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1434 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

censcamento reunidas em janeiro de 1885 procedessem á divisão das respectivas assembléas eleitoraes, comtanto que cada uma d'estas não fosse constituida com menos de 500 eleitores.
Acontece, porém, que o concelho do Cartaxo, que faz parte do circulo n.° 83, tem cerca de 3:000 eleitores e uma só assembléa, onde devem votar não só os eleitores das freguezias de Pontevel, Ereira, Valle da Pinta e Cartaxo, mas ainda os de Vallada, que ficam a 12 kilometros de distancia d'aquella assembléa!
Resulta d'aqui que o eleitor d'esta freguezia, para exercer o direito de votar, tem de fazer uma jornada de 24 kilometros, 12 para ir á assembléa, e 12 para regressar á sua casa. Acresce que de inverno a estrada de Vallada á Ponte de Sant'Anna está muitas vezes coberta de agua em consequencia das cheias que invadem o campo, e n'estas occasiões é inteiramente impossível áquelles eleitores concorrerem á urna, por maiores que sejam os desejos de o fazerem.
Em taes circumstancias é evidente a necessidade da creação de uma nova assembléa eleitoral na freguezia de Vallada, para que os eleitores da mesma freguezia ali possam exercer o direito de votar; alem de que, em harmonia com a lei, tem mais de 500 eleitores.
Por estas considerações e porque a alteração proposta de modo algum contraria quaesquer interesses legitimos, e antes vae satisfazer as justas aspirações dos povos d'aquella freguezia, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O concelho do Cartaxo, pertencente ao circulo n.° 83, é dividido em duas assembléas eleitoraes, a primeira com séde na freguezia do Cartaxo, e composta dos eleitores das freguezias de Valle da Pinta, Ereira, Pontevel e Cartaxo; a segunda, com sede na freguezia de Vallada, e composta dos eleitores da mesma freguezia.
Art. 2.° Esta divisão serve para as eleições de deputados e para as eleições municipaes e districtaes.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 25 de junho de 1887. = O deputado pelo circulo do Cartaxo, Antonio Francisco Ribeiro Ferreira.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - Ha em Vianna do Castello um estabelecimento de beneficencia, o hospital de velhos e entrevados de Nossa Senhora da Caridade, estabelecimento tão modesto quanto útil e digno da sympathia publica, cujo piedoso e humanitario fim é, como diz o nome, recolher e manter os invalidos e entrevados de ambos os sexos, que, no ultimo quartel da vida, não podem sequer mendigar o pão de cada dia.
No fim do seculo passado um prestante filho de Vianna, José Pimenta Jarro, congregou alguns amigos pessoaes que com elle tomaram a seu cargo solicitar esmolas e obter donativos, e, comprando com o pequeno producto colhido uma casa terrea, installaram ali o primeiro asylado.
Esta piedosa instituição foi alargando successivamente os seus beneficios, á humilde casa terrea foram-se juntando outras contiguas, e hoje albergam-se n'ella quarenta e quatro velhos de ambos os sexos, cercados de indispensavel conforto, e tratados com os cuidados e desvelos que a caridade inspira e as condições económicas da instituição permittem.
A casa, porém, tal qual está, é insufficiente, e as zelosas administrações que têem presidido áquelle estabelecimento, já de ha muito cuidam em crear um fundo especial para a construcção de um edificio apropriado; mas, infelizmente, só muito tarde poderá esse fundo attingir a somma necessaria.
N'estes termos, nem póde uma tão salutar instituição estender os seus beneficios a maior numero de asylados, como é indispensavel, porque o está reclamando instantemente muita desgraça, sem amparo, nem tão pouco póde ella tão cedo melhorar as condições de installação.
Existe n'aquella cidade um edifício nacional que, pelas circumstancias em que se acha, póde satisfazer as necessidades que deixâmos apontadas. É o convento de Sant'Anna, onde existe ainda uma religiosa professa.
Concedido que seja este convento depois do fallecimento da ultima freira, podem as administrações d'aquelle sympathico albergue, não só dispor de um edificio, que os indispensaveis melhoramentos tornarão em breve apropriados ao fim a que se destina, mas também, o que é ainda mais importante, consagrar o rendimento de todos os seus fundos á manutenção de asylados, augmentando o numero destes, como o reclamam bastantes desgraçados a quem, por falta de recursos, é hoje impossivel attender.
Pelo que fica exposto, e de harmonia com o artigo 11.° da lei de 4 de abril de 1861, temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedido ao hospital de velhos e entrevados de Nossa Senhora da Caridade de Vianna do Castello, o convento de Sant'Anna da mesma cidade, com a igreja e suas alfaias, casa do capellão e a parte da cerca adjacente ao convento, com toda a agua que ao mesmo pretence, com excepção da que tenha sido concedida a outrem anteriormente á publicação da presente lei.
Art. 2.° O hospital só poderá tomar posse de tudo o referido no artigo 1.°, quando deixe de existir no convento a ultima das religiosas professas que ali reside actualmente.
Art. 3.° Ficará sem effeito esta concessão, revertendo tudo á posse do estado, quando o referido hospital deixe de satisfazer aos fins da sua instituição ou de empregar n'elles tudo o que pela presente lei lhe é concedido.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 25 de junho de 1887.= José Maria Rodrigues de Carvalho, deputado pelo circulo n.º 1 = Manuel Afonso Espregueira, deputado pelo circulo n.° 1 = Visconde da Torre = Miguel Dantas = Luiz José Dias = Manuel Pinheiro Chagas = Ernesto Júlio Goes Pinto.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores.- A maioria dos eleitores do logar de Aldeia da freguezia de Lara, do concelho de Monsão pedem, como se vê da representação, que está em poder da illustrada commissão de administração publica, a sua annexação administrativa ao concelho de Monsão, visto estarem sugeitos a esta comarca civil e ecclesiasticamente, e por isso tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei, que é da maxima conveniencia e justiça, como se affirma na citada representação.
Artigo 1.° É annexado administrativamente ao concelho de Monsão o logar da Aldeia da freguezia de Lara do mesmo concelho.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de junho de 1887.= O deputado, Luiz José Dias.
Pedida e approvada a urgencia, foi lido na mesa, admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - A creação de um julgado municipal no concelho de Condeixa, tornou-se indispensavel a creação de um officio de tabellião. Já no antigo julgado, que houve n'aquelle concelho, havia dois escrivães, que exerciam simultaneamente as respectivas funcções e as dos tabelliães.
A posição topographica da villa de Condeixa, situada entre campo e serra e cabeça de um dos melhores concelhos de segunda ordem do districto de Coimbra, e que por