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N.º 66

SESSÃO DE 5 DE JULHO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)

Secretarios os exmos. srs.

José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa

SUMMARIO

Acta approvada. - Correspondencia. - Segunda leitura e admissão de tres projectos de lei e de uma renovação de iniciativa. - Representações mandadas para a mesa pelos srs. Lopes Navarro, Silva Cardoso, Mattoso Corte Real, Leopoldo Mourão, Francisco Beirão, Mattozo Santos e Gomes Netto. - Requerimentos particulares apresentados pelos srs. Oliveira Pires, Vaz de Lacerda, Pereira dos Santos e Alvaro Possollo. - Nota de interpellação do sr. Jacinto Nunes. - A requerimento do sr. Alberto Monteiro entra em discussão o projecto de lei n.° 172, sendo logo approvado. - É tambem posto em discussão, a pedido do sr. Moreira da Mota, o projecto de lei n.° 170. Oppõem-se á discussão immediata os srs. José de Azevedo Castello Branco e Francisco Machado. Responde-lhes o sr. relator Moreira da Mota, e o projecto é retirado da discussão, ficando esta para melhor opportunidade. - Apresenta um parecer da commissão de fazenda o sr. João Arroyo, e um projecto de lei o sr. José Lobo, que pede, o obtem, dispensa do regimento. - Participação de se achar constituida a commissão de instrucção primaria e secundaria. - Apresentam projectos de lei, e obtêem dispensa do regimento, os srs. Lopes Navarro e Eduardo José Coelho. - Permitte-se, a pedido do sr. João Arroyo, que se reuna durante a sessão a commissão de administração publica. - Declaração do sr. Sarrea Prado. - O sr. ministro da fazenda respondo a algumas perguntas feitas pelo sr. Jacinto Nunes em uma sessão anterior. - Trocam-se explicações entre os srs. Magalhães Coutinho e ministro das obras publicas sobro a execução dos ultimos decretos relativos ao fomento agricola, e sobre a necessidade de se providenciar para que não augmente a emigração. - Considerações do sr. Arthur Montenegro em referencia ao decreto do governo transacto sobre remissão de fóros. Resposta do sr. ministro das obras publicas. - Apresentam tres pareceres da commissão de fazenda o sr. Lopes Navarro, tres pareceres e um requerimento o sr. Horta e Costa, um parecer da commissão de instrucção primaria o sr. Alberto Pimentel, tres pareceres da commissão de administração publica o sr. João de Paiva, um da commissão de fazenda o sr. Carrilho e dois da commissão de obras publicas o sr. Avellar Machado. - Apresentam projectos de lei os srs. Pereira dos Santos e Mattoso Côrte Real. - Dá-se conta da ultima redacção do projecto n.º 372.

Na ordem, do dia continua em discussão o projecto de lei n.º 158, que altera as taxas da contribuição industrial. Prosegue no uso da palavra, que lhe ficara reservada da sessão anterior, o sr. Eduardo José Coelho, sustentando diversas propostas que manda para a mesa. Toma parte no debate o sr. Teixeira de Vasconcellos, que apresenta uma moção de ordem e diversas emendas. A requerimento do sr. Craveiro Feio proroga-se a sessão até se votar o projecto. O sr. relator pede que todas as propostas sejam enviadas a commissão. Sustenta diversas emendas ao projecto o sr. Francisco Machado. Resposta do sr. relator. O sr. João Pinto sustenta uma proposta relativa á porcentagem dos empregados publicos. Julga-se a materia discutida a requerimento do sr, Eduardo Cabral.

Diversos srs. deputados enviam propostas para a mosa. O sr. Mourão retira a sua moção de ordem; a do sr. Eduardo José Coelho é rejeitada e a do sr. Teixeira do Vasconcellos approvada. Seguidamente são approvados todos os artigos do projecto, salvas as emendas, havendo votação nominal, a requerimento do sr. Ressano Garcia, sobre os artigos 14.°, 15,° e 16.°, votados conjunctamente a pedido do sr. relator. - Manda para a mesa, por parte da commissão do ultramar, um requerimento o sr. Sarrea Prado.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 48 srs. deputados. São os seguintes: - Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Diniz Moreira da Mota, Eduardo de Jesus Teixeira, Eduardo José Coelho, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco José Machado, João Alves Bebiano, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocínio de S. Francisco Xavier Pinto, José Ferreira Magalhães, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jacinto Nunes, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta o Costa, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira.

Entraram durante a sessão os srs.: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adolpho da Cunha Pimentel, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Henriques da Silva, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira Judice, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Maria Fuschini, Carlos Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde do Alto Mearim, Conde de Calheiros, Conde de Villa Real, Constancio Roque da Costa, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco Manuel do Almeida, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico do Gusmão Corrêa Arouca, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Matheus dos Santos, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Antonio de Brissac das Neves Ferreira, João Eduardo Sotto Maior do Lencastre e Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Sonsa Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Correia de Barros, José Dias Ferreira, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Frederico Laranjo, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim de

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sousa Cavalheiro, José Monteiro Soarem de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel José de Oliveira Guimarães, Matheus Teixeira de Azevedo, Tito Augusto de Carvalho, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Visconde de Mangualde.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro de Mendonça Machado Araujo Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio José Ferreira Monteiro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde de Proença a Velha, Eduardo Abreu, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheivo Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria de Mello e Simas, Pedro Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um da camara dos dignos pares do reino, acompanhando uma proposição de lei d'esta camara, determinando que não seja descontado aos officiaes do exercito, para a reforma, o tempo de licenças registadas.
Para a commissão de guerra.

Outro do ministerio do reino, acompanhando o processo eleitoral do circulo n.° 58 (Pinhol) relativo á eleição supplementar de um deputado por aquelle circulo.
Para a commissão de verificação de poderes.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Alfandega da Fé, districto de Bragança, carece de desviar dos fundos da viação municipal a quantia necessaria para satisfazer as suas dividas passivas, que importam em réis 3:980$741, e pagar tambem a importancia de dois emprestimos que em tempo contratou com a companhia geral de credito predial portuguez, á qual ainda deve approximadamente 3:200$000 réis. Esta camara já luctava com enormes difficuldades financeiras antes da publicação do decreto de 6 de agosto de 1892, e agora tal decreto veiu aggraval-as grandemente.

O alludido decreto sobrecarregou as camaras municipaes com pesados encargos, sem que pelas disposições do mesmo lhe possa advir a receita necessaria para satisfazer a terça parte dos encargos.

Este municipio não tem outro rendimento alem dos impostos directos, e a camara reconhece que não deve por emquanto recorrer aos impostos indirectos por terem escasseado muito as colheitas de cereaes e estarem completamente extinctas as vinhas, que eram a principal fonte de receita n'este concelho. N'estas circumstancias o imposto indirecto tornar-se-ía um encargo pesado, vexatorio e improductivo.

Este municipio, depois de satisfazer as suas dividas passivas, entre as quaes avulta a de ordenados aos empregados que recebem pelo cofre municipal, os quaes estão em atrazo de doze mezes, e ficar desonerado do encargo annual de 341$145 réis proveniente de juros e amortisação dos dois referidos emprestimos, poderá viver desafogadamente e equilibrar as suas finanças. O unico meio de poder sair de tão grave embaraço e remediar tão grande mal é conceder-se a precisa auctorisação para dos fundos de viação municipal ser desviada a importancia necessaria para o indicado fim.

Portanto, tenho a honra de apresentar é seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A camara municipal do concelho de Alfandega da Fé é auctorisada a desviar dos fundos de viação as quantias necessarias para pagar á companhia geral do credito predial portuguez a importancia de dois emprestimos, não podendo exceder a quantia de 3:200$000 réis.

Art. 2.º É igualmente auctorisada a applicar do fundo de viação a quantia necessaria para pagar aos empregados que vencem pelo cofre municipal os ordenados vencidos e em divida, não excedendo a doze mezes á data d'esta lei.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = O deputado, Eduardo José Coelho.
Pedida e obtida a dispensa do regimento, foi lido na mesa, admittido e enviado á commissão de administrando publica, ouvida a de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Carrazeda de Anciães pretende desviar do cofre de viação municipal a quantia de 14:000$000 réis, que é quanto aquelle fundo poderá attingir no fim do corrente anno civil, a fim de ser applicada á reconstrucção do unico edificio onde se achara installadas as respectivas repartições ao abastecimento de aguas, á regularisação e concertos das ruas e praças da villa, sede do concelho, e mais freguezias do concelho, á reparação e construcção de pontes nos ribeiros que separam umas de outras freguezias e a obras de igual utilidade concelhia.

Por muitas vezes se têem consentido estes desvios de reconhecida utilidade, e agora sobretudo, que em virtude da temerosa crise que atravessamos, as forças economicas do paiz se acham em situação altamente deprimente; agora, que se não póde recorrer ao aggravamento dos impostos; agora, sobretudo, não deve ser recusado um similhante pedido, plenamente justificado na representação da respectiva camara municipal junta, por se tratar de melhoramentos de reconhecida utilidade concelhia.

Em vista, pois, das circumstancias ponderadas, tenho a honra de propor á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Carrazeda de Anciães a desviar do fundo de viação municipal até á quantia de 14:000$000 réis para ser applicado á reconstrucção do unico edificio onde se acham installadas as respectivas repartições, ao abastecimento de aguas, regularisação e concertos de ruas e praças da villa e mais povoações do concelho, e á reparação e construcção de pontões nos ribeiros que separam umas das outras freguezias.

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SESSÃO N.º 66 BE 5 DE JULHO DE 1893 3

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 5 de julho de 1893. = O deputado, Lopes Navarro.

Pedida e obtida dispensa do regimento, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores. - O principio a que deve obedecer a divisão dos concelhos ou assembléas eleitoraes é, antes de tudo, a commodidade dos povos chamados a exercer o seu direito de voto. Sob este ponto de vista, todas as leis anteriores têem procurado facilitar o exercício d'este direito, quer diminuindo o numero dos votantes em cada assembléa, quer augmentando o numero d'estes agrupamentos por concelhos.

Todavia, apesar de todos os cuidados havidos, rara e a sessão em que a vossa attenção não é solicitada pelos membros d'esta camara para remediar inconvenientes que só a pratica tem revelado.

É assim que hoje venho occupar a vossa competencia com um assumpto que, nem por ser do especial interesse a um concelho, deixa de ser digno da vossa solicitude.
O concelho de Oliveira do Hospital esta, pela lei actualmente em vigor, dividido em cinco assembléas eleitoraes, divisão esta que não corresponde ás conveniencias dos povos d'este concelho, mal servido de estradas e de uma constituição geographica accidentada. A segunda assembléa, com sede em Lagares, é formada pelas freguesias de Lagares, Lourosa, Meruje e Seixo, com um numero total de votantes pouco superior a 1:000. A sede da assembléa esta excentricamente collocada n'uma freguezia muito menos populosa do que a do Seixo, que tem por si só numero de eleitores mais do que os exigidos por lei, para constituir uma assembléa eleitoral, e que, portanto, merece a consideração dos poderes publicos, no sentido de n'ella só crear uma assembléa eleitoral.
A quinta assembléa, com sede na Aldeia das Dez, constituida por cinco freguezias, tem identicos defeitos na sua constituição, sendo ainda para notar que o ponto mais central e importante pelas suas tradições de séde do antigo concelho, é a antiga villa de Avô. N'ella deve, portanto, fazer-se a séde da assembléa, e não conservar-se n'uma povoação de difficil accesso, no cume de um monte e mal collocada, em relação a outros povos da assembléa.

Por estas e outras rasões, que a vossa sabedoria dispensa, tenho a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É alterado, para os effeitos das eleições de deputados, o plano das assembléas eleitoraes do concelho de Oliveira do Hospital, pela fórma seguinte:

1.º A assembléa de Lagares é dividida em duas; uma com séde em Lagares o composta das freguezias de Lagares, Lonrosa e Meruje, e outra composta das freguezias de Seixo, com séde n'esta povoação.

2.° A séde da assembléa da Aldeia das Dez é transferida para Avô.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 5 de julho de 1893. = O deputado, José Lobo.
Declarado urgente, foi logo enviado á commissão de administração publica.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do adjunto parecer da commissão do ultramar n.° 193, de 1890, sobre as propostas de lei n.° 118-A, de 17 de maio do 1890, e n.° 11-E, de 24 de maio de 1889, apresentadas ao parlamento pelos ex-ministros da marinha srs. conselheiros Julio de Vilhena e Ressano Garcia.

Sala das sessões, 4 de julho de 1893.= O deputado da nação, Christovão Pinto.

Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de ultramar.

O parecer e projecto de lei a que se refere a renovação de iniciativa são os seguintes:

Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente a renovação da proposta de lei n.° 11-E, de 24 de maio de 1889, que tem, por fim igualar os soldos dos empregados dos quadros de saude das provincias ultramarinas aos fixados para os officiaes da armada e do exercito do continente do reino e ultramar.

Se ha classe do funccionarios no ultramar que pelas suas habilitações, pela natureza e importancia dos serviços que lhes incumbem, e pela maneira como os prestam, mereça mais a attenção e solicitude do governo, é sem duvida a dos empregados de saude.

E nos hospitaes, em localidades insalubres onde são frequentes as endemo-opidemias, é acompanhando as expedições militares contra o gentio, é entre populações selvagens e pobres, em climas inhospitos e deprimentes, longe da patria, que estes funccionarios, sem protesto e com civismo, exercem os pesados deveres das suas profissões.

É valiosissimo e constante o auxilio que esta classe, com a sua illustração e dedicação, presta á administração publica das colonias no melhoramento das condições sanitarias das povoações, e ás camaras municipaes, exercendo sem remuneração todas as obrigações de facultativos de partido.

Os vencimentos e mais vantagens que a lei lhes confere, foram decretados a 2 de dezembro de 1869 e 21 de novembro de 1874; de então para cá, pelo desenvolvimento que têem tido as províncias ultramarinas, pelo augmento sempre crescente dos encargos que impendem sobre elles, soffrem uma desfavoravel desproporção entre os serviços que prestam e as vantagens de que gosam.

Essa desproporção, que quando relativa e generica a todos os empregados, seria acceitavel, attentas as condições da fazenda publica, constitue uma injustiça, pois tem-se melhorado a quasi totalidade da classe dos empregados do ultramar, distanciando-os immenso dos da saude, e no que estes podiam ser beneficiados pela generalisação da melhoria, têem sido sempre excepcionados.

Essa injustiça esta actualmente transformada em iniquidade, pois foram decretados a 22 de agosto de 1887, novos soldos para os officiaes do exercito e da armada, e a 16 de julho de 1889 para todos os officiaes combatentes ou não combatentes, empregados civis com graduação militar, do ultramar, ficando o conservando-se excluidos até hoje os empregados de saúde! Um facultativo de 1.ª classe, capitão, tem o soldo de alferes!

A consequencia é a desorganisação dos serviços de saude e a grande falta, do facultativos nos quadros.

O augmento de despeza, quando completos os quadros, nas sete provincias ultramarinas, com a pratica d'este urgente acto de justiça, é de 9:240$000 réis annuaes actualmente, com a falta de dezeseis facultativos, a despeza não chega a 6:000$000 réis, que são cobertos e com sobras pelas despezas orçadas para os serviços de saude do ultramar.

Por estas rasões a vossa commissão do ultramar, de accordo com o governo, de quem é a iniciativa da renovação a proposta, submette á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os soldos dos facultativos e dos pharmaceuticos dos quadros de saude das provincias ultramarinas serão regulados, na effectividade do serviço, pela tabella n.° 1 annexa á carta de lei de 22 de agosto de 1887, que fixou os soldos dos officiaes combatentes e não combatentes, e dos empregados civis com graduação militar, da armada e do exercito do reino.

§ unico. Pela mesma tabella serão regulados os soldos dos facultativos e pharmaceuticos que desempenharem, por

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commissão, as funcções da competencia dos empregados dos referidos quadros de saude.

Art. 2.° A melhoria de soldo a que tenham direito os empregados dos quadros de saude do ultramar, por continuarem no serviço activo alem do tempo exigido para a reforma, conforme dispõe o artigo 23.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, que reorganisou o serviço de saude das provincias ultramarinas, será calculada em relação aos soldos estabelecidos pela tabella a que se refere o artigo 1.° da presente lei.

Art. 3.° Continuam em vigor as disposições do artigo 22.° do citado decreto de 2 de dezembro de 1869 e do artigo 3.° da lei de 19 de maio de 1880, relativas ao numero de annos de serviço effectivo exigido para a reforma dos empregados dos quadros de saude do ultramar.

Art. 4.° Os soldos dos facultativos e pharmaceuticos dos quadros de saude do ultramar que se reformarem depois da promulgação d'esta lei com o tempo de serviço exigido pelas disposições citadas no artigo antecedente, sento regulados pela tabella n.° 1 que faz parte do decreto de 3 de dezembro de 1874.

§ 1.° Serão computados em relação aos soldos estabelecidos na mesma tabella, tanto a melhoria a que têem direito os que houverem servido por maior numero de annos de que os exigidos pelas disposições citadas no artigo 3.°, como a parte do soldo que devem perceber, segundo o preceito do artigo 24.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, os que se reformarem por motivo de impossibilidade physica, tendo servido menos do que o referido tempo.

§ 2.° Os chefes de serviço de saude que no acto da reforma ficarem com a graduação de coronel vencerão o soldo de 60$000 réis mensaes.

Art. 5.º Os facultativos e os pharmaceuticos reformados que presentemente desempenham por commissão os serviços da competencia dos empregados dos quadros de saude e percebem melhoria de soldo, continuarão a vencer a importancia actual da melhoria e, quando adquiram, por diuturnidade de serviço, direito a que ella lhes seja augmentada, esse augmento será regulado na proporção do actual abono.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 8 de julho de 1890.= Manuel Pinheiro Chagas = Luciano Cordeiro = Antonio Maria Cardoso = J. B. Ferreira de Almeida (com declarações) = Almeida Pimentel = Abilio Lobo = Sergio de Castro = J. M. Greenfield de Mello = A. A. R. Serpa Pinto = Antonio Ennes = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral = Antonio Manuel da Costa Lenero, relator.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Carrazeda de Anciães, pedindo auctorisação para desviar do fundo de viação municipal a quantia de 14 contos de réis para ser applicada á reconstrucção do unico edifício onde se acham installadas as respectivas repartições, ao abastecimento de aguas, regularisação e concerto de ruas e praças da villa e mais povoações do concelho.

Apresentada pelo sr. deputado Lopes Navarro e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

Do contador e escrivães do juizo de direito da comarca de Sabugal, contra a proposta de lei da contribuição industrial.

Apresentada pelo sr. deputado Silva Cardoso e enviada á commissão de fazenda.

Da faculdade de medicina, pedindo o subsidio extraordinario de 1 conto de réis para a acquisição de diversos apparelhos para diagnostico nas suas cadeiras de clinica.

Apresentada pelo sr. deputado Mattoso Côrte Real, devendo ter destino igual a um projecto de lei que ficou para segunda leitura.

De habitantes de Villa Nova de Gaia, pedindo que seja modificado o codigo penal de fórma que fique mais em harmonia com o artigo 145.° da carta constitucional.

Apresentada pelo sr. deputado Leopoldo Mourão e enviada á commissão de legislação criminal.

Dos proprietarios das lavarias estabelecidas na cidade do Porto, contra qualquer imposto novo ou aggravamento dos actuaes.

Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão e, enviada á commissão de fazenda.

Dos chapelleiros (fabricantes e mercadores) de Lisboa, contra a proposta de lei da contribuição industrial.

Apresentada pelo sr deputado Fernando Mattoso Santos e enviada á commissão de fazenda.

Dos cordoeiros (fabricantes ou mercadores de cabos e outros aprestes para embarcações), contra a proposta de lei da contribuição industrial.

Apresentada pelo sr. deputado Gomes Netto e enviada á commissão de fazenda.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

De Manuel Maria Barbosa Pitta, coronel de artilheria reformado, pedindo melhoria de reforma.

Apresentado pelo sr. deputado Julio de Oliveira Pires e enviado á commissão de guerra.

Dos aspirantes a officiaes Caetano de Carvalho Correia Henriques, José Arthur Braz da Silva, Thomás Ribeiro Dionysio de Almeida e Manuel de Serpa Bulcão, pedindo que lhes sejam concedidos todos os deveres, honras e direitos inherentes ao posto de alferes, bem como a gratificação de exercicio, embora sem outro qualquer augmento nos seus vencimentos ordinarios.

Apresentados pelo sr. deputado Vaz de Lacerda e enviados á commissão de guerra.
De D. Henriqueta Carlota Esteves Alves da Guerra, filha do brigadeiro Luiz Antonio Esteves Alves, pedindo que sejam considerados relevantes os serviços de seu pae, a fim de lhe ser concedido um subsidio do estado.

Apresentado pelo sr. deputado Pereira dos Santos e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

De Pedro Alves do Tojal Pereira, escrevente da capitania do porto de S. Martinho, pedindo que o seu ordenado seja fixado em 600 réis diarios.

Apresentado pelo sr. deputado Alvaro Possollo e enviado á commissão de marinha.

