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depois o subemfyteutica por titulo especial. Mas isso então entra na regra geral, e não carece de uma disposição especial para as subemfyteuses.

Nunca póde intender-se que o legislador, exprimindo.se assim no mencionado artigo 12.º, quizesse determinar que as proprias pensões estabelecidas por titulo generico se podiam depois subemfyteuticar, que isso seria ignorar os mais triviaes principios de direito. Assim como no contracto emfyteutico se transmitte o dominio util do predio, mediante certa pensão, tambem na subemfyteuse é necessario que se verifique a mesma circumstancia, a transmissão do dominio util do predio. Mas quando os direitos foram impostos a um tracto de terreno por titulo generico, os colonos o possuem, e o senhorio directo transmitte a outros o direito que tenha de receber aquellas pensões por uma outra que lhes fica pagando, significa isto para os mesmos colonos uma subemfyteuse? Não; porque não houve transmissão para elles dos predios, pois que já os possuiam. E ainda que depois o principal emfyteuta reduzisse a titulos especiaes alguns tractos de terreno com as mesmas pensões, seria isso uma rigorosa conversão do titulo generico, e por isso comprehendida na abolição do artigo 3.º

As subemfyteuses, pois, devem entrar nas regras e principios geraes estabelecidos; não carecem de disposições especiaes. Ha ou não titulo especial? É ou não conversão do titulo generico? Esta é a questão, tanto nos contractos de emfyteuse, como de subemfyteuse.

Os artigos 11.*, 12.º e 13.º não carecem de longas explicações.

No artigo 14.º se estabelecem certas regras practicas, que são de bastante importancia, mas que são realmente uma consequencia das outras disposições, e do espirito desta lei. É o principio consignado no artigo 22.º da lei do junho citada, menos o § 1 º, que contém uni verdadeiro contrasenso juridico. Ou para nada serve, ou anniquilla as mais salutares disposições da lei.

Era, porém, indispensavel não deixar desprevenida a especie mais frequente. Quando como em questões desta natureza ha a investigar factos antiquissimos e complicados, acontece muitas vezes ficar-se em duvida. Que havia de fazer-se? Seguir os principios velhos — Actore non probante, reus absolvitur?

Seria uma injustiça.

Se a lei significa uma transacção forçada, porque se não ha de applicar então o principio trivial de partir a duvida ao meio?

É o que parece mais acertado.

Proponho, por estes motivos, o seguinte projecto de lei.

foraes. I

Artigo 1.º As disposições da lei de 22 de junho de 1846, são inteiramente substituidas pela presente lei.

EXTINCÇÃO.

Art. 2.º Ficam abolidos, qualquer que seja a natureza do titulo e dos bens em que foram impostos, os direitos banaes, os serviços pessoaes, e os tributos ou impostos, entre os quaes se comprehendem as rações de 5.º, 6.º e 8. e de mais ou de menos, quando pagas conjunctamente com foros ou censos, e dos mesmos bens. (Lei de 22 de junho de 1846, art. 4.º, § unico, e §§ 3.º e 6.º do art. 7.º)

§ unico. Os prejudicados com a abolição decretada neste artigo serão indemnisados pelo estado, no caso de ella se não achar consignada nas leis anteriores, ou em outros artigos desta lei.

Art. 3.º Ficam tambem abolidos todos os direitos ou prestações, mandados pagar em qualquer época por carias de foral, de couto e honras ou outro qualquer titulo generico, dado pelo rei ou donatario da corôa, qualquer que fôr a natureza dos bens, e ainda que os mesmos direitos ou prestações se achem posteriormente convertidos em titulo especial. (Cit. lei, art. 3.º)

§ unico. Não são, porém, comprehendidos nesta abolição, ainda que referidos em titulo generico: (Cit. lei, art. 4.º, n.º I.)

1.º Aquelles que forem mandados pagar por senhorio particular, e de bens patrimoniaes.

2.º Aquelles que, embora imposto pelo rei ou donatario, tiverem sido vendidos ou trocados por bens patrimoniaes, pela fazenda, ou seus donatarios competentemente authorisados. (Cit. art. n.º 2.)

3.º Aquelles que, apenas mencionados em titulo generico, com referencia a titulo especial anterior, tiverem entretanto origem em contracto emfyteutico ou censitico, pelo qual o senhorio transmittisse a pessoas certas, propriedades determinadas, mediante certa pensão. (Cit lei, art. 6.º, n. 3.)

4. As servidões, usos ou logradouros, estabelecidos em propriedades do pleno dominio da corôa ou fazenda, não vendidos depois da publicação do decreto de 13 d'agosto de 1832, dos quaes os interessados continuarão a gosar. (Cit. lei, art. 5.)

Art. 4.º Não são tambem comprehendidos na abolição do artigo antecedente, e por isso subsistem inteiramente:

1.º Os foros, censos ou pensões, estabelecidos por titulos especiaes, conforme fica definido no n.º 3, § unico do artigo 3.º, em bens patrimoniaes, e que actualmente pertencem a senhorios particulares.

2.º Os foros, censos e pensões, estabelecidos pela mesma fórma por titulo espcci.il em bens da corôa ou fazenda, e vendidos ou trocados por bens patrimoniaes por ella, ou seus donatarios competentemente auctorisados. (Cit. lei, art. 8.º)

Art. 5.º Não são tambem comprehendidos na referida abolição, porém subsistem modificados na fórma deste artigo, os foros, censos e pensões estabelecidos por titulo especial, na fórma já exposta em bens da corôa ou fazenda, reguengueiros e fiscaes ou nelles posteriormente incorporado». (Cit. lei, art. 6.)

§ 1.º Ficam, porém, sanadas, em beneficio dos foreiros ou pensionados, quaesquer nullidades que tenham os contractos emfyteuticos ou censiticos, relativos a estes bens. (Cit. lei, art. 7.º, § 1.º)

§ 2.º Ficam nestes contractos extinctos os direitos da luctuosa, córtes de madeira e pastagens, e reduzido o laudemio a quarentena. (Cit. lei, 3. e 4.)

§ 3.º Os foros, censos e pensões ficam nas especies deste artigo reduzidos a meiado das quantidades antigamente pagas, e não extinctas para todos os casos por esta lei. (Cit. art. § 6.)

Art. 6.º Presumem-se lerem provindo da corôa ou fazenda quaesquer bens de que se exijam foros ou censos, quando a respeito delles se verificar alguma das circumstancias seguintes: (Cit. lei, art. 22.º, § 4-7

1. Quando se mostrar que os senhorios eram donatarios por foral, ou doação regia, da generalidade