Página 22
-22-
N.º 2.
SESSÃO DE 2 DE ABRIL.
1853.
PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.
Chamada; — Presentes 85 srs. deputados.
Abertura: — Ao meio dia.
Acta: — Approvada.
CORRESPONDENCIA.
Officios: — 1.º Do ministerio da guerra, devolvendo o requerimento do major graduado reformado, Fortunato Maria Pereira, com as informações que lhe foram pedidas por esta camara. — Á commissão de guerra,
2.º Do ministerio da marinha, acompanhando a relação nominal de todos os empregados do ministerio da marinha; e satisfazendo assim ao que por esta camara lhe foi pedido. — Á commissão de fazenda
3.º Do ministerio das obras publicas, dando as informações que lhe foram pedidas sobre um requerimento do sr. barão de Almeirim, relativamente ao estado da empreza dos vapores do Téjo. — Para a secretaria.
REPRESENTAÇÃO: — Da camara municipal de Santa Cruz de Cima Tamega, no districto do Porto, pedindo o edificio do extincto mosteiro benedictino da freguezia de Travanca, e cadêa que está á entrada do dito edificio, separando-se sómente deste o que se julgar conveniente para residencia do parocho da freguezia; e do passal do parocho o terreno necessario para construcção de um cemiterio. — Á commissão de fazenda.
SEGUNDAS LEITURAS.
PROJECTO DE LEI ACERCA DE FORAES — Srs. deputados: De todos os angulos do paiz se reclama pela revisão da lei de 22 de junho de 1846. A reforma é realmente urgente. É preciso emprehende-la corajosamente.
O decreto de 13 d'agosto de 1832, foi uma concepção profunda riscada por mão inexperiente. Os interesses offendidos eram muito importantes, e por isso se lhe seguiu a reacção, que a lei de 22 de junho de 1846 representa. Não se quizeram entretanto renegar inteiramente os principios de 1832; mas queria
Página 23
— 23 —
restituir-se aos senhorios o. mais que fosse possivel, embora se sofismassem alguns daquelles principios, que se declarava serem adoptados o reconhecidos na nova lei.
Nasceu daqui, como era natural, uma mistura híbrida de bons e máos principios, um armazem de disposições favoraveis e desfavoraveis a todos os senhorios e a todos os foreiros Qual foi o resultado?
Uma multidão de demandas, uma praga de agiotas, que negociou os foros com os senhorios para vexar o homem laborioso, o bom cidadão, que, descançado á sombra das promessas de 1832, tinha applicado todos os seus cuidados á agricultura. Muitos succumbiram; e, se não fôra a coragem com que o supremo tribunal de justiça cortou pelos sofismas, o paiz voltaria certamente aos bons tempos do feudalismo.
A tempestade amainou, mas os seus destroços encontram-se a cada passo pelo paiz; é preciso dar-lhe remedio. Todos reconhecem a necessidade de se definirem por uma vez os direitos e deveres de cada um, para cortar pleitos, e fixar a posição respectiva dos contendedores. E é esta a época mais propicia para o emprehender.
O cançasso é geral. As risonhas esperanças de 1832 murcharam, e tambem os senhorios já não acreditam muito na efficacia da lei de 22 de junho.
A obra, pois, e corajosamente.
Nas circumstancias em que as cousas se achavam em 1846, era certamente indispensavel uma transacção. Só assim se podiam de alguma fórma conciliar interesses tão valiosos. Adopto essa doutrina, adopto mesmo os principios em que se baseou essa transacção, e por isso no projecto que tenho a honra de submetter á vossa approvação, não encontrareis senão decepados os sofismas, os lermos duvidosos com que se enredou uma lei, que, de todas, deveria ser a mais clara e precisa.
Quaes são, com effeito, os principios que foram admittidos naquella lei?
Acabar em todo o caso com os restos do feudalismo; extinguir em regra os direitos impostos por titulo generico; conservar os estipulados em titulo especial, porém com algumas modificações, quando os bens provierem da corôa ou fazenda. Eis o mecanismo daquelle complexo de disposições.
É isto mesmo que consignamos neste projecto, mas de uma maneira clara e» terminante.
No artigo 2.º consignamos a disposição do artigo 4.º, § unico, e §§ 3.º e 6. do artigo 7.º da lei de 22 de junho, mas de uma maneira mais ampla, e fallando expressamente das rações, Não innovamos, porém, a especie, para que o § unico do artigo 4.º legisla esta abolição, que é das mais favoraveis e com razão.