NOTA DE INTERPELLAÇÃO

Desejo interpellar o sr. ministro da fazenda ácerca dos abusos praticados por alguns recebedores de comarca na cobrança de 2 por cento do sêllo e juros da móra sobre contribuições municipaes, e outrosim sobre a interpretação do despacho de 6 de dezembro de 1892 do sr. ministro da fazenda. = O deputado por Lisboa, José Jacinto Nunes.
Mandou-se expedir.

O sr. Julio de Oliveira Pires: - Mando para a mesa um requerimento do coronel reformado Manuel Maria Barbosa Pitta, pedindo melhoria de reforma.

Este requerimento vem instruido com alguns documen-

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tos de cuja leitura resulta a convicção de que é bastante justificada a pretensão d'este official.

V. exa. se dignará dar-lhe o destino conveniente.

Vae, indicado no respectiva extracto a pag. 4.

O sr. Alberto Monteiro: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se annue a que entre já em discussão o projecto de lei n.° 172, que auctorisa a camara do Soure a vender um campo para ser applicado o producto d'essa venda á acquisição de um edificio para paços do concelho,

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 172

Senhores. - A vossa commissão de administração publica foi apresentado o projecto do lei n.º 27-K do 1888, da iniciativa do sr. deputado Francisco do Castro Mattoso da Silva Côrte Real, renovado pelo mesmo sr. deputado na sessão de 1890, sob n.° 186 - E, e na presente sessão, sob n.° 157- C, pelo sr. deputado Alberto Monteiro, pelo qual se advoga e propõe a auctorisação á camara do concelho de Soure para vender um predio denominado Campo da Velha, situado na margem do rio Mondego, na freguezia de Granja do Olmeiro, do referido concelho, para ser o seu producto destinado á acquisição de um edificio para paços do concelho, no qual se alojem tambem todas as repartições a cargo da camara, e entrar no cofre do viação municipal o que restar d'aquella applicação.

Este predio tem sido administrado desde tempos remotissimos pela camara municipal, em conformidade de uns estatutos feitos para este fim em 1801, nos quaes se determina que no dito campo se façam vinte o quatro quinhões denominados dos "escudeiros", para se adjudicarem a outros tantos homens nobres que sejam ou tenham sido vereadores, por concurso na camara ou á maioria do votos; outros vinte o quatro quinhões, denominados dos "peões", para serem repartidos por vinte e quatro pessoas da governança e officiaes da camara, em que se comprehendem empregados, dos quaes alguns já não existem, como são os alcaides e meirinhos, e a outra parte, denominada dos "lavradores", dividiria em duzentos quinhões, cem dos quaes para se adjudicarem a varios ordenados de empregados, de umas e outras despezas, e os outros cem quinhões para serem divididos pelos lavradores, conforme tivessem duas ou quatro rezes, e pelos moradores da villa ou termo que casassem, mas a estes por uma só vez, sendo para a referida applicação arrendado o mesmo campo.

Pertencendo, pois, ao municipio a administração do mencionado predio, e sendo o seu rendimento applicado em proveito dos municipes, mais efficaz o igual será o beneficio que aos' mesmos d'elle resulta, sendo vendido o destinando-se o seu producto a uma acquisição do reconhecido interesse municipal, e applicando-se o que restar no desenvolvimento da viação municipal, tanto mais attendendo a que d'este modo se evita o recurso ao imposto para por esta forma se obter os meios necessarios para aquella acquisição, circumstancia esta muito digna de ponderação nas difficeis condições economicas do concelho.

Por estes motivos, pois, a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra do submetter á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á camara municipal do concelho de Soure a, auctorisação para a venda do campo denominado da "Velha", situado junto da margem esquerda do rio Mondego, na freguezia da Granja do Olmeiro, a fim do producto da sua venda ser applicado á acquisição de um edificio de paços de concelho, devendo as sobras, quando as haja, dar entrada no cofre de viação municipal, como fazendo parte d'esta receita especial.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de administração publica, 1 de julho de 1893.=
João M. Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Frederico Arouca - Alberto Pimentel = João Pinto dos Santos = João da Paiva = A. Baptista de Sousa = A. Guilherme de Sousa = Jayme Arthur da Costa Pinto = Amandio da Motta Veiga = Pestana de Vasconcellos, relator.

A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da commissão de administração publica. = Frederico Arouca = Alberto Monteiro = Jacinto Candido = Pereira dos Santos = Villaça = Sarrea Prado = Horta e Costa - Diniz da Mota = Vargas.

N.° 157-C

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 27-K de 1888, apresentado á camara pelo sr. deputado Francisco de Castro Mattoso Côrte Real, o renovado pelo mesmo senhor em 1890, sob o n.º 186-E, e pelo qual é concedido á camara municipal do concelho de Soure o vender um campo denominado o Campo da Velha, para o producto da venda ser applicado á construcção de uns paços municipaes.

Sala das sessões, em 21 de junho de 1893.= Alberto Monteiro, deputado pelo circulo n.° 40.

N.º 57-K

Senhores. - Junto da margem esquerda do rio Mondego, freguesia da Granja do Olmeiro, no concelho de Soure, existe um tracto de terreno denominado Campo da Velha, o qual, desde a mais remota antiguidade, tem pertencido á classe dos lavradores da freguezia de Soure, sendo tradição constante que lhes provem de uma doação remuneratoria, feita por uma velha, de onde deriva o seu nome; e é tal a sua antiguidade, que já no anno de 1400 se ignorava a epocha da sua acquisição, como consta de uma sentença d'essa era, a que se refere uma outra de 31 de março de 1570; e já então se reconhecia a immemorabilidade da posse dos ditos lavradores, com administração pelo juiz, vereadores, procurador do concelho e mais officiaes da camara de Soure.

Este campo, administrado sempre pela camara municipal, tem tido a sua administração regulada por uns estatutos feitos em 1801, unicos que existem, e que determinam que no dito campo o façam vinte e quatro quinhões denominados dos "escudeiros", para se adjudicarem a outros tantos homens nobres que sujam ou tenham sido vereadores, por concurso na camara e á maioria de votos; outros vinte e quatro quinhões, denominados dos "peões", para serem repartidos por vinte e quatro pessoas da governança e officiaes da camara, em que se comprehendem empregados, dos quaes alguns já não existem, como alcaides e meirinhos, e a outra parte denominada dos "lavradores" dividida em duzentos quinhões, cem dos quaes para se adjudicarem a varios ordenados de empregados, decimas e outras despezas; o outros cem quinhões para serem divididos pelos lavradores, conforme tivessem duas ou quatro rezes, e pelos moradores da villa ou termo que casassem, mas a estes por uma só vez, sendo o dito campo arrendado pela camara, para que o seu producto fosse dividido pela fórma que fica mencionada.

D'esta simples exposição se vê que o dominio d'aquelle campo não pertence a individualidade juridica, que a lei reconheça, e que seria injusto que, estando os lavradores da freguezia de Soure por tantos seculos na posse de receber da camara os proventos do mesmo campo, a este se desse outro destino que não fosse em beneficio do mesmo concelho.

Assim, pois, e

Attendendo a que a camara municipal de Soure representou ao governo, mostrando a necessidade da acquisição de uns paços de concelho, onde se alojem todas as repartições a seu cargo, e pedindo que para este fim lhe soja concedido o producto da venda do dito campo, por isso que

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

as circumstancias do municipio não comportam esta despeza sem o lançamento de novos impostos;

Attendendo, por outro lado, a que a viação municipal d'aquelle concelho se acha em grande atrazo:

Por todas estas considerações apresento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á camara municipal do concelho de Soure o campo denominado da "Velha", situado junto da margem esquerda do rio Mondego, na freguezia da Granja do Olmeiro, a fim de o producto da sua venda ser applicado á acquisição de um edificio de paços do concelho, onde tambem se alojem, todas as repartições a cargo da mesma camara; devendo as sobras, quando as haja, dar entrada no cofre da viação municipal, como fazendo parte d'esta receita especial.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 27 de março de 1888.= O deputado pelo circulo de Coimbra, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real.

Foi dispensado o regimento.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Moreira da Mota: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre já em discussão o projecto de lei n.° 170, que se refere ao contrato de navegação para os Açores.

Assim se resolveu.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 170

Senhores.- A vossa commissão de marinha é chamada a dar parecer sobre a proposta de lei n.° 134-E, que auctorisa o governo a contratar, por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação por barcos a vapor entre Lisboa, Madeira e Açores.

Terminando no dia 31 de dezembro do corrente anuo o praso do contrato celebrado com a empreza insulana de navegação em 1883, torna-se indispensavel habilitar o governo a abrir novo concurso para que as communicações entre a metropole e aquelles archipelagos não corram o risco de ser durante algum tempo menos regulares; oppõem-se a isso as necessidades do commercio e as da administração publica.

Differentes representações, emanadas de corporações e auctoridades d'aquellas ilhas, foram presentes á vossa commissão, pedindo que no novo contrato fossem introduzidas modificações tendentes a melhorar o serviço.

Igualmente foi presente o projecto n.° 157-A, de iniciativa do sr. deputado Varella, relativo á navegação especial do archipelago da Madeira, e que foi estudado com a attenção devida.

Se nem todos os desejos dos povos açorianos e madeirenses, expressos n'aquellas reclamações e no referido projecto, poderam ser attendidos, é certo que nas circumstancias actuaes não é facil fazer melhor, e que o projecto de lei que vos apresentâmos satisfará a maior parte dos reclamantes.

É assim que foi augmentada a velocidade dos barcos a vapor e a sua tonelagem, que se diminuiram as tarifas de transporte, quer de passageiros, quer de mercadorias, que se impoz a condição de que os vapores toquem em maior numero de portos, que se creou a navegação em torno da ilha da Madeira, e que se prohibiu o transporte do alcool, como offerecendo um perigo serio para a segurança dos passageiros.

Esta ultima condição parece ser bastante penosa, porque, sendo o alcool uma das mercadorias que mais abunda no mercado açoriano, serão affectados consideravelmente os interesses da empreza.

É certo, porém, que mais cinco vapores fazem actualmente carreira mensal entre os Estados Unidos da America e Portugal, tocando nos Açores, que esses vapores sempre de ali trazem mercadorias, e que portanto haverá apenas mudança de natureza de carga e não falta d'ella.

De resto, em 1883, quando se fez o contrato que hoje vigora, a quantidade de alcool então fabricado era muito menor e não era facil prever o grande desenvolvimento que a industria tomou posteriormente.

A vossa commissão julga portanto que, apesar de todos os melhoramentos introduzidos pelo actual projecto de lei, o movimento sempre crescente, quer de passageiros, quer de mercadorias, entre aquelles archipelagos e a metropole, assegura que o limite de subsidio estabelecido na clausula 19.ª é perfeitamente sufficiente.

N'estes termos, a vossa commissão de marinha, de accordo com o governo, submette á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar, por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação, por barcos a vapor, entre Lisboa, Madeira e Açores, sob as condições que fazem parte integrante d'esta lei.

Art. 2.° Se a adjudicação se não podér effectuar por falta de concorrentes, ou por se não apresentarem propostas conforme com as condições, fica o governo auctorisado a prover provisoriamente, durante seis mezes, alem do praso do actual contrato, á continuação do serviço que não houver sido contratado.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de marinha, 22 de junho de 1893.= João Marcellino Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Camara = Vicente d'Almeida d'Eça = Tito de Carvalho = Diniz Moreira da Motta, relator.

Condições para o concurso e contrato de navegação por barcos de vapor
entre Lisboa e os portos dos archipelagos de Madeira e Açores que fazem parte da lei d 'esta data

A empreza obriga-se a realisar em cada mez duas viagens redondas, de ida e volta, com as seguintes escalas:

1.ª Viagem - Lisboa, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra do Heroismo (Terceira), Porto da Praia (Graciosa), Calheta (S. Jorge), Caes do Pico e Lages do Pico alternadamente, Horta (Faial) e Flores.

No regresso as mesmas escalas.

2.ª Viagem - Lisboa, Funchal, Santa Maria, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra (Terceira), Santa Cruz (Graciosa), Villa das Vélas (S. Jorge), Caes do Pico, Horta (Faial).

No regresso as mesmas escalas.

Em cada tres mezes a 1.ª viagem terá mais uma escala á ilha do Corvo, sem obrigação de voltar á ilha das Flores, ou fazendo a escala d'esta ilha depois da do Corvo.

Obriga-se mais a empreza a estabelecer um serviço especial entre a Madeira e Porto Santo, duas vezes por mez, viagem redonda de ida e volta e quatro viagens por mez em torno da Madeira, sendo duas por E. e duas por OE. com as seguintes escalas:

Viagem por E. - Funchal, Machico, Porto da Cruz e Arco de S. Jorge.

No regresso as mesmas escalas.

Viagem por OE. - Funchal, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta e S. Vicente.

No regresso as mesmas escalas.

Os dias de partida de Lisboa e os de chegada serão fixados por accordo entre o governo e a empreza conces-

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SESSÃO N.º 66 DE 5 DE JULHO DE 1893 7

sionaria, devendo attender-se a que a demova em cada um dos portos das ilhas de S. Miguel, Terceira, Faial e Madeira não seja inferior a seis horas, e nos outros portos seja sómente a indispensavel para o embarque e desembarque de malas, passageiros o carga. Tanto em Ponta Delgada como na Horta os vapores são obrigados a entrar dentro dos portos, pondo-se ao abrigo dos respectivos molhes e a atracar aos cães sempre que a agitação do mar o permitia.

2.ª

A empreza é obrigada a ter pelo menos dois vapores com a capacidade minima de 1:500 toneladas liquidas classificados de l.ª classe pelos Lloyds, com espaçosas accommodações para 60 passageiros de 1.ª classe, 40 de 2.ª e 100 de 3.ª classe, providos do todos os melhoramentos que modernamente se têem introduzido nos vapores de passageiros, para lhes proporcionar todo o conforto e segurança; devem ter enfermarias apropriadas e em boas condições hygienicas, com dependencia adequada para transporte de alienados; e, finalmente, devem ser providos de machinas. correspondentes á sua lotação, e que lhes imprimam velocidades não inferiores a 14 milhas na experiencia official. O vapor para o serviço especial entre a Madeira e Porto Santo deverá ter capacidade não inferior a 150 toneladas liquidas, ser de construcção solida bastante e provido de machina que lhe dê uma velocidade não inferior a 8 milhas, devendo ter coberta para passageiros e porão para carga.
O governo concede o proso de dois annos para a apresentação dos vapores nas condições indicadas, quando tenham de ser construidos de novo; e o do seis mezes para entrarem em serviço vapores que a empreza adquira já feitos nas referidas condições.
Desde o 1.° de janeiro de 1894, até que a empreza concessionaria apresente a inspecção do governo os vapores a que é obrigada, ser-lhe-ha permittido fazer as carreiras com barcos não inferiores em tonelagem, condições, nauticas, velocidades o accommodações para passageiros ao vapor Funchal, que actualmente faz esse serviço.

3.ª

O governo, de accordo com a empreza concessionaria, estabelecerá a proporção em que deverá fazer-se a reserva de legares e de espaço para carga, com relação á ilha da Madeira, tanto na viagem de ida como na de volta.

4.ª

Quando, pela affluencia de carregadores, não poderem os vapores receber toda a carga de cereaes e gado, far-se-ha um rateio proporcional aos pedidos de praça. Havendo queixa ou reclamação do algum carregador, procederá a alfandega a averiguação sobre os fundamentos da reclamação, correndo as despezas por conta da empreza se a reclamação for julgada procedente; no caso contrario por conta do reclamante.

5.ª

Quando houver reclamação dos carregadores, acerca de estragos que as mercadorias tenham soffrido a bordo, em consequência de mau trato, má arrumação ou falta de cuidado na carga e descarga, o capitão do porto, ou quem o represente, resolverá, ouvidos os interessados, se houve culpa da tripulação, e sendo assim a empreza obriga-se a indemnisar o queixoso pelos estragos soffridos.

6.ª

A empreza concessionaria, nos vapores em viagem, para a execução d'este contrato, obriga-se a não receber carga de materias inflammaveis, incluindo o alcool.

7.ª

Os vapores serão examinados e experimentados por agentes do governo, no porto de Lisboa, e só começarão o serviço depois de approvados.
§ unico. Em qualquer epocha tem o governo o direito de mandar inspeccionar os vapores, sendo a empreza obrigada a cumprir as instrucções que lhe forem dadas em resultado da inspecção.

8.ª

A empreza submetterá á approvação do governo um regulamento do serviço de bordo, no qual se consignem as condições necessarias para garantir a segurança, commodidade e bom tratamento dos passageiros.

9.ª

Sempre que o governo o julgar conveniente, poderá nomear um fiscal, que examine o modo por quo é cumprido o contrato e o regulamento a que se refere a condição antecedente. Poderá igualmente o governo determinar que, para mais rapido expediente do serviço postal, um empregado do respectivo serviço acompanhe as malas.
Tanto ao fiscal como ao empregado postal fornecerá a empreza passagem de l.ª classe nos seus vapores.

10.ª

Os maximos preços de carga e passagem serão os fixados nas tabellas juntas. Para o serviço especial do archipelago da Madeira o governo, de accordo com a empreza, e, ouvida a respectiva associação commercial, fixará as tabellas dos preços.
§ 1.° Os passageiros e a carga do estado serão transportados por dois terços dos preços fixados nas mencionadas tabellas.
§ 2.° O transporte das malas do governo, das malas, encommendas postaes e mais serviços de correio, dos dinheiros do estado, papel sellado, letras o impressos do estado é gratuito.

11.ª

A empreza fica sujeita ás seguintes multas, salvos os casos de força maior, devidamente comprovados:
De 450$000 réis, quando os seus vapores não saírem nos dias fixados, acrescentando-se a esta multa a de róis 45$000 por cada dia completo de vinte e quatro horas a mais que houver de demora na saída;
De 120$000 réis por cada dia de demora que exceder a duração marcada para cada viagem de ida e volta;
De 450$000 réis pela falta de entrada ou maior demora em qualquer dos portos de escala do que a fixada na condição l.ª
§ l.° Só o caso de força maior for motivado por sinistro em algum dos vapores que o impossibilite de navegar, a empreza é obrigada a fazer provisoriamente o serviço durante dezoito mezes, devendo dentro d'este praso apresentar um outro vapor nas condições d'este contrato para substituir o que se houver inutilisado. O serviço começará dentro de trinta dias, a contar do sinistro que houver occorrido, e será feito por um vapor previamente approvado pelo governo.
§ 2.° As multas, logo que sejam liquidadas pelo ministerio da marinha, serão pagas pela empreza.

12.ª

Se a empreza deixar de cumprir as condições do con-

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

trato poderá o governo rescindil-o por decreto seu, sem dependencia de processo, nem intimação prévia.

§ unico. Não serão fundamento para rescindir o contrato as faltas de saída nos dias marcados, ou de demora nas viagens, salvo se se der a repetição d'esses casos, ou se a empreza, intimada para substituir os vapores que fizerem mau serviço, ou para remediar as causas d'aquellas faltas, não houver attendido ás indicações do governo.

13.ª

A empreza é para todos os effeitos portugueza, devendo os seus barcos navegar com bandeira e tripulação portuguezas, ficando ella sujeita ás leis portuguezas e aos regulamentos publicados pelo governo, e nas questões com terceiros á competencia dos tribunaes portuguezes civis, commerciaes ou administrativos, segundo a natureza da causa.

A séde e domicilio da empreza será em Lisboa.

14.ª

As questões que se suscitarem entre o governo e a empreza, com relação ao cumprimento das condições do contrato serão decididas por arbitros, nomeados, um pelo governo, outro pela empreza e o terceiro por accordo entre as duas partes, e, na falta d'este accordo, pelo presidente do supremo tribunal administrativo.

§ unico. Se o governo rescindir o contrato poderá a empreza recorrer dentro do praso de quinze dias improrogaveis, a contar da publicação do decreto da rescisão no Diario do governo, para o supremo tribunal administrativo.

15.ª

Os vapores da empreza em viagem dos Açores ou dos Açores e Madeira, para a execução d'estes contrato, terão para todos os effeitos legaes categoria de paquetes.

16.ª

A duração do contrato será por dez annos, a contar de 1 de janeiro de 1894.

17.ª

O contrato que venha a fazer-se entre o governo o a empreza não importa o exclusivo de qualquer especie, ficando livre a navegação de vapor entre quaesquer dos portos servidos pelos vapores da empreza, nos termos da legislação em vigor.

18.ª

A empreza assegura o cumprimento das obrigações que lhe são impostas por este contrato com o deposito de 20 contos de réis ou quantia equivalente em titulos da divida publica feito na caixa geral de depositos.

§ unico. Este deposito só será levantado depois de approvados pelo governo os vapores destinados á navegação indicada n'este contrato, e em vista de certidão em fórma legal, que prove ter sido feito pela empreza o registo da hypotheca dos ditos vapores.

19.ª

O governo adjudicará a concessão á empreza que, acceitando estas condições, fizer as carreiras com menor subsidio do governo, entendendo-se que o maximo subsidio é a quantia de 40:500$000 réis que actualmente se paga.

20.ª

O governo regulará, de accordo com a empreza, a distribuição do subsidio pelas differentes carreiras, discriminando qual a quota parte que compete á carreira directa dos Açores, á carreira pela Madeira e ao serviço especial do archipelago da Madeira, dividido nas partes de que se compõe esse serviço.

