SESSÃO N.º 66 BE 5 DE JULHO DE 1893 3
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 5 de julho de 1893. = O deputado, Lopes Navarro.
Pedida e obtida dispensa do regimento, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
Projecto de lei
Senhores. - O principio a que deve obedecer a divisão dos concelhos ou assembléas eleitoraes é, antes de tudo, a commodidade dos povos chamados a exercer o seu direito de voto. Sob este ponto de vista, todas as leis anteriores têem procurado facilitar o exercício d'este direito, quer diminuindo o numero dos votantes em cada assembléa, quer augmentando o numero d'estes agrupamentos por concelhos.
Todavia, apesar de todos os cuidados havidos, rara e a sessão em que a vossa attenção não é solicitada pelos membros d'esta camara para remediar inconvenientes que só a pratica tem revelado.
É assim que hoje venho occupar a vossa competencia com um assumpto que, nem por ser do especial interesse a um concelho, deixa de ser digno da vossa solicitude.
O concelho de Oliveira do Hospital esta, pela lei actualmente em vigor, dividido em cinco assembléas eleitoraes, divisão esta que não corresponde ás conveniencias dos povos d'este concelho, mal servido de estradas e de uma constituição geographica accidentada. A segunda assembléa, com sede em Lagares, é formada pelas freguesias de Lagares, Lourosa, Meruje e Seixo, com um numero total de votantes pouco superior a 1:000. A sede da assembléa esta excentricamente collocada n'uma freguezia muito menos populosa do que a do Seixo, que tem por si só numero de eleitores mais do que os exigidos por lei, para constituir uma assembléa eleitoral, e que, portanto, merece a consideração dos poderes publicos, no sentido de n'ella só crear uma assembléa eleitoral.
A quinta assembléa, com sede na Aldeia das Dez, constituida por cinco freguezias, tem identicos defeitos na sua constituição, sendo ainda para notar que o ponto mais central e importante pelas suas tradições de séde do antigo concelho, é a antiga villa de Avô. N'ella deve, portanto, fazer-se a séde da assembléa, e não conservar-se n'uma povoação de difficil accesso, no cume de um monte e mal collocada, em relação a outros povos da assembléa.
Por estas e outras rasões, que a vossa sabedoria dispensa, tenho a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É alterado, para os effeitos das eleições de deputados, o plano das assembléas eleitoraes do concelho de Oliveira do Hospital, pela fórma seguinte:
1.º A assembléa de Lagares é dividida em duas; uma com séde em Lagares o composta das freguezias de Lagares, Lonrosa e Meruje, e outra composta das freguezias de Seixo, com séde n'esta povoação.
2.° A séde da assembléa da Aldeia das Dez é transferida para Avô.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 5 de julho de 1893. = O deputado, José Lobo.
Declarado urgente, foi logo enviado á commissão de administração publica.
Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do adjunto parecer da commissão do ultramar n.° 193, de 1890, sobre as propostas de lei n.° 118-A, de 17 de maio do 1890, e n.° 11-E, de 24 de maio de 1889, apresentadas ao parlamento pelos ex-ministros da marinha srs. conselheiros Julio de Vilhena e Ressano Garcia.
Sala das sessões, 4 de julho de 1893.= O deputado da nação, Christovão Pinto.
Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de ultramar.
O parecer e projecto de lei a que se refere a renovação de iniciativa são os seguintes:
Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente a renovação da proposta de lei n.° 11-E, de 24 de maio de 1889, que tem, por fim igualar os soldos dos empregados dos quadros de saude das provincias ultramarinas aos fixados para os officiaes da armada e do exercito do continente do reino e ultramar.
Se ha classe do funccionarios no ultramar que pelas suas habilitações, pela natureza e importancia dos serviços que lhes incumbem, e pela maneira como os prestam, mereça mais a attenção e solicitude do governo, é sem duvida a dos empregados de saude.
E nos hospitaes, em localidades insalubres onde são frequentes as endemo-opidemias, é acompanhando as expedições militares contra o gentio, é entre populações selvagens e pobres, em climas inhospitos e deprimentes, longe da patria, que estes funccionarios, sem protesto e com civismo, exercem os pesados deveres das suas profissões.
É valiosissimo e constante o auxilio que esta classe, com a sua illustração e dedicação, presta á administração publica das colonias no melhoramento das condições sanitarias das povoações, e ás camaras municipaes, exercendo sem remuneração todas as obrigações de facultativos de partido.
Os vencimentos e mais vantagens que a lei lhes confere, foram decretados a 2 de dezembro de 1869 e 21 de novembro de 1874; de então para cá, pelo desenvolvimento que têem tido as províncias ultramarinas, pelo augmento sempre crescente dos encargos que impendem sobre elles, soffrem uma desfavoravel desproporção entre os serviços que prestam e as vantagens de que gosam.
Essa desproporção, que quando relativa e generica a todos os empregados, seria acceitavel, attentas as condições da fazenda publica, constitue uma injustiça, pois tem-se melhorado a quasi totalidade da classe dos empregados do ultramar, distanciando-os immenso dos da saude, e no que estes podiam ser beneficiados pela generalisação da melhoria, têem sido sempre excepcionados.
Essa injustiça esta actualmente transformada em iniquidade, pois foram decretados a 22 de agosto de 1887, novos soldos para os officiaes do exercito e da armada, e a 16 de julho de 1889 para todos os officiaes combatentes ou não combatentes, empregados civis com graduação militar, do ultramar, ficando o conservando-se excluidos até hoje os empregados de saúde! Um facultativo de 1.ª classe, capitão, tem o soldo de alferes!
A consequencia é a desorganisação dos serviços de saude e a grande falta, do facultativos nos quadros.
O augmento de despeza, quando completos os quadros, nas sete provincias ultramarinas, com a pratica d'este urgente acto de justiça, é de 9:240$000 réis annuaes actualmente, com a falta de dezeseis facultativos, a despeza não chega a 6:000$000 réis, que são cobertos e com sobras pelas despezas orçadas para os serviços de saude do ultramar.
Por estas rasões a vossa commissão do ultramar, de accordo com o governo, de quem é a iniciativa da renovação a proposta, submette á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Os soldos dos facultativos e dos pharmaceuticos dos quadros de saude das provincias ultramarinas serão regulados, na effectividade do serviço, pela tabella n.° 1 annexa á carta de lei de 22 de agosto de 1887, que fixou os soldos dos officiaes combatentes e não combatentes, e dos empregados civis com graduação militar, da armada e do exercito do reino.
§ unico. Pela mesma tabella serão regulados os soldos dos facultativos e pharmaceuticos que desempenharem, por