Porque motivo, pois, se havia, apesar disso, de fulminar aqui a extincção, e não a admittir em-casos analogos? Nos titulos especiaes ha tambem restos de feudalismo. A disposição, quanto ás rações, tambem não é nova; porque, abolidos os tributos, lá íam as rações, que são tambem um tributo, nos termos da Ordenação liv. 2.º, tit. 33, § 23; e liv. 4.º, tit. 43, § 13 como já reconheceu o accordão do supremo tribunal de 11 de fevereiro de 1851. E realmente, quando do mesmo predio se paga fôro ou censo, então a ração não tem caracter emfyteutico; constitue uma prestação de outro caracter — um verdadeiro tributo.
No artigo 3.º consignamos a disposição dos. artigos 3.º, 4. e 5. daquella lei, porém com mais clareza.
Comprehendemos expressamente os foraes de todas as épocas, para acabar com a sofistica distincção entre foraes, que impuzeram, ou apenas mandaram pagar os direitos; distincção inteiramente absurda, porque os direitos mandados pagar por foral, só o n.º 3 do artigo 6.º deixava subsistentes os que eram alli apenas mencionados, e ainda assim com, referencia a titulo especial anterior. Applicámos a disposição deste artigo — qualquer que seja a natureza dos bens mas nisso vamos tambem d'accordo com o espirito daquella lei. A disposição do artigo 3.º é generica; comprehende por isso todas as especies de bens; e a excepção do n.º 1 do artigo 4.º mais confirma esta regra, porque só levanta a questão dos bens serem ou não patrimoniaes, quando aquelle que os impoz é senhorio particular. É por isso, sendo rei ou donatario, é essa questão ociosa. Os foraes dados pelos reis são leis, e essas são sempre revogaveis pelo poder legislativo.
O artigo 4.º é a contra prova do que fica exposto, e uma transicção para o artigo seguinte.,
No artigo 5.º se contém a disposição do artigo 6.º e 7. da lei de 22 de junho. A definição do titulo especial fica no n.º 3 do § unico do artigo 3.º A unica differença consiste em generalisar a disposição do § 6.º do artigo 7.º, reduzindo, em todos os casos, os foros a metade. A distincção feita naquelle paragrafo é injustificavel. Com que fundamento se ha de exceptuar a fazenda da regra geral?
O artigo 6.º contém a disposição do § 4.º do artigo 22 da citada lei, melhorada em redacção, e para aqui transposto para maior clareza.
No artigo 7.º generalisa-se a conversão para todos os casos. E isso de decidida vantagem para senhorios e foreiros.
No artigo 8.º generalisa-se tambem a remissão. Os prasos teem todos os inconvenientes dos vinculos, sem terem as suas vantagens. Importantes, certamente, quando o paiz estava coberto de silvados; hoje só servem de tropeço nas partilhas, e de dar occasião a grandes injustiças. Assim podera acabar sem prejuiso. E abolidos os cabeceis, como serviço pessoal, a remissão é mesmo conveniente ao senhorio, especialmente quando os prasos estão divididos; porque todos os dia» se perdem glebas, e é dispendiosissima a cobrança.
Não approvar o artigo 9.º é uma iniquidade: e arruinar um sem numero de pequenos lavradores, que nenhuma culpa tem de se não lerem defendido a tempo, e com clareza os direitos e deveres de cada um.
O artigo 10.º é um dos mais importantes. A doutrina, do artigo 12.º da lei de 22 de junho, ou é uma redundancia, ou uma contradicção. Se o legislador quiz apenas declarar que as subemfyteuses, quando estipuladas em titulo especial subsistiam, nada accrescentou ao que tinha dito no artigo 6.º, onde em geral determinou que os foros estabelecidos em titulo especial subsistiam. Seria, pois, uma redundancia? —
Mas as expressões — ou fossem impostas por titulo generico — parecem significar mais alguma cousa. Entretanto nunca póde d'ahi deduzir-se, que subsistam os direitos impostos por titulo generico, no caso de subemfyteuse, excepto, quando o emfyteuta principal adquire o dominio dos predios por titulo generico, e
Página 24
— 24 —
depois o subemfyteutica por titulo especial. Mas isso então entra na regra geral, e não carece de uma disposição especial para as subemfyteuses.
Nunca póde intender-se que o legislador, exprimindo.se assim no mencionado artigo 12.º, quizesse determinar que as proprias pensões estabelecidas por titulo generico se podiam depois subemfyteuticar, que isso seria ignorar os mais triviaes principios de direito. Assim como no contracto emfyteutico se transmitte o dominio util do predio, mediante certa pensão, tambem na subemfyteuse é necessario que se verifique a mesma circumstancia, a transmissão do dominio util do predio. Mas quando os direitos foram impostos a um tracto de terreno por titulo generico, os colonos o possuem, e o senhorio directo transmitte a outros o direito que tenha de receber aquellas pensões por uma outra que lhes fica pagando, significa isto para os mesmos colonos uma subemfyteuse? Não; porque não houve transmissão para elles dos predios, pois que já os possuiam. E ainda que depois o principal emfyteuta reduzisse a titulos especiaes alguns tractos de terreno com as mesmas pensões, seria isso uma rigorosa conversão do titulo generico, e por isso comprehendida na abolição do artigo 3.º
As subemfyteuses, pois, devem entrar nas regras e principios geraes estabelecidos; não carecem de disposições especiaes. Ha ou não titulo especial? É ou não conversão do titulo generico? Esta é a questão, tanto nos contractos de emfyteuse, como de subemfyteuse.