21.ª

O subsidio será liquidado por viagem redonda de cada carreira e pago mensalmente durante os primeiros dezoito mezes do contrato.

Se até ao fim d'este praso a empreza tiver apresentado vapores que satisfaçam ás condições exigidas, continuará a liquidação do subsidio a fazer-se mensalmente; se não, ficará elle retido até que os vapores sejam apresentados, liquidando-se só então o subsidio dos mezes em divida, e continuando-se outra vez o pagamento mensal.

Se, passados seis mezes alem dos dezoito indicados, ou sejam dois annos contados desde 1 de janeiro de 1894, a empreza não tiver apresentado vapores nas condições de serem approvados, perderá o deposito e o subsidio d'esses seis mezes, e será rescindido o contrato.

Sala das sessões da commissão de marinha, 22 de junho de 1893.= João Marcellino Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Camara = Vicente d'Almeida d'Eça = Tito de Carvalho = Diniz Moreira de Motta.

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9 SESSÃO N.º66 DE 5 DE JULHO DE 1893

Tabella dos preços das passagens entre os portos abaixo mencionados

[Ver tabela na imagem].

Sala das sessões da commissão de marinha, em 22 de junho de 1893.= João Marcellino Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Camara = Vicente d'Almeida d'Eça = Tito de Carvalho - Diniz Moreira da Motta.

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tabella dos fretes entre Lisboa, Açores e Madeira

[Ver tabella na imagem]

Nota. - Os fretes de carga entro Madeira e Açores serão os mesmos que entre Lisboa e Madeira. Os fretes de qualquer porto para outro dos Açores serão ametade dos fixados entre Lisboa e o porto do destino.

Sala das sessões da commissão de marinha, 22 de junho de 1893.= João Marcellino Arroyo = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Camara =Carlos Lobo d'Avila= Vicente d'Almeida d'Eça = Tito de Carvalho = Diniz Moreira da Motta.

N.º 134-E

Senhores. - Termina no dia 1 de janeiro de 1894 o praso do contrato para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos dos archipelagos dos Açores e Madeira.

Propondo que, em o novo contrato que se celebrasse fossem introduzidas modificações, representaram ao governo as associações commerciaes de Ponta Delgada e de Angra do Heroismo, as camaras municipaes das ilhas Graciosa, Pico e Flores, os governadores civis de Angra e do Funchal.

Nas condições que se propõem para o novo contrato, foram attendidas, quanto possivel, todas as reclamações que constam das representações referidas; e se mais longe não fomos na transformação radical dos processos seguidos, é porque circumstancias de outra ordem, que muito bem apreciareis, impedem do exigir encargos mais graves, aos quaes seria de justiça offerecer compensação.

Como podereis ver da confrontação das condições do contrato proximo a lindar com as que vos propomos para a nova adjudicação, as modificações introduzidas representam melhoramento consideravel n'este serviço, que passará a ser feito em circumstancias muito mais vantajosas, para todos os que têem interesses no movimento commercial entre Lisboa e aquelles archipelagos.

N'estes termos, parece-nos que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar, por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação por barcos de vapor entre Lisboa, Madeira e Açores, sob as condições que fazem parte integrante d'esta lei.

Art. 2.° Se a adjudicação se não poder effectuar por falta de concorrentes, ou por se não apresentarem propostas conformes com as condições, fica o governo auctorisado a prover provisoriamente durante seis mezes, alem do praso do respectivo contrato, á continuação do serviço que não houver sido contratado.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 do maio de 1893.= João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

Condições para o concurso e contrato de navegação por barcos de vapor entre Lisboa e os portos dos archipelagos da Madeira e Açores.

1.ª

A empreza obriga-se a realisar em cada mez, duas viagens redondas, de ida e volta, com as seguintes escalas:

1.ª Viagem - Lisboa, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra do Heroismo (Terceira), Santa Cruz (Graciosa), Villa das Vélas (S. Jorge), Caes do Pico e Lages do Pico alternadamente, Horta (Faial) e Flores.

No regresso as mesmas escalas.

2.ª Viagem - Lisboa, Funchal, Santa Maria, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra (Terceira), Porto da Praia (Graciosa), Calheta (S. Jorge), Caes do Pico, Horta (Faial).

No regresso as mesmas escalas.

Em cada tres mezes a 1.ª viagem terá mais uma escala á ilha do Corvo, sem obrigação do voltar á ilha das Flores, ou fazendo a escala d'esta ilha depois da do Corvo.

Obriga-se mais a empreza a estabelecer um serviço especial entro a Madeira e Porto Santo, duas vezes por mez, viagem redonda de ida e volta.

Os dias de partida de Lisboa e os de chegada serão fixados por accordo entre o governo e a empreza concessionaria, devendo attender-se a que a demora em cada um dos portos das ilhas de S. Miguel, Terceira e Faial não seja inferior a seis horas, e nos outros portos seja sómente a indispensavel para o embarque e desembarque de malas, passageiros e carga.

2.ª

A empreza é obrigada a ter pelo menos dois vapores com a capacidade minima de 1:500 toneladas brutas de registo classificados de 1.ª classe pelos LIoyds, com espaçosas accommodações para ... passageiros de 1.ª classe e 2.ª, e ... de 3.ª classe, providos de todos os melhoramentos que modernamente se têem introduzido nos vapores de passageiros, para lhes proporcionar todo o conforto e segurança; devem ter enfermarias apropriadas o em boas condições hygienicas, com dependencia adequada para

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SESSÃO N.° 66 DE 5 DE JULHO DE 1893 11

transporte de alienados; e, finalmente, devem ser providos de machinas correspondentes á sua lotação, e que lhes imprimam velocidades não inferiores a
14 milhas, na experiencia official.

O vapor para o serviço especial entro a Madeira e Porto Santo, deverá ter capacidade não inferior a 150 toneladas brutas de registo, ser de construcção solida bastante e provido do machina que lhe dê uma velocidade não inferior a 8 milhas: devendo ter coberta para passageiros e porão para carga.

O governo concedo o praso do dois annos para a apresentação dos vapores nas condições indicadas, quando tenham de ser construidos de novo; e o de seis mezes para entrarem em serviço vapores que a empreza adquira já feitos nas referidas condições.

Desde o 1.° do janeiro de 1894, até que a empreza concessionaria apresente á inspecção do governo os vapores a que é obrigada, ser-lhe-ha permittido fazer as carreiras com barcos não inferiores em tonelagem, condições nauticas e velocidades aos que actualmente fazem esse serviço.

3.ª

O governo, de accordo com a empreza concessionaria, estabelecerá a proporção em que deverá fazer-se a reserva de logares o do espaço para carga, com relação á ilha da Madeira, tanto na viagem de ida como na de volta.

4.ª

Quando, pela affluencia de carregadores, não poderem os vapores receber toda a carga de cereaes e gado, far-se-ha um rateio proporcional aos pedidos do praça.

Havendo queixa ou reclamação do dois ou mais carregadores, procederá a alfandega a averiguação sobre os fundamentos da reclamação, correndo as despezas por conta da empreza se a reclamação for julgada procedente; no caso contrario por conta do reclamante.

5.ª

Quando houver reclamação dos carregadores, ácerca de estragos que as mercadorias tenham soffrido a bordo, em consequencia de mau trato, má arrumação ou falta de cuidado na carga e descarga, o capitão do porto, ou quem o represente, resolverá, ouvidos os interessados, se houve culpa da tripulação, o sendo assim a empreza obriga-se a indemnisar o queixoso pelos estragos soffridos.

6.ª

A empreza concessionaria obriga-se a não receber carga de materias inflammaveis, incluindo o alcool, sempre que transporte passageiros.

7.ª

Os vapores serão examinados e experimentados por agentes do governo, no porto de Lisboa, e só começarão o serviço depois do approvados.

§ unico. Em qualquer epocha tem o governo o direito de mandar inspeccionar os vapores, sendo a empreza obrigada a cumprir as instrucções que lhe forem dados em resultado da inspecção.

8.ª

A empreza submetterá á approvação do governo um regulamento do serviço de bordo, no qual se consignem as condições necessarias para garantir a segurança, commodidade e bom tratamento dos passageiros.

9.ª

Sempre que o governo o julgar conveniente, poderá nomear um fiscal, que examine o modo por que e cumprido o contrato e o regulamento a que se refere a condição antecedente. Poderá igualmente o governo determinar que, para mais rapido expediente do serviço, um empregado postal acompanhe as malas.

Tanto ao fiscal como ao empregado postal fornecerá a empreza passagem do 1.ª classe nos seus vapores.

10.ª

Os maximos preços de carga e passagens serão os fixados nas tabellas juntas.

§ 1.° Os passageiros e a carga do estado serão transportados por dois terços dos preços fixados nas mencionadas tabellas.

§ 2.º O transporte das malas do governo, das malas, encommendas e mais serviços de correio, dos dinheiros do estado, papel sellado, letras o impressos do estado é gratuito.

11.ª

A empreza fica sujeita ás seguintas multas, salvos os casos de força maior, devidamente comprovados:

De 450$000 réis, quando os seus vapores não saírem nos dias fixados, acrescentando-se a esta multa a do réis 45$000 por cada dia completo de vinte e quatro horas a mais que houver de demora na saída;

De 120$000 réis por cada dia de demora que exceder a duração marcada para cada viagem de ida e volta;

De 450$000 réis pela falta do entrada ou maior demora em qualquer dos portos de escala do que a fixada na condição 1.ª

§ 1.° Se o caso de força maior for motivado por sinistro em algum dos vapores que o impossibilite de navegar, a empreza é obrigada a fazer provisoriamente o serviço durante um anno, devendo dentro d'este praso apresentar um outro vapor nas condições d'este contrato para substituir o que se houver inutilisado. O serviço começará dentro de trinta dias, a contar do sinistro que houver occorrido, e será feito por um vapor previamente approvado pelo governo.

§ 2.° As multas logo que sejam liquidadas pelo ministerio da marinha serão pagas pela empreza.

12.ª

Se a empreza deixar de cumprir as condições do contrato poderá o governo rescindil-o por decreto seu, sem dependencia de processo, nem intimação prévia.

§ unico. Não serão fundamento para rescindir o contrato as faltas de saída nos dias marcados, ou de demora nas viagens, salvo a repetição d'estes casos, o se a empreza intimada para substituir os vapores que fizerem mau serviço, ou para remediar as causas d'aquellas faltas, não houver attendido ás indicações do governo.

13.ª

A empreza é para todos os effeitos portugueza, devendo os seus barcos navegar com bandeira e tripulação portuguezas, ficando elle, sujeita ás leis portuguezas, e aos regulamentos publicados pelo governo, e nas questões com terceiros á competencia dos tribunaes portuguezes, civis, commerciaes ou administrativos, segundo a natureza da causa.

A sede e domicilio da empreza será em Lisboa.

14.ª

As questões que se suscitarem entre o governo e a empreza, com relação ao cumprimento das condições do contrato serão decididas por arbitros, nomeados, um pelo governo, outro pela empreza e o terceiro por accordo entro as duas partes, e, na falta d'este accordo, pelo presidente do supremo tribunal administrativo.

§ unico. Se o governo rescindir o contrato poderá a empreza recorrer dentro do prazo de quinze dias improrogaveis, a contar da publicação do decreto da rescisão no

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Diario ao governo, para o supremo tribunal administrativo.

15.ª

A empreza gosará da faculdade de fazer arrecadar nos armazens das alfandegas, todas as cargas transportadas pelos seus vapores, empregados no serviço a que se referem estas condições.

16.ª

A duração do contrato será por dez annos, a contar de 1 de janeiro de 1894.

17.ª

O contrato que venha a fazer-se entre o governo e a empreza não importa o exclusivo de qualquer especie, ficando livre a navegação de vapor entre quaesquer dos portos servidos pelos vapores da empreza, nos termos da legislação em vigor.

18.ª

A empreza assegura o cumprimento das obrigações que lhe são impostas por este contrato com o deposito de réis 20:000$000 ou quantia equivalente em titulos de divida publica feito na caixa geral de depositos.

§ unico. Este deposito só será levantado depois de approvados pelo governo os vapores destinados á navegação indicada n'este contrato, e em vista de certidão em fórma legal, que prove ter sido feito pela empreza o registo da hypotheca dos ditos vapores.

19.ª

O governo adjudicará a concessão á empreza que, acceitando estas condições, fizer as carreiras com menor subsidio do governo, entendendo-se que o maximo subsidio é a quantia de 40:500$000 réis, que actualmente se paga.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de maio de 1893.= João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

Tabella dos fretes entre Lisboa, Açores e Madeira

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de maio de 1893.= João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

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SESSÃO N.º 66 DE 5 DE JULHO DE 1893 13

Tabella dos preços das passagens entre os portos abaixo mencionados

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Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de maio de 1893.= João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 157-A

Senhores.- Dos beneficos fructos dos modernos principios de economia social e rural, principios que recebem ha muito a sua consagração pratica, em todos os povos e centros civilisados nas diversissimas jurisdicções da mechanica e na applicação da mechanica á lavoura, ao commercio, á industria, e, ás vezes, aos actos mais triviaes da vida; no lançamento de redes telegraphicas, na construcção multiplicadissima do caminhos de ferro; na abertura de magnificas estradas, n'uma palavra em tudo quanto movimenta a actividade do homem e facilita e estreita, as relações entre os povos; d'esses beneficos fructos, uns são ainda completa e absolutamente desconhecidos do povo madeirense, e sel-o-hão, porventura, sempre, porque não o comporta com facilidade a particular estructura da ilha, e outros, se não são ignorados, existem quasi como se o fossem, apesar das continuas solicitações da mais justificada das aspirações de um povo laborioso e soffredor, resignado, de sacrificios e de vexames, apesar das mais rudimentares indicações dos principios da justiça e da equidade, e apesar dos compromissos tomados, se não n'esta ou na outra casa do parlamento, sem duvida, em logares e em circumstancias taes que davam ou deviam dar aos madeirenses indiscutivel direito de os considerar como outros tantos juramentos solemnes, cujo fiel cumprimento se impunha religiosamente!

É assim que, aos madeirenses que não aspiram a ver na ilha a locomotiva arrastar, com velocidade que elles considerariam vertiginosa, de povoação em povoação os productos da industria, as obras da arte e os variadissimos artigos do commercio, os fructos dos improbos labores dos campos, levando, assim, por toda a parte a vida e impulsando fortemente a civilisação e o progresso, aos madeirenses nem ao menos tem sido concedida a bem parca consolação de sentirem-se com a vida isenta de perigo, e perigo imminente, ao terem de metter-se, por necessidades imperiosas da vida e seus misteres, n'uns indiscriptiveis atalhos que um euphemismo bombastico ou uma ironia pungente ainda faz apparecer no orçamento do estado com o sonoroso nome de estradas!

Ha de parecer-vos isto uma affirmação tão singular como exagerada, mas nem por isso deixa de ser a expressão da simples verdade acompanhada da triste realidade que qualquer de vós veria, sentiria e apalparia, não sem grandissimo incommodo, se tivesse a benevola condescendencia de dar aos hospitaleiros povos da Madeira a honra de uma visita áquella ilha para ver e admirar quanto a Providencia a prendou, e estranhar e lastimar, com elles, o inconcebivel e inexplicavel abandono em que a tem deixado todos os governos d'este paiz. Devo, entretanto, irvos certificando que d'essas magnificas arterias por onde circula o sangue de uma parte da vitalidade economica dos povos, e que um filho do continente do reino percorre, sem apreço maior, entre provincia e provincia, entre districto e districto, entre concelho e concelho, e entre parochia e parochia, tem a Madeira (que suprema ventura!) 10 kilometros entre o Funchal e Camara de Lobos, para o oeste e cerca de 1 kilometro a partir do Funchal para leste!

E nada mais, não obstante pagarem os madeirenses annualmente o imposto de viação!

E nada mais, não obstante estar reconhecido que não ha esperar progresso sensivel quer no commercio, quer na industria de uma nação, quando não haja meios de rapido transporte para os productos d'esta e de facil communicação para as relações que fundamentam aquelle!

E nada mais, não obstante estar provado á luz da evidencia, produzida pelos factos, que não ha esperar desenvolvimento na agricultura de um paiz ou de uma região, quando se não leva em seu auxilio o movimento terrestre, rasgando boas estradas, pelo menos, ou a velocidade dos barcos a vapor, por via maritima!

E nada mais, quando á uberrima vertente do norte da ilha a falta de meios de transporte, não direi já barato, mas pelo menos medianamente seguro, mata todo o incentivo para o trabalho, e quando ao mercado do Funchal escasseiam extraordinariamente os generos de consumo, que ainda assim ahi se produzem e quasi se perdem!

E nada mais, não obstante na propria vertente do sul mal poderem transmutar os generos da sua producção as povoações que distam, quando muito, 3 kilometros entre si!

E isto quando por toda a parte se estão envidando e empregando os maiores esforços para tornar faceis e baratas as communicações de toda a especie entre as povoações, entre os centros productores e os centros consumidores!

Seguramente a Madeira não deve continuar arrastando a vida n'este estado de primitivo atrazo: sendo, para os effeitos tributarios e rendimentos publicos, considerada como parte connexa do continente do reino, tem innegavel direito a mais desvelos por parte dos poderes constituidos.

Não se vos afigure, porém, senhores, que venho pedir-vos caminhos de ferro para a malfadada e mal attendida ilha da Madeira, Não venho, nem podia vir, porque não ha madeirense algum que nutra a illusoria esperança de vêr um dia na ilha da Madeira tão assombroso elemento de progresso e de prosperidade de um paiz. Não julgueis tambem que venho pedir-vos prompta e rapida abertura de estradas de primeira ou de segunda ordem. Não venho, que não desconheço nem deixo de tomar em consideração as apertadas circumstancias em que se encontra o thesouro publico; nem, que assim não fosse, o pediria n'este momento, pois não ignoro que, dado que o thesouro podesse dispensar 10:000, 15:000 ou 20:000 contos de réis para a construcção das estradas necessarias á Madeira, jamais estas estradas poderiam prestar o serviço de que a agricultura e o commercio madeirenses tanto precisam. De mais, estas estradas não poderiam estar concluidas antes de trinta ou de vinte annos, pelo menos, e não se deve nem póde esperar tanto tempo para acudir a necessidades de tamanha urgencia, como as que sente a Madeira.

Muito outro é, pois, o assumpto para que desejo chamar, e chamo de facto, a vossa benevola attenção; e muito mais modesto e exequivel é, sem duvida, o pedido que venho fazer-vos com este projecto. E, tão modesto e tão exequivel é elle que, força é confessar-vol-o, recusar-m'o e recusal-o á Madeira será para mim um asperrimo desengano, e para a Madeira uma gravissima injustiça.

O fim, exequibilidade e modestia do que venho pedir-vos agora, encontral-os-heis apreciando, para o approvar, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a mandar abrir concurso para o estabelecimento de navegação costeira a vapor entre o Funchal e os restantes portos da ilha da Madeira, tanto do sul como do norte, e entre o Funchal e Porto Santo, mediante o subsidio de 12 contos de réis annuaes e sob as condições seguintes:

1.ª Ter o vapor de capacidade, pelo menos, 250 toneladas brutas de registo, e possuir boas accommodações para passageiros de 1.ª e 2.ª classes;

2.ª Ser provido do machina que lhe imprima 16 milhas de velocidade na experiencia official, effectuada entre o Funchal e Porto Santo, sob a fiscalisação do capitão do porto;

3.ª Fazer viagens diarias, redondas, entre o Funchal e os portos comprehendidos entre Paul do Mar e Machico, segundo está estabelecido na tabella annexa; viagens aos portos do norte, comprehendidos o do Porto da Cruz e o do Pargo, sempre que as permitta o mar; viagens semanaes entre o Funchal e Porto Santo uma vez que o mar as permitta.

§ unico. As viagens ao Porto Santo effectuar-se-hão aos domingos, e as viagens aos portos do norte serão al-

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SESSÃO N.º 66 DE 5 DE JULHO DE 1893 15

ternadas, por oeste e por leste, tendo por ponto terminus o porto de Ponta Delgada.

4.ª A empreza concessionaria obriga-se a empregar dois vapores sob o mesmo subsidio, logo que assim o exija o augmento do trafico commercial ou agricola;

§ unico. Compete ao governo exigir o emprego do segundo vapor depois de ouvir sobre o assumpto a auctoridade superior do districto.

5.ª Não augmentar, por circumstancia, nenhuma, sem auctorisação do governo, os preços das passagens o fretes estabelecidos nas respectivas tabeliãs annexas, podendo, todavia, reduzil-os, sempre que o julgar mais vantajoso para os seus interesses.

6.ª Principiar as viagens á hora que for estabelecida pelo governador civil, segundo as epochas do anno;

7.ª Conduzir para os differentes portos, gratuitamente, malas do correio, os empregados fiscaes o das obras publicas, sempre que forem em serviço do estado; bem como a conducção da força armada que for reclamada pela competente auctoridado, em nome da segurança ou da ordem publica.

§ unico. Os empregados do que trata esto artigo são obrigados a apresentar na séde da empreza (Funchal) os documentos comprovativos dos serviços que vão prestar, a fim de que a empreza os faça subir ás competentes estações superiores.

8.ª Obrigar-se á multa de 50$000 réis, sempre que deixar de fazer qualquer viagem sem motivos do força maior; e do 5$000 réis, sempre que, sem identicos motivos, não chegar aos diversos portos á hora estabelecida.

