casa
de João Candido para lhe dar busca, e fazer apprehensão nos Papeis, que o intendente lhe recommendou, e que nos documentos se não declarão.

Tal he a historia resumida deste caso, e, com pequena differença, a mesma, que a commissão nos apresenta. Vejamos agora o modo, porque ella considerou esta materia. Em primeiro lugar, na nomeação, ou antes offerta, que se fez a João candido, á vista das condições, que se lhe offerecêrão, e ao depois se lhe negarão, ao menos em grande parte, entrevê a commissão um contracto, que João Candido tinha obrigação de cumprir, e a cujo desempenho o Excellentissimo Ministro tinha o direito de o obrigar. Porem , Senhores, em que Lei se acha estabelecido um tal direito, e uma tal obrigação? Será por ventura no § 9 do Artigo 145 da Carta? Haverá talvez quem assim o entenda; que não falta profundo engenho, ou penetração aguda, que tal sentido encontre no § citado. Muito embora seja assim; mas neste caso o Excelentissimo Ministro não devia ser o executor da Lei, porque esta attribuição he da competencia dos Juizes. O Excellentissimo Ministro devia remetter o instrumento do contracto, ou os documentos, que o comprovassem, ao Magistrado competente; e, depois de pronunciado João Candido, he que tinha lugar o Mandado de prisão na conformidade do § 7 do Artigo 145 da Carta. Assim, ou existisse, ou não o figurado contracto, sempre houve um acto arbitrario, e uma violação da Carta. Alem disto: he notavel, e digna de reparo
a contradicção, em que necessariamente hão de cahir aquelles, que per-

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tenderem justificar a prisão pela obrigação não cumprida: do contrato
imaginado: o contrato he feito entre o Excellentissimo Ministro, e João
Candido; o Excellentissimo Ministro na portaria expedida ao intendente
Nem uma só palavra diz a respeito de semelhante conttracto cumprido, ou
Por cumprir, somente que = faça embarcar a João Candido =, que segundo o
Entender da commissão nada mais significa senão um simples aviso para que embarque; e o intendente, sem nova ordem, e sem participação alguma do Excellentissimo Ministro, manda prender a João Candido, e conduzi-lo prêzo
A bordo do Bergantim Mary! A bordo do bergantim!......

Pois o Bergantim Mary, uma embarcação Iglesa, he um Carcere, ou prizão Portugueza? Com effeito, Senhores, he necessario confessa-lo, aqui apparece
toda a inepcia a par da violencia, e do arbitrio.

Assim em um só acto vemos simultaneamente violadas as regras da justiça, os direitos do cidadão consignados na carta, o Direitos da Gentes, e até os ordinarios principios do bom senso. Vemos neste procedimento do Intendente mais um acto de terror, do que uma prisão, porquanto, o mesmo era conduzir João Candido prezo a bordo de uma embarcação Ingleza, do que leva-lo prezo até ao caes para ahi o deixar em sua liberdade. Tudo hi singular neste caso, e tanto mais singular se acha quanto mais se profunda, e examina. O Intendente recebe uma portaria, em que se lhe ordena = faça embarcar a João Candido a bordo Bergantim Mary: = segundo o entender da commissão, estas palavras não significação uma ordem de prisão; mas uma ordem para fazer constar a João Candido que devo embarcar no Bergantim Mary. Porem como cumprio o Intendente esta Ordem? Mandou por ventura chamar a João Candido para lhe fazer este Aviso
Ou mandou fazer-lhe por algum officio da intendente? Nada disto fez.

Expedio um Aviso ao Corregedor do Bairro de Sancta Isabel, e com um artificio, que já não podia ter lugar: no Aviso transcrevêo as proprias palavras da Portaria, que o Corregedor entendêo perfeitamente; e nesta parte tanto de acôrdo obrou com o Intendente, que o Corregedor fez a prizão no Theatro de S. Carlos, conduzindo o prezo á Guarda do Calhariz, e o Intendente tomou parte na prizão, o que eu sei, e nunca por fé se quiz passar, mandando uma Escolta da Policia para reforçar a que tinha conduzido o prezo até á Guarda do Calhariz. Não fallarei na busca, e apprehensão dos Papeis, que no dia seguinte foi fazer-se a Casa de João Candido por mandado do Intendente; e tambem não fallarei na qualidade destes Papeis, que tanto cuidado podião dar ao Intendente, porque, se eu devolvesse este ponto, e este Parecer tivesse sido dado para Ordem do Dia, eu tenho em meu poder Documentos, que, se os aqui os apresentasse, sem a menor dúvida
encherão esta Camara do maior espanto. Então se veria bem o que era a Intendencia Geral da Policia, e então se viria que neste Estabelecimento se tinha creado uma terrivel, e illegal Authoridade, um Censor Secreto, que muitas vezes causou a dissolução do Governo, e cuja funesta influencia foi fatal ao mesmo Intendente, e aos Ministros! Voltemos porem ao Parecer da Commissão.
Diz a Commissão que as palavras = faça embarcar, = da Portaria, não significão
uma Ordem de prizão: assim o entendi eu pela primeira vez se tractou
desta questão; mas fazendo eu então algumas reflexões sobre a contradicção, que havia entre o procedimento do Intendente, e o do Excellentissimo Ministro, mandado aquelle prender a João Candido, e fazer-lhe apprehensão nos Papeis, e por conseguinte tractando como suspeito de crime aquelle, que ao mesmo tempo parecia merecer a confiança do Governo, porisso que o encarregava de uma Commissão em um Paiz Estrangeiro, para a qual lhe tinha já mandando dar uma Ajuda de Custo; então, digo, o Excellentissimo Ministro aqui, e á face desta Camara declarou que não era exacto o que eu affirmava, e que João Candido não merecia confiança alguma do Governo, e que por não a ter he que fôra mandado para fora do Reino! Depois desta declaração de Sua Excellencia não posso deixar de mudar de opinião, de maneira que por esta mesma declaração ficámos entendendo que João Candido não era mandado em Commissão alguma, e que, debaixo do pretexto de uma Commissão, elle era realmente deportado. Não digo bem, Srs.: elle não era deportado, nem conduzido a prizão alguma; o que se pretendia era aterra-lo, a
fim de voluntariamente se expatriasse, para evitar em Portugal a perseguição do Governo. E á vista da impunidade de um tal procedimento haverá quem se atreva a dizer que a Carta se observa; que temos Garantias; e que se respeitão as Leis
Fundamentaes dadas á Nação Portugueza pelo maior, e pelo melhor dos Reis, o Senhor D. Pedro IV! Mais adiante foi ainda o Excellentissimo Ministro. Na Informação, que Sua Excellencia remettéo a esta Camara, declara Sua Excellencia que João Candido, Chefe da Policia Secreta, era um homem desmoralizado, que tinha feito derramar muitas lagrimas a honestas Familias; e que a sua sahida poupara ao Cofre da Intendencia uma despeza de vinte e quatro a trinta crusados.

Pois João Candido era um homem desmoralisado! O governo, e o Intendente o sabrão, e continuavão a emprega-lo em uma Commissão, em a qual até a mesma probidade se faz suspeita! Era João Candido um homem desmoralisado!!

Desmoralizado o Chefe da Policia Secreta, ao qual o Governo dava mensalmente oitocentos mil réis para despezas de uma infernal Secretaria, e para pagar a Espias, objectos, que, como um bando de harpias, se espalhavão de dia, e de noite pelas Praças, pelos Theatros, pelo interior das Familias, e até mesmo pelas Galarias desta Camara, e da Camara dos Dignos pares! Desmoralisado o Chefe da Policia Secreta! E qual seria o homem de bem, o homem virtuoso, que quizesse encarregar-se de uma tão vil, posto que lucrativa, Commissão! Digo mais ainda: qual seria a virtude, que a braços com a miseria, resistiria á tentação de um tal avultado estipendio! Desmoralisado era pois um Governo, que por maneira tal promovia a demoralização dos Empregados, e a desmoralização, a desconfiança pública; e mais desmoralisado ainda por empregar homens, que reconhecia como indignos da sua confiança. Eram tambem João Candido o homem, que fez derramar muitas lagrimas a Familia honesta! E quem he fez derramar estas lagrimas? Foi João Candido, que nenhuma acção directa tinha sobre os seus Concidadãos, ou a Authoridade, que obrava em consequencia das informa-

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ções? Informa por ultimo o Excellentissimo Ministro que com a sahida de João Candido se fazia uma economia de vinte e quatro a trinta mil cruzados. Com effeito, bem he que a Camara tenha conhecimento desta verba de despeza com a Policia Secreta. Já este anno não passou em silencio , e para o orçamento do anno proximo não deixará de ser tomada na consideração, que merece.

Á vista desta exposição haverá alguem, que se atreva a negar que a Carla não foi violada , e que não se offendeo arbitraria, e violentamente a segurança de um Cidadão? E não só a de um Cidadão, porem a de todos, porque ninguem pode viver tranquillo, e por conseguinte feliz em um Estado, cujos Membros não tiverem a consciencia da certeza, de que a sua pessoa será respeitada, em quanto não praticar acção prohibidas pelas Leis. em verdade: como se poderá dizer que ha direitos, e que ha Garantias deste. Direitos, se os Depositarios do Poder considerão os homens como escravos, que podem opprimir, e não como Cidadãos,
que devem proteger?

Concluirei por tanto que o Excellenlissimo Ministro he altamente responsavel, se não directa, ao menos indirectamente pela prizão arbitraria, a que se procedêo contra a pessoa de João Candido. Com tudo, attentas muitas circumstancias, eu me, limitarei á censura de tão escandaloso procedimento, e oxalá que a censura da Camara produza o salutar effeito, de que para o futuro não vejâmos repetido outros factos de igual, ou semelhante natureza.