Os artigos 11.*, 12.º e 13.º não carecem de longas explicações.
No artigo 14.º se estabelecem certas regras practicas, que são de bastante importancia, mas que são realmente uma consequencia das outras disposições, e do espirito desta lei. É o principio consignado no artigo 22.º da lei do junho citada, menos o § 1 º, que contém uni verdadeiro contrasenso juridico. Ou para nada serve, ou anniquilla as mais salutares disposições da lei.
Era, porém, indispensavel não deixar desprevenida a especie mais frequente. Quando como em questões desta natureza ha a investigar factos antiquissimos e complicados, acontece muitas vezes ficar-se em duvida. Que havia de fazer-se? Seguir os principios velhos — Actore non probante, reus absolvitur?
Seria uma injustiça.
Se a lei significa uma transacção forçada, porque se não ha de applicar então o principio trivial de partir a duvida ao meio?
É o que parece mais acertado.
Proponho, por estes motivos, o seguinte projecto de lei.
foraes. I
Artigo 1.º As disposições da lei de 22 de junho de 1846, são inteiramente substituidas pela presente lei.
EXTINCÇÃO.
Art. 2.º Ficam abolidos, qualquer que seja a natureza do titulo e dos bens em que foram impostos, os direitos banaes, os serviços pessoaes, e os tributos ou impostos, entre os quaes se comprehendem as rações de 5.º, 6.º e 8. e de mais ou de menos, quando pagas conjunctamente com foros ou censos, e dos mesmos bens. (Lei de 22 de junho de 1846, art. 4.º, § unico, e §§ 3.º e 6.º do art. 7.º)
§ unico. Os prejudicados com a abolição decretada neste artigo serão indemnisados pelo estado, no caso de ella se não achar consignada nas leis anteriores, ou em outros artigos desta lei.
Art. 3.º Ficam tambem abolidos todos os direitos ou prestações, mandados pagar em qualquer época por carias de foral, de couto e honras ou outro qualquer titulo generico, dado pelo rei ou donatario da corôa, qualquer que fôr a natureza dos bens, e ainda que os mesmos direitos ou prestações se achem posteriormente convertidos em titulo especial. (Cit. lei, art. 3.º)
§ unico. Não são, porém, comprehendidos nesta abolição, ainda que referidos em titulo generico: (Cit. lei, art. 4.º, n.º I.)
1.º Aquelles que forem mandados pagar por senhorio particular, e de bens patrimoniaes.
2.º Aquelles que, embora imposto pelo rei ou donatario, tiverem sido vendidos ou trocados por bens patrimoniaes, pela fazenda, ou seus donatarios competentemente authorisados. (Cit. art. n.º 2.)
3.º Aquelles que, apenas mencionados em titulo generico, com referencia a titulo especial anterior, tiverem entretanto origem em contracto emfyteutico ou censitico, pelo qual o senhorio transmittisse a pessoas certas, propriedades determinadas, mediante certa pensão. (Cit lei, art. 6.º, n. 3.)
4. As servidões, usos ou logradouros, estabelecidos em propriedades do pleno dominio da corôa ou fazenda, não vendidos depois da publicação do decreto de 13 d'agosto de 1832, dos quaes os interessados continuarão a gosar. (Cit. lei, art. 5.)
Art. 4.º Não são tambem comprehendidos na abolição do artigo antecedente, e por isso subsistem inteiramente:
1.º Os foros, censos ou pensões, estabelecidos por titulos especiaes, conforme fica definido no n.º 3, § unico do artigo 3.º, em bens patrimoniaes, e que actualmente pertencem a senhorios particulares.
2.º Os foros, censos e pensões, estabelecidos pela mesma fórma por titulo espcci.il em bens da corôa ou fazenda, e vendidos ou trocados por bens patrimoniaes por ella, ou seus donatarios competentemente auctorisados. (Cit. lei, art. 8.º)
Art. 5.º Não são tambem comprehendidos na referida abolição, porém subsistem modificados na fórma deste artigo, os foros, censos e pensões estabelecidos por titulo especial, na fórma já exposta em bens da corôa ou fazenda, reguengueiros e fiscaes ou nelles posteriormente incorporado». (Cit. lei, art. 6.)
