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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

as circumstancias do municipio não comportam esta despeza sem o lançamento de novos impostos;

Attendendo, por outro lado, a que a viação municipal d'aquelle concelho se acha em grande atrazo:

Por todas estas considerações apresento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á camara municipal do concelho de Soure o campo denominado da "Velha", situado junto da margem esquerda do rio Mondego, na freguezia da Granja do Olmeiro, a fim de o producto da sua venda ser applicado á acquisição de um edificio de paços do concelho, onde tambem se alojem, todas as repartições a cargo da mesma camara; devendo as sobras, quando as haja, dar entrada no cofre da viação municipal, como fazendo parte d'esta receita especial.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 27 de março de 1888.= O deputado pelo circulo de Coimbra, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real.

Foi dispensado o regimento.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Moreira da Mota: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre já em discussão o projecto de lei n.° 170, que se refere ao contrato de navegação para os Açores.

Assim se resolveu.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 170

Senhores.- A vossa commissão de marinha é chamada a dar parecer sobre a proposta de lei n.° 134-E, que auctorisa o governo a contratar, por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação por barcos a vapor entre Lisboa, Madeira e Açores.

Terminando no dia 31 de dezembro do corrente anuo o praso do contrato celebrado com a empreza insulana de navegação em 1883, torna-se indispensavel habilitar o governo a abrir novo concurso para que as communicações entre a metropole e aquelles archipelagos não corram o risco de ser durante algum tempo menos regulares; oppõem-se a isso as necessidades do commercio e as da administração publica.

Differentes representações, emanadas de corporações e auctoridades d'aquellas ilhas, foram presentes á vossa commissão, pedindo que no novo contrato fossem introduzidas modificações tendentes a melhorar o serviço.

Igualmente foi presente o projecto n.° 157-A, de iniciativa do sr. deputado Varella, relativo á navegação especial do archipelago da Madeira, e que foi estudado com a attenção devida.

Se nem todos os desejos dos povos açorianos e madeirenses, expressos n'aquellas reclamações e no referido projecto, poderam ser attendidos, é certo que nas circumstancias actuaes não é facil fazer melhor, e que o projecto de lei que vos apresentâmos satisfará a maior parte dos reclamantes.

É assim que foi augmentada a velocidade dos barcos a vapor e a sua tonelagem, que se diminuiram as tarifas de transporte, quer de passageiros, quer de mercadorias, que se impoz a condição de que os vapores toquem em maior numero de portos, que se creou a navegação em torno da ilha da Madeira, e que se prohibiu o transporte do alcool, como offerecendo um perigo serio para a segurança dos passageiros.

Esta ultima condição parece ser bastante penosa, porque, sendo o alcool uma das mercadorias que mais abunda no mercado açoriano, serão affectados consideravelmente os interesses da empreza.

É certo, porém, que mais cinco vapores fazem actualmente carreira mensal entre os Estados Unidos da America e Portugal, tocando nos Açores, que esses vapores sempre de ali trazem mercadorias, e que portanto haverá apenas mudança de natureza de carga e não falta d'ella.

De resto, em 1883, quando se fez o contrato que hoje vigora, a quantidade de alcool então fabricado era muito menor e não era facil prever o grande desenvolvimento que a industria tomou posteriormente.

A vossa commissão julga portanto que, apesar de todos os melhoramentos introduzidos pelo actual projecto de lei, o movimento sempre crescente, quer de passageiros, quer de mercadorias, entre aquelles archipelagos e a metropole, assegura que o limite de subsidio estabelecido na clausula 19.ª é perfeitamente sufficiente.

N'estes termos, a vossa commissão de marinha, de accordo com o governo, submette á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar, por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação, por barcos a vapor, entre Lisboa, Madeira e Açores, sob as condições que fazem parte integrante d'esta lei.

Art. 2.° Se a adjudicação se não podér effectuar por falta de concorrentes, ou por se não apresentarem propostas conforme com as condições, fica o governo auctorisado a prover provisoriamente, durante seis mezes, alem do praso do actual contrato, á continuação do serviço que não houver sido contratado.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de marinha, 22 de junho de 1893.= João Marcellino Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Camara = Vicente d'Almeida d'Eça = Tito de Carvalho = Diniz Moreira da Motta, relator.

Condições para o concurso e contrato de navegação por barcos de vapor
entre Lisboa e os portos dos archipelagos de Madeira e Açores que fazem parte da lei d 'esta data

A empreza obriga-se a realisar em cada mez duas viagens redondas, de ida e volta, com as seguintes escalas:

1.ª Viagem - Lisboa, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra do Heroismo (Terceira), Porto da Praia (Graciosa), Calheta (S. Jorge), Caes do Pico e Lages do Pico alternadamente, Horta (Faial) e Flores.

No regresso as mesmas escalas.

2.ª Viagem - Lisboa, Funchal, Santa Maria, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra (Terceira), Santa Cruz (Graciosa), Villa das Vélas (S. Jorge), Caes do Pico, Horta (Faial).

No regresso as mesmas escalas.

Em cada tres mezes a 1.ª viagem terá mais uma escala á ilha do Corvo, sem obrigação de voltar á ilha das Flores, ou fazendo a escala d'esta ilha depois da do Corvo.

Obriga-se mais a empreza a estabelecer um serviço especial entre a Madeira e Porto Santo, duas vezes por mez, viagem redonda de ida e volta e quatro viagens por mez em torno da Madeira, sendo duas por E. e duas por OE. com as seguintes escalas:

Viagem por E. - Funchal, Machico, Porto da Cruz e Arco de S. Jorge.

No regresso as mesmas escalas.

Viagem por OE. - Funchal, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta e S. Vicente.

No regresso as mesmas escalas.

Os dias de partida de Lisboa e os de chegada serão fixados por accordo entre o governo e a empreza conces-