Se o Excellentissimo Ministro não he responsavel, como a Commissão entende, pelo sentido puro, e literal da Portaria, e sem attenção ás circumstancias , que tenho ponderado, então necessariamente he responsavel o intendente, porque elle expedia a ordem de prizão; e quando queira dizer-se que elle não expedio esta ordem , á vista do Aviso remttido ao Corregedor do Bairro de Saneta Isabel, e concebido muito de proposito nos mesmos termos da Pertaria, ainda neste caso he responsavel, por não ter procedido contra o Corregedor, se he certo, como he, nesta hypothese que o Corregedor não procedêo em consequencia da ordem do intendente. Em uma palavra : se o Excellentissimo Ministro não he responsavel, necessariamente o he uma Authoridade Subalterna, cuja responsabilidade o governo deve tornar effectiva. A comissão conclue o seu Parecer, dizendo que neste caso a accusação não compete á Camara dos Deputados. Ninguem o duvida; porem á vista dos Artigos da Carta, que tem referencia ao presente caso, e são o § 7 do Artigo 15, e os §§ 27 , e 28 do Artigo 146, quem poderá duvidar que a Camara tem authoridade para dirigir, e que deve mandar ao Governo os Papeis, e Documentos relativos a este facto, para que elle proceda, como fôr de justiça, contra a Authoridade refractaria? Por conseguinte está era a conclusão, que devia ler o Parecer na hypothese, em que está redigido; e este he o meu voto na mesma hypo-tbese, caso que ella seja adoptada pela Camara.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - Levanto-me somente para dizer ao Sr. Deputado que não acceito a sua censura.

O Sr. Campos Barreio: - Sr. Presidente, não compete a esta Camara conhecer da responsabilidade dos Empregados Publicos; a responsabilidode de que somente pertence á Camara decretar a accusação, he para os Ministros, e Conselheiros d'Estado.

Se a memoria me não falta, o Excellentissimo Ministro disse que João Candido não merecia a confiança , mas sim a desconfiança publica, e por esta razão dera a ordem ; mas, ainda que o Excellentissimo Ministro tivesse formalmente declarado que a sua intencão era que elle forçadamente embarcasse, a Commissão não podia de maneira nenhuma tomar isto em consideração: a Commissão devia regular-se pelos documentos, que tinha á vista, e he em attenção aos mesmos que nós devemos resolver esta questão.

O Sr. L. Tavares Cabral: - Estou bem persuadido de que nenhum prejuizo se me seguirá de dizer com franqueza a minha opinião sobre o ultimo Parecer da Commissão de Petições; mas quando houvesse motivo para recear por isso algum mal, a minha Religião politica me obrigaria a fazer a todo o custo a minha obrigação. Devo começar por dizer que não fallo neste materia por ler alguma affeição ao homem, a que se, refere o Parecer; pelo contrario, detesto-o, aborreço-o de todo o meu coração, porque só um homem mão he que pode servir o Emprego, que elle servio: mas agora não se tracta do homem, tracta-se do Cidadão offendido, e da conservação do direito mais sagrado de cada um dos membros da nação Portugueza. Ha tão pouco tempo que gosâmos do beneficio de uma Carta, que podemos dizer que estâmos ainda no momento, em que ella acabou de nascer; mas nesse mesmo momento se nos accusa que ella foi violada, e violada em uma das suas partes mais essenciaes, porque não pode deixar de considerar-se como tal o artigo, que segura a liberdade civil dos Cidadãos. Em consequencia não só o facto em si mesmo, mas a época, em que elle se diz praticado, mostrão que nós devemos olhar para esta materia com a maior circumspicção possivel; se assim o não fizermos, arriscâmo-nos a destruir a liberdade com uma resolução pouco reflectida, que será nos tempos futuros acarretada como exemplo, para todos os dias se attentar contra os Cidadãos pacificos, e innocentes.

Do Parecer da Commissão se vê claramente que houve infracção da Carta, e até a houve de uma Lei mais antiga , porque mettendo um homem prêzo a bordo de um Navio estrangeiro certamente se comettèo o crime de carcere privado: a Commissão reconhece a infracção, mas apresenta motivos para se duvidar de quem foi o infractor, e comprehende no seu parecer a interpretação do artigo 15, § 7.º da Carta ; aqui temos, alem da gravidade da materia, a necessidade de exercer as. Funcções mais delicadas da Logica : a Logica desta Camara não pode ser senão o resultado da Logica de todos os seus Membros. Como poderá a Camara resolver sem perigo, em quanto cada um dos Srs. Deputados não tiver tido o tempo necessario para meditar devidamente sobre o objecto? Não será possivel que a Commissão erre no seu Parecer? E se ella errar, e nós nos conformarmos com esse erro, a que ficará reduzida a Carta! A um pouco de papel com letras de imprensa.

A Commissão apronta o seu Parecer no fim da ultima Sessão deste anno, quando todos estamos fatigados, quando já não podemos dar a tão grave negocio a attenção, que elle merece. Teremos nós já hoje o tempo indispensavel para pesar as palavras da

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portaria do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, e para declarar com o necessario conhecimento de causa que nessas palavras não está a verdadeira origem da infracção? Convirei que não está; mais quem irá já interpretar o §
7.º do Artigo 15 da Carta para decidir com a conveniente madureza que a esta Camara inspecção nenhuma compele sobre as authoridades Subalternas, que cometterem infracções? Diz o § que ao poder legislativo compete velar na
guarda da constituição; eis-ahi um dever, que nos impõe a carta, e um dever imposto sem distincção de infractores. A todo o dever correspondem as faculdades, ou meios necessarios para o cumprir; se a carta nos manda velar
na sua guarda, sem nos declarar que a nossa vigilancia he restricta só a este, ou áquelle caso, he certo que havemos de ter meios, ou faculdades para exercermos sempre, e em todo o caso a vigilancia ordenada: ao menos eu estou
tão persuadido disto, que, apezar de não ser tenaz, poderei ficar vencido, mas não convencido do contrario. Quaes são porem as faculdades, ou meios, que nós temos para vigiar que as Authoridades subalternas não violem a Carta, o que
he o mesmo , que sejão punidas quando a violarem? Quem poderá affirmar que tem sobre isso meditado convenientemente? Por isso, ainda que muito mal me parece ficar este negocio para mais tarde, como he melhor demora-lo do que decidi-lo com precipitação, requeiro o adiamento, e peço ao Sr. Presidente que se sirva propô-lo á Camara.

O Sr. Derramado: - Eu respeito muito a liberdade das opiniões dos Srs. Deputados, e tanto mais que eu os considero caracterizados de conhecimentos, e muito saber. Julgo que a maioria desta Camara está sufficientemente illustrada sobre a materia em questão, e se ha alguma dúvida, he se o Ministro d" Estado dos Negocios estrangeiros cometteo infracção de Constituição, em consequencia de mandar embarcar João Candido a bordo de um navio; digo, que isto não tem lugar, pois não se deve negar o direito que o Excelentissimo Ministro tem, designado no § 9 do .Artigo 145 da. Carta constitucional, pois que ella diz (têo-o). De mais, Sr. Presidente, todos conhecemos o que praticou João Candido, e por consequencia escuso de fatigar a assembleia em mostrar factos que estão ao alcance de todos ; por consequencia, Sr. Presidente, aonde está a infracção de constituição, aonde está, digão-me!

Niuguem poderá contrariare (rumor nas Galerias).

O Sr. Claudino: - Peço a V. Exca. que queira impôr silencio ás Galerias.

O Sr. Presidente: - As Galerias não são mais do que mudas espectadoras, e
se com effeito se não contiverem nestes limites usarei dos meios, que me
são perommidos (perfeito socego, e silencio).

O Sr. Derramado: - Eu não julgo que nas Galerias fizessem rumor intentando interromper-me no seu discurso, pois aliás estarão nas Galarias perturbadores
da ordem, rebeldes, malvados (ordem, Ordem), pois que só estes tentarião empatar ao deputado, a publicidade da sua opinião.

O Sr. Magalhães: - Somente vou a emitir a minha opinião ácerca do adiamento desta materia, por que a julgo de summa transcendencia para ser tractada neste momento. Os factos são os que me determinão a formar esta opinião; opinião que sou livre em emttir, inviolavel em a pronunciar, e que pessoas alguma não pode, sem infringir um artigo dos mais essenciaes do Systema representativo, designar por termos de invectiva, e menos por calumna.

A Portaria, que dêo origem a todos os ulteriores procedimentos, equivale a uma ordem de deportação: quando se tractar da materia direi as razões, em que me fundo: mas como a questão he sobre o adiamento, somente ditei que hoje mesmo se tem adiado objectos de menor importancia; alguns dos membros da assemblea podem bem estar ao facto de tudo; vejo porem um seguimento de Senhores que declarâo ocontrario; logo voto porque se discuta esta materia em mais opportuna occasião.

O Sr. L. Tavares Cabral: - Para responder a tudo o que se tem dicto contra o adiamento, lembrarei que nesta mesma Sessão se adiou uma questão da casca de Sobro; e apezar desse exemplo não se quer adiar outra questão de infinitamente maior importancia, e para cuja decisão a camara se não pode julgar competentemente habilitada na presente Sessão. Repare a camara nas suas sagradas obrigações, e na sua propria decencia. Como, estando agora em discussão só o adiamento. o Sr. Presidente consentio que o Sr. Derramado falasse na questão principal; espero que a mim me permitta responder ao argumento de que usou o dicto Sr., porque he perigoso. Quer o Sr. Derramado que a prisão de João Candido não violasse a Carta, porque ella no artigo 145 § 9 permitte a prezão sem culpa formada; mas he preciso notar de que casos falla a Carta, alem do que diz respeito ao exercito? Como a Jurisprudencia não he a profissão do Sr. Derramado, elle me permittirá que lhe diga que os caso, a que se refere o lugar citado, são a de uma pessoa notificada para dar um depoimento; a falta de um depositario que não entrega a cousa, depositada, quando se lhe ordena a entrega; a commissão do tuior que não dá contas, quando para isso he chamado, e outros semelhantes; mas he modo nenhum o caso de que se tracta, por que não ha Lei, que nelle mande pre nder alguem. Nem julgar o Sr. Deramado que João Candido deve ser considerado como depositario de 240 $ reis que recebeo porque não he depositario quem recebe o dinheiro, mas quem assigna o auto do deposito. Outros procedimentos poderá haver contra João Candido para indemaizar a fazenda Publica do dinheiro que elle recebeo; mas de modo nenhum o procedimento da prizão, contrario a todas as Leia. E como não vejo que se me responda cabalmente aos argumentos, aos argumentos produzi a, favor do adiamento, insisto em requerê-lo.