§ 1.º Ficam, porém, sanadas, em beneficio dos foreiros ou pensionados, quaesquer nullidades que tenham os contractos emfyteuticos ou censiticos, relativos a estes bens. (Cit. lei, art. 7.º, § 1.º)
§ 2.º Ficam nestes contractos extinctos os direitos da luctuosa, córtes de madeira e pastagens, e reduzido o laudemio a quarentena. (Cit. lei, 3. e 4.)
§ 3.º Os foros, censos e pensões ficam nas especies deste artigo reduzidos a meiado das quantidades antigamente pagas, e não extinctas para todos os casos por esta lei. (Cit. art. § 6.)
Art. 6.º Presumem-se lerem provindo da corôa ou fazenda quaesquer bens de que se exijam foros ou censos, quando a respeito delles se verificar alguma das circumstancias seguintes: (Cit. lei, art. 22.º, § 4-7
1. Quando se mostrar que os senhorios eram donatarios por foral, ou doação regia, da generalidade
Página 25
— 25 —
do terreno em que os foros, censos ou pensões se acham comprehendidos.
2. Quando se mostrar terem sido em algum tempo doados pelo rei, ou algum membro da familia real.
3. Quando se mostrar que esses bens pertenceram em algum tempo ao estado.
4. Quando se mostrar que desses bens se pagava o 5.º, como de bens provenientes da corôa, e não sómente por pertencerem a corpos de mão-morta.
5. Quando esses fóros, censos ou pensões estiverem mencionados em titulos genericos, ou se mostrarem consignados em tombos, sentenças, emprasamentos e composições fundadas em foraes ou doações regias.
conversão.
Art. 7.º Aquelles que pagarem por qualquer titulo, e qualquer que fôr a natureza dos bens, foros, censos ou pensões incertos e irregulares, ou de cousas que não constituam a producção regular dos predios, poderão requerer perante o juiz respectivo a sua conversão em pensões certas annuaes, e ou em generos de producção ordinaria dos predios, ou em dinheiro. (Cit. lei, art. 9.º)
§ 1.º A conversão é feita por arbitramento de louvados, em attenção ao termo-médio da producção dos ultimos dez annos, segundo a qualidade do terreno, sua cultura e producção ordinaria, e regulando os preços pela tarifa da camara, e na sua falta pelo preço corrente da respectiva localidade.
§ 2.º Se a producção de que se dever a pensão incerta, só tiver logar em periodos regulares, maiores do que um anno, a totalidade da pensão do anno da colheita se dividirá por todos os annos desse periodo, e ficará sendo a pensão annual a parte que corresponder a um anno. Se a pensão ou fôro fôr certo, mas vencido em periodos maiores que um anno, se fará a mesma divisão.
§ 3.º Quando, porém, a cultura ou colheita se fizer irregularmente, os louvados, segundo a practica mais regular da respectiva localidade, calcularão, por um prudente arbitrio, a quantos annos deve corresponder, e por elles repartirão a pensão lo lai na sobredita fórma.
REMISSÃO
Art. 8.º Aquelles que, por qualquer titulo, e qualquer que seja a natureza dos bens, pagarem foros, censos ou pensões não abolidos por esta lei, poderão em todo o tempo remi-los perante o juiz respectivo, e nos lermos seguintes: (Cit. lei, art. 10.º)
§ 1.º Se os direitos forem daquelles que subsistem inteiramente, a remissão se fará por vinte pensões e um laudemio, pagas por uma só vez.
2. Se, porém, os direitos forem dos que soffrem reducção por esta lei, a remissão se fará por vinte pensões, depois de devidamente reduzidas, pagas em quatro prestações iguaes, de dois em dois annos.
3. Se o senhorio directo fôr donatario, temporario, ou o dominio util dos prasos subemfyteutica dos pertencer a alguem que esteja nas mesmas circumstancias, o preço da remissão será consignado em deposito nos cofres publicos, donde o donatario receberá juros de 3 por cento em quanto durar a doação.
perdão.
Art. 9.º Não se poderão exigir foros, censos, ou quaesquer outras prestações agrai ias, por alguns dos annos decorridos desde a publicação do decreto de 13 d'agosto de 1832, nem os laudemios das vendas feitas nesse tempo, sendo daquelles que tem duvidado pagar-se, em virtude do mesmo decreto e lei de 22 de de junho de 1846.
SUBEMFYTEUSES E SUBCENSOS.
Art. 10.º As subemfyteuses e subcensos entram a todos os respeitos nas regras e principios consignados nesta lei, com referencia aos contractos de emfyteuse e de censo.
VARIAS DISPOSIÇOES.
Art. II. As sentenças até agora proferidas nas questões sobre foros, censos ou pensões ficam sujeitas a rescisão ou modificação, em virtude das disposições desta lei.
