SESSÃO N.° 66 DE 5 DE JULHO DE 1893 5
tos de cuja leitura resulta a convicção de que é bastante justificada a pretensão d'este official.
V. exa. se dignará dar-lhe o destino conveniente.
Vae, indicado no respectiva extracto a pag. 4.
O sr. Alberto Monteiro: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se annue a que entre já em discussão o projecto de lei n.° 172, que auctorisa a camara do Soure a vender um campo para ser applicado o producto d'essa venda á acquisição de um edificio para paços do concelho,
Leu-se o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 172
Senhores. - A vossa commissão de administração publica foi apresentado o projecto do lei n.º 27-K do 1888, da iniciativa do sr. deputado Francisco do Castro Mattoso da Silva Côrte Real, renovado pelo mesmo sr. deputado na sessão de 1890, sob n.° 186 - E, e na presente sessão, sob n.° 157- C, pelo sr. deputado Alberto Monteiro, pelo qual se advoga e propõe a auctorisação á camara do concelho de Soure para vender um predio denominado Campo da Velha, situado na margem do rio Mondego, na freguezia de Granja do Olmeiro, do referido concelho, para ser o seu producto destinado á acquisição de um edificio para paços do concelho, no qual se alojem tambem todas as repartições a cargo da camara, e entrar no cofre do viação municipal o que restar d'aquella applicação.
Este predio tem sido administrado desde tempos remotissimos pela camara municipal, em conformidade de uns estatutos feitos para este fim em 1801, nos quaes se determina que no dito campo se façam vinte o quatro quinhões denominados dos "escudeiros", para se adjudicarem a outros tantos homens nobres que sejam ou tenham sido vereadores, por concurso na camara ou á maioria do votos; outros vinte o quatro quinhões, denominados dos "peões", para serem repartidos por vinte e quatro pessoas da governança e officiaes da camara, em que se comprehendem empregados, dos quaes alguns já não existem, como são os alcaides e meirinhos, e a outra parte, denominada dos "lavradores", dividiria em duzentos quinhões, cem dos quaes para se adjudicarem a varios ordenados de empregados, de umas e outras despezas, e os outros cem quinhões para serem divididos pelos lavradores, conforme tivessem duas ou quatro rezes, e pelos moradores da villa ou termo que casassem, mas a estes por uma só vez, sendo para a referida applicação arrendado o mesmo campo.
Pertencendo, pois, ao municipio a administração do mencionado predio, e sendo o seu rendimento applicado em proveito dos municipes, mais efficaz o igual será o beneficio que aos' mesmos d'elle resulta, sendo vendido o destinando-se o seu producto a uma acquisição do reconhecido interesse municipal, e applicando-se o que restar no desenvolvimento da viação municipal, tanto mais attendendo a que d'este modo se evita o recurso ao imposto para por esta forma se obter os meios necessarios para aquella acquisição, circumstancia esta muito digna de ponderação nas difficeis condições economicas do concelho.
Por estes motivos, pois, a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra do submetter á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida á camara municipal do concelho de Soure a, auctorisação para a venda do campo denominado da "Velha", situado junto da margem esquerda do rio Mondego, na freguezia da Granja do Olmeiro, a fim do producto da sua venda ser applicado á acquisição de um edificio de paços de concelho, devendo as sobras, quando as haja, dar entrada no cofre de viação municipal, como fazendo parte d'esta receita especial.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de administração publica, 1 de julho de 1893.=
João M. Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Frederico Arouca - Alberto Pimentel = João Pinto dos Santos = João da Paiva = A. Baptista de Sousa = A. Guilherme de Sousa = Jayme Arthur da Costa Pinto = Amandio da Motta Veiga = Pestana de Vasconcellos, relator.
A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da commissão de administração publica. = Frederico Arouca = Alberto Monteiro = Jacinto Candido = Pereira dos Santos = Villaça = Sarrea Prado = Horta e Costa - Diniz da Mota = Vargas.
N.° 157-C
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 27-K de 1888, apresentado á camara pelo sr. deputado Francisco de Castro Mattoso Côrte Real, o renovado pelo mesmo senhor em 1890, sob o n.º 186-E, e pelo qual é concedido á camara municipal do concelho de Soure o vender um campo denominado o Campo da Velha, para o producto da venda ser applicado á construcção de uns paços municipaes.
Sala das sessões, em 21 de junho de 1893.= Alberto Monteiro, deputado pelo circulo n.° 40.
N.º 57-K
Senhores. - Junto da margem esquerda do rio Mondego, freguesia da Granja do Olmeiro, no concelho de Soure, existe um tracto de terreno denominado Campo da Velha, o qual, desde a mais remota antiguidade, tem pertencido á classe dos lavradores da freguezia de Soure, sendo tradição constante que lhes provem de uma doação remuneratoria, feita por uma velha, de onde deriva o seu nome; e é tal a sua antiguidade, que já no anno de 1400 se ignorava a epocha da sua acquisição, como consta de uma sentença d'essa era, a que se refere uma outra de 31 de março de 1570; e já então se reconhecia a immemorabilidade da posse dos ditos lavradores, com administração pelo juiz, vereadores, procurador do concelho e mais officiaes da camara de Soure.
Este campo, administrado sempre pela camara municipal, tem tido a sua administração regulada por uns estatutos feitos em 1801, unicos que existem, e que determinam que no dito campo o façam vinte e quatro quinhões denominados dos "escudeiros", para se adjudicarem a outros tantos homens nobres que sujam ou tenham sido vereadores, por concurso na camara e á maioria de votos; outros vinte e quatro quinhões, denominados dos "peões", para serem repartidos por vinte e quatro pessoas da governança e officiaes da camara, em que se comprehendem empregados, dos quaes alguns já não existem, como alcaides e meirinhos, e a outra parte denominada dos "lavradores" dividida em duzentos quinhões, cem dos quaes para se adjudicarem a varios ordenados de empregados, decimas e outras despezas; o outros cem quinhões para serem divididos pelos lavradores, conforme tivessem duas ou quatro rezes, e pelos moradores da villa ou termo que casassem, mas a estes por uma só vez, sendo o dito campo arrendado pela camara, para que o seu producto fosse dividido pela fórma que fica mencionada.
D'esta simples exposição se vê que o dominio d'aquelle campo não pertence a individualidade juridica, que a lei reconheça, e que seria injusto que, estando os lavradores da freguezia de Soure por tantos seculos na posse de receber da camara os proventos do mesmo campo, a este se desse outro destino que não fosse em beneficio do mesmo concelho.
Assim, pois, e
Attendendo a que a camara municipal de Soure representou ao governo, mostrando a necessidade da acquisição de uns paços de concelho, onde se alojem todas as repartições a seu cargo, e pedindo que para este fim lhe soja concedido o producto da venda do dito campo, por isso que