O Sr. Leonnel: - Eu estou inteiramente persuadido que todos os meus illustres Colegas, Membros desta camara, estão sufficientemente esclarecidos sobre a materia em questão. Vou fallar sobre o adiamento: disse o illustre deputado, que me precedêo a fallar, disse, e disse muito bem, que a questão he de muita considerarão, que demanda conhecimentos de facto, e de direto; mas he necessario advertirmos, e seja-me licito o dizer que não podêmos deixar de a decidir hoje, sem nos increparmos a nós mesmos, pois que já he esta a terceira vez que nesta assemblêa se falla sobre esta questão, e por consequencia que maior publicidade pode haver? Portanto deve-se discutir, e não ficar adiado um objecto de tanta necessidade. A. Carta manda que velemos na guarda da constituição,

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e de que modo? Pelos meios, que ella prescreve. Nós podêmos accusar os Ministros, e conselheiros d'estado; compete-nos, pois assim nos concede a carta mas em quanto aos Ministros secundarios não nos pertence; Deos nos livre de sabirmos fora da orbira designada na carta constitucional; e portanto não nos compete a nós, seja-me licito o dizer, o tornarmos a responsabilidade dos Ministros subalternos; mas compete-nos, pois a carta assim o determina, velarmos na guarda da constituição: concluo dizendo que, visto ser esta a terceira vez que se falla sobre esta materia desta Camara, já os illustres Membros com justiça se não podem chamar á ignorancia, e portanto estão ao facto dos principios, em que deve laborar a questão; e nesta conformidade veio contra o adiamento.

O Sr. Aguiar: - Peço a V. Exca. que queira mandar lêr o Parecer da Commissão, para se saber o que se deve decidir.

O Sr. Presidente: - A Assemblea está ao facto destes Papeis, pois que se tem lido; e advirto que a camara tem muito que fazer, e a mesa bastante que arranjar.

O Sr. Claudino: - Eu não estou instruido verdadeiramente do objecto em questão desde o sue começo, com tudo vejo que se trata de um objecto de muita transcendencia, e portanto não parece justo que se conserve pelo espaço de 9 mezes sem decisão.

O Sr. Barreio Feio: - Acho que a decisão desta materia deve ser mui ponderada; e em consequencia disto voto pelo adiamento.

O Sr. Camello Forte: - Eu digo que não deve haver o adiamento.

O Sr. Miranda: - Levanto-me para fallar a favor do adiamento; porque tanto maior he a importancia da materia, que se acha em discussão, tanto maior deve ser a madureza, e circunspecção, que deve regular a deliberação da Camara. E voto a favor do adiamento, não tanto por julgar a hora adiantada, como por estar persuadido que muitos, e mui illustres deputados não estarão talvez bem instruidos acerca de todos os factos praticados a respeito de João Candido; e, ainda quando eu suppozeese um perfeito conhecimento dos fados, neste mesmo caso votaria a favor do adiamento.; porque no pouco tempo, que resta, e á vista do que a camara tem ainda a fazer para se ultimar a lei do sello, não he possivel que os factos, a que me refiro, possão ser devidamente qualificados, nem esta questão pôr-se naquella evidencia, que exige a sua transcendencia, e interesse. Temos presente um acto arbitrario praticado por um dos depositarios do Poder, ou por um dos seus agentes; um acto, em que a Carta foi manifestamente violada, e que a Commissão não duvidou qualificar como grave; um acto finalmente, em que se offendêo a segurança individual não só de João Candido, mas de todos, e de cada um dos cidadãos Portuguezes; porque a segurança individual não consiste
na justiça dos actos praticados pelo governo, nem no conhecimento, do caracter pessoal dos que governão , consiste na consciencia, que cada um tem ,da certeza de que serão respeitados os seus direitos pessoaes; consiste nas garantias,que a carta nos offerece, para o gôzo dos mesmos dereitos. Porem, Senhores, de que servem estas garantias, se ellas se não tornarem effectivas? Não se duvida que. ha uma violação da carta; logo, não pode duvidar-se que alguma authoridade deve responder por ella. He por esta razão que na hypothese de que se decida que o Excellentissimo Ministro dos negocios estrangeiros não he responsavel, eu offereço a siguinte emenda, ou antes additamento ao Parecer da Commissão. (Lèo o additamento.) Senhores, a Commissão em seu relatorio conclue: que o excellentissimo ministro não he responsavel por este acto da prizão arbitraria de João Candido. A Camara pode decidir o que fôr justo: conclue tambem que não compele á Camara a accusação dos authoridades subalternas. Ninguem o duvída, porque isto se acha estabelecido na carta. Porem , na hypothese de não ser responsavel o Excellentissimo Ministro, a consequencia necesseria era, ou que o governo he responsavel por não ler exigido a responsabilidade da authonrideda, que mandou proceder á prisão, ou que os Papeis, e documentos, que acompanhão o Parecer, sejão remettidos ao Governo, para proceder na conformidade das Leis, e da Carta contra a authoridai1e subalterna, que comettêo uma tal violencia, e infracção da Carta. Por mim, antes adopto esta ultima opinião pelas razões, que exporei, se for necessario, e he o que se contem no Additamento, que mando para a mesa.

O Sr. Leonnil: - Eu proponho a V. Exca. que queira propôr á Camara se a materia está sufficientemente discutida, pois que o regimento mo concede.

O Sr. Magalhães: - Eu peço a palavra: o Sr. Deputado quer que se feche a discussão sobre o adiamento, e eu requeiro que antes de se fechar a discussão
se me conceda a palavra.

Propondo o Sr, Presidente se deveria prolongar-se e Sessão, por serem mais de duas horas, se venceo que sim, e que não tinha lugar o adiamento.

O Sr. Magalhães: - Talvez que tenha agora lugar o meu requerimento, que vem a ser o pedir a V. Exca. queira mandar ler os Papeis, que ha a este respeito.

O Sr. Presidente: - Os Papeis já se lerão, e são muito extensos, e sobre a mesa ha muito que fazer; entretanto eu consulto a Camara.

Procedeo-se á leitura dos Papeis, que acompanhavão o Parecer.

Julgou-se a materia sufficientemente discutida, e lêo-se a emenda seguinte proposta pelo Sr. Deputado Miranda - Proponho que se remettâo ao Governo todos os documentos relativos ao Parecer em questão, a fim de. que se faça effectiva a responsabilidade da authoridade, sobre quem ella se achar deve recahir.

Propoz o Sr. Presidente se approvava a primeira parte do Parecer, e foi approvada por 44 votos contra 17. E propondo a segunda parte do Parecer, foi igualmente approvada por 49 votos contra 12; ficando assim prejudicada a emenda.

Dêo conta o Sr. Secretario Ribeiro Costa da seguinte: Correspondencia, que acabava de receber-se.

De uma Participação da camara dos dignos Pares do reino, de haver approvado a Proposta, em data de 14 do corrente, sobre o monumento de Gratidão ao Senhor D. Pedro IV.

De outra Participação da mesma Camara de haver adoptado a Proposta de 28 do corrente sobre o emprestimo ao Hospital Real de S. José.

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De outra Participação da mesma Camara reenviando a Proposta, em data de 21 do corrente, sobre os premios aos actores dos codigos, com algumas emendas, que são do theor seguinte:

OFFICIOS.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - Passo ás mãos de V.Exca. a Participação inclusa, que a Camara dos Pares envia á Camara dos Senhores Deputados da nação Portugueza, para que V.Exca. nesta conformidade se sirva
de a communicar á mesmes Camara. Deos guarde a V.Exca. Palacio da Camara dos Pares em 29 de Março de 1827. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo Titular de Coimbra, Presidente da camara dos Srs. Deputados da nação Portugueza - Duque do Cadaval, Presidente.

A Camara dos Pares envia á Camara dos Deputados a sua Proposição datada de Março do corrente anno, relativa a arbitrarem-se Premios aos auctores dos codigos, que obtiverem a preferencia, com as emendas juntas, e pensa que com ellas tem lugar pedir-se á Serenissima Senhora Infanta Regente a Sua Sancção
em Nome d'ElRei.

Camara dos Pares em 29 de Março de 1827 - Duque do Cadaval, Presidente - Marquez de Tancos, Paz do Reino, Secretario - Conde de Mesquitella, Par do Reino, secretario.

Emendas adoptadas pela Camara dos Pares sobre a Proposição da Camara dos Deputados datada de 91 Março do corrente anno, relativa a arbitrarem se Premios aos Auctores dos Codigos, que obtiverem a preferencia.

Art. 1. Pelo Thesouro Publico será paga uma Gratificação de vinte contos de reis, por uma vez somente, ao auctor do Projecto de codigo civil, que até no dia 10 de janeiro de 1829 o apresentar a qualquer das camaras legislativas, e depois for por ambas ellas julgado digno de ser admittido para entrar em discussão.

Art. 2. Os Projectos de codigo civil, que se apresentarem, deverão ser inteiramente conformes á carta constitucional da Monarchia Portugueza; e accommodados, quanto fór possivel, aos costumes do reino: haverá nelles duas partes distinetas: primeira o codigo civil, assim chamado em sentido stricto: segunda o codigo do processo civil.

Art. 3. Aos Auctores dos Projectos he permittida a liberdade de se desviarem das disposições das leis existentes, havendo razões de justiça, ou equidade para assim o fazerem, as quaes deverão apontar em breves notas.

Art. 4. Com iguaes condições, mutatis mulandis, será paga pelo thesouro Publico uma gratificação de doze contos de reis, por uma vez somente, ao auctor do Projecto do codigo criminal, que o apresentar até ao dia 10 de Janeiro de 1829.

Art. 5. Igual gratificação á concedida no artigo antecedente se dará aos auctores dos Projectos do codigo de commercio, o qual comprehenda tambem o codigo de direito Maritimo, e que os apresentarem até ao dia 10 de Janeiro de 1829.

Art. 6. Todos os Projectos, que vierem ao concurso, terão sua epigrafe, e serão acompanhados de Cedulas fechadas, em que se contenhão os nomes dos auctores dos projectos respectivos. Somente se abrirão os cedulas, que acompanharem os que forem premiados: as outras serão queimadas em publico.

