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restituir-se aos senhorios o. mais que fosse possivel, embora se sofismassem alguns daquelles principios, que se declarava serem adoptados o reconhecidos na nova lei.

Nasceu daqui, como era natural, uma mistura híbrida de bons e máos principios, um armazem de disposições favoraveis e desfavoraveis a todos os senhorios e a todos os foreiros Qual foi o resultado?

Uma multidão de demandas, uma praga de agiotas, que negociou os foros com os senhorios para vexar o homem laborioso, o bom cidadão, que, descançado á sombra das promessas de 1832, tinha applicado todos os seus cuidados á agricultura. Muitos succumbiram; e, se não fôra a coragem com que o supremo tribunal de justiça cortou pelos sofismas, o paiz voltaria certamente aos bons tempos do feudalismo.

A tempestade amainou, mas os seus destroços encontram-se a cada passo pelo paiz; é preciso dar-lhe remedio. Todos reconhecem a necessidade de se definirem por uma vez os direitos e deveres de cada um, para cortar pleitos, e fixar a posição respectiva dos contendedores. E é esta a época mais propicia para o emprehender.

O cançasso é geral. As risonhas esperanças de 1832 murcharam, e tambem os senhorios já não acreditam muito na efficacia da lei de 22 de junho.

A obra, pois, e corajosamente.

Nas circumstancias em que as cousas se achavam em 1846, era certamente indispensavel uma transacção. Só assim se podiam de alguma fórma conciliar interesses tão valiosos. Adopto essa doutrina, adopto mesmo os principios em que se baseou essa transacção, e por isso no projecto que tenho a honra de submetter á vossa approvação, não encontrareis senão decepados os sofismas, os lermos duvidosos com que se enredou uma lei, que, de todas, deveria ser a mais clara e precisa.

Quaes são, com effeito, os principios que foram admittidos naquella lei?

Acabar em todo o caso com os restos do feudalismo; extinguir em regra os direitos impostos por titulo generico; conservar os estipulados em titulo especial, porém com algumas modificações, quando os bens provierem da corôa ou fazenda. Eis o mecanismo daquelle complexo de disposições.

É isto mesmo que consignamos neste projecto, mas de uma maneira clara e» terminante.

No artigo 2.º consignamos a disposição do artigo 4.º, § unico, e §§ 3.º e 6. do artigo 7.º da lei de 22 de junho, mas de uma maneira mais ampla, e fallando expressamente das rações, Não innovamos, porém, a especie, para que o § unico do artigo 4.º legisla esta abolição, que é das mais favoraveis e com razão.

Porque motivo, pois, se havia, apesar disso, de fulminar aqui a extincção, e não a admittir em-casos analogos? Nos titulos especiaes ha tambem restos de feudalismo. A disposição, quanto ás rações, tambem não é nova; porque, abolidos os tributos, lá íam as rações, que são tambem um tributo, nos termos da Ordenação liv. 2.º, tit. 33, § 23; e liv. 4.º, tit. 43, § 13 como já reconheceu o accordão do supremo tribunal de 11 de fevereiro de 1851. E realmente, quando do mesmo predio se paga fôro ou censo, então a ração não tem caracter emfyteutico; constitue uma prestação de outro caracter — um verdadeiro tributo.

No artigo 3.º consignamos a disposição dos. artigos 3.º, 4. e 5. daquella lei, porém com mais clareza.

Comprehendemos expressamente os foraes de todas as épocas, para acabar com a sofistica distincção entre foraes, que impuzeram, ou apenas mandaram pagar os direitos; distincção inteiramente absurda, porque os direitos mandados pagar por foral, só o n.º 3 do artigo 6.º deixava subsistentes os que eram alli apenas mencionados, e ainda assim com, referencia a titulo especial anterior. Applicámos a disposição deste artigo — qualquer que seja a natureza dos bens mas nisso vamos tambem d'accordo com o espirito daquella lei. A disposição do artigo 3.º é generica; comprehende por isso todas as especies de bens; e a excepção do n.º 1 do artigo 4.º mais confirma esta regra, porque só levanta a questão dos bens serem ou não patrimoniaes, quando aquelle que os impoz é senhorio particular. É por isso, sendo rei ou donatario, é essa questão ociosa. Os foraes dados pelos reis são leis, e essas são sempre revogaveis pelo poder legislativo.

O artigo 4.º é a contra prova do que fica exposto, e uma transicção para o artigo seguinte.,

No artigo 5.º se contém a disposição do artigo 6.º e 7. da lei de 22 de junho. A definição do titulo especial fica no n.º 3 do § unico do artigo 3.º A unica differença consiste em generalisar a disposição do § 6.º do artigo 7.º, reduzindo, em todos os casos, os foros a metade. A distincção feita naquelle paragrafo é injustificavel. Com que fundamento se ha de exceptuar a fazenda da regra geral?

O artigo 6.º contém a disposição do § 4.º do artigo 22 da citada lei, melhorada em redacção, e para aqui transposto para maior clareza.

No artigo 7.º generalisa-se a conversão para todos os casos. E isso de decidida vantagem para senhorios e foreiros.

No artigo 8.º generalisa-se tambem a remissão. Os prasos teem todos os inconvenientes dos vinculos, sem terem as suas vantagens. Importantes, certamente, quando o paiz estava coberto de silvados; hoje só servem de tropeço nas partilhas, e de dar occasião a grandes injustiças. Assim podera acabar sem prejuiso. E abolidos os cabeceis, como serviço pessoal, a remissão é mesmo conveniente ao senhorio, especialmente quando os prasos estão divididos; porque todos os dia» se perdem glebas, e é dispendiosissima a cobrança.

Não approvar o artigo 9.º é uma iniquidade: e arruinar um sem numero de pequenos lavradores, que nenhuma culpa tem de se não lerem defendido a tempo, e com clareza os direitos e deveres de cada um.

O artigo 10.º é um dos mais importantes. A doutrina, do artigo 12.º da lei de 22 de junho, ou é uma redundancia, ou uma contradicção. Se o legislador quiz apenas declarar que as subemfyteuses, quando estipuladas em titulo especial subsistiam, nada accrescentou ao que tinha dito no artigo 6.º, onde em geral determinou que os foros estabelecidos em titulo especial subsistiam. Seria, pois, uma redundancia? —

Mas as expressões — ou fossem impostas por titulo generico — parecem significar mais alguma cousa. Entretanto nunca póde d'ahi deduzir-se, que subsistam os direitos impostos por titulo generico, no caso de subemfyteuse, excepto, quando o emfyteuta principal adquire o dominio dos predios por titulo generico, e