§ 1.° Se a força maior for proveniente de sinistro no vapor, o esto não poder prestar serviço durante dois mezes obriga-se a empreza a substituil-o por outro nas condições a d'este contrato.

§ 2.° É permittido á empreza suspender as viagens quando seja mister mandar limpar o vapor, ou fazer-lhe qualquer pequeno reparo, devendo, todavia, aproveitar a occasião em que a falta seja menos sensivel.

9.ª Sujeitar-se As perdas e damnos soffridos pelas cargas, sempre que se prove que a ella ou a seus empregados se devem os estragos.

10.ª Depositar, como garantia do cumprimento das disposições d'este contrato, a importancia de 5:000$000 réis em moeda ou em titulos de divida publica.

§ 1.° Este deposito será feito ou no cofre da secretaria do governo civil do districto do Funchal, ou nos da agencia do banco de Portugal, do mesmo districto, e isso será levantado sem que o governo tenha approvado o vapor.

§ 2.° As questões suscitadas entre o governo e a empreza, relativas ao cumprimento das condições do contrato, serão decididas em tribunal arbitral, composto de tres membros, nomeando cada parte um dos vogaes, e sendo o presidente escolhido por commum accordo.

§ 3.° Se o governo rescindir o contrato, poderá a empreza recorrer dentro do praso de trinta dias improrogaveis, a coutar d'aquelle em que o Diario do governo publicar o decreto da rescisão.

Art. 2.º O governo concede á empreza o praso de um anno para apresentar o vapor se tiver de o mandar construir, e de tres mezes, o maximo, se quizer empregar vapor já construido.

Art. 3.° O presente contrato valerá pôr tempo do seis annos, podendo o governo renoval-o uma ou mais vezes, sem prejuizo dos interesses do thesouro e do districto do Funchal.

Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta lei.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 21 de junho do 1893. = António Vicente Varella.

Tabella dos fretes entre o Funchal e os portos da Madeira e Porto Santo

[Ver tabela na imagem]

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tabella dos preços das passagens entre os portos abaixo designados

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SESSÃO N.° 66 DE 6 DE JULHO DE 1893 17

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. José d'Azevedo Castello Branco: - Não desejo por fórma alguma contrariar o meu honrado collega, o sr. Moreira da Mota, mas o projecto a que s. exa. se referiu não é de tão pequena importancia que possa ser approvado um pouco tumultuariamente, em discussão antes da ordem do dia.

Trata-se de um projecto que precisa ser discutido com attenção, e que careço de ser emendado. Ha n'elle artigos que não podem passar como estão. Se se quer fazer um projecto de lei viavel e pratico, é indispensavel eliminar algumas das suas disposições.

Por isso digo que a discussão, sem a presença do ministro respectivo, e um pouco tumultuariamente, de um projecto a esta importancia, perdoe-me o meu honrado amigo, não me parece que represente um beneficio para os interesses do estado.

Não veja, pois, o sr. Moreira da Mota n'estas minhas palavras ma vontade da minha parte, e peço-lhe que não insista para que tenha logar desde já uma discussão, na qual eu desejo entrar com alguma largueza, e que póde realisar-se muito proximamente.

(S. exa. não reviu aã notas tachygraphicas.)

O sr. Francisco Machado: - Sr. presidente, agora é que eu soube do que tratava o projecto que foi posto cm discussão, e v. exa. comprehende muito bem que um assumpto d'esta natureza não se pôde discutir antes da ordem do dia e sem o ministro da pasta respectiva estar presente, e sem os deputados terem conhecimento pleno de uma questão tão importante.

Eu não li o projecto, mas sei que se trata n'elle de subsidiar uma empreza que faça a navegação para os Açores.

V. exa. bom vê que, por muito importantes que sejam as vantagens que este projecto traz para os Açores, elle precisa ser estudado maduramente, porque importa um grande encargo para o thesouro publico.

Não digo que este projecto não traga grandes vantagens para os Açores, e não seja de grande alcance para as ilhas; mas é preciso que elle seja dado para ordem do dia e que não tenhamos os elementos necessarios para o discutir e votar.

Por consequencia, eu convido o meu illustre collega o sr. Moreira da Mota a retirar o seu requerimento, e a esperar que venha o sr. ministro da marinha para o projecto ser discutido na presença de s. exa.

Eu e o sr. José de Azevedo não temos má vontade ao projecto. Estou ato disposto a votal-o, mas desejo votal-o com consciencia. Isto não é tambem má vontade para com um collega que me merece tanta sympathia; s. exa. não deve ver nas minhas palavras senão o desejo de me esclarecer.

Entendo, portanto, sr. presidente, que este projecto não é d'aquelles que a camará possa votar sem sequer o ler, e o illustre deputado que requereu que se dispensasse o regimento para elle entrar em discussão, ha de concordar commigo.

O sr. Moreira da Mota: - Eu julgava que este projecto era uma simples questão de expediente, porque trata de um contrato quo é perfeitamente analogo ao que se fez ha dez annos o que termina agora.

Se tem alterações, ellas são insignificantes e têem por fim melhorar o serviço.
E tanto isto é assim que não se levantou, na commissão de marinha, discussão alguma importante.

O sr. ministro da marinha está de accordo com o projecto e eu imaginava que a camará tambem concordava com elle.

Em todo o caso, como parece que alguns srs. deputados desejam que haja uma discussão mais larga e que o sr. ministro da marinha esteja presente, se v. exa. entender que deve reservar o projecto para entrar em discussão na ordem do dia de amanhã, nenhuma duvida terei n'isso.

O que desejo é que elle seja discutido o mais depressa possivel, para poder sor discutido tambem na outra camara.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas)

O sr. Presidente: - O projecto já está dado para ordem do dia e será discutido opportunamente.

O sr. João Arroyo: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei n.° 119-G, declarando extinctos os fôros impostos nos terrenos do extincto couto do antigo convento do Almoster.

A imprimir.

O sr. José Lobo: - Mando para a mesa um projecto de lei, alterando a actual divisão das assembléas eleitoraes do concelho de Oliveira do Hospital. Peço que seja considerado urgente para o effeito de ser dispensado o regimento.
Assim se resolveu.

Vae publicado nas segundas leituras a pag. 3.

O sr. Alberto Pimentel:-Por parte da commissão do instrucção primaria e secundaria, mando para a mesa a seguinte:

Participação

Participo a v. exa. e á camara que se constituiu a commissão de instrucção primaria e secundaria, tendo escolhido para presidente o sr. dr. Laranjo, e para secretario a mim, participante. = Alberto Pimentel.

Para a secretaria.

O sr. Lopes Navarro: - Mando para a mesa um projecto de lei auctorisando a camará municipal do Carrazeda do Anciães a desviar do fundo de viação uma certa quantia. Peço que elle seja mandado já á commissão, dispensando-se o regimento.

Dispensado o regimento teve segunda leitura e foi enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

Vae nas segundas leituras a pag. 2.

O sr. Correia de Lacerda: - Mando para a mesa quatro requerimentos de aspirantes a officiaes do exercito, pedindo para serem equiparados aos alferes.

Parece-me justo este pedido, e chamo sobre elle a attenção da commissão de guerra.

Vão extractados a pag. 4.

O sr. Eduardo José Coelho: - Mando para a mesa um projecto de lei auctorisando a camara municipal do concelho de Alfandega da Fé a desviar do fundo de viação uma certa quantia para a applicar ao pagamento de dois emprestimos á companhia de credito predial.

Peço a urgencia.

Admiti ida a urgencia, teve o projecto segunda leitura.

Vae publicado na secção competente a pag. 2.

O sr. João Arroyo: - Por parte da commissão de administração publica, peço a v. exa. que consulto a camara sobre se permitte que esta commissão se reuna durante a sessão.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Sarrea Prado:- Sr. presidente, hontem foram aqui distribuidos impressos, cinco projectos de lei, em que apparece o meu nome como assignado no respectivo parecer da commissão de obras publicas.

Causou-me isto grande surpreza, porque não fui sabedor, nem consultado sobre taes projectos de lei, cujos pareceres não assignei.

Eu preciso, em vista d'isso, declarar que o meu nome não é ali authenticado por mim, e que, quero crer, sómente por equivoco, ou lapso de qualquer origem, pode ter sido impresso, porque nos respectivos originaes não existe a minha assignatura.

Como, ha poucos dias, sendo previamente consultado, subscrevi um projecto de lei, que, se bem mo recordo, é o n.º 145, e que assignei com declarações, é possivel que

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

por acaso, havendo a mesma ordem dos outros nomes assignados lios projectos, a que me estou referindo, isso naturalmente desse cansa a um involuntario equivoco da imprensa, introduzindo a mais o meu nome nas assignaturas dos pareceres, que eu não subscrevi. Estimarei muito que seja esta a justificação.

Ainda ha pouco, antes de eu entrar na sala, conforme sou informado, já foi approvado, sem discussão, um d'esses projectos, o que tem o n.° 172; ora eu, em harmonia com o que acabo do referir, tanto para esse, como para os outros, desejo que fique claramente consignado na acta que eu não fui consultado sobre qualquer d'elles, e que a minha assignatura no parecer não é authentica. Para esse registo direi que os respectivos numeros d'esses projectos de lei são: 171, 172, 173, 174 e 175, nos quaes a minha assignatura figura indevidamente.

É costume antigo n'esta camara, quando se trata de projectos de lei de menor importancia, e especialmente dos que mais se subordinam a interesses de campanario, não se reunirem as respectivas commissões e, sem previa discussão, os pareceres serem assignados aqui mesmo, durante as sessões, mediante a apresentação do parecer já escripto e por solicitação do relator, que d isso se quer encarregar. Realmente, devo confessai o com lealdade, não vejo n'isso inconveniente, quando o assumpto, á simples exposição, for apreciavel; mas o que não póde ser é dispensar-se a consulta a cada um dos membros das commissões respectivas, para que sejam authenticas as assignaturas que apparecem approvando os pareceres.

Em conclusão, eu não devia nem quiz deixar passar, sem reclamação, esta irregularidade, do apparecimento do meu nome n'um parecer da, commissão, a que pertenço, sem que eu tivesse tido o menor conhecimento d'isso; apraz me, porém, ser-me licito acreditar que esse facto só póde attribuir-se a um lapso involuntário e nunca a uma intenção, o que todavia nào me dispensava do dever de o rectificar, como acabo de fazel-o com o que deixo dito.

O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Venho responder ás perguntas que hontem que fez o sr. Jacinto Nunes.

A primeira pergunta que s. exa. mo dirigiu, foi se eu achava legal que os recebedores de comarca lançassem 2 por cento de sêllo e juro de mora sobre as contribuições municipaes.

A verba 310 da actual lei do sêllo diz clara e terminantemente o seguinte:

Conhecimentos das contribuições e, impados directos em relação ao valor d'estas ... 2 por cento.»

Quer v. exa. saber o absurdo que se dá?

(Interrupção.)

O que v. exa. pergunta é isto: se acho legal que os recebedores de comarca lancem sobre as contribuições municipaes 2 por cento de sêllo e juro de mora.
(Interrupção.)

Eu não pretendo contrariar as idéas de s. exa. com as quaes, em parte, estou de accordo.

Não quero que se cobre se não aquillo que for legal; mas por isso mesmo, sendo certo que as contribuições municipaes são cobradas ao mesmo tempo que as do estado, e com o mesmo conhecimento., entendo que se lhes devem applicar os 2 por cento de sêllo que são cobrados pelo estado.

Em relação a este ponto, nada mais tenho a dizer.

Vamos ao juro de mora.

O artigo 53.° do regulamento de fazenda manda cobrar 6 por cento de juro de mora por todas as quantias pertencentes ao estado, cobradas por elle, como compensação do atraso de pagamento.

E evidente que o mesmo se ha de applicar ás contribuições municipaes, cobradas pelo estado; mas com uma differença e é que este juro de mora deve pertencer ás camaras municipaes.

O sr. Jacinto Nunes: - Não ha lei que tal determine.

O Orador: - O que quer dizer o juro de mora? E uma compensação que tem o estado, por não receber a contribuição n'um certo e determinado momento. Não acontece o mesmo á camara municipal, quando deixa de receber directamente a contribuição na epocha em que deve receber? E porque? Porque não ha de ter a mesma compensação que tem o estado? Não soffre ella do mesmo modo com a mora?

O que chega a ser engraçado é que dizendo a lei (verba 315) «nos conhecimentos das contribuições e impostos directos, sem especificar os que sejam do estado ou dos municipios, e cobrando estes tambem, directamente, o sêllo não recáe sobre esses conhecimentos! E porque ? A este porque ninguém responde. E uma tradição; porque é necessario saber-se que no ministério da fazenda, no que respeita á cobrança de impostos, ha tradições.

Eu tenho aqui um rolo de tradições; n'este rolo estão varias tradições o mais alguma cousa. (Riso.)

Mas, voltando á questão, digo que não ha rasão que justifique o facto de não se applicar tambem o juro de mora ás quantias que deixam de ser pagas directamente ás camaras, em. tempo opportuno.

E quanto ás que o estado cobra para ellas, juntamente com as suas, a lei é clara, entendendo eu, porém, que os respectivos 2 por cento de sêllo o juro da mora pertencem aos municipio? e não ao estado.

Perguntou mais o illustre deputado se eu perfilho o despacho do sr. Dias Ferreira de 6 de dezembro ultimo, pelo qual declarou que todos os addicionaes do estado devem recair sobre as percentagens municipaes.

Respondo a s. exa. que as leis de 1882, 1890 e 1892 dizem claramente, que cairão os addicionaes sobre todas as receitas, que tiverem de se arrecadar, salvo as disposições especiaes que n'ellas se encontram.

Então. por consequencia comprehendidos os addicionaes districtaes, porque esses passaram como receita para o estado em virtude da lei. É uma consequencia logica das leis citadas, em relação ás percentagem dos districtos.

Esta foi a opinião da repartição competente, sanccionada pelo sr. Carrilho c promulgada pelo sr. José Dias, e parece-me que é a interpretação mais legal e regular.

Perguntou, mais, s. exa. se ás camaras podem participar dos alcance dos recebedores de comarcas e se perdem o direito á parte que lhes corresponde n'esse desfalque.

Digo que não. Desde o momento em que ao estado é confiada a guarda de certos valores, é elle que tem direito de fiscalisar o seu pessoal e, evidentemente, é elle que tem a responsabilidade a respeito das diversas cobranças.

Devo ainda dizer que este serviço dos recebedores precisa de uma remodelação profundissima. Vários casos que se toem dado ultimamente, e que tendem a manifestar-se com mais alguma intensidade, talvez se evitassem, se se apertasse um pouco mais o parafuso.

N'este momento não posso apresentar idéas definidas a este respeito; não posso desenvolver o meu projecto, mas ha um ponto a que não quero deixar de me referir.

A primeira reforma que se deve fazer 6 a que respeita ás cauções. As cauções, como v. exa. sabe, são feitas em dinheiro ou em titulos; as cauções feitas em títulos teju diminuido de valor real por causa da baixa dos mesmos titulos, e as feitas em dinheiro, taes como foram estabelecidas pelo sr. Marianno de Carvalho quando o dinheiro estava barato, tem só o juro de 3 1/2 por cento, o que realmente é juro pouco convidativo. E todavia as cauções em dinheiro são as que mais convém ao estado.

(Interrupção do sr. Jacinto Nunes que se não ouviu.)

V. exa. não está aqui fallando em nome da camara de Grandola, mas em nome dos interesses geraes do paiz; era n1 este sentido que eu estava respondendo e continuo

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SESSÃO N.º 66 DE 5 DE JULHO DE 1893 19

a responder, porque s. exa. não representa aqui Grandola, que o uma pequena fracção da monarchia portugueza. S. exa. é aqui um deputado nacional e não um deputado local.

Veja o illustre deputado se protesta.

O sr. Jacinto Nunes: - Grandola póde ser Andorra.

O Orador:- Andorra não. Para Andorra é muito grande.

Continuando, digo que eu sou partidario do systema do inspecções; note v. exa. e note a camara: sou partidario do systema do inspecções, mas não das inspecções geometricas, regulares, feitas em certos e determinados pontos o em certos e determinados momentos; sou partidário do systema das inspecções rapidas, inesperadas, caindo sobre um ponto incerto, indeterminado para todos, menos pura o ministro, e apenas indicado com vinte e quatro horas de antecipação.

(Apoiados.)

Estou resolvido a empregar este systema, não só n'este ramo de serviço, mas em todos de que depende a cobrança e fiscalisação dos impostos.

A quarta o ultima pergunta que s. exa. me fez, foi se julgava conveniente quo se desse publicidade no Diario do governo ou no Boletim das alfandegas aos balancetes do cofre dos emolumentos das alfandegas. Estou de accordo; e tanto não vejo n'isso inconveniente, que já dei ordem para que esses balancetes sejam publicados no Boletim das alfandegas.

Creio assim ter respondido As perguntas de s. exa.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Magalhães Coutinho: - Na segunda feira pedi ao sr. ministro das obras publicas que se dignasse comparecer n'esta casa, porque desejava dirigir-lho algumas perguntas sobre assumptos importantissimos do seu ministerio.

S. exa. prometteu-me vir aqui hontem, mas, tendo-se já entrado na ordem do dia quando cheegou, disse-me que vinha hoje.

Não tendo, porém, apparecido ato esta hora, vou formular essas perguntas na presença do sr. ministro da fazenda, para s. exa. ter a bondade de as transmittir ao seu collega, porque me parece que só assim poderei obter resposta prompta por parte de s. exa., sobre assumpto tão importante como aquelle de que vou fallar.

Desejo saber se o governo tenciona apresentar na presente sessão legislativa algumas medidas novas sobre fomento agricola, e no caso do não tencionar apresental-as, se faz tenção, ao menos, de dar execução aos decretos de 30 de setembro ultimo, quo não começaram ainda a executar-se. N'estes decretos ha dois que não trazem augmentos de despezas para o estado, apenas alguns adiantamentos, e que hão de necessariamente produzir beneficios importantes para a agricultura.

O primeiro decreto é o que permitte estabelecer depositos de sementes e adubos, c ao mesmo tempo celleiros communs.

Eu julgo este decreto de inadiavel execução, porque esto anno, principalmente no baixo Alemtejo, tivemos umas colheitas desgraçadissimas; não só não tivemos trigo, como tambem não teremos boas sementes para lançar A terra na proxima sementeira.

V. exa. deve ter visto o extracto publicado em alguns jornaes, da conferencia feita n'esta cidade pelo distincto agronomo francez mr. Luiz Grandeau, e, segundo tão auctorisada opinião, uma das condições para a cultura do trigo ser remuneradora são as boas sementes que é preciso trazer do norte para o sul e seleccionar com o maior cuidado.

Ora, esto anno, especialmente no baixo Alemtejo, o trigo não só desenvolveu, ficando o grito rachitico e enfezado e em menos de metade do seu desenvolvimento, e assim não temos onde escolher as sementes para lançar a terra.

É, pois, inadiavel a execução do decreto n.° 3 sobre fomento agricola, a que me estou referindo.

E, devendo executar-se esse decreto, pergunto ao governo que cumprimento deu ao seu artigo 5.°, que diz o seguinte:

(Leu.)

Este decreto é lei do paiz, e eu não sei que cumprimento o governo lhe tem dado até hoje.

Outra pergunta para que tambem desejo chamar a attenção do governo, especialmente do sr. ministro das obras publicas, é se está disposto a dar o preciso incremento e desenvolvimento á agricultura, trazendo a esta casa algumas providencias para reduzir a cultura as extensas charnecas do Alemtejo.

E esto um dos pontos ao qual o governo deve prestar toda a sua attenção, porque eu estou inteiramente convencido de que a reducção a cultura d'esses terrenos ha de ser necessariamente um dos factores mais importantes da nossa reorganisação económica. (Apoiados.)

Emquanto os poderes publicos não olharem seriamente para esta questão, a crise economica que atravessamos póde adiar-se por meio de paliativos, mas, na minha opinião, não póde resolver-se.

Um dos decretos que mais deve concorrer para fazer reduzir a cultura as grandes herdades do Alemtejo, em parte incultas pela sua demasiada extensão, é som duvida o que permittiu o restabelecimento da sub-emphyteuse e a remissão dos fôros.

Eu não defendo n'esta ultima parte o decreto, porque a remissão obrigada dos foros é um ataque ao direito de propriedade, mas defendel-o-hei por o julgar de grande conveniencia na parle em que providenceia sobre o restabelecimento da sub-emphyteuse.

Tem sido muito impugnado este decreto por ir aggravar um dos males com que lucta a propriedade ao norte do paiz, o grande fraccionamento e retalhamento que se observa sobretudo no Minho, mas quem conhecer a constituição da propriedade no sul, onde ainda existem as grandes herdados, restos dos grandes fôros medievaes, não póde deixar do defendel-o, pois quo só por esto meio se poderá conseguir o fraccionamento o reducção a cultura d'esses grandes tratos de terreno, hoje na sua maior parte incultos e perdidos para o interesso collectivo.