Camara dos Pares em 29 de Março de 1827. - Duque do Cadaval, Presidente - Marquez de Tancos, Par do Reino, Secretario - Conde de Mesquitella, Par do Reino, Secretario.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - A Camara dos dignos Pares do Reino não adoptou os dous premios: isto he de grande transtorno, e por consequencia julgo que não deve ficar assim.

O Sr. M. A. de Carvalho: - estamos chegados certamente a uma questão de todas a mais importante, e a de mais transcendencia; em consequencia disto sou de parecer que V.Exca. queira propôr á consideração desta Camara as emendas feitas pela dos dignos Pares, e que se decida hoje mesmo, pois aliás o homem, que quizer trabalhar sobre isto, deixará de adiantar esta obra pelo espaço de nove mezes.

O Sr. L. T. Cabral: - Eu tambem sou do voto do Sr. Manoel Antonio de Carvalho, pois conheço a grande importancia do Negocio, e por consequencia as grandes vantagens, que delle resulta para a nação.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Eu acho que a questão he muito simples, pois se reduz a se devem ou não darem-se estes premios; eu seria de voto que se dessem, mais todavia que eu peço á Camara he que se decida já; por quanto qual he melhor, o ficar o trabalho da Lei embaraçado por nove meses, ou dar-se menos um premio? Em consequencia disto voto que se decida.

O Sr. Soares Franco: - Não me posso conformar com a opinião dos dons illustres Deputados, que acabão de fallar: esta camara julgou que devia offerecer premios áquelles auctores, que se distinguissem na obra dos codigos, ao ponto de obterem o accesit. O fim era para os animar, e haver mais correntes; vendo-se um só premio, e dado á obra que for coroada, nascerá o desalento, pela consideração da difficuldade da empreza, e porque, não chegando a tão alto ponto, fica sem cousa alguma. Estamos a governar-nos pela ordenação, e leis extras vagantes desde 1603, isto he , ha mais de dous seculos; he grande mal que assim continuemos por mais nove mezes; mas paciencia; antes isso, do que adoptar uma emenda, que excita o desalento dos escriptores, e tolhe a sua concorrencia. Voto que não se decida já.

O Sr. Presidente: - Eu faço uma reflexão á camara, que vem a ser, fazer-se uma participação á Camara dos Dignos Pares para haver a Commissão mixta.

O Sr. M. A. de Carvalho: - A reflexão, que V.Exca. acaba de fazer he muito judiciosa, como todas que V.Exca. faz, mas tenho a advertir uma cousa, que se está discutindo na Camara dos dignos Pares a lei do sello; ha de haver algumas emendas; se as houver, hoje mesmo se poderá decidir; e se houver Commissão mixta, então não se decide, e não terá lugar a Lei do sello.

O Sr. Cuperlino:, - Como ainda se não declarou

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se a Sessão ha de ser permanente, peço que se faça agora.

O Sr. Aguiar: - Eu voto contra tudo quanto seja precipitado; mas, a ter lugar a votação, sou a favor da emenda.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Eu tambem approvo a emenda.

O Sr. Presidente propoz se devião discutir-se já as mesmas emendas, e se venceo que não.

O Sr. Secretario deo ultimamente conta de um Officio do Sr. Marquez de Tancos, participando que a camara dos Dignos Pares estava discutindo a Proposta sobre o Sello; e que já estavão approvadas algumas emendas. Resolveo-se se lhe respondesse, que esta Camara se conservava em Sessão permanente, até que chegasse da Camara dos dignos Pares do Reino definitiva participação da sua resolução sobre a dicta Proposta.

Apresentou o Sr. Deputado thesoureiro, Luiz Antonio Rebello, uma Cautela da thesouraria Mor do Real Erario da entrega, que elle acabava de fazer da quantia de 1:359$641 réis, saldo da sua conta. Resolveo-se que isto se mencionasse na acta , e que se lhe restituisse a mesma cautela, por ser titulo seu particular, e a fim de poder obter com ella o respectivo Conhecimento em forma.

O Sr Presidente disse que a meza ia occupar-se de fazer algumas assignaturas, e expedir alguns Papeis, em quanto se esperava pela Proposta, que devia vir da Camara dos dignos Pares: assim se principiou a executar; e então o Sr. Ministro da fazenda, pedindo a palavra, disse:

Creio que será conveniente discutir-se o Parecer da Commissão sobre a Proposta do Sr. Magalhães, não porque julgue a Camara inclinada a não approvar o mesmo Parecer, pois tenho todas os provas do contrario no procedimento dos seus membros, depois da apresentação daquella Proposta, avendo que approvarão o emprestimo, e concederão às Pensões que pelo Ministerio se exigirão; mas em
fim he necessario decidir-se este objecto para tirar qualquer imputação.

O Sr. Presidente propoz o objecto á approvação da camara, e decidindo-se que entrasse em discussão o dicto Parecer, foi lido pelo Sr. Secretario Barroso.

O Sr. Gerardo de Sampayo: - Sr. Presidente, parece-me que não pode ter lugar
a discussão, e quanto estâmos fazendo he nullo: requeiro que V. Exca. mande contar o número dos membro; presentes, pois que elles não formão a maioria dos membros, com que se abrio a Sessão, na forma, que está determinada no regimento.

O Sr. Leomil: - Se não estão, que estejão; eu bem os vejo lá fora: venhão para cá, que eu não tenho medo de fallar diante delles.

O Sr. Presidente: - A Carta no artigo 24 determina que os negocios se resolvão pela maioria de votos dos membros, que estiverem presentes.

O Sr. Deputado secretario Barroso: - Esta questão já aqui se decidio, e resolvêo-se que as decisões se tomassem pelo número de membros, que estivessem presentes, conforme declara a Carta; de forma que com sete, ou oito, que estivessem presente, se podia tomar deliberação.

O Sr. Gerardo de Sampayo: - Então, n'uma palavra, não está o regimento em harmonia com a Carta.

O Sr. Aguiar (lêo): - Creio que he o contrario do que disse o Sr. Gerardo de Sampayo: com tudo eu desejaria que se avisassem para entrarem em discussão.

O Sr. Presidente: - Os Srs., que estão perto desta Camara, não tem necessidade de serem avisados para entrarem em discussão; e nem a Carta, nem o regimento me obrigão a mandar avisar ninguem. Está em discussão o Parecer da Commissão.

O Sr. Tavares de Almeida sustentou o Parecer da Commissão mas o Tachigrafo não póde tomar nota do seu discurso.

O Sr. Ministro dos - negocios estrangeiros: - Sr. Presidente, serei muito breve. Esta Proposta tem duas partes: na primerra tracta-se de uma accusação vaga, ou de uma calumnia, como em outra occasião já aqui disse, contra todos os Ministros, que tem servido a sua Alteza, á excepção de tres. Em quanto a esta parte pouco me importa, pois são os factos que decidem: em quanto porem á segunda, ella he de summa transcendencia; e, segundo o meu modo de pensar,
se fosse opprovada, já não existia a Constituição. A Carta Constitucional determina que em todos os negocios graves se consulte o conselho d'Estado;
mas o soberano auctor da mesma, que tão generosamente limitou parte dos seus inauferrveis dreitos para beneficiar os seus subditos, reservou como prerogativa sua a escolha de seus Ministros. se a camara pedisse a sua demissão, seguia-se que arrogava attribuições, que não tinha, infringia a mesma carta, e fazia um ataque ao poder moderador. (Muitos Srs. Deputados ao mesmo tempo: =a camara não. =) Um Sr. Deputado he que eu queria dizer, aquella palavra me escapou.

O Sr. Borges Carneiro: - Pela estreiteza do tempo, cansaço da Assemblèa, e pressa da discussão, he intempestivo, e arriscado fallar sobre materia tão grave, Eu approvo o Parecer da commissão, sem comtudo entrar na questão, se pode haver casos, em que convenha que a camara dirija ao Throno alguma submissa representação sobre necessidades da causa publica. Com tudo: não posso deixar de aproveitar esta occasião para pedir uma cousa aos Srs. Ministros pelo muito amor, que tenho é minha patria, e ao cumprimento das Determinações d´Elrei, e das bem sabidas vontades de Sua Alteza Serenissima; e vem a ser, que os Srs. Ministros reflictão bem se o Systema de governar que adoptarão desde o princicipio, he o melhor, e mais vantajoso á nação, ou não: se o he, continuem n'elle, aliás mudem, porque sapientis est mutare consilium. Estou agora mui longe de querer recordar os gravissimos males, que Portugal tem padecido, e padece, especialmente nas provincias, e de que a maior parte, na minha opinião, se deve ao Systema, que o Governo adoptou, e adornou com o nome de moderação, e que, ao meu ententer, se confunde com a tibieza, frôxidão, e inacção. Dizem que esta inacção procede da resistencia, que o Governo acha em os empregados Publicos. Mas não tem elle poder illimitado para os remover, sujeito apenas á formalidade de ouvir primeiro os Magistrados, e o Conselho d'Estado para à suspensão desses Magistrados? porque se conservão pois, e conservarão na maior crise tantos Commandantes de Mili-

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cias, tantos Capitães Mores, tantos Magistrados, inimigos declarados d'Elrei, e da Carta? Para que tamanha impunidade dos rebeldes, que cada dia mais os tem animado? Mas que digo, rebeldes? Nem este nome se lhes dava nos Papeis Ministeriaes, e officiaes. antes que fòrão desarmados: chamavão-os incautos, desaffectos; mas nenhum outro nome tem na legislação senão o de rebeldes, assim como nas Sciencias Ecclesiasticas tem aquelle, que lhe dêo o Senhor Arcebispo primaz das Hespanhas na sua ultima Pastoral, a saber Espiritos Malignos. Digo pois que peço uma, e muitas vezes aos Sr. Ministros que meditem bem na grande carga, que peza em suas consciencias perante Deos e os homems pelos males, que tem resultado do seu Systema de pertendida Moderação, e se aproveitem de seus grandes Cargos para se desquitarem desta carga, reparando para o futuro o quelles males por uma Administração activa, desempregando os mãos empregados publicos, fazendo castigar os que se rebellarem; em uma palavra, piemiando os bons, e castigando os mãos. Não se entenda que eu tenha alguma cousa contra a probidade dos Srs. Ministros; ella he a toda a prova, não podem ser inculpados de commissões; mas os omissões, a inactividade tem sido funestas: peço-lhes que reffictão nisto, e que abracem o dictame sagrado: Sapientis est mutare concilium.