Art. 12.º Nem os tombos nem a posse são attendiveis como titulo para os effeitos desta lei.
Art. 13.º Ficam em seu vigor os artigos 14.º, 16 º, 17.º, 18., 19. 20.º e 21.º da lei de 23 de junho de 1846, mutatis mutandis.
REGRAS PRACTICAS.
Art. 14.º Nas disputas que se suscitarem entre os senhorios e os foreiros ou pensionados, ou estiverem actualmente pendentes, se observarão as regras seguintes: (Cit. lei, art. 22.º)
§1.º O senhorio que pedir foros, censos ou pensões, não poderá obter inteiramente, qualquer que seja a natureza da acção, senão mostrando, ou a natureza patrimonial dos bens, quando fossem impostos por senhorio particular, tanto por titulo generico, como por titulo especial; ou a compra ou troca por bens patrimoniaes, quando impostos em titulo generico pelo rei ou donatario, e mesmo em titulo especial em bens da corôa ou fazenda.
§ 2.º Se o senhorio mostrar a existencia do titulo especial, e o foreiro ou pensionado insistir na abolição total, defendendo-se com a fórma primordial delle, incumbe-lhe mostrar, que o mesmo titulo especial é conversão de titulo generico, dado pelo rei ou donatario.
§ 3.º Se, porém, o foreiro ou pensionado sómente pretender gosar dos beneficios concedidos no artigo 5.º desta lei, basta mostrar que os bens provieram da corôa ou fazenda, ou que assim se deve presumir nos termos do artigo 6.º desta mesma lei.
§ 4.º Quando nem o senhorio provar a existencia do titulo especial, e nem o foreiro ou pensionado mostrar a existencia do titulo generico, se entretanto este mostrar que os bens provieram, ou se devem presumir provenientes da corôa, e o senhorio não provar compra ou troca por bens patrimoniaes, a acção só será procedente pela quarta parte das antigas quantidades devidas, e não extinctas para todos oscas os por esta lei.
§ 5.º Quando, porém, nas mesmas circumstancias o foreiro não mostrar, que os bens são ou se devem presumir provenientes da corôa ou fazenda, e nem o senhorio provar a compra ou troca por bens patrimoniaes, a acção só será procedente por metade das antigas quantidades devidas, e não extinctas para todos os casos por esta lei.
Art. 15 Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Sala da camara dos deputados, 30 de março de 1853. — José de Moraes Pinto d'Almeida = Barão d'Almeirim — Antonio Gomes Corrêa — Francisco Carvalho.
VOL. IV — ABRIL 1853.
7
Página 26
— 26-
Dispensada a leitura na mesa foi admittido — E, mandando-se publicar no Diario do Governo, remetteu-se. á commissão de legislação.
Leu-se a ultima redacção dos projectos n.ºs 8 e 12, que foi approvada — E remetteram-se os projectos para a camara dos dignos pares.
O sr. Northon: — Ala rido para a mesa uma representação da camara municipal de Melgaço, pedindo se conceda que na alfandega de Vianna sejam admittidas a deposito e despacho as fazendas sujeitas a sêllo.
Ficou para se lhe dar destino na sessão immediata.
O sr. Garcia Peres: — Manda para a mesa o seguinte requerimento
Ficou para se lhe dar destino na sessão immediata.
O sr. Casal Ribeiro: — Envio para a mesa uma representação, assignada por trezentos e tantos cidadãos do antigo concelho da Enxara-dos Cavalleiros, pedindo ou tornarem a formar um concelho sobre si, desannexando-se do concelho d'Azoeira, ou-que, pelo menos, se mude a séde do concelho actual, que estando collocada em um dos extremos do mesmo concelho, é, pela sua distancia, do maior incommodo para uma grande parte dos habitantes do municipio.
Ora esta annexação do concelho da Enxara ao da Azoeira, feita em 1847, parece não ler por fim o interesse publico, e talvez se possa explicar por causas eleitoraes; o facto é que se annexou um concelho antigo e mais importante, a um concelho moderno e menos consideravel.
Mas não é só a razão, aliás muito attendivel, da commodidade dos povos, que torna esta representação recommendavel; ha ainda outra, e vem a ser: que os signatarios desta representação offerecem-se, no caso que se forme de novo o concelho da Enxara, a fazerem á sua custa, dentro dos limites do seu concelho, os reparos necessarios na estrada de Lisboa a Torres Vedras, estrada que é de toda a importancia para a viação publica', e mais ainda para o commercio. Esle offerecimento gratuito não póde deixar de ser acceito com satisfação, por isso que se prestam a fazer um grande serviço, e alliviar o thesouro de um encargo que póde pezar sobre elle. Além disso, é tambem muito attendivel a circumstancia de que naquelles sitios ha ricas pedreiras de mármore, cujo transporte se torna difficil, em consequencia das más estradas, fazendo com que a sua exploração não tenha o desenvolvimento, que necessariamente deve ter, quando se tiverem feito os reparos de que a estrada carece. Portanto peço que esta representação seja remettida á commissão de administração publica, ouvindo a das obras publicas; e espero que a camara a tomará na consideração que ella merece.