E devendo tal decreto executar-se, ao menos no Alemtejo, onde pôde e deve produzir beneficios importantes para a agricultura, parece-me que a primeira providencia que o sr. ministro das obras publicas deve adoptar é a de pôr-se de accordo com o seu collega da justiça para trazerem ao parlamento um projecto com a legislação precisa para bem garantir os direitos dos senhorios e assegurar-lhes os seus creditos por dividas de fôros, por meio de um processo de, cobrança facil e barato.

Era preciso tambem que o sr. ministro das obras publicas creasse colonos para esses territorios e arranjasse emphyteutas, fazendo desviar para o Alemtejo uma parte da emigração do norte do paiz.

Parece-me que é assumpto para merecer a attenção do governo, e especialmente a do sr. ministro das obras publicas. Eu não quero que se faça convergir toda a emigração do norte do paiz para o sul, mas o que quero é que se incite a estabelecer-se no sul o operario rural que emigra do norte por falta do trabalho. O problema é difficil, mas não me parece irreductivel.

Se o sr. ministro das obras publicas e a commissão de emigração d'esta camara quizessem estudar este assumpto, parece-me que algumas providencias beneficas se podiam tomar.

Eu lembrarei ao sr. ministro das obras publicas algumas providencias que me parece se podem, desde já adoptar.

Primeiramente, a concessão de transportes gratuitos nas linhas ferreas do estado e reducção nas outras para todos

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os emigrantes que quizerem vir estabelecer-se no Alemtejo. Em segundo logar, a expropriação por zonas de alguns terrenos no Alemtejo, e a sua divisão em glebas que se distribuam a estes emigrantes e depois se lhes aforem. Ha em parte do Alemtejo alguns terrenos que não são do estado, nem das camaras municipaes, nem das juntas de parochia, nem dos proprietarios, mas em que os povos vizinhos exercem, mais ou menos, o direito de compascuo, abolido pela nossa legislação civil. Se o governo tomasse conta d'esses terrenos, se convidasse esses emigrantes para irem cultival-os, se n'elles estabelecesse depositos de sementes e de adubos, e reorganisasse os celleiros communs emquanto não póde prover á creação do credito agricola, tinhamos dado um grande passo para desviar do Brazil uma grande parte da nossa emigração. (Entra o sr. ministro das obras publicas.} Tinha pedido a palavra para dirigir umas perguntas ao sr. ministro das obras publicas, mas como s. exa. não estava presente na occasião em que o sr. presidente me deu a palavra, para não perder a minha inscripção, comecei dirigindo essas perguntas ao sr. ministro da fazenda, a fim d'elle as communicar ao seu collega; mas como o nobre ministro das obras publicas acaba de entrar na sala, vou repetir novamente essas perguntas, esperando que s. exa. tenha a bondade de responder a ellas.

A primeira pergunta é: se s. exa. tenciona na presente sessão legislativa, apresentar alguma medida nova sobre fomento agricola; e não tencionando apresental-a, se s. exa. está ou não resolvido a completar e a tornar de resolução pratica alguns dos decretos de fomento agricola, que até hoje ainda não se executaram.
O primeiro decreto que peço a s. exa. que mande executar, e que julgo de inadiavel execução, é aquelle que trata ou antes permitte o estabelecimento de celleiros communs, depositos de sementes e adubos. (Apoiados.)

Nós este anno, especialmente no baixo Alemtejo, devido ás condições de calor dos ultimos dias de maio, não tivemos trigo como se esperava; o grão ficou em menos de metade do seu desenvolvimento, e portanto não póde servir para a sementeira do anno proximo; é pois indispensavel e inadiavel a execução d'este decreto, e que s. exa. pelos meios ao seu alcance, ou pedindo auctorisação á camara, ou valendo-se da auctorisação que n'elle tem, trate de mandar estabelecer depositos de sementes adubos, que os forneçam aos lavradores, pagando-os elles, já se sabe.

O governo simplesmente adianta o dinheiro, mandando vir de fôra essas sementes e adubos e os lavradores pagara-lh'as depois, pelo seu custo e mais as respectivas remunerações aos intermediarios.

Mas o que é preciso, primeiro que tudo, é que este decreto se execute, e executando-se, pergunto a s. exa. que cumprimento deu já ao artigo 5.° que diz. (Leu.)

Ora, o primeiro dia d'este anno economico já passou, eu ainda não vi no Diario do governo, que se desse cumprimento a esta disposição da lei.

Resumindo, pergunto a s. exa., se está disposto a executar este decreto e a dar cumprimento a este artigo 5.º que é lei do paiz.

O segundo decreto para que chamo a attenção do sr. ministro das obras publicas é aquelle que permitte o restabelecimento da sub-emphyteuse, para por esse meio se fraccionar a grande propriedade do Alemtejo e o pode assim reduzir-se a cultura.

Esse decreto, para que seja exequivel e produza effei tos praticos, precisa desde já de ser completado por outros decretos, e um d'aquelles que é necessario que venha á discussão do parlamento e que deve ser trazido pó s. exa. de accordo com o seu collega da justiça, deve se o que garanta aos senhorios os seus creditos por divida de foros; deve ser o que lhes dê um processo de cobrança facil, rapida, barata, sem as muitas delongas, custas e despezas dos processos judiciaes, a que tem hoje de socorrer-se o senhorio que quer cobrar os seus fóros.

Ou s. exa. ha de obrigar directamente o senhorio a dividir a propriedade, ou ha de incital-o a isso por meio d'esta e outras providencias. É muito mais liberal incital-o dividir a sua propriedade do que obrigal-o directamente
divisão.

Pergunto, pois, a s. exa. se está ou não resolvido a trazer á camara essa legislação especial.

Mas não basta que s. exa. incite os proprietários a dividir esses predios, é preciso tambem que pense em arrancar colonos e cultivadores para as propriedades que assim se queiram dividir.

Esta questão, como disse, prende essencialmente com um dos assumptos mais importantes - a emigração que está depauperando o norte do paiz. S. exa. por si, com os seus muitos conhecimentos e illustração, de accordo com a commissão parlamentar de emigração, que é composta de cavalheiros tambem illustradissimos e distinctos, póde estudar este problema e trazer á camara as providencias necessarias, ou mesmo pedir auctorisação para as tomar no interregno parlamentar.

Parece-me muito facil desviar para o Alemtejo, não digo toda a emigração, mas uma parte, a dos trabalhadores ruraes que abandonam a sua patria por falta de trabalho.

Isto poderá conseguir-se por meios indirectos, alguns dos quaes vou indicar summariamente a s. exa., para que com esses meios, e se entender conveniente, convocar a commissão de emigração, com o parecer e estudo d'ella, com estudo de s. exa. e dos homens e instancias competentes se tomem as providencias urgentes que o caso reclama.

Lembrava eu que se devia conceder transporte gratuito nas linhas do estado a todos os emigrantes do norte do paiz que quisessem ir estabelecer-se no sul, e redacção das tarifas em todas as outras linhas.

Lembrava tambem a conveniencia da expropriação por zonas de terrenos do nosso Alemtejo, que são baratissimos, dividindo-os em glebas e offerecendo-os gratuitamente a esses colonos durante um praso mais ou menos curto, e depois mediante um certo fóro ou renda para elles ali se estabelecerem.

Lembrava tambem a conveniencia de se estabelecerem os celleiros communs, quando se não podesse estabelecer o credito agricola para lhes fornecer generos e capital.

Lembrava igualmente a necessidade de se estabelecerem os depositos de sementes e adubos que ha pouco reclamei. Lembrava ainda ao sr. ministro das obras publicas que, de accordo com o seu collega da justiça, podia prestar n'este assumpto um relevante serviço, concorrendo para o povoamento das colonias agricolas, fazendo n'ellas cumprir um certo numero de penas.

O sr. ministro da justiça disse outro dia n'esta casa os grandes inconvenientes que estão resultando do cumprimento da pena de prisão correccional nas cadeias, e que já tinha pensado em substituil-a pela de desterro.

Eu sou apologista da substituição da pena de prisão correccional pela de desterro na maior parte dos crimes, porque a observação do que se passa nas nossas cadeias comarcas tem-me convencido de que a pena de prisão, como ella se cumpre, nem corrige nem regenera, e apenas serve para habituar o preso á ociosidade e fazer-lhe ganhar repugnancia ao trabalho.

Estabeleça o governo as colonias agricolas que eu reclamo para os emigrantes, adquirindo terrenos em diversos pontos do Alemtejo ou por expropriação ou por apropriação d'aquelles que não tem dono, a charneca das Naves, por exemplo; adopte as providencias que eu ha pouco indiquei, ou outras que julgue mais proficuas, faça substituir na maior parte dos crimes leves a pena de prisão correccional pela de desterro para essas colonias, onde os des-

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terrados livremente trabalhem para ganhar a sua subsistencia, e n'um praso mais ou menos curto devoremos ter a regeneração economica do Alemtejo, e no paiz a producção de trigo que estamos importando constantemente com grande sacrificio. (Apoiados.)

Peço a attenção de s. exa. para o assumpto e espero ouvir as suas explicações.

A v. exa., sr. presidente, peço que me reserve a palavra para depois da resposta do sr. ministro das obras publicas.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - O sr. deputado tinha feito o favor de me prevenir de que desejava trocar commigo algumas palavras sobre o fomento agricola, e eu com muito gosto lhe dou resposta, esperando que ella o satisfará.

S. exa. é do opinião que se estabeleçam depositos do sementes e adubos. Posso dizer-lhe que já ha muito tempo me occupo d'este assumpto, e que brevemente será publicado no Diario do governo um decreto a esse respeito.

Conto com os fundos necessarios para promover esse serviço, que é de urgencia para a agricultura, sem augmento de despeza. É aqui está a rasão porque não vim pedir á camara qualquer subvenção nova para o custear. Relativamente á emphytheuse o sub-emphytheuse, repetirei o que já tive occasião do significar na outra casa, e é que chamei a attenção do conselho geral de agricultura para o assumpto e que o conselho escolheu uma commissão d'entre os seus vogaes, a qual tem muito adiantados os seus trabalhos.

Pela sua parte o governo toma muito a peito este negocio, porque d'elle muito depende a melhor situação doa lavradores e o progresso da nossa agricultura. O governo aguarda em todo o caso a conclusão - dos trabalhos da commissão para tomar uma resolução.

Não ha duvida que seria da maior importancia organisar colonias agricolas, como s. exa. acaba de indicar á camara, e o governo está convencido de que essas colonias muito concorreriam para a prosperidade de uma parte do Alemtejo. Quanto ao estabelecimento agricola de Villa Fernando, em cuja construcção já se tem gasto grandes sommas, havemos de procurar tirar o mais breve possível proveito das sommas despendidas.

Fatiou tambem o sr. deputado da emigração. É esse um assumpto que me preoccupa deveras e a que hei de dedicar todo o cuidado que elle merece.

Concluo, dizendo a s. exa. que com todo o empenho o acompanho nos ardentes votos que faz, pelo melhoramento da agricultura portugueza.

S. exa. não reviu o teu discurso.) O sr. Magalhães Coutinho: - Agradeço ao sr. ministro a sua resposta.

O sr. Arthur Montenegro: - Pedi a palavra por ver presente o sr. ministro das obras publicas, a fim de chamar a attenção de s. exa. para um assumpto que julgo da maior importancia.

No interregno parlamentar publicou o gabinete, a que presidia o sr. Dias Ferreira, um decreto sobre a remissão de foros e sub-emphyteuse.

Esto diploma já na outra camara levantou grande numero de protestos, e n'esta casa, que me lembre, ainda ante-hontem o sr. Jacinto Nunes se referiu a ellle com palavras de desagrado.

Não quero pedir contas ao sr. conselheiro Bernardino Machado por unia medida a que s. exa. tem a felicidade de não ter ligado o seu nome, mas desejava saber a opinião do governo a este respeito.

Eu até hoje, sr. presidente, tenho estado sem levantar esta questão, porque esperava que o governo se manifestasse sobre o assumpto, mas desde que vejo a sessão a oito dias do encerramento, e o decreto em completo esquecimento, não posso deixar de provocar uma explicação qualquer da parte do governo.

Sr. presidente, não é esta a occasião apropriada para me occupar detalhadamente da providencia a que me estou referindo, mas nem por isso deixarei de dizer que não ha do ser com o meu voto, nem sequer com o meu silencio, que será approvado um decreto que vae favorecer espoliações inauditas. (Apoiados.)

Em occasião opportuna eu hei de mostrar á camara que este diploma vem cheio de disposições contradictorias, (Apoiados.) promovendo ao mesmo tempo a libertação da propriedade, mas por meio de uma odiosa espoliação, como é a remissão forçada dos foros, (Apoiados.) e a sua escravidão por meio de um novo onus, como é a sub-emphyteuse, (Apoiados.) procurando por um lado obstar á excessiva divisão da propriedade, pelo estabelecimento do um minimo do 5 hectares para a sub-emphyteuse, e favorecendo por outro lado a sua divisão, permittindo a remissão de fóros, por meio de glebas de propriedade.

Mostrarei que dar ao senhorio ou ao foreiro a faculdade de desapossar forçadamente a outra parte do seu legitimo direito da propriedade é substituir a boa fé dos contratos pelo direito do roubar. (Apoiados.)

Mostrarei, que nem entre nós a divisão da propriedade é defeituosa, nem que o fosse, a sub-emphyteuse podia ter outro effeito que não fosse a pulverisação da propriedade, dividindo-a mais, onde ella já está sufficientemente dividida, isto é, ao norte do paiz, porque só ahi a grande fertilidade da terra permitte a sua grande divisão.

Mostraria, finalmente, que nem o governo podia publicar este decreto, porque não estava auctorisado para isso, nem a camara o póde approvar, porque elle é manifestamente inconstitucional, como se vê do artigo 145.° da carta, que no seu § 2.° garante o direito de propriedade em toda a sua plenitude. (Apoiados.)

Por agora, sr. presidente, limito-me a perguntar ao governo a sua opinião sobre um assumpto que se me afigura de primeira ordem, e a pedir-lhe que do explicações, cuja demora podo trazer graves prejuizos a importantissimos interesses.

Insisto n'esta pergunta, sr. presidente, porque, com pezar o digo, não me satisfizeram as declarações que o sr. ministro das obras publicas teve já occasião de fazer na camara dos dignos pares.

As suas promessas ahi foram muito vagas. Pediu-se ao governo que não deixasse passar esta sessão sem apresentar uma providencia relativa ao assumpto, e a isso não se comprometteu o sr. ministro.

Disse então s. exa. que o estudo da questão estava entregue a uma commissão; é o primeiro motivo do meu desagrado; quando um assumpto reclama brevidade, como este, não se entrega o sou estudo a commissões, que são em geral os melhores meios de adiar indefinidamente as questões. Dito d'isso prova todas as nossas grandes reformas legislativas, e dá ainda d'isso prova o caso em questão, porque ha já mais de um mez, que s. exa. declarou na outra casa do parlamento que os trabalhos da commissão iam muito adiantados, e, apesar d'isso, ainda até hoje não viram a luz do dia.

Urge entretanto não demorar - mais a questão porque emquanto o parlamento não tomar uma resolução revogatoria, o decreto cumpre-se. (Apoiados.)

S. exa. precisava de ouvir homens competentes; ouvisse-os individualmente, porque em poucos dias teria feito mais trabalho do que tem feito ha mais de um mez.

Disse mais o illustre ministro que este assumpto se ha de discutir quando se tratar do bill.

Isto leva-me naturalmente a pedir ao governo, que não demore esta discussão.
Sr. presidente, o que se está passando é uma vergonha para o parlamento (Apoiados.) e uma vergonha para o governo; estamos em pleno mez de julho, a poucos dias do encerramento da sessão, e ainda aqui não foram discutidos
diplomas importantissimos, publicados ha quasi um anno,

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que alteraram profundamente o nosso regimen de propriedade, a nossa organisação judicial, as nossas leis de processo e grande numero dos nossos serviços publicos. (Apoiados.)

Isto, sr. presidente, não é serio, e um governo que quer governar com o paiz, não procede d'esta fórma, porque o paiz sente agora mais do que nunca as consequencias das largas auctorisações concedidas aos governos o da frieza, para não dizer do enfraquecimento, do regimen parlamentar. (Apoiados.)

De resto o governo deve ter já opinião formada a este respeito; para a declarar não precisa de conhecer o parecer da commissão do bill} nem o parecer da camara, porque o governo deve ter, mas não seguir a opinião d'esta.

Aqui está porque eu provoquei explicações da parte do governo e por ellas insisto. Quiz tranquillisar interessados offendidos nos seus mais legitimos e mais sagrados direitos. Não esquecerei o assumpto, e termino appellando de novo para o sr. ministro das obras publicas, a cuja alta capacidade faço, de resto, inteira justiça.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Sr. presidente, eu sinto não estar aqui tantas vezes como na verdade estimaria; satisfazendo os desejos do illustre deputado, não faria senão satisfazer os meus proprios, até porque me é sempre muito agradavel ouvir oradores tão distinctos como s. exa. (Apoiados.)

O sr. deputado reconhecerá que só motivos de serviço me retêem. fora d'esta casa.

O assumpto, como eu tive a honra de dizer ha pouco e já dissera na camara dos dignos pares, é de alta gravidade.

Não me parece que o sr. deputado possa obrigar o governo a declarar immediatamente qual a sua opinião, porque podia ser, não é, mas podia ser que o governo tivesse a idéa de que não convinha pronunciar-se sobre este assumpto.

Não é elle da responsabilidade d'este governo, porque não é da sua iniciativa e está pendente de uma commissão parlamentar. O sr. deputado e os seus collegas terão occasião, não só dentro da commissão, mas aqui na camara de o discutir com toda a largueza e o governo aproveitará d'essa discussão como tem aproveitado até agora da collaboração dos membros da commissão que o conselho superior de agricultura escolheu para tratar d'este negocio.

E não creio que qualquer estudo seja antipathico a s. exa., que é um homem de estudo e que todos consideram já, apesar da sua idade juvenil. (Apoiados.)
As commissões não fazem mal, sobretudo quando são constituidas por homens da auctoridade d'aquelles que constituem o conselho superior de agricultura. Basta que eu diga a s. exa., sem citar todos os nomes, que na commissão estão os dois homens que mais se tem occupado do fomento agricola entre nós, o sr. Pedro Victor, auctor dos decretos sobre o fomento agricola, e o sr. Oliveira Martins, auctor de uma publicação notavel, com o titulo de Fomento agricola.

Uma commissão que tem entre si pessoas da consideração d'estas, de certo que merece o respeito de todos, (Apoiados.) e os seus pareceres são sempre bem vindos. (Apoiados.)

Essa commissão tem trabalhado. As actas das suas sessões acham-se já impressas; creio mesmo que o relatorio, de que foi encarregado um distincto agronomo, o sr. Perry, está quasi concluido.

Estes trabalhos são não só de esclarecimento para o governo, mas tambem para o parlamento; e eu terei muito gosto em os trazer aqui. Quando o assumpto entrar á discussão parlamentar, s. exa. terá todos os elementos de apreciação e n'essa occasião o governo, representado especialmente por mim, terá de dar ao illustre deputado as mais desenvolvidas explicações.

Por agora parece-me que me posso limitar ao que acabo de dizer, tanto mais que s. exa., que me interpellava a este respeito, foi o proprio a reservar-se para a occasião opportuna; fecho-me, portanto, n'este ponto, certo de que teremos ainda o prazer de o ouvir.

Censurou s. exa. o andamento dos trabalhos parlamentares.

Observar-lhe-hei apenas que foi injusto para comsigo e para com os seus collegas. Tendo talvez o empenho de não ser amavel partidariamente para com o governo, apesar de pessoalmente ser tão delicado - estas cousas estão nos nossos costumes - s. exa. foi injusto para comsigo e para com os seus collegas, porque esta camara tem trabalhado e trabalhado muito. (Apoiados.) Esta sessão ha de ficar assignalada como grandemente util para o paiz. Mas o que nem os deputados nem os ministros, por maiores que sejam as capacidades de uns o de outros, e eu conheço que ha aqui capacidades de primeira ordem, podem fazer, é versar todos os assumptos n'um tempo limitado. (Apoiados.)

Ora os assumptos financeiros é que sobretudo mereceram a attenção da camara, e s. exa. ha do reconhecer que eram os que deviam estar em primeiro logar na tela da discussão. (Apoiados.) A camara não fez senão trabalhar com methodo, e por isso não me parece que mereça senão elogios. (Apoiados.)

Creio que tenho respondido a s. exa., e posso asseverar a s. exa., que começou por fazer uma referencia ás minhas faltas n'este logar, que eu é que me
queixarei sempre de não estar aqui quando s. exa. deseje fallar.

(S. exa. não reviu o seu discurso.)

O sr. Lopes Navarro: - Mando para a mesa tres pareceres da commissão de fazenda sobre outras tantas propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da guerra.
O primeiro é sobre a proposta de lei n.° 143-B, que tem por fim modificar algumas das disposições transitorias do decreto com forca de lei de 30 de outubro de 1892, que reorganisou a escola do exercito.

O segundo parecer é sobre a proposta de lei que torna extensivo aos officiaes do exercito adjuntos á escola e serviço de torpedos, e aos officiaes que desempenharem as funcções de ministros plenipotenciarios junto desgovernos estrangeiros, o disposto no n.° 1.º do § unico do artigo 171.° do decreto com forca de lei de 30 de outubro de 1884.