O Sr. Monsinho da Silveira: - A Junta, que a si mesma se chama = Apostolica,= para em Nome de Deos, que não conhece, escravisar os Reis, e os povos, quando o Senhor D. Pedro IV nos dêo a carta, percebêo na Sabedoria deste Principe Generoso o mais formidavel inimigo dos seus embustes; e nas furnas infernaes, a onde ella habita, emprendêo a destruição do Rei Magnanimo, e da Carta. empenhando desde logo os seus thesouros, conseguio epalhar a divisão nos animos, ganhando alguns immoraes, e entre elles um bando de Militares ambiciosos, e fanaticos, que voltarão as armas contra aquella patria, que os tinha gerado, nutrido, elevado, e enriquecido: mas aquelles infames fórão debellados por nossos bravos, e já nem pizão Terreno Portuguez: os Thesouros da Junta acabão mais cedo, que o infallivel ouro da infernal proserpina, irmã da Junta; e os sacerdotes corruptos, que tinhão ao principio enganado o povo, estão já conhecidos por seus máos costumes, e por seus fins, e já não podem continuar
a servir o inferno.

Desconcertada por esta forma aquella Junta, que ha pouco blasfemava da pertendida soberania do povo, agora se acolhe debaixo deste principio para proclamar a influencia do seu Bando, inimigo da carta, ao qual chama = Povo Purtuguez, = a fazer crer, ao Mundo que o Povo Portuguez não quer a Carta; e como esta Carta he o centro da união Politica, porque nella encontrão os amigos dos Governos regulares, e das liberdades Publicas os meios de satisfazer os seus bons desejos, e he ao mesmo tempo considerada simplesmente como uma Lei, o fundamento daquella obediencia passiva, á qual a Junta havia recorrido em outro tempo: a mesma Junta, perdida, e debellada em todos os seus velhos baluartes, achou nos recursos, que Lucifer jámais lhe tem negado, o unico ardil, que se torna bem temivel. Se ella tivesse insistido nos seus armamentos, estava eu descançado, os nossos bravos lhe darião a resposta; mas he aquelle novo ardil assás temivel, e eu direi qual he. Aproveitando aquelles monstros o resto da exaltação, e das idéas da Constituição de 1822, e existindo bastantes espiritos pouco versados nos verdadeiros conhecimentos constitucionaes, os infames vão de individuo em individuo, até chegarem ao incautos, e então, exaltando-os por obstinações, que não cabem nos estudos da Europa, os fazem confundir a constituição de 1822 com a de 1826, com o fim occulto de aproveitar os dictos dos poucos proselylos que tem feito esta doutrina, para figurarem dentro de Lisboa perante o Governo, e depois perante os Gabinetes da Europa que existe o Jacobinismo, que se pertende adiantar a concessão da Carta , e destruir o edificio levantado pelo Rei, ao qual to neste argumento, e precisamente só neste, elles conhecem, e respeitão.

Talvez, Sr. Presidente, esta indicação feita por um tão digno, e tão distincto Deputado, tenha nascido nas cavernas da infernal Junta, que, disfarçada no amor do Bem, tenha apparecido ao Sr. Magalhães, para ver se por este modo espalhava tambem nesta camara a desunião, e a desordem; e de certo, se eu não tivesse adoecido quando apparecêo esta Indicação, havia ter dicto á Camara ainda mais, do que lhe digo actualmente, e pode ser que a indicação fosse desde logo rejeitada, e que esta Camara tivesse mostrado ainda maior pressa de fazer conhecer a Lisboa, o Portugal, e á Europa que ella só quer a carta, e nada
mais, nem menos, do que a mesma carta lhe outorga. He necessario, Senhores,
uma vez para sempre, fixar nesta nação a differença infinita, que separa a carta das idéas de 1822; he necessario reflectir que na carta estão garantidos, e distinctos os quatro poderes.

Na carta as prerogativas Reaes são, como devem ser, mais extensas, que nas idéas passadas: a nobreza até agora menoscabada, ou seja diante dessas idéas,
ou seja diante do poder absoluto; a nobresa até agora dependente do baixo servilismo, e degradada a serviços contradictorios em o seu destino, he agora independente, e grande pela generosidade do Rei, sanccionada na carta, e pelo seu novo, e elevado destino; o povo não pode ser já esmagado, nem pelo arbitrio do Governo, nem pela arbitrariedade dos empregados; e nenhuma lei pode existir sem o acordo dos seus representantes.

Não tracto dos factos contidos na indicação, nem o seu exame he o meu fim, antes tenho mil vezes desejado, e dicto que me parecem cousas bem distinctas,
a moderação politica da moderação administrativa; um Estado pode ser feliz em qualquer regimen, e muito mais debaixo dos principios da carta; o grande ponto he o respeito, e a execução das leis, e os grandes meios são os premios, e os penas bem distribuidos, e eu não vejo cousa alguma destas; mas, torno a repetir, esta não he a questão; o Ministerio pode ser accusado, porque assim está na carta; mas não pode ser despreciado, nem abatido pela influencia popular; se a indicação fosse uma accusação regular, e em forma, eu não fallaria contra ella, daria as provas, e daria minha opinião segundo ellas, e parece-me que esta camara me fará a justiça de me julgar incapaz de sacrificar a verdade nos altares do Poder; mas são cousas differentes; e em todos os tempos, e ainda mais no momento em que estou fallan-

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do, he preciso não somente não pertender invadir o Poder Real, mas nem mesmo fazer acção, ou dizer palavra, que os Apostolicos possão considerar como manifestação desse desejo; reparem, Senhores, que a Junta tem seus Agentes em toda a parte, e que a intenção delles não he dizer o que se faz, mas dizer o que elles desejão que se faça, e aconselhão com aquella indirecta malicia, e manobra, de que elles são glandes mestres. Temo, Sr. Presidente, a exageração dos principios liberaes mais do que tudo; temo a divergencia em nossos animos, e as interpretações sinistras de partidos os mais oppostos, e somente unidos para nos destruirem, com a differença de que uns querem, e desejão a nossa ruina, e outros cuidão que querem o bem, e a promovem ainda mais. Todos quantos existem nesta Camara sabem o que se passou em 1823, e sabem quaes forão então as deliberações da Europa, e mesmo qual foi a politica da nossa grande Alhada a Inglaterra; se me não ouvirem, e preferirem a ephemera exaltação dos incautos Constitucionaes exagerados, não digo já ao que deve ser, digo somente ao que he possivel que seja agora, instrumentos serão, e em breve victimas daquellas manobras da infernal Junta; então victoriosa ha de pagar seus serviços com o patibulo; e ha de pagar seus serviços com o patibulo; e ha de attribuir-se a gloria de uma victoria, que somente a exageração lhe pode ganhar. Não tracto dos factos, ainda repito nem este he o meu ponto de questão, tracto somente da conclusão da Indicação, para tambem concluir, observando que sustento o parecer da Commissão, porque não he a Camara conselheira da escolha, ou demissão dos Ministros; porque não tem a Camara mais poder do que lhe deo-a Carta; e finalmente, porque não encontro na Carta o expediente da Indicação: saiba o Mundo inteiro que esta Camara agradecida ao Sr. D. Pedro IV, somente quer fazer o que pode fazer segundo a Carta, e a quer como ella he, sem mais, nem menos.

Convem desviar nos das idéas exageradas, para podermos em a nossa moderação politica levar a diante o desenvolvimento da Liberdade Publica, e para podermos esmagar aquelle monstruoso systema, que não conhece Lei, nem Rei, e que, sedento do sangue humano, tem por unico principio a subversão do Estado, e quer a seu arbitrio dispor do Throno para poder, quando forte por sua influencia, destruir o mesmo Throno, e fundar a Theocracia, e o Fanatismo, submergidos os homens na mais grosseira ignorancia de seus Direitos, e interesses, para cegamente obedecerem á Junta, e servirem a sua desenfreada ambição, e sua avidez, o seu deboche, e toda a caterva do seus caprichos.

O Sr. Tavares de Almeida: - Não deixo de concordar com as reflexões do Sr. Mouzinho da Silveira, porque em verdade estou convencido que a Proposta, que dêo lugar ao Parecer da Commissão, mais he para enterrar esta Carta, do que servir-lhe de esteio; e como não será assim, se a mesma Proposta he extremamente illegal, isto he, contra a Constituição, he injusta, ou sem fundamento, muito falta de politica, e choca os nossos interesses? Não tem legalidade, porque, supposto a esta Camara pertença o precioso Direito de accusar, e Decretar a accusação dos Ministros d'Estado, he absolutamente preciso que essa accusação verse sobre certos, e determinados casos, ou haja especificação de factos, sobre que recaia, e por onde se avalie o gráo da responsabilidade: ora: terá a Proposta em questão este caracter? De certo não; porque nada ha mais vago.

Vejâmos porem se, envolta no titulo de Representação, se pode aparentar com o Direito de Petição, que compete a todo o Cidadão (não tocára nisto, se a alguem não tivesse lembrado), eu os vejo recorrer ao § 28 do Artigo 145; mas que he o que se tractaa ahi? Tracta-se por ventura de Representações, ou Supplicas desta Camara ao Poder Moderador, ou pode ella jamais fazer de Supplicante, sendo pela Lei do Estado absoluta na sua esfera, e sem dependencia de ninguem no exercicio de suas Funcções? O § falla de Queixas, e Representações ao Poder Executivo, e legislativo para o fim da responsabilidade dos infractores da Carta, e das Leis e tudo isso tem o mesmo caracter das accusações em quanto devem conter, segundo a Lei, a declaração do malefício, lugar, tempo, etc.; e agora, torno a repetir, será desta natureza a fallada Proposta? Não haverá quem o diga. He portanto alem da Carta, he fora do circulo das Attribuições desta Camara; e ella nada deve fazer senão como tal, isto he, dentro desse mesmo circulo. Na demissão, e mudança de Ministros não tem, nem pode ter, nem a mais remota, e indirectamente a menor ingerencia; porque isso he do livre arbitrio do Poder Moderador (Art. 74), e eu creio (fallo em abstracto) que essa ingerencia talvez um Rei attenda, inda de máo grado, por condescendencia com os Representantes do Povo; mas attenda, eu não, eu não acho em semelhantes Mensagens senão uma invasão, uma guerra dos Poderes, a perca de equilibrio entre elles, d'onde não pode resultar senão um total desarranjo. Guardemos pois da nossa parte o deposito, que nos confiarão, alli ha todas as garantias dos Direitos do Cidadão contra os infractores das Leis; e não passemos alem, nem fiquemos áquem da Carta.