O sr. Jeremias Mascarenhas: — Mando para a mesa a seguinte
Nota de interpellação: — «Desejo interpellar o sr. ministro da marinha, interinamente encarregado dos negocios estrangeiros, para informar a camara dos embaraços, por que as negociações com a côrte de 11 orna, ha tantos annos começadas, se não teem concluido até hoje, com gravissimo e incalculavel prejuizo, principalmente do padroado portuguez na Asia, o qual será tanto maior, quanto maior fôr a demora em tratar-se com toda a seriedade e efficacia este assumpto tão ponderoso, como glorioso á nação.» — Jeremias Mascarenhas.
(Continuando'). — Ora v. ex.ª e a camara sabem, melhor do que eu, quanto é grave este objecto; sabem que sobre elle ha negociações pendentes; por isso intendia que, quando o sr. ministro se considerar habilitado para responder a esta interpellação, seja em sessão secreta.
O sr. Presidente: — Far-se-ha-a respectiva communicação ao sr. ministro; e quando s. ex.ª declarar que está habilitado para responder, então se-resolverá se é preciso que haja sessão secreta, para se verificar a interpellação.
Passou-se á leitura de pareceres de commissões.
Parecer (n.º 17 B): — Foi presente á commissão de petições o requerimento de Francisco de Sousa Cadaval, da casai de Gondarém, concelho de Villa-Nova da Cerveira, em que, fazendo queixas contra o juiz ordinario daquelle julgado, pretende a sua suspensão. A commissão é de parecer que este negocio não compele á camara.
Sala da commissão, 17 de março de 1853. — Vellez Caldeira = r Themudo = Bicar — Cabral = Castro e Lemos — ('asado.
Foi logo approvado.
2. parecer (».* 17 — (7) — A commissão de petições foi presente o requerimento de Joaquim Candido de-Moraes, ex-escrivão da relação do Porto em que diz que em outro requerimento de que junta cópia, e que dirigíra á camara dos deputados da ultima legislatura, pedindo uma pensão, fôra remettido ao governo pelo ministerio da fazenda em 12 de julho de 1852 para contemplar o supplicante como as circumstancias o recommendassem; que por este ministerio se officiou ao da justiça em 2-1 do mesmo mez pedindo esclarecimentos, os quaes foram mandados em 2 de outubro; e agora pede o supplicante que esta camara faça remessa do seu requerimento ao ministerio da fazenda, para que com brevidade seja ultimada a sua pertenção. A commissão é de parecer que não tem o logar o pedido.
Sáia da commisão, 17 de março de 1853. = Vellez Caldeira = Bivar — Cabral = Themudo = Sarmentos: Casado — Castro e Lemos.
O sr. Vellez Caldeira: — A pertenção deste homem é justissima, em quanto pertende que se lhe dê alguma cousa para viver. Este homem era empregado da extincta casa do civel do Porto, e escrivão das ouvidorias crimes: quando pela entrada do exercito libertador no Porto, a relação saíu daquella cidade, elle abandonou o seu emprego, e apresentou-se no Porto, aonde for empregado em differentes commissões, como consta dos documentos que apresenta. Depois que findou a guerra, este homem pediu ser empregado por differentes vezes, e nunca lhe foi dado um logar correspondente ao que tinha tido, apezar de ler feito grandes serviços no Porto, e hoje achar-se sem meios alguns com que possa viver. A camara não póde mandar que o governo empregue este homem; entretanto elle tem direito de ser attendido, e é de justiça, que ou Seja empregado, ou se lhe dê alguma pensão com que possa viver.
E pondo-se logo á votação o
Parecer — foi approvado.
3. Parecer (n. 17 — D) — Foi presente á commissão de petições o requerimento de José Fernandes: Vinhas, que na qualidade de herdeiro do fallecido João Gonçalves Pinto, pede a indemnisação de um meio de madeira, que por occasião da guerra civil de 1833 a 1834 foi mandado demolir pelo governo de Sua Magestade a Rainha, sendo parte da madeira
Página 27
-27 —
aproveitada no reducto, que no seu local se formou, e o resto arrecadado por conta do estado. A commissão é de parecer, que não póde ser pela, commissão attendida esta pertenção, porque o requerente não se acha habilitado em conformidade da. lei do 25- de abril de 1835.
Sala da commissão, 17 de março do 1853. — Vellez Caldeira = z Uivar = Cabral = a Themudo Sarmento — Castro e Lemos = Catado.