O terceiro, das commissões, reunidas, de fazenda, administração publica e guerra, é sobre o projecto de lei n.° 142-G, auctorisando a conceder á camara municipal da Povoa de Varzim pelo preço da avaliação, o Castello da mesma Villa e suas dependencias.

Foram a imprimir.

O sr. Horta e Costa (por parte da commissão do ultramar}: - Mando para a mesa o parecer da commissão de instrucção primaria e secundaria, concordando com a do ultramar, sobre a proposta do governo, que reforma a instrucção publica na cidade de Macau.

Mando mais os seguintes pareceres:

Um da commissão de fazenda, concordando com a de guerra, sobre o projecto de lei n.° 142-A, que tem por fim auctorisar o governo a fazer acquisição de 500 exemplares da obra: Polearas, explosivos modernos e suas applicações, do capitão de cavallaria Luiz Carlos Mardel Ferreira.

Outro das commissões de administração publica e de obras publicas, sobre o projecto de lei n.° 134-D, que auctorisa a camara municipal do concelho de Alcobaça a desviar do cofre de viação até á quantia de 2:000$000 réis para applicar a varios melhoramentos.

Mando, por ultimo, por parte da commissão de guerra, dois requerimentos que foram enviados á mesma commissão e que toem de ser informados pelo ministerio da guerra, a quem devem ser remettidos.

Os pareceres foram a imprimir.

Os requerimentos foram mandados expedir.

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SESSÃO N.º 66 DE 5 DE JULHO DE 1893 23

O sr. Alberto Pimentel: - Mando tambem para a mesa o parecer da commissão de instrucção primaria e secundaria, concordando com a do ultramar, sobre o projecto n.° 55-A, considerando as habilitações do lyceu de Nova Goa, obtidas anterior ou posteriormente á publicação do decreto de 29 de julho de 1886, para todos os effeitos legues, equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino.

A imprimir.

O sr. João de Paiva (por parte da commissão de administração publica): - Mando para a mesa os seguintes pareceres;

Um das commissões, reunidas, de administração publica e ecclesiastica, sobre o projecto do lei n.° 178 que determina que a freguezia de Assumar, que pela carta de lei de 12 do maio do 1802 foi desaggregada do concelho de Monforte e annexada ao de Arronches para os effeitos administrativos, o fique sendo para todos os effeitos politicos, judiciaes e ecclesiasticos.

Outro da commissão de administração publica, sobro o projecto do sr. Lobo do Amaral, alterando, para os effeitos da eleição de deputados, o plano das assembléas eleitoraes do concelho de Oliveira rio Hospital.

Mando ainda parecer das commissões de administração publica e do obras publicas sobre o projecto do sr. Avellar Machado, auctorisando a camara municipal do Abrantes a despender do cofre de viação a quantia do 2:500$000 réis para applicar a obras no mesmo concelho.

Foram a imprimir.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, sobre a renovação de iniciativa do sr. visconde de Mangualde sobre o projecto de lei do sr. Réis Torgal, tendente a mandar pagar aos herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira a quantia de 2:670$217 réis e juros respectivos, pela conta do lucros e perdas da caixa geral do depositos.

A imprimir.

O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa o parecer das commissões de obras publicas e de administração publica, sobre a representação da camara municipal de S. Thiago do Cacem, pedindo auctorisação para desviar do cofre de viação municipal até á quantia de 3 contos de réis com destino a melhoramentos publicos.

Mando tambem o parecer das commissões do administração publica e do obras publicas, sobre a representação da camara de Grandola, pedindo para desviar do fundo de viação a quantia de 4 contos do réis para applicar a obras municipaes.

Foram a imprimir.

O sr. Pereira dos Santos: - Mando para a mesa um projecto de lei auctorisando o governo a restituir á importancia dos direitos de importação depositados por todo o material o mechanismo entrados no reino, e que se provo terem sido exclusivamente applicados ás obras para o abastecimento e canalisação das aguas e gaz da cidade da Figueira da Foz.

Mando tambem um requerimento de D. Henriqueta Carlota Saraiva Esteves Alves da Guerra, filha do brigadeiro Luiz Antonio Esteves Alves, pedindo que sejam considerados relevantes os serviços de seu pae, a fim de lho ser concedido um subsidio.

O projecto ficou, para segunda leitura.

O requerimento teve o destino indicado no respectivo extracto, a pag. 4.
O sr. Mattoso Corte Real:- Mando para a mesa um projecto de lei concedendo á faculdade de medicina de Coimbra o subsidio extraordinario de 1 conto de réis para acquisição de apparelhos para diagnosticos nas suas cadeiras de clinica, e uma representação da faculdade do medicina no mesmo sentido.

Fitou para segunda leitura.

A representação vae extractada a pag. 4.

Deu-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.° 172.

O sr. Presidente: - Como a hora está muito adiantada, vae passar-se á ordem do
dia.

Os srs. deputados que tiverem documentos a mandar para a mesa podem fazel-o.
Mandaram representações os srs. deputados Mourão, Silva Cordeiro, Gomes Netto, Mattozo Santos e Francisco Beirão.

Vão extractadas a pag. 4.

Mandou um requerimento de interesse particular o sr. Alvaro Possollo.
Teve e destino indicado no extracto, a pag. 4.

ORDEM DO DIA

Continua em discussão, na especialidade

o projecto de lei n.º 168, que modifica na taxas da contribuição industrial

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Eduardo José Coelho, que lhe ficou reservada da sessão passada. O sr. Eduardo José Coelho: - Que não lhe tendo chegado a palavra antes da ordem do dia, aproveitava o ensejo de dizer ao sr. ministro da fazenda que desejava trocar com s. exa. algumas explicações sobre o projecto, que elle, orador, apresentara para ser permittido, em dadas circumstancias, aos devedores á fazenda nacional pagar em prestações trimestraes as contribuições em divida.

Este projecto está pendente do parecer da commissão de fazenda, e não sabia se o illustre ministro lhe era hostil.

Quo, em todo o caso, não prescindia do interpellar s. exa. sobre este assumpto, e esperava que comparecesse antes da ordem do dia, em qualquer das proximas sessões para liquidar esta questão importantissima.

Esperava demonstrar que a approvação do seu projecto interessava por igual aos interesses do fisco e dos contribuintes; interessa talvez á ordem publica.
Oxalá que não haja arrependimentos tardios por se não dar a devida attenção a este assumpto.

Referindo-se ao projecto em discussão, no uso da palavra, que lhe fora reservada, disse que não vaticina qual a sorte d'este projecto de lei.

Não se illude a este respeito, ainda que seja approvado pelo parlamento.

É, porém, dever do todos empregar os meios necessarios para que se não converta em lei; e, quando o seja, para que contenha o menor numero de defeitos.

A empreza é quasi impossivel, desde o momento que elle pecca na base fundamental.

Remodelar uma contribuição elevando enormemente as taxas com uma base considerada por todos como insustentavel, é certamente uma temeridade, e as temeridades em questões tributarias pagam-se caras. (Apoiados.)

Que o verdadeiro estudo d'este projecto de lei seria a analyse de cada uma das taxas, a sua innovação o a classificação das terras já feita em 1860, e confrontada com as cento e uma alterações depois de 1860, e que agora ficam sem effeito.

Que fazia especial menção de algumas terras que agora mudam de classificação, não podendo deixar de dar preferencia a Bragança e Chaves, que por motivos de justiça e de gratidão tinha o dever de defender no parlamento. Segundo o decreto de 23 de abril de 1862 Bragança passou para 4.ª classe, e Chaves igualmente passou para 4.ª classe por decreto do 20 de novembro de 1861.

Agora voltam á posição que tinham em 1860, isto é, para 3.ª classe.
Que na discussão do orçamento já disse que o partido regenerador parecia comprazer-se em ser funesto aos justos interesses da provincia de Traz os Montes, designadamente a Bragança e Chaves. Aquelles povos são lembra-

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dos por os governos regeneradores, no momento das reformas, só para os desconsiderar, sómente para os opprimir e vexar. Não queria agora fazer politica partidaria, já dissera hontem, que as questões tributarias devem ser alheias ás questões propriamente partidarias, que aliás tem o seu momento proprio, e das quaes se não póde prescindir. (Apoiados.)

No entretanto não lhe soffre o animo ver a insistencia, por parte dos governos regeneradores, em tratar tão injusta e desigualmente os povos de Traz os Montes.

E o que mais irrita é invocar rasões oppostas para chegar ao mesmo fim.

Que o actual ministro do reino, no seu primeiro consulado, e como ministro das obras publicas, foi prodigo de injustiças para a provincia, que elle, orador, tem a honra de representar no parlamento.

Não houve empreitada de estradas que não fosse alterada no sentido de privar aquelles povos dos melhoramentos, a que têem incontestavel direito, e que elle, orador, e outros ministros, tinham decretado, não por favoritismo, mas por um principio sagrado de justiça distribuitiva. (Apoiados.)

Aquelle mesmo ministro extinguiu a escola industrial de Chaves, e quasi que fez o mesmo á de Bragança. As rasões então invocadas eram de pouca importancia industrial e commercial d'estas terras; as escolas, de quo se trata, representavam um luxo provocador em relação á pobreza industrial e commercial das terras, onde tinham a sua sede. Trata-se agora de uma lei tributaria, e estas mesmas terras, amesquinhadas hontem para os melhoramentos, são hoje ricas e poderosas; já têem industria e commercio florescentes, para mudar de classe, isto é, para o aggravamento de imposto! (Apoiados.)

Não havia nada mais injusto, mais desigual, mais iniqquo. (Apoiados.

E depois não querem que se diga que a paciencia dos povos póde e deve ter limites; e depois não querem ouvir que esta proposta de lei não póde vingar, porque encerra desigualdades enormes, desigualdades que são uma verdadeira provocação. (Apoiados.)

Para avolumar a desigualdade, basta lembrar que Chaves e Bragança ficam iguaes a Coimbra e Braga! Não é preciso apresentar argumentos; é sufficiente indicar estes factos. (Apoiados.)

Fallou de Villa Real, Arouca, Sinfões, e muitos outros concelhos, para chegar á conclusão de que esta proposta de lei disputava primazias em injustiças relativas, em aggravamentos tributários disiguaes, e, por isso, iniquos.

(Apoiados.)

Mostrou que o artigo 6.° do projecto em discussão, mandando cobrar por estampilhas os emolumentos dos empregados publicos, ha de, na pratica, produzir os maiores inconvenientes. Sobre este assumpto já o distincto parlamentar e seu amigo o sr. Beirão dissertara largamente. Os transtornos hão de ser taes, que tal disposição se não poderá manter por largo tempo. Mostrou quanto era inconveniente reformar serviços, que eram destinados a satisfazer as mais instantes necessidades da vida civil e commercial, somente sobre o criterio fiscal. (Apoiados.)

Apreciou a disposição d'este artigo 6.° sob a desigualdade que elle encerra e aggravamento de percentagem de 15 por cento. Perguntava se, havendo minimos, elles se pagavam como na lei do sêllo?

O sr. Carrilho: - E exactamente como no sêllo.

O Orador: - Será assim, mas não é o que está no artigo 6.° O § 1.° diz a fórma como devem ser cobradas e inutilisadas as estampilhas, tudo isso como no regulamento do sêllo. Quer isto dizer que só faz referencia ao regulamento do sêllo, quanto ao meio de cobrar e inutilisar a estampilha.

As leis fiscaes interpretam-se restrictamente, e, por isso, a verdadeira, interpretação seria o contrario do que diz o sr. relator da commissão; o artigo 23.°, se bem se recorda, do regulamento do sêllo, manda contar os mínimos a favor da fazenda nacional. Suppondo, porém, que o pensamento do projecto é o mesmo que o do regulamento do sêllo, é preciso que isso fique claro. Mas então é preciso que a camara saiba que os funccionarios publicos pagam de facto mais de 15 por cento. Não será temeridade elevar essa percentagem a mais de 16 por cento?

Referiu varias hypotheses para mostrar que, a final, se pagava, só pelo uso da estampilha, e por causa dos minimos, muito mais de 15 por cento.

Analysou um mappa, que fará publicar, para confirmação do que affirma, e cujas hypotheses se podem multiplicar.

O mappa e o seguinte:

Mappa comparativo do que se paga a mais pelos mínimos por não haver sólio de taxas correspondentes

[Ver tabela na imagem]

Em todo e qualquer emolumento de sentença, despacho ou presidência tem de haver excesso.

Se terminar em 10, 30, 50, 70 e 90 será de 1/2 real. Se terminar em 20 e 40 será o excesso de 1 real.

(a) Póde pagar só 1/2 real do differença, mas é necessario empregar 4 estampilhas de 2 réis que perfazem 8 réis.

(b) Póde pagar só 1/2 real de differença, mas é necessario empregar 1 estampilha de 10 réis, 1 de 5 réis e 4 de 2 réis; total 6 estampilhas, que quasi abrange o papel onde tom que assignar.

Explicou o mappa, e mostrou o despendio de tempo e trabalho, que é absorvido somente para cobrar e inutilisar as estampilhas. Fez sobresair o inconveniente de serem necessarias quatro e seis estampilhas para cada emolumento, ainda o mais insignificante; e concorrendo muitas vezes o conselho geral e o agente do ministério ao mesmo acto, havia oito e dez estampilhas ou mais. Não havia só os inconvenientes que já notou; ha tombem aggravamento de imposto de sêllo, porque uma grande parte do papel sellado e tomado pelas estampilhas. Quem paga esta differença são os que vem a juizo, com vontade ou sem ella. O papel que é destinado a termos do processo, é, em parte, absorvido pelas estampilhas.

Só quem lida com estes assumptos é que pôde avaliar a importancia dos inconvenientes e aggravamentos de imposto que tudo isto produz. (Apoiados.)
O artigo 3.° isenta da contribuição os operários de quaesquer artes ou officios, cujos salarios medios sejam inferiores a 800 réis, por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª classe. Não faria largas considerações sobre o assumpto, mas ponderava que, segundo boas auctoridades, os salarios, que são o rendimento do trabalho, que fazem parte da distribuição das riquezas, devem, evidentemente, tomar tambem uma parte nos encargos sociaes. O que é preciso não esquecer é que o salario é muitas vezes a existencia incerta, precaria e de alguma maneira comprada todos os dias. (Apoiados.) Que estava de accordo com o que tão sensatamente dissera a este respeito o sr. Marianno de Carvalho. Uma taxa modica não aggrava o operario. Cumpre não esquecer que a grande massa vive dos salarios, e é necessario que ella acceite a quota parte dos encargos publicos.

Por outro lado, é preciso não esquecer que o actual regimen politico lhe reconhece todos os direitos, e por isso é um dever para os operarios, é quasi a sua dignidade não se isentarem dos encargos sociaes. (Apoiados.} É pré-

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ciso, pois, combater as inspirações do um falso liberalismo, que reivindica para os rendimentos do trabalho uma inteira immunidade. (Apoiados.)

Que esta isenção para os operários lhe suggeriu uma das propostas, que vae mandar para a mesa, e é relativa aos officiaes do diligencias, modestos servidores do estado, sem ordenado fixo, e que são mal apreciados; e diria dito injustamente apreciados. (Apoiados.)

Propunha que para estes funccionarios se conceda o ordenado fixo do 800 réis, é revertendo para o estado os emolumentos, que actualmente recebem.

Respondia assim áquelles, que levam a iniquidade ao ponto do collectal-os com 15 por cento.

Que estava convencido que na quasi totalidade das comarcas, os officiaes de diligencias optariam pelo modesto ordenado de 800 réis, cedendo para as urgencias do estado os fabulosos interesses, que lhe attribuem.

Emquanto este projecto isenta os operarios, que ganham 800 réis diarios, elle, orador, pedia o mesmo para os officiaes de diligencias, revertendo para o estado os emolumentos, ou salarios, que actualmente recebem.

Referia-se elle, orador, a outras propostas, como a relativa aos solicitadores, declarando que, apesar de justificadas, não tinha grande esperança do que seriam attendidas. Os agiotas eram mais felizes. (Apoiados.)

Que, antes de terminar, faria uma declaração. Pareço que elle, orador, fóra accusado hontem de ser demasiado severo na resposta, que dera ao sr. ministro da fazenda.

Vinha declarar, que estava arrependido de não ser ainda mais severo. Os ministros da estatura o das aptidões de s. exa. não se tratam benevolamente; discutem-se com a maxima severidade, sem faltar ao respeito devido, quando os seus netos não correspondem á confiança depositada, á esperança concebida. Foi o que fez elle, orador. O sr. ministro da fazenda parece já um descrente; o, alludindo á phrase de Alexandre Herculano disse, desalentado pelas difficuldades do cargo, que isso dava vontade de morrer. Ora, um descrente não póde estar nas cadeiras do poder, onde é necessaria a coragem da lucta. (Apoiados.). Parece a elle, orador, que o sr. ministro citara pouco a proposito a phrase de Alexandre Herculano. Esto fóra descrente, depois de grande luctador. Quando descreu, retirou-se para o seu Patmos de Valle de Lobos, e de lá fulminava anathemas contra tudo e contra todos. Tambem Passos Manuel foi um descrente, mas primeiro luctou, como ninguem.

No paço dos reis tinha a oragom do lhes dizer, que o povo não obedecia, porque os reis não mandavam o que deviam, mas em Alcantara arriscava a vida para salvai-os reis e as instituições. Apoiados.)

Por ultimo descreu, mas não fugiu da sociedade para lançar anathemas; foi procurar no seio da família paz e affectos. (Apoiados.)

Se o illustre ministro ó já um descrente, então retire-se d'esse logar, porque são inuteis as suas grandes aptidões. E são inuteis, porque lhe falta a fé. (Apoiados.)

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando v. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

Leram-se na mesa e foram successivamente admittidas as seguintes:

Propostas

Proponho que, quanto a Bragança o Chaves, continuem a vigorar o decreto de 23 do abril do 1862 e o decreto de 25 de novembro de 1862. = O deputado, E. J. Coelho.
Proponho que Torre de D. Chama, no concelho de Mirandella, e Cortiços, no concelho do Macedo de Cavalheiros, passe para 6.ª ordem. = O deputado, E. J. Coelho.

Proponho que no artigo 16.° se tomem para base das taxas das diversas terras e classes as taxas actuaes, augmentando-as de 15 por conto. = O deputado, E. J. Coelho.

§ unico ao artigo ]5.° A contribuição industrial sobre os emolumentos dos empregados publicos e os do quaesquer corporações, começa a pagar-se quando esta lei estiver em plena execução, quanto ás demais industrias, profissões, artes ou officios das tabellas A e B. - O deputado, E. J. Coalho.

Proponho que na tabella A «empregados publicos», se acrescente:

A taxa, ou percentagem para os officiaes de diligencias dos tribunaes civis e criminaes é de 5 por cento. É isento de percentagem o caminho em qualquer diligencia. = O deputado, E. J. Coelho.

Proponho que na tabella A «empregados publicos», se acrescento:

Pertence aos magistrados judiciaes e do ministerio publico ametade dos emolumentos fixados no capitulo 7.° da tabeliã approvada pela carta do lei de 23 de agosto de 1887.

A outra metade entrara como receita eventual no cofre do estado. Fica assim eliminado o artigo 5.° do decreto com força de lei de 21 de abril de 1892. = O deputado, E. J. Coelho.

Proponho que ao artigo 3.° se acrescente o § unico: E permittido aos officiaes de diligencias dos tribunaes judiciaes optar pelo ordenado de 800 réis diarios, isentos de toda e qualquer contribuição, constituindo receita eventual do estado todos os salarios que segundo as leis em vigor lhes pertencem.

Os officiaes de diligencias que se quizerem aproveitar da disposição d'este paragrapho farão a competente declaração no praso de sessenta dias, depois de publicada esta lei. = J. B. J. Coelho.

Proponho que ao artigo 2.° se acrescentem os seguintes paragraphos:

A importancia da luxa, dos emolumentos individualmente recebidos pelos magistrados judiciaes do ministerio publico e curadores geraes dos orphãos é de 8 por cento.

Os emolumentos correspondentes a qualquer diligencia fóra do tribunal é isenta de taxa ou percentagem a que se refere o paragrapho antecedente, conforme o artigo 5.º da ultima parto do decreto de 29 de março de 1890. = O deputado, E. J. Coelho.

Proponho que os solicitadores encartados passem para a classe 6.ª, conforme a primitiva proposta do governo. = O deputado, E. J. Coelho.

O sr. Teixeira de Vasconcellos (sobre a ordem): - Começa por ler a sua moção de ordem em que affirma a necessidade de se augmentarem as receitas da contribuição industrial, acceitando-se, comtudo, quaesquer alvitres que possam melhorar o projecto.

Passando a apreciar o discurso do sr. Eduardo Coelho, diz que, quanto á fórma, considera-o impeccavel; mas que sob o ponto do vista desapaixonado e sereno de se obter o melhoramento de uni projecto que vae pedir ao contribuinte um aggravamento de impostos, deixou muito a desejar.

No seu gabinete s. exa. ha de arrepender-se de ter sido injusto para com aquelles que, occupando os logares de ministros, todos os dias têem vergado ao trabalho que reclamava um estudo a que a camara não tem negado o justo apreço.