Fallando agora dos fundamentos da Proposta, ainda que não tenho presente a letra, estou certo que vinhão a dar essencialmente nisto = mudança de Ministros, porque hão tem a opinião publica =: sou um pouco embaraçado a classificar esta especie de delicto, não sabendo quem já a tenha feito. Mas, Senhores, o que he a opinião publica, qual he a nota caracteristica da verdadeira opinião, qual o thermómetro para lhe calcular os gráos? Eu não o sei; porque ouço dizer della ser = tamnuntia veri quam pra vitenax. = Cingindo-me ao objecto, que está presente, eu ouvia dizer, quando esta Proposta aqui veio, de um lado que as Devassas erão muitissimas, e por ellas immensos individuos envoltos no crime da Rebellião; que era conveniente suspendê-las; e, por não despovoar em grande parte algumas Comarcas, se fazia necessaria uma Amnistia, razoavel; quando de outro lado se clamava contra a frôxidão, e desalento do Executivo, e contra os Rebeldes. Isto são cousas oppostas; mas onde estará aqui a opinião publica nesta diversidade de pareceres? O que eu sei he que de qualquer maneira, que se faça, sempre haverá opiniões encontradas.

Não sou eu para fazer Apologias, e menos incensar alguem; e por isto deixarei de examinar, se na convulsão, que traz uma guerra civil, na oscilação,

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que offerecêrão algumas Comarcas de Portugal, na deserção de algumas Authoridades territoriaes, em fim, na desordem da revolta, e dos partidos, as Ordens de um Ministro tem por toda a parte fiel execução, e podem mostrar energia, e vigor; porem não deveremos esquecer que, sendo o maior empenho da Nação o anniquillar a facção armada dos Rebeldes, ella se acha extincta, e extincta neste tempo, e Ministerio: as disposições, que derão, não indago eu, mas vejo o resultado, e esse me satisfaz. Finalmente: na Proposta não ha Politica, e chóca os interesses do Estado; com a indirecta invasão dos Poderes, ella propõe um exemplo, que não pode deixar de trazer muito más consequencias, ella dissemina a divisão, e desconfiança entre os mesmos Poderes, quando o bem do Estado só se pode conseguir pela confiança, e harmonia d'entre elles; dá um plausivel argumento aos nossos inimigos espalhados por toda a Europa, para nos taxarem de propensos à Democracia , querendo ingerir-nos em tudo, e de que estâmos tão longe pela mais profunda convicção; em fim, no sentido, em que está a Proposta, será sempre em qualquer tempo, e a respeito de quaesquer Ministros muitissimo injuste , quanto he pedir a demissão de Empregados, sem se saber pelo que, sem o dizerem, e menos provarem.

Os principios, que acabo de expôr, são verdadeiros, e applicaveis a todos as Propostas no sentido da presente; portanto, eu sou de opinião não só que se rejeite, convindo com a Commissão, mas se accrescente = porque he fora das Attibuições desta Camara -: desejava que se fizesse um caso julgado sobre este assumpto: já he segunda vez que aqui apparece; e, se tivesse tido a verdadeira sorte da primeira, talvez não viria segunda. = A Camara está nesta convicção, não terá portanto dúvida em assim o declarar. = Eu podia responder aos argumentos do voto contrario em separado, mas a maioria da Commissão o faz victoriosamente.

O Sr. Magalhães: - Sr. Presidente, causando-me a maior surpreza ao entrar agora nesta Camara o vêr em discussão a Proposta N.° 136, pergunto se V. Exc.ª o ordenou, ou se precedeo resolução da Camara!

O Sr. Presidente: - Foi resolução da Camara. O Sr. Magalhães: - Pois bem: he contra essa resolução que eu vou fallar, porque a julgo nulla por contrario á Lei, que governa os actos internos desta Camara, isto he, o Regimento no § 48, pelo qual V. Exca. foi de certo determinado, quando pela manhã disse que não havia discussão sobre semelhante materia. Eu não posso deixar de invocar toda a bondade dos meus illustres Collegas, porque he mui difficil em taeo lances observar uma exactidão de expressão tal, como eu sempre guardei para com elles: e cumpre-me preveni-los que se alguma palavra disser com mais vehemencia, não he do coração para ataca-los. Quando esta Proposta foi lida, um Sr. Deputado invocou lodo o rigor do Regimento para com ella, e foi por essa occasião que V. Exca. tambem recomendou a sua mais stricta observancia: então a justiça pede que se não relaxe agora na parte mais essencial, e em circumstancias tão transcendentes, que podem influir muito na opinião desta Camara.

O Regimento he a Lei interna, que nos regula,

logo não pode ser alterado para o momento; e qualquer parte, que se pertenda derogar, convem preceder uma Proposta, que siga os caminhos regulares: assim aconteceo ha poucos dias, pertendendo-se alterar a parte, que diz respeito á admissão das Propostas á discussão.

Accresce a incompatibilidade da hora: depois que eu mesmo, e bastantes Srs. Deputados se retirárão; e quando os que restarão não podem deixar de estar fatigados, e mui fora de poderem seguir uma semelhante discussão: discussão que deve ser um pouco mais vagarosa, pois que eu requeiro que os motivos sejão tomados em consideração; e porque não pode combater-se a primeira parte da indicação sem elles serem igualmente combatidos.

Assim, sendo esta decisão tal, que a Camara não podia por decencia toma-la, eu requeira a sua revogação, a fim de se afastar della toda a idéa de iniqua, precipitada, e insidiosa, (á ordem á ordem) A questão, que proponho he se o § 48 do Regimento podia ser alterado sem precedencia d'uma Proposta regular, para o caso presente.

O Sr. Presidente: - A Lei do Regimento não segue as mesmas formalidades que as outras, he uma Lei interior da Camara, que ella pode alterar como bem lhe parecer sem mais formalidades.

O Sr. Leomil: - Sr, Presidente, eu não poderei fallar uma vez, quando todos tem faltado! A ordem pede que se continue na discussão deste objecto; e porque o pede? Porque assim se resolveo pela maioria dos Membros presentes nesta Camara, cujo bom coração tem soffrido o procedimento do Sr. Magalhães, que mais parece um atrabiliario.... (Foi geralmente interrompido com chamamentos de ordem, ordem.)

O Sr. Derramado: - Sr. Presidente, diz o Regimento (lêo) seria bom que o Sr. Deputado zelador da ordem se tivesse conservado nella. Nada tenho a dizer depois que fallou o Sr. Mouzinho da Silveira, e só fallarei, se o Parecer da Commissão fôr impugnado.

O Sr. M. A. de Carcalho: - Sr. Presidente, por bem da ordem, e pele dignidade desta Camara, segundo o que me concede o Regimento, roqueiro a V. Exca. que proponha á Camara se a materia está discutida.

Tendo-se julgado a materia sufficientemente discutida, disse

O Sr. Ministro da Fazenda: - Desejo saber se devemos sahir, ou assistir á votação.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Secretarios d'Estado, que são Deputados, podem assistir a todas as votações.

Alguns Srs. requererão votação nominal. Decidindo-se que a votação fosse nominal, propoz o Sr. Presidente se se approvuva o Parecer da maioria da Commissão? E votarão approvando os Srs. Camello Fortes - Antonio Maia - Marciano d' Azevedo - Fieira Tovar - Barão do Sobral - Ferreira Cabral - Bispo de Cabo Verde - Rodrigues, de Macedo - Mascarenhas Grade - Pereira Ferraz - D. Francisco de Almeida - Abreu e Lima - Pereira de Sá - Fortunato Leite - Cerqueira Ferras - Travassos - Soares Franco - Tavares d´Almeida - Soares d´Azevedo - Costa Re-

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betto - Almeida Novaes - Aguiar - Campos Barreio - Guerreiro - Cupertino da Fonseca -Derramado - Cordeiro - Macedo Ribeiro - Pimentel Freire - Moniz - Mouzinho da Silveira - Rebello - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro
Tavares de Carvalho - Carvalho - Borges Carneiro - Pimenta d'Aguiar - Gonçalves Ferreira - Sousa Cardoso - Rocha Couto - Serpa Machado - Leomil - Azevedo e Mello - Mouzinho d´Albuquerque - Sousa Castello-branco - Visconde de Fonte Arcada - Visconde de S. Gil - Ribeiro Costa - Barroso - e o Sr. Presidente.
E votárão rejeitando os Srs. Claudino Pimentel - Gama Lobo - Magalhães - Paiva Pereira - Botelho de Sampaio - Gerardo de Sampaio - Barreto Feio - Tavares Cabral - Miranda - Pereira Continha -: ficando assim approvado por 49 votos contra 10.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa da seguinte participação da Camara dos Dignos Pares, com as Emendas sobre a Lei do Sello.

OFFICIOS.

Passo ás mãos de V. Exca. a Participação inclusa, que a Camara dos Pares envia á Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, para que V. Exca. nesta conformidade se sirva de a communicar á mesma Camara. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Pares em 30 de Março de 1827. - Illustrissimo e Reverendissimo Senhor Bispo Titular de Coimbra, Presidente da Camara dos Senhores, Deputados da Nação Portugueza. - Duque do Gadaval Presidente.