Foi logo approvado.
4. Parecer. 17 — E) Manoel, Cacia no Cesar de Freitas o Atouguia, a quem por carta de lei de 23 de julho de 1850, foi confirmada a pensão de 300$000 réis annuaes, concedida por decretado governo de 12 do dito mez e anno, queixa e das côrtes lhe não terem deferido a todas as partes do seu primitivo requerimento, isto é, de lhe não lerem mandado pagar a pensão desde, o anno de 1847 em que primeiramente lhe foi concedida.
Não tendo a lei effeito retroactivo como é de direito constitucional, não podendo as pensões pecuniarias considerarem-se definitivamente concedidas, sem que uma lei as confirmei, como é expresso no § 11.º do artigo 75. da carta, parece á commissão de Fazenda que o requerimento não póde ser deferido.
Sala da commissão, em 28 de março de 185,1. = João D. Roussado Gorjão, presidente interno. = 3 José. -Maria do Casal Ribeiro — V. da Junqueira = n A dos Santos, Monteiro, — F. J. Maia =. J. A. de Freitas — A. Xavier Palmeirim.
Foi. logo. approvado,
Parecer — D. Thereza Mousinho da Silveira, viuva do conselheiro José Xavier Mousinho da Silveira, pretende no requerimento incluso, que seja confirmada a pensão que lhe foi concedida pelo governo, em attenção aos relevantes serviços do seu dito marido.
Não existindo na commissão, Dem lendo vindo á camara o decreto e a proposta do governo, para se proceder em conformidade do § II. do artigo 75. da carta, não póde a commissão interpor nenhum parecer.
Sala da Commissão, em 28 de março de 18.53. =; J. D. Roussado Gorjão, presidenta interno =.J. M. do Casal Ribeiro = Visconde da Junqueira — A. dos Santos Monteiros F. J. Maia = J. A. de Frei, las = A. X. Palmeirim.
O sr. Avila: — Sr. presidente, quando eu fui ministro tive a honra de submetter á assignatura da Sua Magestade, um decreto concedendo uma pensão á viuva do illustre portuguez o sr. José Xavier Mousinho da Silveira. Muitos homens tem feito serviços muito relevantes a este paiz, mas os serviços prestados pelo sr. Mousinho da Silveira, são de uma magnitude tal, que o collocam a par daquelles que mais uteis têem sido ao paiz em que nasceram (Muitos apoiados) intendi por consequencia, que submettendo o decreto á assignatura de Sua Magestade, cooperava para que se pagasse, da maneira possivel, uma divida de gratidão e de reconhecimento para com a viuva daquelle illustre cidadão. Os acontecimentos que deram logar á minha saida do ministerio, não permittiram que eu trouxesse o decreto a camara para ser a pensão approvada pelo corpo legislativo; e sinto que os cavalheiros que actualmente estão nos conselhos de Sua Magestade, não tivessem julgado a proposito apresentar um decreto, e sinto mais ainda, que nenhum desses cavalheiros esteja presente, porque estou convencido que esse decreto não tem vindo provavelmente por considerações que. são por certo estranhai ao, merito da proposta, porque ninguem negar que essa pensão é justa. Agora não, sei o que hei de fazer, porque não posso combater a doutrina, da commissão, é doutrina em que concordei com a commissão, quando tinha, a honra de fazer parte della por consequencia não, posso combater essa doutrina. Mas emprego, este meio para vêr se é possivel que estas vozes, cheguem, aos ouvidos do governo, e vêr se o governo póde por. consequencia, fazer desapparecer a causa, que deu logar, a este-requerimento mandando,.. Lembra-me aqui um, illustre membro da commissão, que eu peça a v. E.t. que consinta que este parecer fique-sobre a mesa, para ser discutido quando esteja presente algum dos. srs. ministros. Eu annuo a. isso, e peço á. camara que convenha, (Apoiados) porque me está a parecer que os srs. ministros não hão de deixar de cooperar para se praticar este acto de justiça, e de divida nacional.
Consultada a camara foi adiado o parecer para quando estivesse presente o ministerio,
6º Parecer (n.º 7 — F) O bacharel Manoel Caetano Cesar de Freitas e Atouguia, pertende que o subsidio do 300$000 réis annuaes, que lhe foi confirmado pelai carta de lei de 33 de julho, de 1850 em compensação do rendimento, que. deixou, de perceber pela extincção do, emprego de juiz da alfandega do Funchal, passe por morte delle para sua esposa D. Mar ria Amalia de Freitas, Ferreira Maia.
Allega que, tem 73 anno do idade, que não possue bens que possa legar a sua esposa de 71 annos; que serviu bem aquelle e outros empregos, o ultimamente na commissão das pautas, agora extinctas.
