2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Sousa Cavalheiro, José Monteiro Soarem de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel José de Oliveira Guimarães, Matheus Teixeira de Azevedo, Tito Augusto de Carvalho, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Visconde de Mangualde.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro de Mendonça Machado Araujo Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio José Ferreira Monteiro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde de Proença a Velha, Eduardo Abreu, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheivo Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria de Mello e Simas, Pedro Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um da camara dos dignos pares do reino, acompanhando uma proposição de lei d'esta camara, determinando que não seja descontado aos officiaes do exercito, para a reforma, o tempo de licenças registadas.
Para a commissão de guerra.
Outro do ministerio do reino, acompanhando o processo eleitoral do circulo n.° 58 (Pinhol) relativo á eleição supplementar de um deputado por aquelle circulo.
Para a commissão de verificação de poderes.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - A camara municipal do concelho de Alfandega da Fé, districto de Bragança, carece de desviar dos fundos da viação municipal a quantia necessaria para satisfazer as suas dividas passivas, que importam em réis 3:980$741, e pagar tambem a importancia de dois emprestimos que em tempo contratou com a companhia geral de credito predial portuguez, á qual ainda deve approximadamente 3:200$000 réis. Esta camara já luctava com enormes difficuldades financeiras antes da publicação do decreto de 6 de agosto de 1892, e agora tal decreto veiu aggraval-as grandemente.
O alludido decreto sobrecarregou as camaras municipaes com pesados encargos, sem que pelas disposições do mesmo lhe possa advir a receita necessaria para satisfazer a terça parte dos encargos.
Este municipio não tem outro rendimento alem dos impostos directos, e a camara reconhece que não deve por emquanto recorrer aos impostos indirectos por terem escasseado muito as colheitas de cereaes e estarem completamente extinctas as vinhas, que eram a principal fonte de receita n'este concelho. N'estas circumstancias o imposto indirecto tornar-se-ía um encargo pesado, vexatorio e improductivo.
Este municipio, depois de satisfazer as suas dividas passivas, entre as quaes avulta a de ordenados aos empregados que recebem pelo cofre municipal, os quaes estão em atrazo de doze mezes, e ficar desonerado do encargo annual de 341$145 réis proveniente de juros e amortisação dos dois referidos emprestimos, poderá viver desafogadamente e equilibrar as suas finanças. O unico meio de poder sair de tão grave embaraço e remediar tão grande mal é conceder-se a precisa auctorisação para dos fundos de viação municipal ser desviada a importancia necessaria para o indicado fim.
Portanto, tenho a honra de apresentar é seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A camara municipal do concelho de Alfandega da Fé é auctorisada a desviar dos fundos de viação as quantias necessarias para pagar á companhia geral do credito predial portuguez a importancia de dois emprestimos, não podendo exceder a quantia de 3:200$000 réis.
Art. 2.º É igualmente auctorisada a applicar do fundo de viação a quantia necessaria para pagar aos empregados que vencem pelo cofre municipal os ordenados vencidos e em divida, não excedendo a doze mezes á data d'esta lei.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = O deputado, Eduardo José Coelho.
Pedida e obtida a dispensa do regimento, foi lido na mesa, admittido e enviado á commissão de administrando publica, ouvida a de obras publicas.
Projecto de lei
Senhores. - A camara municipal do concelho de Carrazeda de Anciães pretende desviar do cofre de viação municipal a quantia de 14:000$000 réis, que é quanto aquelle fundo poderá attingir no fim do corrente anno civil, a fim de ser applicada á reconstrucção do unico edificio onde se achara installadas as respectivas repartições ao abastecimento de aguas, á regularisação e concertos das ruas e praças da villa, sede do concelho, e mais freguezias do concelho, á reparação e construcção de pontes nos ribeiros que separam umas de outras freguezias e a obras de igual utilidade concelhia.
Por muitas vezes se têem consentido estes desvios de reconhecida utilidade, e agora sobretudo, que em virtude da temerosa crise que atravessamos, as forças economicas do paiz se acham em situação altamente deprimente; agora, que se não póde recorrer ao aggravamento dos impostos; agora, sobretudo, não deve ser recusado um similhante pedido, plenamente justificado na representação da respectiva camara municipal junta, por se tratar de melhoramentos de reconhecida utilidade concelhia.
Em vista, pois, das circumstancias ponderadas, tenho a honra de propor á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Carrazeda de Anciães a desviar do fundo de viação municipal até á quantia de 14:000$000 réis para ser applicado á reconstrucção do unico edificio onde se acham installadas as respectivas repartições, ao abastecimento de aguas, regularisação e concertos de ruas e praças da villa e mais povoações do concelho, e á reparação e construcção de pontões nos ribeiros que separam umas das outras freguezias.