A severidade dá as mitos á justiça, não a repelle; e quando s. exa. pediu ao sr. ministro da fazenda rés non

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verba, foi injusto, não se lembrando de que o sr. Fuschini, durante tres mezes, se entregou a um trabalho ímprobo e continuo.

Pense o illustre deputado nas difficuldades em que se terá visto o sr. ministro da fazenda com respeito á questão dos credores externos, ao orçamento rectificado e ás execuções fiscaes.

As propostas do sr. ministro da fazenda podem ter imperfeições, e dar logar a injustiças e desigualdades; mas, incontestavelmente, revelam o seu desejo de ser util ao paiz, os grandes recursos do seu talento, a sua experiencia parlamentar, e o seu vastissimo estudo...

Diz que a situação é ainda tão grave e tão critica que o proprio chefe do partido progressista teve a isenção de proceder por fórma que a historia não esquecerá.

Fez elle cruzar as armas, dizendo aos seus correligionarios: ajudem o governo, porque o momento não é proprio para luctas partidarias, porque o momento demandar o debate sereno e, pacifico, para se conseguir a restauração economica e financeira do paiz. É patriotico este acto; e quando um povo não procede assim, estando com o pé na aresta do abysmo, não é digno de ser autonomo.

Louva este procedimento do partido progressista; considera-o nobre e glorioso, e certamente o povo, que acceitou resignado os encargos da lei de salvação publica, está prompto a dar o ultimo ceitil das suas economias para que a honra nacional se mantenha em tão elevada altura corno as das mais poderosas nações.

(Quanto a ser o sr. Fuschini um ministro autónomo, como lhe chamou o sr. Eduardo Coelho, dirá que s. exa. não póde deixar de o ser, em virtude dos seus meritos e talentos mas que tambem os outros ministros, pelo seu valor, não são menos autonomos.

O orador explica em seguida a entrada do sr. Fuschini n'um ministerio regenerador, e sustenta que as difficuldades são ainda hoje muito graves, não só porque é necessario habilitar-se o estado a cumprir aquelle que prometteu aos credores externos, mas tambem porque os serviços estão ainda desorganisados; e acrescenta que é necessario organisal-os, para se ver se algumas soturnas podem ser applicadas a pôr de novo em movimento a machina do progresso.

No seu entender, portanto, o projecto não deve ser encarado sómente sob o ponto de vista de uma ou outra desigualdade que possa conter.

As propostas do sr. ministro ,da fazenda poderão ter desigualdades, poderão ter defeitos, mas em tres mezes não se podia exigir uma transformação completa de todo o systema financeiro.

Esta maravilha é superior ás forças humanas.

Condemna-se a nova isenção concedida pelo projecto aos operarios, dizendo-se que os empregados publicos que têem iguaes proventos, e não são isentos; mas não se attende a que não ha igualdade da circumstancias entre os empregados publicos e os operarios. Estes estão sujeitos ás leis economicas da oferta e da procura; se n'um dia toem um salario elevado, d'ahi a poucos dias podem ter um salario muito menor. Alem d'isto ,estão sujeitos tambem a doença, ou elles ou do pessoas das suas familias.

Referindo-se ao artigo 11.° do projecto, que à seu ver é dos mais importantes, diz que a penalidade d'este artigo só se comprehende quando seja applicada á população das cidades; mas, applicada ás populações ruraes, é vexatoria e iniqua.

Nos termos do artigo, a penalidade é applicada quando se não fazem declarações
para ser incluido na matriz; mas como nas povoações ruraes não ha o Diario do governo, o exigir-se que o contribuinte vá fazer declarações ao escrivão de fazenda é fazer uma exigencia que não se justifica.

Propõe, por isso, que nas povoações ruraes a lista dos contribuintes seja feita pelos parochos.

O orador refere-se ainda a diversos artigos das tabellas, sustentando a conveniencia de serem modificados, e termina mandando para a mesa algumas propostas n'esse sentido,

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

Leu-se na mesa a seguinte

Moção

A camara, reconhecendo a necessidade de augmentar as receitas de contribuição industrial, sem de modo algum repellir quaesquer alvitres que tendam a melhorar o projecto, continua na ordem do dia. = Teixeira de Vasconcellos.
Foi admittida.

Leram-se mais e foram successivamente admittidas as seguintes

Propostas

Tabella A:

6.ª Proponho para que 21.º artigo moinhos de agua azenhas e turbinas onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono se faça a alteração seguinte: Pagará 1$000 réis.

7.ª Proponho a modificação seguinte ao artigo - serrar madeiras, por agentes braçaes ou pequenos e accidentaes motores de agua, cada um 2$000 réis. = Teixeira de Vasconcellos.

Tabella 1.ª:

1.° Proponho que no artigo azeite de oliveira, onde se diz «cada vara ou prensa ordinária, 4$200 réis», se acrescente «ficam isentos os districtos do Porto, Braga e Vianna».

2.° Proponho para que no artigo cal e gesso, onde se diz «em todas as outras terras, 8$000 réis», se ponha «4$000 réis».

3.° Proponho para que no artigo leite se faça a alteração seguinte: «Em todas as outras ordens de terras, 1$000 réis cada vacca».

Proponho mais que no mesmo artigo, onde se diz «em todos os outros nada se paga», se diga «em todos os outros e cabreiros sem terra sua, pagará 200 réis por cada cabeça».

4.° Proponho para que no artigo linho (engenho ou fabrica), se faça a alteração seguinte: «Cada cylindro, movido por agua, bois ou cavalgaduras, 1$600 réis».

5.° Proponho para que no artigo louça ordinaria de barro (fabricante de), se faça a seguinte alteração: «Em todas as outras terras, cada forno ao ar livre, l$600 réis, e com installação accommodada a esta industria, 5$000 réis». = Teixeira de Vasconcellos.

Tabella A:

Proponho para que no artigo «empregados» se diga: em relação a estes a taxa recairá sobre dois quintos quando percebidos pelos seguintes empregados: os escrivães dos juízos e tribunaes de justiça do civel e crime, escrivães e secretários dos tribunaes do commercio, administradores de concelho e bairro e respectivos escrivães, escrivães das camaras e empregados dos governos civis, escrivães de fazenda e tabelliães de notas e conservadores do registo predial. = Teixeira de Vasconcellos.

Artigo 11.°:

§ 2.° Ficam exceptuados da disposição d'este artigo os contribuintes das freguezias ruraes, cuja lista será feita pelo parodio e pelo regedor, sendo a matriz seguidamente organisada e collada á porta da igreja matriz para o effeito das reclamações de que trata o artigo 10.°, § 3.° o governo fará distribuir a todos os parochos um exemplar d'esta lei. = Teixeira de Vasconcellos.

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Tabella B, parte 3.ª:

Proponho que na parte 3.ª, no artigo o fundição do objectos de pequenas dimensões do bronze, cobre, ferro (emprezario do) se faça a seguinte alteração: som motor a vapor com mais do quatro operarios, 42;5000 róis, com menos d'este numero, 10$000 réis.

Proponho que no artigo «madeiras (emprezario de corto de)», para extrahir tabuado e madeiras de construcção, 26$000 réis. = Teixeira de, Vasconcelos.

Tabella B:

Parte 1.ª:

1.º Proponho para que seja collocado na 6.a classe o artigo da 3.ª, que se refere ao comprador de gado vaccum para revender.

2.º Proponho que passo da classe 6.ª para a 8.ª o artigo «mineiro» (mestre).

3.° Proponho para que o artigo «tanoeiro» passe da 6.ª para a 7.ª classe.

Parte 2.ª:

4.ª Proponho para que no artigo acaba onde se empresta dinheiro ou generos sobre penhores» se faça a seguinte alteração: «Em todas as outras 20$000 réis».

Parte 3.ª:

5.° Passar da parto III para a II o artigo designado pela denominação «alfaias ou instrumentos agricolas...» nas condições seguintes:

Alfaias ou instrumentos agricolas (mercador de) hás torras do 1.ª, 2.ª o 3.ª ordem 45$000 réis.

Em todas as outras 10$000 réis. = Teixeira de Vasconcellos.

Proponho para, que no artigo «cavallos» se diga:

Em terras do 3.º ordem 4$000 réis.

Em todas as outras 2$000 réis.

Teixeira de, Vasconcellos.

Tabella B:

Proponho para que «feitor, comprador de gado por conta alheia», passe para a classe 8.ª - Teixeira de Vasconcellos.

O sr. Craveiro Feio (para um requerimento}: - Requeiro a v. exa. que consulto a camara sobre se quer que se prorogue a sessão até se votar o projecto.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Pereira Carrilho (por parte da commissão de fazenda): - Peço a v. exa. que mande para a commissão de fazenda todas as emendas apresentadas com relação ao projecto em discussão, para que ella possa dar o seu parecer, havendo depois um largo debate a respeito d'esse parecer.

O sr. Presidente: - Serão enviadas.

O sr. Francisco Machado: - Sr. presidente, parece má sina o desgraça minha, que sempre que eu tenha de tomar a palavra sobre um projecto que se discute na ordem do dia tenha sido requerida a sessão prorogada até esse projecto se votar, o que causa grave embaraço para a serie do considerações que eu desejo apresentar á camara.

Todos sabem que em chegando a hora em que é costume encerrar-se a sessão os nossos collegas estão desejosos de que a discussão &e mio prolongue muito.
A minha situação é portanto embaraçosa.

Já quando só discutiu o orçamento, me coube a palavra n'uma sessão nocturna, quando estava prorogada a sessão, e agora que se acaba de fazer um requerimento para se prorogar a sessão, quando estava proximo a dar a hora para ella findar, é que me cabo a palavra.

Esta circumstancia impõe-me a obrigação de ser breve para os meus collegas poderem tambem apresentar algumas considerações sobre o projecto quo se está, a discucutir.

A camara tem visto quo o projecto, conforme a discussão quo se tem seguido, tem irregularidades de tal ordem natureza, que se necessitava ainda do mais largo tempo para que os oradores que estão inscriptos fizessem sobre elle as suas observações o a sua critica, com a competencia que toem sobre esta materia.

O governo devia ter todo o empenho em quo um assumpto de tal magnitude fosse bem discutido e emendado, mas parece, que tem muita pressa em que a discussão acabe.

Sr. presidente, obedecendo ás prescripções do regimento, vou ler a minha moção de ordem:

«A camara, considerando que o projecto em discussão representa apenas um aggravamento de taxas e não uma remodelação, como o governo indica, da contribuição industrial, convida o mesmo governo a modifical-o no sentido de tornar tal contribuição mais equitativa, e passa á ordem do dia. = F. J. Machado.

Sr. presidente, rapidas considerações vou fazer para justificar a moção que tenho a honra do mandar para a mesa.

Seria inutil e talvez escusado, eu e os meus collegas, continuarmos na discussão d'este projecto, por isso que as considerações que aqui têem sido apresentadas e á critica severa, que tem merecido a proposta que se discuto, têem ficado ato hoje sem resposta absolutamente nenhuma!

O illustre ministro da fazenda, que hontem pela primeira vez veiu á camara durante a discussão d'este projecto, tentando responder ao brilhante discurso do meu illustre amigo o talentoso deputado o sr. Leopoldo Mourão, deixou do pé todos ou argumentos produzidos pelo meu illustre amigo, não defendendo o projecto e simplesmente se limitou a combater a riqueza do sr. Mourão.

(Apoiados.) Tenho a maior consideração, como mais de uma vez affirmei, pelo talento do sr. Fuschini e presto-lhe a mais sincera homenagem, mas s. exa. não disse uma unica palavra em defeza do projecto, e direi a rasão porque: s. exa. não o fez porque não podia. (Apoiados) Este projecto não tom defeza e por isso o illustre ministro nem sequer a tentou. (Apoiados.)

Quem tem fallado n'esta casa do lado do governo a respeito d'este projecto? Tem sido unicamente o sr. Carrilho, com a sua alta competencia, a que presto a mais completa homenagem, mas por obrigação e dever de officio! Mas o sr. Carrilho, em resposta aos oradores que apresentaram, os defeitos, que o projecto tinha, não rebateu um só.

A resposta do Sr. relator a todos os oradores quo toem combatido o projecto tem sido pouco mais ou menos a seguinte: mandem emendas que irão á commissão para serem attendidas como entendo devem ser. D'aqui não sáe O sr. relator.
As emendas hão de ir á commissão e da do succeder-lhe o mesmo que a todas as outras emendas que têem sido mandadas, aos diversos projectos, que aqui temos discutido.

Quando s. exa., com a alta competência que todos lhe reconhecem, não póde provar que não são exactos os erros apontados, o projecto está mais que condemnado.

Até agora nenhum dos argumentos, nenhuma das rasões adduzidas tiveram contestação.

N'estas condições, e inutil estar a discutir o projecto, tanto mais quo elle não é viavel.

Poderá ser votado nas camaras, o paiz é que o não acceita, porque o não póde acceitar.

Depois do discurso do meu illustre amigo, e respeitavel lender da opposição progressista, o sr. Beirão, e depois do discurso do talentoso parlamentar o sr. Marianno de Carvalho, o projecto devia ser retirado da discussão, porque ficaram sem resposta os argumentos apresentados pelos dois illustres estadistas.

Mais de uma vez tem sido declarado pelo meu illustre chefe na outra casa do parlamento, e aqui pelo sr. Beirão,

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que o partido progressista deseja cooperar lealmente com o governo para a resolução das questões de fazenda, mas para que essa cooperação se dê, é necessario, sr. presidente, que os projectos que se elaboram possam ser convertidos em lei. sem inconvenientes para o paiz, porque o partido progressista não póde cooperar com o governo quando vem á camara projectos d'esta natureza, mal estudados, mal pensados e affrontando todas as classes do paiz. Peçam-nos a nossa collaboração para medidas bem estudadas, que essa não lhe faltará; agora querer que o partido progressista vá de olhos fechados e a consciencia acorrentada sanccionar medidas como esta, com o meu voto nunca o fará porque se compromette perante o paiz. A unica desculpa que o sr. ministro da fazenda tem de não defender o seu projecto, é que não foi feito por s. exa. S. exa. diz que commetteu este trabalho ás competencias fiscaes mais importantes, e que pelo muito que tinha a fazer não pode attender a todas as propostas que tinha de apresentar á camara.

Fiou-se de mais, o sr. ministro da fazenda, nas melhores competencias fiscaes!
Quem conhece o talento de s. exa., as suas altas faculdades de trabalho c de estudo, o saber, vê logo que, se s. exa. tivesse tido tempo de elaborar um projecto d'esta ordem, não traria á camara esto que temos estado a discutir, tão mal estudado, que fica destruído á primeira analyse. Estou mesmo certo do que, se s. exa. tivesse tido tempo de o ler, não o apresentaria á camara tal qual está.

Sr. presidente, este projecto, alem de muitos e graves inconvenientes que apresenta, tem ainda um, e mais grave, que é nem mais nem menos do que estabelecer a guerra de classes, o que eu acho inconvenientíssimo e perigoso para a ordem publica. (Apoiados.) Esta theoria advogada dos bancos do poder é inconvenientissima. O sr. ministro da fazenda respondeu ao meu distincto collega, o sr. Mourão, quasi que fazendo a critica da fortuna de que s. exa. é felizmente possuidor. É a primeira voz, sr. presidente, que eu vejo aqui no parlamento discutir os haveres pessoaes de cada um! Este systema é pessimo, póde trazer graves inconvenientes, e é preciso que seja posto de parte. (Apoiados.)
O sr. Fuschini, que não teve que responder ao admiravel discurso do sr. Mourão, censura-lhe a fortuna. Sc eu não conhecesse bom o caracter de s. exa. diria que tinha inveja da fortuna d'aquelle illustre deputado.

Eu tenho larguissimas considerações a fazer ao projecto que se discute; mas antes d'isso devo responder ao illustre e talentoso deputado que me precedeu, o sr. Teixeira de Vasconcellos, a quem confesso me admirou a sua nobre coragem.
S. exa. prestou um grandissimo serviço ao seu partido, e Deus queira que elle o reconheça. Da parte dos illustres deputados da maioria tem havido um completo mutismo sobre este projecto, e honra lhes seja. S. exas. não vêem materia que possa ser defendida e não querem arcar perante o paiz com a responsabilidade enorme de com a sua palavra tentarem sequer defender um projecto d'esta natureza.

O discurso do illustre deputado, que me precedeu tem duas partes. A primeira foi constituida pelos elogios ao sr. ministro da fazenda que subscreveu esto projecto, elogios aos quaes eu me associo porque estou ao lado de s. exa. em todos os elogios que lhe possam caber como homem de talento e cavalheiro sympathico para todos nós. Mas s. exa. errou, ou não teve o cuidado de ler o projecto e meditar sobre elle, antes de o trazer a esta camara e dahi a sua principal culpa.

Acompanho, portanto, o sr. Teixeira de Vasconcellos nos elogios que fez ao sr. Augusto Fuschini.

A outra parte do discurso do illustre deputado foi uma grave censura ao projecto.

S. exa. começou mandando para a mesa muitas emendas e declarando que o artigo 11.° contém disposições iníquas e vexatórias. Pois, quem defende um projecto apresenta tantas emendas? E a primeira vez que tal se vê. S. exa. pediu a palavra para o defender, mas não lhe soffrendo o animo deixar do o combater veiu enfileirar-se a nosso lado.

Não é só o artigo 11.º que tem disposições iniquas e vexatorias, como o sr. Teixeira de Vasconcellos affirma, e muito bem, é o projecto todo, como hei de demonstrar á camara (Apoiados), o como tem sido demonstrado pelos illustres oradores que me precederam.

Disse s. exa., respondendo ao sr. Marianno de Carvalho, se Palmella tinha pouca população era inutil haver lá industrias, e portanto nada tinham a pagar. Este argumento, ou a falta de argumento que teve por parte d'aquelle talentoso deputado é a maior condemnação do projecto. Todas estas censuras que s. exa. fez foram as mais pungentes e todas ellas podiam ter partido d'este lado da camara. (Apoiados.) Pois Palmella, porque tem pouca população não ha de ter industria para quem está na arca da sua pupulação? Isto não se discute! Pouca ou muita ha de ter, para os iudividuos que lá habitam.

O illustre ministro do reino, o sr. Franco Castello Branco, quando teve de responder em logar do sr. Fuschini foi outro censor do projecto. Que disse s. exa.? Que concordava cm parte com os argumentos adduzidos pelo sr. Francisco Beirão e estava convencido de que o maior serviço que o ministro n'esta conjunctura podia prestar ao paiz, era fazer dia a dia as maiores economias que podesse no seu ministerio e arrecadar alem d'isso bem as contribuições existentes. Estou completamente de accordo com o sr. ministro do reino. Se o sr. ministro da fazenda tomasse o seu conselho, obeteria maior receita e não teria as difficuldades que este teve para fazer acceitar pelo paiz estas contribuições.

Analysando detidamente o projecto do sr. Fuschini, mostra s. exa. qual o caminho que se devia seguir para obter mais receita d'esta contribuição, sem necessitar de trazer á camara no projecto d'estes, tão mal estudado.

Pois não diz s. ex.ª, calculando qual foi a contribuição industrial e bancaria e multiplicando-a por 10, que é impossivel que o rendimento industrial possa ser só 12:000 a 13:000 contos de réis?

O sr. Fuschini, tomando a media da contribuição industrial e bancaria desde 18S7-1S8S e 1891-1892, achou:

Contribuição industrial .... 1:150,2
Contribuição bancaria .... 158,7
Total .... 1:314,9

Calculando que o rendimento industrial póde e deve pagar 10 por cento, concluo que o rendimento industrial collectavel e de 13:149 contos de réis, o que está muitíssimo abaixo da verdade.

O meu illustre amigo o sr. Beirão, citou aqui uma auctoridade importante que avaliou o rendimento industrial para cima de 70:000 contos de réis. Ora, eu já não quero que seja 70:000 contos de réis, mas metade, portanto, 35:000 contos de réis.