A commisão de fazenda, por qualquer lado que encare a pertenção, intende que não pertença ás côrtes seu deferimento.
Sala da commissão, 23 de março de 1853. = João Damásio Rousado Gorjão, presidente interino = José Maria do Casal Ribeiro — Visconde de Junqueira) = Antonio dos Santos Monteiro z = F. J. Maia = Justino Antonio de Freitas A. X. Palmeirim,.
Foi logo approvado.
Parecer (n. 17 — G) — A commissão de fazenda á qual foi presente o requerimento, de D, Maria Barbara Biquer, viuva do cornei Francisco, de Paula Biquer, allegando possuir a cautella II. 1:219 na importancia de 531$750 réis, já recenseada por decreto de 24 de maio de 1842, mas não acceita na capitalisação ordenada pela lei d» 38 de fevereiro de 1851, com o pretexto de importar parte daquella cautella, divida anterior a 1833, quando aliás, representa a remuneração, ou pagamento de serviços contrarios, á usurpação; é de opinião que este requerimento pertence ao governo, ao qual deve ser remettido a fim de propôr ao parlamento os meios convenientes, quando as leis não tenham prevenido o caso e a justiça que a supplicante reputa ter.
Sala da commissão, 82 de março da 1853. = João Damásio R. Gorjão, presidente, interino = J. M. da Casal Ribeiro = F. J. Maia, relator =. Xavier Palmeirim — Justino A. de Freitas — Antonio do? Santos Monteiro.
Foi togo approvado.
8.º Parecer (n.º 17 — H) — A commissão de fazenda foram presentes dois requerimentos de Antonio Guedes Vilhegas Quinhones de Mattos Cabral; o 1.
Página 28
— 28 —
que allega que seu antecessor José Guedes Vilhegas subrogara aos padres Vicentes a quinta da Abilheira no Tojal, [pertencente ao vinculo instituido por Martins Guedes e Gregorio de Vilhegas) por padrão de 300$000 réis de juro annual, que depois fóra elevado em virtude de transacção e composição a 330$000 réis, porém, que pela extincção das ordens religiosas só fóra pago dos respectivos juros desde 1833 até 1836, em titulos admissiveis na compra dos bens nacionaes; e que em 1837 foram mandados inverter em inscripções de 4 por cento, os padrões de juro de 5 por cento, perdendo-se a 4. parte do capital e toda a divida até 1833, e os juros de 5 reduzidos a 4: impondo-se depois uma decima de 25 por cento, e deixando-se de pagar quatro semestres, e procedendo-se intimamente a nova reducção de capital e juros, e tudo isto para concluir que o governo lhe deve pagar a importancia de 5:019$570 réis, em que tem sido prejudicado na differença do agio dos papeis que recebera e na diminuição do juro, e que se deve adjudicar para o futuro rendimentos mais solidos e de indefectivel pagamento, iguaes ao juro do primeiro padrão; o 2. em que repete igual pedido e pede a importancia de 3:553$335 réis por outra subrogação de umas casas á fundição, em que está edificada uma parte do mesmo edificio nacional por outro padrão de 4:600$000 réis com o juro de 5 por cento ao anno.
A commissão examinando attentamente este objecto, tendo observado que pela carta de lei de 15 de Abril de 1853 se mandou pagar em cédulas admissiveis na compra de bens nacionaes os juros dos padrões de 1833 por diante, e que pelo decreto de 9 de janeiro de 1837, se estabeleceu a inversão voluntaria dos juros, segundo as prescripções do mesmo decreto; que o supplicante acceitára e viera á conversão dos referidos padrões, ficando por isso sujeito ás medidas geraes estabelecidas para todos os outros credores do estado, é de parecer que não podem ser attendidos os requerimentos do supplicante.
Sala da commissão, 26 de março de 1853. = J. D. Roussado Gorjão, presidente interino = V. J. Maia = A. dos Santos Monteiro = V. da Junqueira = A. X. Palmeirim — Justino A. de Freitas — J. M. do Casal Ribeiro. Foi logo approvado.
O sr. Visconde de Castro Silva: — Peço ser inscripto para apresentar um projecto de lei.
O sr. Presidente: — Fica inscripto. Na segunda feita, com quanto não haja beijamão, e não possam ter logar as demonstrações do costume, por causa do luto em que está a côrte, é todavia anniversario natalicio de Sua Magestade a Rainha, e creio que tambem é dia santo; mas a falla do beijamão não tira o ser dia de galla: por isso não ha sessão. A primeira sessão é na terça feira, e a ordem do dia é u continuação da discussão do projecto n.º 7 sobre os actos da dictadura. Agora vai a camara dividir-se em commissões. Está levantada a sessão. — lira uma hora da tareie.
O 1.º REDACTOR
J. B. Gastão.