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que vós, StMihoriis, apprnvareis as mifihas idéas, porque ellas sào conformei a razão, á justiça, e ao interesse do Theaouro Publico. %

Pelo Decreto de 14 de Novembro de 1836 qu» regulou os direitos do Porto érn respeito ooa lotereààes do Corwneí^io e da navegação, e estabeleceu a tonelagem, ficaram abolido» todos os direitos, emolumentos, e maií gostos que até então pagavam (ainda aos guardas de bordo) as Embarcações Nacio-«aes e Estrangeira»: fatal Decreto! D'um só golpe não se fere de morte tanta genlf», não te faz um destroço tão lamentável! Não digo eu que o Ministro que tal Decreto referendou, nàoHivesse a melhor intenção, e o não entendesse muito conveniente, á Navegação, t ao Commercio, como diz eu» seu Relatório^ mas enganou-se perfeitamente em suas rne» drdas. — EHas n àô fora m por certo pensadas com a pausa e maduresa que era necessária; e é por isso que a sua intrlligencia tem dado pela occorrençia de unurtos casos que. se apresentam; e. não se retieclio •obre as consequências que eram obvias. — O que foi que esse Decreto &ub»lil»mi á percepção dos emolumento» que faziam a subsistência do» Empregados das Alfândegas? Seriam oê insignificantes ordenado» , e assim mesmo mal pai?os? Seria a lembrança de crear maiores ordenados? Ecn quanto estes ae não realizassem, de que viviriam o» Empregados? E como era similhante lembrança de maiores ordenado» compatível com o «y s te ma d'economia adoptado, e Verificado pelo corte dado noa ordenado» dos Empregados de toda» as Repartições do Estado? E co-tno pôde a Nação esperar um bom serviço, um serviço util-á Fazenda, aoComniercio e á Navegação, ee os Empregados nas Casas Fiscaes são levados a um estado de dependência, e se llie» abre o caminho de prevaricarem, por isso que se lhes nau "dão os meios de sernunlerem em seus logarrs com aquel-la dignidade -e independência, que devem acompanhar Empregados Públicos, e mormente aquelles a cujo cargo está-a fiscalisaçào e airecadaçào da Fazenda Nacional ?>! —- Nâosedi^aquá pelo Decreto de 10 de Janeiro de 18á7 no Art. 4-.° se estabeleceu a favor dos Empregados das Alfândegas, o direi to de três poi cento sobre as Mercadorias, ou género* importados ou exportado», para serem divididos por todos, depois de feita» as despezas do expediente, na proporção de seus ordenado»; por quanto este favor percebem somente os Empregados da Alfun* dcga Grande de Lisboa, e da do Por Io; aonde o producto daquelle direito dá uma quota muito equi» valente ao corte que Uiefez eui seus ordenados o Decreto de 7 de Novembro do dito anno de 1836, e u abolição dos emolumentos peio citado Decreto de 14} do mesmo rnez e a o no; e essa divisão e paga» mento efeito logo pelo cofre denoto mado = doàemolumentos ; =. mas não acontece o mesmo nas Alfândegas menores aonde esse direito produz uma som« ma tal, que pela maior parte das ví-zes não chega para dupezuá do expediente, e se algumas sobejam é couaa tão insignificante, que não merece entrar em contemplação. Alguém dirá^ue no Orçamento do Ministério da Fazenda foram votados para aades-pezas dus Alfândegas menores 33 conto» de réis, e que depois alguns Si». Deputado» requererem (para acudir ú desgraça dos Empregados daquetias Alfândegas, que tanto jupplicavum ás Corte* uma provi-

dencia) se lues mandasse dar pelo Creditogupplemen* lar votado no dito Orçamento, nina gratificação conforme ao serviço que prestavam , e «egondo a» força* do Thesouro : isto e certo, e então se distribuíram por todas as Alfândegas menores do lies no 13 contos de réis, pouco mais ou menos,-que para alguru dos Empregados não chegou paru fazerem urna camiza, e outros apenas ba»tou para pagarem o que haviam pedido emprestado para se alimentarem ; eiá-aqui a triste e funesta dependência,