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.3.* Outro—Do Ministério da Fazenda: — Re-mettendo a Consulta, enj que a Junta do Credito Publico presta os esclarecimentos exigidos, a fim de conceder á Camará Municipal da Cidade de Évora o edifício do extincto convento dos Remédios.— A% Commissão de Fazenda,

Também se mencionou na Mesa o seguinte. ;-. 1.° Uma Representação — -Dos Pharrnnceuticas residentes no Concelho de Barrosas, Dislriclo Administrativa do Porto;—Pedindo que a Camará haja de deferir á Representação dirigida á mesma Camará pela Sociedade Pharmaceutica Lusitana.— A* Commissão de Saúde Publica, . Q.° Outra— Dos Pharmaceuticos do Concelho da Poi-oa de Lanhozo, Districto Administrativo de Braga: — Sobre o mesmo objecto. — A' mesma Coininissão.

3.° Outra — Dos Membros da Camará Municipal , e Cidadãos do Concelho de Cascões: — Pedindo o serem excluídos da Proposta de Lei, sobre o augrnento da jurisdicção da Alfândega das SeteCa-zas, e Terreiro Publico.— A' Commissão de Fazenda. , - .

4." Outra—Dos Empregados Públicos da Ilha da Madeira: — Apresentada pelo Sr. Affonseca, sobre deducção de Decima , quando se lhes não paguem em dia os seus ordenados.— A* Commissão de Fazenda.

ó.° Outra — Assignada por vários Officiaes do Exercito:—Apresentada pelo Sr. Barcos, declarando que rejeitam todo o beneficio que lhes resultar díi Substituição apresentada ao Projecto confeccionado pelo Sr. Barros sobre o modo de restituir a antiguidade. — A' Commissão de Guerra. SEGUNDAS LEITURAS.

RELATÓRIO. — O.Decreto de 29de Dezembro de 1836, que creou as Esoólas Medicò-Cirurgicas de Lisboa e Porlo, determinou no § 1.° do art.°112.°, que os Professoies que houverem de ser providos nas Cadeiras das mesmas Escolas sejam Médicos formados no Paiz, e Candidatos que tenham o Curso completo de alguma» das ditas Escolas.

Esta disposição foi provisoriamente modificada com as alterações consignadas noarL°154.° do mesmo Decreto , que como era de justiça contemplou igualmente para o Magistério os Lentes rTaquelIa data providos em Cadeiras Medicas ou Cirúrgicas de qualquer das Escolas de Lisboa e Porto; os Professores que tivessem Cartas passadas por alguma d'estas Escolas em virtudes de estudos dos.respectivos planos anteriores; e os Professores graduados em Universidades ou Escolas estrangeiras até á data do mesmo Decreto.

Ainda a justiça pedia que a provisão do mencionado artigo fosse mais ampla, porque ainda havia outra espécie de Candidatos não menos recommen-davel. Muitos alumnos no tempo da usurpação para evitar as perseguições d'aquelles calamitosos tempos , e se darem aos estudos que no Paiz por então não havia, nem podia ter, foram frequentar as Uni-versfdades e Escolas estrangeiras, e continuaram n'ellas seus Cursos ate depois da Restauração do legitimo Governo. A estes deve lambem compreender a disposição da Lei; para isso offereço á sabedoria das Camarás o seguinte.

PROJECTO DE LEI.—'Artigo 1.° Os alumnos que duiauit» a usurpação frequentaram as Universidades VOJL, 3."— MARÇO-r 1843.

e Escolas estrangeiras, bro de 1836, são hábeis para o Magistério das Escolas Medicò-Cirurgicas do Porto e Lisboa.

Art.° 2.° Fica revogada toda a Legislação ena contrario.— Francisco Manoel da Costa.

Foi rernettido á Commissão de Administração Publica.

Leu-se a ultima redacção do Projecto n.6 36 ap-provado na Sessão anterior.

O Sr. Barão de Leiria: — Mando para a Mesa Ires Pareceres da Coramissão de Guerra , dous sobre objecto de particulares, e o outro sobre a Pró- x posta do Governo para a fixação da Força armada de terra. ( Leuy e delles se dará conta quando entrarem em discussão.)

Por esta occasiâo lambem renovo a iniciativa de um Projecto de Lei, para «e contar dobradamenté o tempo de serviço feito pelos Mililares na Guerra contra a Uzurpaçâo, .desde 1828 até 1834. N'ou-Ira occasiâo foi este Projecto remettido á Commissão de Guerra, esta se julgou incompetente para dar o seu Parecer: agora acontece o mesmo, por* que lendo alguns dos seus Membros de colher algum beneficio, se esle Projecto for approvado, jul* gam-se incompetentes para dar o seu Parecer: .e por isso tinha por acertado que fosse á Commissão de Marinha, porque alli apenas haverá dous ou três Ofíiciaes de Marinha, e não acho inconveniente algum em que dê oseu Parecer. Peço a V. Ex.a a urgência.

Approvou-se a urgência, e que fosse á Commis* são- de Marinha

N. B. -(Este Projecto está transíripíú na Sés* são de. 11 de Setembro de 1840 a pag. 157 do respectivo volume.)

O Sr. Mousinho d' Albuquerque : — Tenho , por vezes, emittido a minha opinião nesta Camará, a ' respeito do inconveniente de as Commissõès emitti-rem d'algum modo o seu Parecer sobre o merecimento intrínseco dos negócios, quando estes negócios no sentir das mesmas- Commissõès são d» natureza tal que não pertence á Camará a sua decisão.

E' clíiro, quanto a mim, que quando uma Au« etoridade qualquer se julga incompetente para conhecer de um negocio, deve abster-se de emittir sua opinião sobre o merecimento intrínseco do mesmo negocio y afim de não ir prevenir a decisão que deve dar sobre elle a Áuctoridade competente. Eu reputo que o proceder contrario é tanto mais importante,, quanto-e' mais alta ajerarchia e a consideração do Corpo que assim pratica. E* claro que a opinião antecipadamente apresentada, pôde ter influencia maior sobre o negocio, quando a Corporação , ou Auetoridade que aemittey goza de uma situação e opinião altamente elevadas.

Com o fim de prevenir este inconveniente, por parte da Camará é que eu tenho a honra de mandar para a Mesa uma Proposta do theor seguinte (Leu). Peço que esta .Proposta seja remottida á Commissão do Regimento, para apresentar sobre ella o seu Parecer.

Ficou para segunda leitura, e, quando a tiver, se dará conta da Proposta.