A Camara dos Pares envia á Camara dos Deputados a sua Proposição sobre a Imposição do Sello com data de 28 do mez de Março do corrente anno com as Emendas juntas, e pensa que com ellas tem lugar pedir-se á Setenissima Senhora Infanta Regente a sua Sancção em Nome d'EIRei. Camara dos Pares 30 de Março de 1827. - Duque do Cadaval, Presidente.
Marquez de Tancos, Par do Reino, Secretario.- Conde de Mesquilella, Par do Reino, Secretario.

Emendas adoptadas pela Camara das Pares sobre a Proposição da Camara dos Deputadas datada de 28 do mez de Março do corrente anno, relativa á imposição do Sello.

Art. 2.º O rendimento proveniente dos Papeis, que forem sellados depois de escriptos, e que são incluidos no Artigo 2.º desde o § l.° até ao 10.º inclusive, continuará a entrar no Thesouro Publico. O rendimento desde o § 11.° inclusive ate o 19.º deverá entrar na 4.ª Caixa da Junta dos Juros, assim como o que provier de Papeis, que forem escriptos em Papel já selado; onde será remettido directamente pelas Estações, que forem encarregadas da sua administração, e cobrança, para ter a applicação determinada no § é.° Artigo 7.º da Lei de ...

Art. 3.º Paragrapho l4.° eliminado.

§. 18.° Exceptuão-se os das Misericordias, e Hospitaes.

§. 19.° Livros das Notas dos Tabelliães, das Camaras, das Irmandades, e Confrarias, excepto as Misericordias, e Hospitaes.

Art. 4.° Paragrapho 8.º - Repertorios.

Camara dos Pares em 30 de Março de 1827. - Duque do Cadaval, Presidente. - Marquez de Tancos, Par do Reino, Secretario. - Conde de Mesquitella Par do Reino, Secretario.

Mandárão-se remetter á Commissão de Fazenda, resolvendo-se que entretanto se interrompesse a Sessão, o que assim declarou o Sr. Presidente, sendo 4 horas e 20 minutos.

A's 5 horas e 30 minutos disse o Sr. Presidente que continuava a Sessão.

E o Sr. Pereira Ferraz dêo conta do seguinte

PARECER.

A Commissão de Fazenda, tendo examinado as Emendas remettidas pela Camara dos Dignos Pares, achou, depois do mais reflectido exame, de mui pouca monta as mesmas Emendas, adiante da grande importancia,- que ella attribue ao facto de não ficar a Lei para a Sessão seguinte; e, apezar de existir a emenda dos Livros dos Parochos eliminados, os quaes pelas Leis antigas já pagavão Sólio, e de se attribuir 1 á Dotação da Junta dos Juros maiores fundas do que áquelles, com que tinha sido dotada por esta Camara, he de parecer que as Emenda se adoptem, e que na forma dellas a Lei Suba á Sanccão Real. Camara dos Deputados 30 de Março de 1827. - José Xavier, Mouzinho da Silveira - Manoel Antonio de Carvalho - Florido Rodrigues Pereira Ferraz - Manoel Gonçalves Ferreira - Luiz José Ribeiro - Antonio Maia.

O Sr. Guerreiro: - Requeira que se leão esses §§ 14,18, e 19.

(Forão lidos pelo Sr. Secretario Costa.)

O Sr. Guerreiro: -- Pelo que acabo de vêr, parece-me que as alterações essenciaes, que se tem feito, são as seguintes: no Artigo 3.º do Projecto original desde o § 10.º até o fim erão applicados para o Thesouro, é agora fica o applicados para a Divida Publica: aqui não acho inconveniente. Supprime-se o § 14.°, cuja importancia não he muito consideravel. Supprime-se o pagarem Sello os Livros dos Parochos; nisto, alem de ser ainda de menos ponderação, deve considerar-se que os Livros dos Parochos, particularmente em algumas Aldêas, durão 30 e mais annos, e que, como todos esses Livros pagárão o Sello pela Lei anterior em todas as suas folhas, ainda que se tivesse admittido que agora o pagassem, pouco, ou nenhum producto poderão dar, pois não julgo fosse da intenção da Lei que tornassem a pagar Sello as folhas, que já existissem selladas: por conseguinte esta alteração tambem he pequena. Supprime-se em fim o pagarem Sello os Bilhetes de Loterias: nesta parte já houverão muitos Membros desta Camara, que votarão se exceptuassem os Bilhetes da Misericordia. Por conseguinte conformo-me com o Parecer da Commissão, e voto por que se adoptem as Emendas dos Dignos Pares.

O Sr. M. A. de Carvalho: - Apoio as razões expendidas pelo Sr. Guerreiro, e achando igualmente de pouca ponderação as Emendas feitas, voto por ellas.

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em maio discussão, procedêo-se a votação, e foi unanimemente approvado, e que, reduzido tudo a Decreto, se enfiasse á Sancção Real.

Decidio-se que se pedisse a Sua Alteza dia, e hora para receber; Deputação, e Lhe serem apresentados os dous Antograpbos do Decreto; e Forão nomeados para a comporem , alem do Sr. Presidenta, e do Sr. Secretario Ribeiro Costa, os Srs. Bispo de Cabo Verde de - Visconde de Fonte Arcada - Visconde de S. Gil - L. A. Rebello - e Manoel Antonio de Carvalho.

Lêo-se a redacção do respectivo Decreto, e foi approvada.

E sendo 6 horas da tarde, depois de lida e approvada a Acta desta Sessão, disse o Sr. Presidente que estava fechada a Sessão.

OFFICIOS.

Para o Conde de Mesquitella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - A Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza me encarrega de responder ao Officio de V. Exca. que ella fica em Sessão permanente até que receba a ultima resolução da Camara dos Dignos Pares sobra a Proposta relativa ao Sello. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827. - Illustrissimo e Exccellentissimo Senhor Conde de Mesquitella - Francisco Barroso Pereira.

Para o Duque do Cadaval.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remettir a V. Exca. duas Resoluções, da Camara dos Senhores Deputados, approvando duas Propostas do Poder Executivo sobre, conceder duas Mercês pecuniarias, para que V. Exca. se
digne apresenta-las á Camara dos Dignos Pares do Reino.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827. Illustrissimo e Excelentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

Resolução.

A Camara dos Deputados da Nação Portugueza sobre a Proposta do Governo resolveo em Sessão de 29 do corrente mez dar a approvação requerida pelo Artigo 75 § 11 da Carta Constitucional o poder-se conceder a Angelica Perpetua Freire, Viuva de Gypriano da Silva Moreira, a Pensão de 423 réis por dia, em remuneração dos Serviços por este praticados no espaço de sessenta annos, não só como Abridor dos Cunhos, e Medalhas da Casa da Moeda, como em todos os mais Empregos, que servio no Arsenal Real do Exercito.

Camara dos Copulados em 30 de Março de 1827.
- Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

A Camara dos Deputados da Nação Portuguez sobre Proposta do Governo pelo mesma emendada, resolveo em Sessão de 29 do corrente mez dar a approvação requerida pelo Artigo 75 § 11 da Carta Constitucional, a fim de se conceder a D. Luzia Francisca Tota, Viuva de Aurelio Gracindo Tota, a Pensão annual vitalicia de 300$000 pelos Serviços por este praticados, não só na qualidade de Consul Geral dos Departamentos de Gironda, e das Landes, como em todos os mais objectos, de que foi encarregado pela Governo.

Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827 - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Para o Duque do Cadaval.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Remo, a Participação junta a respeito da imposição do Sello.

Deos guardo a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Março de 1327.-
lllustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.
A Camara dos Deputados participa á camara dos Pares que tem adoptado os suas Emendas ao Projecto de Rei sobre a imposição do Sello, e que reduzindo-o a Decreto nesta conformidade vai pedir a Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a Sua Sancão.

Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827. - Fr. Francisco , Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa Deputado Secretario.

As Côrtes Geraes dirigem a Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente, era Nome d'ElRei, o Decreto incluso, que julgão vantajoso ao Reino, e pedem a Sua Alteza se Digne Dar. a Sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Marco de 1827.

As Côrtes Geraes Decretão.

Art. 1. Haverá Papeis, que serão Sellados depois de escriptos, impressos, ou lithografados; e haverá outros, qua serão Sellados antes de serem escriptos impressos, ou lithografados.

Art. 2. O Rendimento proveniente dos Papeis, que forem sellados depois de escripto, e que são incluidos no Artigo 3 desde o § l até ao 10 inclusive, continuará a entrar no Thesouro Publico. O Rendimento desde o § 1l inclusive até 19 deverá entrar na quarta Caixa da Junta dos Juros, assim como o que provier de Papeis, que forem escriptos em papeis já sellado, onde será remettido directamente pelas Estações, que forem encarregados da sua Administração e Cobrança, para ter a applicação determinada no § 4 do Artigo 7 da Lei de...

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Art. 3. Os Papeis, que hão de continuar a ser Sellados, depois de escriptos, são os seguintes:

§. 1. Titulos.

§. 2. Patentes Militares de Mar, e Terra.

§. 3. Cartas dos Ministros Seculares, e Ecclesiasticos.

§. 4. Cartas dos Empregados da Universidade, e mais Estabelecimentos de Instrucção Publica.

§. 5. Cartas dos Officios, e Empregos de Justiça, e Fazenda.

§. 6. Diplomas de Mercê, ou Confirmação, de Commendas, Bens da Corôa e Ordens, e Beneficios Ecclesiasticos.

§. 7. Licenças para Annexação ou Instituição de Morgados.

§. 8. Alvarás, ou Cartas de Mercê, e Privilegios.

§. 9. Bullas Pontificias, e as de seus Delegados.

§. 10. Testamentos, e Codicillos.

§. 11. Portarias expedidas pelas Secretarias distado, e pelas quaes se concederem, Mercês, que pela Legislação actual até aqui existente não pagovão Sello.

§. 12. Passaportes para fora do Reino.

§. 13. Almanaks.

§. 14. Licenças para vender pelas Ruas, e nos Lugares Publicos.

§. 15. Licenças para Lojas de Venda em Lisboa, e Porto, ou para os Vendilhões, ambulantes em todo o Reino, de Fazendas pertencentes a o Commercio.

§. 15. Licenças para Lojas de Venda nas outras Terras do Reino.

§. 17. Bilhetes para Loterias, ou Rifas. Exceptuão-se os das Misericordias, e Hospitaes.

