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do terreno em que os foros, censos ou pensões se acham comprehendidos.

2. Quando se mostrar terem sido em algum tempo doados pelo rei, ou algum membro da familia real.

3. Quando se mostrar que esses bens pertenceram em algum tempo ao estado.

4. Quando se mostrar que desses bens se pagava o 5.º, como de bens provenientes da corôa, e não sómente por pertencerem a corpos de mão-morta.

5. Quando esses fóros, censos ou pensões estiverem mencionados em titulos genericos, ou se mostrarem consignados em tombos, sentenças, emprasamentos e composições fundadas em foraes ou doações regias.

conversão.

Art. 7.º Aquelles que pagarem por qualquer titulo, e qualquer que fôr a natureza dos bens, foros, censos ou pensões incertos e irregulares, ou de cousas que não constituam a producção regular dos predios, poderão requerer perante o juiz respectivo a sua conversão em pensões certas annuaes, e ou em generos de producção ordinaria dos predios, ou em dinheiro. (Cit. lei, art. 9.º)

§ 1.º A conversão é feita por arbitramento de louvados, em attenção ao termo-médio da producção dos ultimos dez annos, segundo a qualidade do terreno, sua cultura e producção ordinaria, e regulando os preços pela tarifa da camara, e na sua falta pelo preço corrente da respectiva localidade.

§ 2.º Se a producção de que se dever a pensão incerta, só tiver logar em periodos regulares, maiores do que um anno, a totalidade da pensão do anno da colheita se dividirá por todos os annos desse periodo, e ficará sendo a pensão annual a parte que corresponder a um anno. Se a pensão ou fôro fôr certo, mas vencido em periodos maiores que um anno, se fará a mesma divisão.

§ 3.º Quando, porém, a cultura ou colheita se fizer irregularmente, os louvados, segundo a practica mais regular da respectiva localidade, calcularão, por um prudente arbitrio, a quantos annos deve corresponder, e por elles repartirão a pensão lo lai na sobredita fórma.

REMISSÃO

Art. 8.º Aquelles que, por qualquer titulo, e qualquer que seja a natureza dos bens, pagarem foros, censos ou pensões não abolidos por esta lei, poderão em todo o tempo remi-los perante o juiz respectivo, e nos lermos seguintes: (Cit. lei, art. 10.º)

§ 1.º Se os direitos forem daquelles que subsistem inteiramente, a remissão se fará por vinte pensões e um laudemio, pagas por uma só vez.

2. Se, porém, os direitos forem dos que soffrem reducção por esta lei, a remissão se fará por vinte pensões, depois de devidamente reduzidas, pagas em quatro prestações iguaes, de dois em dois annos.

3. Se o senhorio directo fôr donatario, temporario, ou o dominio util dos prasos subemfyteutica dos pertencer a alguem que esteja nas mesmas circumstancias, o preço da remissão será consignado em deposito nos cofres publicos, donde o donatario receberá juros de 3 por cento em quanto durar a doação.

perdão.

Art. 9.º Não se poderão exigir foros, censos, ou quaesquer outras prestações agrai ias, por alguns dos annos decorridos desde a publicação do decreto de 13 d'agosto de 1832, nem os laudemios das vendas feitas nesse tempo, sendo daquelles que tem duvidado pagar-se, em virtude do mesmo decreto e lei de 22 de de junho de 1846.

SUBEMFYTEUSES E SUBCENSOS.

Art. 10.º As subemfyteuses e subcensos entram a todos os respeitos nas regras e principios consignados nesta lei, com referencia aos contractos de emfyteuse e de censo.

VARIAS DISPOSIÇOES.

Art. II. As sentenças até agora proferidas nas questões sobre foros, censos ou pensões ficam sujeitas a rescisão ou modificação, em virtude das disposições desta lei.

Art. 12.º Nem os tombos nem a posse são attendiveis como titulo para os effeitos desta lei.

Art. 13.º Ficam em seu vigor os artigos 14.º, 16 º, 17.º, 18., 19. 20.º e 21.º da lei de 23 de junho de 1846, mutatis mutandis.

REGRAS PRACTICAS.

Art. 14.º Nas disputas que se suscitarem entre os senhorios e os foreiros ou pensionados, ou estiverem actualmente pendentes, se observarão as regras seguintes: (Cit. lei, art. 22.º)

§1.º O senhorio que pedir foros, censos ou pensões, não poderá obter inteiramente, qualquer que seja a natureza da acção, senão mostrando, ou a natureza patrimonial dos bens, quando fossem impostos por senhorio particular, tanto por titulo generico, como por titulo especial; ou a compra ou troca por bens patrimoniaes, quando impostos em titulo generico pelo rei ou donatario, e mesmo em titulo especial em bens da corôa ou fazenda.

§ 2.º Se o senhorio mostrar a existencia do titulo especial, e o foreiro ou pensionado insistir na abolição total, defendendo-se com a fórma primordial delle, incumbe-lhe mostrar, que o mesmo titulo especial é conversão de titulo generico, dado pelo rei ou donatario.

§ 3.º Se, porém, o foreiro ou pensionado sómente pretender gosar dos beneficios concedidos no artigo 5.º desta lei, basta mostrar que os bens provieram da corôa ou fazenda, ou que assim se deve presumir nos termos do artigo 6.º desta mesma lei.

§ 4.º Quando nem o senhorio provar a existencia do titulo especial, e nem o foreiro ou pensionado mostrar a existencia do titulo generico, se entretanto este mostrar que os bens provieram, ou se devem presumir provenientes da corôa, e o senhorio não provar compra ou troca por bens patrimoniaes, a acção só será procedente pela quarta parte das antigas quantidades devidas, e não extinctas para todos oscas os por esta lei.

§ 5.º Quando, porém, nas mesmas circumstancias o foreiro não mostrar, que os bens são ou se devem presumir provenientes da corôa ou fazenda, e nem o senhorio provar a compra ou troca por bens patrimoniaes, a acção só será procedente por metade das antigas quantidades devidas, e não extinctas para todos os casos por esta lei.

Art. 15 Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

Sala da camara dos deputados, 30 de março de 1853. — José de Moraes Pinto d'Almeida = Barão d'Almeirim — Antonio Gomes Corrêa — Francisco Carvalho.

VOL. IV — ABRIL 1853.

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