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SESSÃO DE 20 DE ABRIL DE 1885 1251

torze seculos, e com todas as tradições, era possivel que se não seguisse uma das maiores revoluções que o mundo tem visto.
Foi grande nas suas virtudes, porque proclamou a igualdade civil e politica e outros grandes principios; não foi, porém, menos grande na monstruosidade dos seus crimes, porque d'elles fôra victima se não tudo, pelo menos quasi tudo, que havia de mais generoso e illustre na França.
Parece-me que na Hespanha aconteceu o mesmo.
Só a constituição de Cadiz não tivesse rompido com as tradições do povo hespanhol, não se teriam talvez seguido as revoltas que se seguiram á constituição de 1812.
Não é preciso que nós vamos á França e á Hespanha para acharmos argumentos em favor d'esta verdade.
Se as nossas côrtes de 1820, que fizeram a constituição do 1822, não tivessem tambem rompido completamente, por assim dizer, com a maior parte das nossas tradições, era possivel que se não tivessem dado os acontecimentos que occorreram desde 1823 até 1828 e a guerra fratricida de 1828 a 1834.
Por isso eu digo, que oxalá que todos os principios, que lavramos na nossa constituição, estivessem no caso dos artigos 1.° e 10.° do projecto que se discute.
Emquanto ao artigo 2.°, na minha opinião, tanto valia que o periodo fosse de quatro como de tres annos, se bem que se póde considerar mais liberal a doutrina do projecto do que a da carta e mesmo porque poucas vezes as camaras no nosso paiz duram tres annos; o nosso parlamento está, a meu ver, longe do que devia ser e as nossas praxes constitucionaes andam um tanto afastadas do seu verdadeiro caminho.
Sr. presidente, as immunidades consignadas nos artigos 3.° e 4.° do projecto, em favor dos membros do parlamento, são uma rcstricção aos principios geraes do direito e aos preceitos geraes da nossa legislação criminal.
A carta constitucional decretou no artigo 145.°, §§ 9.°, 12.° e 10.°, a igualdade perante a lei, a abolição de todos os privilegios não essencial e inteiramente ligados aos cargos por utilidade publica, e uma restricção á liberdade individual permittindo a prisão em flagrante delicto.
O artigo 3.º do projecto restringindo a prisão de qualquer par ou deputado, no caso de flagrante delicto, a que corresponda a pena mais elevada da escala penal, deixa em pé o preceito do artigo 24.° da carta, que não tem similhante em nenhum outro paiz da Europa, pois que, em geral, é sempre permittida a prisão em flagrante delicto, excepto em França, onde é restricta aos crimes e delictos, na Inglaterra aos de traição, felonia e attentado á paz publica, e na Suecia aos crimes graves.
Nos Paizes Baixos rege o direito commum, sem distincção alguma. Na Suissa e na Suecia podem, em muitos casos, as camaras mandar para os tribunaes aquelles do seus membros que nas discussões usarem de expressões que constituam crime.
Taes immunidades, sr. presidente, não se justificam senão pelo receio de que por um abuso de auctoridade os membros do parlamento sejam subtrahidos ao legitimo e livre exercicio de suas funcções.
Não é com immunidades e privilegios tão desnecessarios, que os parlamentos se elevam na consideração publica.
Portanto, sr. presidente, opportunamente mandarei para a mesa uma emenda, para que os artigos 3.° e 4.° fiquem redigidos de modo que a prisão em flagrante delicto, a que corresponda qualquer das penas maiores, seja sempre permittida, e para que a prisão fora de flagrante delicto e a continuação do processo accusatorio fiquem dependentes das camaras, só durante a sessão.
Convem ainda notar que as expressões, durante a deputação, são tão vagas que já na pratica dão logar a decisões encontradas, como é bem sabido, na questão Pinto Bessa, do Porto.
Por isso se vingar a doutrina do projecto, que em nome de todos os principios e conveniencias se deve restringir a assegurar o livre exercicio das funcções legislativas, é necessario fixar bem claramente, quando é que uma tal garantia começa, isto é, se no dia da eleição, ou no do apuramento, ou no da proclamação pela junta preparatória, ou finalmente, quando o deputado tomar assento.
Segue-se o artigo 5.°
Quando se discutir este artigo, hei de propor a sua eliminação, bem como a eliminação do artigo 28.° da carta, e isto em consequencia de rasões, que já em tempo aqui expuz e por outras mais, que n'essa occasião apresentarei.
Tenho a profunda convicção, de que uma das medidas mais necessarias a adoptar é a de uma lei sobre incompatibilidades parlamentares. (Apoiados.)
Não hei de votar uma disposição, qualquer que ella seja, que tenda a alargar as accumulações e a restringir as incompatibilidades.
Talvez não seja sympathica á camara e ao paiz esta doutrina, mas é sympathica á minha consciencia, e ella é tão profunda como sincera; e não ha ninguem no mundo, que possa obrigar-me a votar uma disposição n'estas condições. (Apoiados.)
Diz-se que o paiz tem pouca gente habilitada que o possa representar no parlamento.
Tudo póde conciliar-se; alem de que não precisamos tão numerosa representação.
O artigo 6.° trata da reforma da camara dos dignos pares, quer dizer trata do que é a essencia ou a parte principal do projecto que se discute.
Com relação a este artigo póde dizer-se que elle introduz na camara dos dignos pares tres modificações cada qual mais importante.
Acaba com a hereditariedade que é a meu ver uma medida importante.
A hereditariedade poderá ainda justificar-se em paizes como a Inglaterra; mas em Portugal não, porque a hereditariedade funda-se principalmente no principio da grande propriedade territorial, que desappareceu com grande vantagem publica, com as leis de desamortisação e desvinculação.
Sinceramente se eu fosse membro da outra casa do parlamento seria o primeiro que havia de approvar uma proposta n'este sentido, convencido de que assim concorria para elevar o seu prestigio.
O outro principio que o projecto consigna é o da limitação do numero de pares. Esta disposição tornou-se principalmente necessaria depois da lei de 3 de maio de 1878, chamada a lei do sr. conde do Casal Ribeiro. Essa lei deu logar, permitta-se-me a expressão, que é já consagrada nos usos parlamentares, a muitas fornadas; e essas fornadas tornam necessaria e impreterivel a fixação do numero de membros d'aquella casa do parlamento, aliás dentro em pouco seria numerosissimo. Antes da referida lei faziam-se muito menos nomeações.
Ha ainda uma outra rasão, a qual póde ser applicada cumulativamente á camara dos dignos pares e a esta camara.
Como é sabido, nas assembléas muito numerosas nem sempre ha a calma e placidez necessarias, os muitos oradores prolongam indefinidamente os debates, e é sómente no fim das sessões, quando tudo está já cansado e muitos membros ausentes, que se votam medidas aliás importantes, não poucas vezes, sem o devido exame.
O terceiro é a introducção na outra casa do parlamento do principio electivo.
Desde que só acaba com o principio da hereditariedade, desde que se fixa o numero de membros da outra casa do parlamento e desde que se marca ao chefe do estado o maximo numero de nomeações que póde fazer, era necessaria a applicação do principio electivo á camara dos pares.
O meio de substituir até certo ponto as fornadas, que