§. 18. Livros das Notas dos Tabelliães, das Camaras das Irmandades, e das Confrarias, excepto as Misericordias, e Hospitaes.

Art. 4. Os Papeis, que hão de ser escriptos em Papel Sellado, são os seguintes:

§. 1. Requerimentos dirigidos pelas Secretarias d'Estado, e Tribunaes, assim como os Documentos, que os instruirem; menos porem quando estes forem originaes, ou cópias, que já tenhão pago Sello; e bem assim se exceptuão os Requerimentos, que tiverem por fim pedir Documentos.

§. 2. Passaportes para dentro do Reino.

§. 3. Papeis Forenses, excepto os mencionados na Portaria de 30 de Março de 1811.

§. 4. Escripturas, e Condições de Contractos Publicos.

§. 5. Provisões, Procurações, Certidões, Apolices de Acções de Companhias, e de Seguros, Protestos, e Cartas de Fretamento.

§. 6. Bilhetes, ou Guias de Despachos de sahida nas Alfandegas, que acompanharem os Generos, ou Fazendas despachadas.

§. 7. Bilhetes das Estivas, que se passão nas Almotaeerias.

§ 8. Repertorios.

§. 9. Cartazes, Annuncios Impressos, e Listas para Leilões.

Art. 5. Os Papeis, que hão de ir ao Sello depois de escriptos, pagarão as quantias taxadas na Tabella N.º 1; e os que hão de ser escriptos em Papel já Sellado, ficão regulados pela Tabella N.° 2. As sobredictas Tabellas fazem parte integrante da presente Lei.

Art. 6. Todo o Papel designado nesta Lei, que for apresentado ás Authoridades competentes sem ter pago o Sello respectivo, ou ser escripto em papel Sellado, será desattendido; e se as sobredictas Authoridades o receberem, ou os Officiaes Publicos escreverem em papel por sellar, devendo-o ser na forma que fica determinado, serão multados no decuplo do importe do mesmo Sello.

A mesma pena soffrerão os Auctores, e na sua falta os impressores, é Lithografadores de Escriptos, que deverem ser impressos, ou lithografados em Papel Sellado, e todo o importe destas penas será applicado para a quarta Caixa da Junta dos Juros.

Art. 7. Os falsificadores, collaboradores, introductores, ou vendedores de Papel sellado com Sello particular, ou com Sello de fora do Reino, soffrerão a pena de degredo de dez annos para Cabo Verde, e alem della a multa de 20$000 reis até 200$000, reis por cada Exemplar, segundo, as circumstancias, e com applicação para a quarta Caixa da Junta dos Juros.

Art. 8. O Governo fica authorisado para fazer as despegas necessarias com os Empregados para acobranca deste Imposto, servindo-se, enquanto os houver, dos Empregados de outras Repartições, em que superabudem, e serão considerados em Commissão provisoria até que na futura Sessão Ordinaria as Côrtes posso convenientemente crear os Empregados, que forem necessarios para esta arrecadação, e estabelecer-lhes ordenados.

Art. 9. Fica revogada toda a Legislação existente relativa ao Imposto do Sello, e Papel Sellado, na parte, em que for opposta á presente Lei.

Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

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N.º 1

Tabella das quantias, que devem pagar pelo Sello os Papeis mencionados no Artigo 3.º da Lei de...

[Ver tabela na imagem]

Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente. = Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario. = Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

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N.° 2.

Tabella das Taxas, que deve ter o Papel Sellado, para nelle se escrever, imprimir, ou lilhografar os objectos mencionados no Artigo 4.º da Lei de...

[Ver tabela na imagem]

Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Para o Ministro dos Negocios do Reino.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - Em conformidade da resolução da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza para que se restituão ao Poder Executivo todas as Consultas, Requerimentos, e mais Papeis remettidos pelos differentes Ministros d'Estado, por julgarem que o seu deferimento carece de medidas legislativas, fundada, em quanto ás Consultas, em ser de perigoso exemplo que as Camaras Legislativos tomassem a iniciativa na sua resolução, dando-se assim aos Tribunaes, de certo modo, o direito de Proposição, e ás Camaras ingerencia na administração, e na execução das Leis; e em quanto aos Requerimentos, porque se algum delles tem por objecto, ou nova providencia legislativa, ou suspensão de alguma existente, e isso convinha ao bem do Estado, ao respectivo Ministro Secretario d'Estado incumbe o fazer a conveniente Proposta; e quando se pedem Graças, ou Mercês unicamente pertence ás Camaras a approvação dos que são pecuniarias, não se achando já designadas por Lei, e he privativo do Poder Executivo o conceder livremente as honorificas sem restricções algumas, que todas cessarão em vista da disposição da Carta Constitucional; tenho a honra de remetter a V. Exca. as Consultas, Requerimentos, e mais Papeis constantes da Relação inclusa, e que acompanhárão os Officios de V. Exca. em data de 26, e 28 de Fevereiro proximo passado, e 16 do corrente. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo de Vizeu, Par do Reino - Francisco Barroso Pereira.

N.B. Na mesma conformidade, e data se officiou ao Ministro da Fazenda, e ao Ministro da Guerra.

Para o mesmo.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - A Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza me encarrega de remetter a V. Exca. um Exemplar do Parecer da sua Commissão encarregada do Projecto de Lei para a Divisão do Territorio, assim como o Mappa, a que elle se refere; e de pedir a V. Exca. que obtendo todos os esclarecimentos, que julgar convenientes pela Repartição a cargo de V. Exca., se digne remette-los á mesma Camara, a fim de que na Sessão de 1828 ella possa com melhor conhecimento ultimar os seus trabalhos áquelle respeito. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo de Vizeu, Par do Reino - Francisco Barroso Pereira.

N. B. Na mesma conformidade, e data se officiou a todos os outros Ministros d'Estado.

Para o mesmo.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor - Tenho a honra de participar a V. Exca. que a Camara dos Senhores Deputados tem resolvido que os Officiaes da sua Secretaria, e mais Empregados constantes da Relação inclusa , fiquem até á seguinte Sessão á disposição do Poder Executivo para os occupar conforme as suas respectivas graduações, como julgar mais conveniente. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827 - Ex-

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cellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo de Vizeu, Par do Reino - Francisco Barroso Pereira.

Para o Ministro da Justiça.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo a Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza approvado em Sessão de hontem a Indicação do Sr. Deputado Francisco Van-Zeller (Vide, a Sessão antecedente in fine), que remetto por cópia conforme, sobre se pedir ao Governo Executivo pela Repartição de V. Exca. os Diplomas, que a mesma Indicação aponta, assim tenho a honra de o participar a V. Exca. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827.- Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Luiz Manoel de Moura Cabral - Francisco Barroso Pereira.

Para o Ministro da Marinha.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Tenho a honra de restituir a V. Exca. todos os Papeis, Documentos, e Mappas, que acompanharão o Officio de V. Exca. em data de 6 do corrente, os quaes se achavão em poder da Commissão Ultramarina, e de que talvez ella ainda venha a carecer, pois que outros trabalhos lhe não permitirão que podesse aproveitar toda a instrucção, e as interessantes, e muito sabias informações, que nelles se contem. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827 - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Antonio Manoel de Noronha - Francisco Barroso Pereira.

Para Francisco de Figueiredo Sarmento, Cammandante da Força Armada.

Illustrissimo Senhor - Tendo apresentado ao Excellentissimo Senhor Presidente da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza o Officio de V. S.ª para saber a Força, que ha de compôr a Guarda, que deve ficar para segurança do Palacio da mesma Camara, me encarrega de responder a V. S.ª que julga necessarios um Sargento, e seis Soldados, que ficarão ás Ordens do Sub-Inspector do mesmo Palacio, João Vicente Pimentel Maldonado. Deos guarde a V. S.ª Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827. - Francisco Barroso Pereira - Illustrissimo Senhor Francisco de Figueiredo Sarmento.

Para o Ministro da Fazenda.

Illustrissimo a Excellentissimo Senhor. - Afamara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza me encarrega de participar a V. Exca. que ella approvou o Parecer, que junto por cópia conforme, da sua Commissão, a quem incumbio o exame da Conta, que prestou a Commissão Administrativa, do tempo da Sessão Ordinaria deste anuo, a fim de que V. Exca., fazendo tudo presente a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, possa expedir as Ordens, que forem convenientes sobre os devidos assentos no Thesouro Publico a favor do Presidente, Secretario, e Thesoureiro da mesma Commissão Administrativa, acreditar no mesmo Thesouro ao Archivista e Sub-lnspector do Palacio da mesma Camara João Vicente Pimentel Maldonado, para o fim indicado no mesmo Parecer; e designar aos Officiaes, e Empregados constantes da Relação junta o Serviço, que deverão fazer até á futura Sessão, conforme as suas respectivas graduações. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 30 de Março de 1827 - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Barão do Sobral, Hermano - Francisco Barroso Pereira.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Em Additamento ao Officio, que tive a honra de dirigir a V. Exca. em data de hontem, restituo mais a V. Exca. as Consultas, e mais Papeis, que acompanharão o Officio de V. Exca. de 13 de Março corrente, relativos ao Requerimento dos Credores do Arsenal Real da Marinha, que havião reduzido os seus Creditos dos annos de 1809 a 1819 a Titulos de Divida Publica, e que pertendem entrar em rateio com os outros Credores na Consignação applicada a semelhantes pagamentos. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 31 de Março de 1857 - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Barão do Sobral, Hermano - Francisco Barroso Pereira.

ERRATAS.

Pag. 61 col. 2 lin. 45 = não posso approvar = leia-se. - não posso deixar de approvar ==
---- 381 col. 2 lin. 23 = na minha opinião, porque = leia-se = na minha opinião , não somente porque =
---- 283 col. l lin. 4 = e apenas passava um dia, depois do dia 31, este dia contava-se por mez = leia-se = e apenas passava um dia de 31, contava-se por mez =
-- 348 col. l lin. 50 = deixar de o fazer, subsistindo = leia-se = deixar subsistindo =
----- 364 col. l lin. 57 = logro = leia-se = légo =
---- 366 col. 2 lin. 42 = personalisadas = leia-se = personalidades =
-- 730 col. l lin. 7 = sujeitou = leia-se = suscitou =

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