O sr. ministro não precisava por consequencia trazer este projecto á camara para obter 3:500 contos de réis de rendimento da contribuição industrial; muito mais do que lhe ha de dar este projecto. S. exa., em voz de apresentar este projecto, o que devia era tratar de arrecadar convenientemente o rendimento da contribuição industrial, porque este projecto não só não representa a mais simples economia, mas está elaborado por forma que não obedece a nenhuma indicação scientifica. Está elaborado como o do sêllo, que não se subordina a um principio scientifico nem a principio de natureza alguma. O sr. ministro quiz augmentar as receitas, e em vez de fazer uma proposta de

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fazenda convenientemente estudada, o que fez ? Augmentou umas verbas aqui e alem, não quiz saber se as classes aggravadas podiam com o aggravamento, ou se havia outras em que a tributação podesse ser mais elevada. Propostas de fazenda assim, também eu sou capaz de as fazer, e estou certo que se mo mettesse a fazer propostas d'esta ordem, melhor do que estas haviam de ficar se tivesse á minha disposição os elementos de que o illustre ministro dispõe.
O que o sr. ministro devia fazer, logo quo conheceu pelos seus estudos, ou pelos estados das taes competencias fiscaes, que a contribuição industrial podia render mais, era ir procurar onde estava o defeito e tratar de o remediar.
Os defeitos que agora existem para quo a contribuição industrial e bancaria renda só 1:300 contos de réis em vez de 3:000 a 4:000 contos do réis, ficam porventura extinctos com este projecto? Creio que ainda ficarão mais aggravados. Portanto, a primeira cousa quo o sr. Fuschini devia fazer, onde devia envidar os seus esforços era em arrecadar as receitas que elle reconhece se podiam arrecadar pela lei existente, e não nos trazer aqui um projecto que lhe ha de levantar resistencias enormes no paiz e não lhe dará o que s. ex.ª espera.
Eu repito o que mais de uma vez tenho aqui dito, porque estou convencido, se fizermos todas as economias possiveis o se só obrigar todos a pagarem o que devem, não é necessario lançar mais impostos para equilibrar as receitas com as despezas. Quando o ar. Fuschini subiu ao poder, eu estava possuído de admiração pelo talento de s. ex.ª, e foi por isso que quando s. ex.ª apresentou as suas propostas de fazenda, eu e os meus collegas e o paiz todo confiando no talento do illustre ministro e porque as não podiamos apreciar por uma simples leitura, suppozemos que haviam de ser obra boa. Nós aqui, e Ia fora a imprensa, applaudimos os trabalhos do s. ex.ª, mas qual não foi a nossa suspreza e a do paiz quando começámos a estudar essas propostas e vimos o que ellas eram; ficámos pasmados! Ao principio suppuz que era eu que não entendia, mas quando vi toda a gente da minha opinião , percebi que os meus reparos eram justificados.
A única desculpa que o sr. ministro da fazenda tem, é que este projecto não foi, nem podia ter sido feito, por s. ex.ª S. ex.ª confiou nas competencias fiscaes, e só tivesse assistido á discussão d'este projecto, havia do estar envergonhado do o ter apresentado. (Apoiados.)
O sr. Fuschini havia de ficar desolado por ver o abandono em que o deixaram os amigos do governo. Nem um só veiu em auxilio da obra do sr. ministro da fazenda. Entre tantos amigos s. ex.ª não encontrou um só que defendesse a sua obra. Nem sequer o sr. relator!
O sr. relator tem fallado, mas uma cousa é fallar, outra é defender o isto é que o sr. Carrilho não fez.
Nenhum argumento tem sido adduzido! E ou, que não vejo presente n'este momento o sr. Teixeira de Vasconcellos, sinto-o, porque desejava felicitar s. ex.ª pela sua nobre coragem.
Houve um jornal que disse ha dias, que dava um premio, ao orador da maioria que tivesse a coragem de defender este projecto; e o premio eram os discursos do sr. condo de Valenças! O illustre deputado póde portanto ir receber aquelle valioso premio e enriquecer assim a sua bibliotheca com mais uma obra importante. E mereço-o, porque foi o unico deputado da maioria que se não defendeu o projecto, elogiou ao menos o sr. Fuschini.
Não quero alongar-me muito nas considerações que tenho a fazer; porque estando a sessão prorogada o tendo alguns dos meus collegas, ainda de fallar, não quero roubar-lhes o tempo; quero porém simplesmente expor, que este projecto não obedece a um principio scientifico, e para o provar, basta dizer o seguinte :
Diz o illustre ministro que este projecto foi remodelado de modo que podesse tirar á contribuição industrial 10 por cento, porque a industria póde com esta taxa.
Esta theoria não é verdadeira; porque S. ex.ª, que é muito lido, deve saber perfeitamente o que diz Leroy de Beaulieu no seu tratado de finanças.
Os rendimentos variaveis, como são estes, devem ser menos tributados do que as contribuições de uma natureza mais ou menos fixa, como são as contribuições predial, decima de juros e outras d'esta natureza.
S. ex.ª sabe que a industria está sujeita a muitas oscillações e variações; que muitas industrias que tiraram, por exemplo, grandes lucros este anno, no anuo seguinte podem não os ter e até perder, em vez de ganhar.
Diz Leroy de Beaulieu o seguinte:
«Nas terras em que ha o imposto geral sobre o rendimento, é evidente que os rendimentos industriaes, commerciaes e profissionaes não podem ter direito a ser isentos ; mas tem-o incontestavelmente a uma reducção da taxa geral porque os rendimentos commerciaes, industriaes e profissionaes são essencialmente vitalícios, e alem d'isso aleatorios, e porque por estes dois motivos merecem mais benevolência do que as rendas perpetuas mais ou menos fixas, que provêem do producto das terras e do juro dos capitães.» (Leroy de Beaulieu, 5.ª edição, cap. viu.)
Apresento a auctoridade dos mestres, porque não tendo competencia n'este assumpto, vou buscar quem melhor do que eu póde apresentar estas theorias com toda a auctoridade.
Analysando o projecto desde o principio a fim, não vejo senão desigualdades e taxas exageradissimas, que serão muito difficeis de obter. N'este projecto não ha methodo, não ha systema, não ha cousa alguma, fez-se exactamente o que só praticou com a lei do sêllo, augmentaram-se a esmo verbas unicamente com o intuito de obter receita; mas se s. ex.ª, em voz' de proceder d'essa fórma, fizesse o que eu lhe disse, tratasse de arrecadar as receitas industriaes e inserisse novos collectados que estão fora da matriz, com certeza que tirava 2:000 ou 3:000 contos de réis sem difficuldade nenhuma, como aquella que ha de ter quando pozer em pratica este projecto.
Agora vou analysar uma das habilidades do sr. Carrilho, que a primeira vista confesso que fiquei atrapalhado e tive do pedir explicação para perceber este facto. E fiquei atrapalhado porque na minha ingenuidade proppunha que este projecto estava ao monos architectado com toda a lisura e de modo a não enganar o paiz, e principalmente sendo ministro da fazenda o sr. Fuschini, que tanto se tem revoltado contra estes processos.
O que fez o meu amigo o sr. Carrilho? Formulou uma tabella das taxas existentes com os addicionaes e deixou as verbas novas ora que parte dos addicionaes ficam subsistindo, mas não encorporados, não obstante o artigo 1.°, porque se não revoga nem os 6 por cento de 1890, nem os 2 por cento do sêllo de conhecimento, nem os 6 por cento da lei de salvação publica! É isto o que deriva da leitura do artigo 1.°:
«Artigo 1.° São abolidos os addicionaes á contribuição industrial creada pela carta de lei de 27 do abril de 1882 e de 30 do junho de 1887 e o imposto de sólio dos respectivos conhecimentos, ficando as suas importancias englobadas na taxa da mesma contribuição, nos termos da presente lei.
Portanto, é manifestamente evidente que ficam subsistindo os 6 por conto de 1890, os 2 por cento de sêllo de conhecimento e os 6 por cento da lei de salvação publica. O sr. Carrilho:-Eu cuidei que s. ex.ª já o tinha percebido ha mais tempo. A camara já o percebeu ha muito.
O Orador: - E porque não tenho a perspicacia dos meus collegas, quo percebem logo tudo A primeira vista. Mas sempre direi a s. ex.ª, que tive outro dia uma ques-

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tão com uma collega nosso, e dos de mais talento d'esta casa, que sustentava que ficavam incluidos todos os addicionaes.

Para que formulou então a tabella onde se diz que estão agrupados todos os addicionaes? Foi para enganar o contribuinte? Ora eu não imaginava que se pretendia enganar o paiz e por isso nio dei a devida attenção no artigo 1.º
Quem podia, imaginar que, dizendo-se nas verbas da tabella comparativa - taxas antigas e taxas propostas - as propostas não são as que lá estão. É falso o que o sr. Carrilho lá escreveu.

Nas taxas antigas estão conglobados todos os addicionaes, mas nas propostas faltam os 6 por cento de 1890, os 2 por cento do sêllo dos conhecimentos e os 6 por cento das leis de salvação publica.

Porque é, que n'uma parte está tudo quanto se paga e na outra não ha de estar tudo quanto se vera a pagar? Paia que é esta finura? É para enganar o contribuinte? Pois elle que lhes agradeça.

Quem pegai na tabella fica imaginando que a 1.ª classe paga nas terras de 1.ª ordem 600$000 réis; engana-se, porque o contribuinte não paga só isto. É o costume de illudu o contribuinte, e este, imaginando que paga uma cousa e a final obrigam-n'o a pagar outra, resulta-se contra o escrivão de fazenda e contra o recebedor.

Isto é uma cousa encapotada, posta aqui de modo a poder passar; é uma das muitas espertezas habilissimas do sr. relator.

Por isso, quando a gente faz o seu estudo, descobre o que está por baixo de tudo isto. (Apoiados.)

Mas como eu ia dizendo, na 1.ª classe da 1.ª ordem de teu as estão descriptos 600$000 réis. Quem tal vir parece que ha a pagar só isto.

Pois não succede assim. O contribuinte tem de pagar, alem dos 600$000 réis, mais 36$000 réis dos 6 por cento de 3890, mais 12$000 réis dos 2 por cento do sêllo do conhecimento e mais 38$880 dos 6 por cento da lei de salvação publica, que da um total de 686$380 reis, peito de 700$000 réis. Como se occulta ao contribuinte que elle tem de pagar uma verba a mais de perto de 100$000 réis. (Apoiados.)

É assim que se illude o paiz. (Apoiado?.)

(Interrupção.)

Diz-me um collega que é o systema de dourar a pilula.

Mas o paiz vae pagando e é o mais seno (Apoiados.)

Na 2.ª classe da 1.ª ordem diz-se que o contribuinte tem de pagar 200$000 réis, quando a verdade é que com os addicionaes terá de pagar 228$960 réis.

Ainda nas terras de 1.ª ordem, a tabella diz que as industrias de 3.ª classe pagam 120$000 réis. Quem lê isto pensa que não tem mais nada a pagar. Pois tem os taes addicionaes e fica pagando 137$376 reis.

Ha 4.ª classe, que tem na tabella 90$000 réis, com os taes addicionaes fica pagando 103$032 réis.

Na 5.ª classe, que está na tabella 55$000 réis, fica pagando com os taes addicionaes 62$464 réis

Na 6.ª classe, que tem na tabella 28$000 réis, fica pagando 32$004 íeis
E assim por diante.

A tabella não é a que o sr. relator propõe, que é a seguinte:

Quadro comparativo das taxas actuaes da 1.ª parte da tabella B com as constantes do projecto de lei

[Ver tabela na imagem]

Este projecto esta organisado de modo a illudir os contribuintes.
A tabella que deve ser é a que se segue, onde nas verbas propostas estão incluidos todos os addicionaes.

Pois se a tabella estivesse bem calculada não sabia logo o contribuinte quanto tinha a pagar e não evitava o escrivão de fazenda de fazer calculos repetidos?

A verdadeira tabella é a que segue, e não a que o sr. relator nos dá.

[Ver tabela na imagem]

E temos todas as tabellas acrescidas com estes bellos addicionaes. Pois não era melhor dizer claramente o que se fica a pagar?

Nós não lucrámos nada com este systema de illusão, porque nós estamos aqui para cooperar sinceramente com o governo. O partido progressista não ambiciona aquellas cadeiras, mas nós não estamos obrigados a sanccionar tudo quanto o governo trouxer á camara, seja bom ou mau, e

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eu peço que quando vier á camara o parecer sobre as emendas, tragam tambem as tabellas emendadas.

Agora vamos á questão dos operarios.

O sr. ministro da fazenda não póde resistir á tentação de fazer o tal socialismo porque s. exa. tanto se apaixonou.

A classe mais numerosa de contribuintes 6.ª 7.ª, o se formos a examinar as tabellas, vemos que é a classe mais numerosa, mas não é a mais pobre porque a 8.ª é a mais pobre.

Estilo na 8.ª classe os amoladores e capadores, mas a classe 7."ª é a mais numerosa da tabella.

O que fez o sr. ministro? Favoreço mais em virtude do seu socialismo os contribuintes da classe 7.ª, aggravando os da classe 8.ª que são mais pobres.

Mas vamos aos operarios.

O artigo 3.° diz:

«São isentos d'esta contribuição os operarios de quaesquer artes ou officios, cujos salarios medios sejam inferiores a 800 réis por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 3.ª e 4.ª ordem, o a 400 réis nas de 5.ª e 6.ª etc.

Pois então os operarios que ganham 800 réis diarios nas terras de 1.ª e 2.ª ordem o os que ganham 600 réis nus terras de 3.ª e 4.ª ordem não estarão em melhores condições que os alferes de exercito que ganham 1$000 réis diarios? (Apoiados.)

O official tem de andar bem vestido e a farda custa muito cara. Está sujeito a ter que marchar constantemente de um lado para o outro, e tem do deixar á familia meios com que se possa sustentar.

Pois um operario com 800 réis por dia não está cm melhores condições do que um subalterno do exercito? E comtudo s. exa. não tem contemplação com esta classe.

A maior parte dos amanuenses que ganham l$000 réis, o creio que são só os empregados da repartição da contabilidade que têem este vencimento, com as deducções que soffrem recebem uns 800 réis, e, comtudo, o illustre ministro não tem compaixão d'esta classe, que tem outras exigencias o tom de satisfazer a outros encargos que os operarios.

Eu conheço alguns amanuenses que depois de todas as deducções recebem só 11$000 réis por mez!

Pois, estes individuos não são tão dignos da consideração da camara e do paiz como são os operarios que ganham 800 réis? (Apoiados.) Eu creio que sim! (Apoiados.)

Eu entenda que cada um deve contribuir para as despezas do estado conforme os seus haveres. (Apoiados.) O operario que ganha 800 réis deve tambem pagar alguma cousa para as despezas do estado, porque o paiz é de todos. Não ó só reconhecerem-lhes os direitos e não concorrerem para a manutenção d'esses direitos. (Apoiados.) Mas isto o que prova? Prova que o sr. ministro quiz antes armar. A popularidade do que fazer uma lei equitativa.

Nas terras da provincia ha artistas estabelecidos, como alfaiates, carpinteiros, marceneiros, sapateiros, etc., etc., que não tiram 500 réis por dia. Pois estes, pelo facto de serem muitas vezos velhos e doentes e não poderem já trabalhar fora, pagam contribuição industrial, ao passo que o operario robusto o sadio não paga. Ha muitos estabelecimentos, nas terras da provincia, que não tiram de lucro 500 réis diarios, e, comtudo, pagam contribuição. Não entendo.

Se esta isenção fosse geral a todos os individuos que tivessem os lucros indicados no artigo 3.°, ainda se comprehendia, mas assim é um injustiça flagrante.

Vamos agora a outro assumpto.

Diz o § 6.° do artigo 6.°:

a§ 6.° Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos d'esta lei, não serão admittidos nem produzirão effeito em juizo, ou perante qualquer auctoridade, ou repartição publica, sem que sejam revalidados pela fórma determinada no regulamento vigente, ou que vier a vigorar, do imposto do sêllo. Ao apresentante fica ressaltado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de affixar e inutilisar as estampilhas nos documentos. A omissão será participada ao ministerio publico para promover o competente processo, pelos crimes de peculato e concussão.»
Sr. presidente, a quota da contribuição industrial paga por meio de sêllo, é o mais monstruoso absurdo quo se podia inventar.

Eu tenho ouvido fallar a muita gente sobre este assumpto, o a todos não tenho ouvido senão fazer referencias as mais desagradaveis a tal lembrança, que é altamente inconveniente e prejudicialissima para esta natureza de contribuintes.
Hontem recebi um livro que é digno da attenção dos meus collegas. E escripto pelo escrivão de direito o sr. Leoni.

Lendo osso livro reconhece-se a monstruosidade que contém este § 6.°, quo determina o pagamento da contribuição industrial por meio de estampilhas, e fica-se convencido de que é um perigo gravissimo para a sociedade e para as pessoas que tiverem de tratar questões nos tribunaes, para o governo e para os interesses do fisco.

Basta ler um só artigo d'este livro em que diz que quando se trata do uma reunião de conselho de familia são necessárias vinte e oito estampilhas para pagar a contribuição industrial.

Isto não é mais do que uma cataplasma fiscal. (Riso.)

Veja s. exa. o tempo enorme que se ha de gastar para calcular o numero do estampilhas que só hão de pôr, e o tempo que se leva para se collarem, e a ver onde se hão de collocar estas estampilhas todas.

Sc ou podesse fazer um discurso demorado havia de convencer a camara de que este projecto foi mal estudado, e a impossibilidade de elle ser convertido em lei.

Mas, repito, vejam que tempo ha de levar a calcular o numero de estampilhas que o documento ha de ter e depois de colhidas o tempo que leva a inutilisal-as.

Estou convencido que se os meus illustres collegas tivessem lido esto livrinho não davam o seu voto a esta parte do projecto, pois n'elle se demonstra tão claramente o vexame a despendios o incommodo e o perigo que traz nílo nílo só para as partes como para os proprios funccionarios e para o estado.
Quer a camara ver um exemplo?

Trata-se da reunião de um conselho de familia, em Lisboa, para approvar o passivo do casal.

O valor do inventario é superior a 20 contos de réis.

Os bens da herança têem do pagar contribuição de registo por titulo gratuito.
Intervêem n'este acto:

1.º Juiz de direito.

2.º O dr. curador geral.

3.º O agente do ministerio publico, (artigo 97.° do decreto de 31 do março do 1887).

4.º O escrivão do processo.

5.º O official que dá os pregões e faz serviço.

Terminado o acto assigna-se o auto e este faz-se contar pelo contador do juizo para o escrivão pagar a cada funccionario o emolumento e salario que lhe compete por aquelle acto, por isso que o cabeça de casal fez previamente o devido preparo para a reunião do conselho na mão do escrivão. Contado a auto verificou-se:

Que o juiz tinha a receber de metade do seu emolumento em dinheiro .... 1$290
E que o estado recebia outra metade, ou .... 1$290

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Que o agente do ministerio publico tinha a receber de metade do seu emolumento em dinheiro .... 1$250
E que o estado recebia outra metade ou .... 1$250
Que o dr. curador geral dos orphãos tinha a receber o seu emolumento por inteiro ou .... 2$500
Que o escrivão tinha a receber o seu salario, ou .... 1$930
Que o official tinha a receber o seu salario ou .... $625
E que o contador pela contagem tinha a receber .... $490

Em vista da especie do auto e d'esta conta têem de se collar as estampilhas respectivas, que, no caso sujeito, são:

Juiz:

[Ver legenda na imagem]

E assim tem de ficar o auto com uma estampilha isolada e mais oito differentes grupos d'ellas que têem de ser datados e inutilisados por seis differentes individuos. O total das estampilhas inutilisadas é em numero de 28, sendo 12 pelo juiz, 6 pelo agente do ministerio publico, 3 pelo curador, 3 pelo escrivão, 2 pelo official e 2 pelo contador! Não acham tudo isto extraordinario?
E ha de approvar-se um projecto que tem anomalias e absurdos d'estes e disposições inexequiveis, como eu vou mostrar á camara?

E ainda ha outro caso, e esse é grave bastante.

Diz o § 6.ª, que estou discutindo, que ao apresentante fica resalvado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de affixar e inutilisar as estampilhas nos documentos.
Pergunto: como se resolve este problema, se o funccionario tiver morrido, ou se tiver sido transferido para outra parte?

Veja a camara que difficuldades que se encontram na pratica d'este artigo!

Pois não seria melhor, se a lotação d'estes empregos é variavel, mandar fazer uma nova avaliação e lançar depois a contribuição industrial? (Apoiados.)

Alem d'isto, o empregado que por qualquer circumstancia deixar de collocar a estampilha da contribuição industrial fica incurso no crime de peculato e concussão, e tem tres annos de prisão maior cellular e costa de Africa.

S. exa. comprehende a gravidade de um caso d'esta ordem. Um empregado póde involuntariamente, pelo muito serviço que tenha a fazer, pôr algumas vezes uma estampilha de valor inferior áquelle que devia collocar, porque ha uma multiplicidade de estampilhas que vão desde 2 réis até 20$000 réis e o empregado ha de ter grande dificuldade em fazer a conta das estampilhas que ha de usar; mas se se engana está sujeito a ter tres annos de prisão maior cellular!
Vejam se ha maior absurdo do que este.

E nos cartorios dos escrivães e tabelliães quantas collecções de sellos é necessario haver, e quantos centos de 1$000 réis é preciso ter empregado n'essas collecções?

E como as estampilhas têem de ser inutilisadas, quem substituo a rubrica que lá não estiver, se o empregado tiver fallecido ou tiver sido transferido ?
Havia um tabellião no extincto julgado do Cadaval que morreu outro dia, e foi-lhe encontrado o cartorio no cahos mais completo.

O juiz de direito é que era desasisado em cumprir os seus deveres, estava cinco ou seis annos sem fazer correição ao cartorio d'este e outros tabelliães e por isso ali foram encontrados n'aquelle cartorio testamentos e escripturas sem o sêllo correspondente.

É evidente que depois d'elle morto não se lhe podia instaurar processo ou exigir-lhe a responsabilidade d'estas irregularidades.

Requereu-se ao sr. ministro da justiça, que era então o sr. Telles de
Vasconcellos, e por emquanto está tudo na mesma, ninguem sabe o que ha de fazer-se. Pedir justiça no nosso paiz é o mesmo que bradar no deserto, porque no Egypto é ella applicada por fórma que devia servir de exemplo aos nossos governantes.

Ninguem sabe o que se ha de fazer e assim ficam prejudicados uns poucos de contratos que interessam á riqueza publica e particular.

O que se deu n'esta occasião póde repetir-se mais vezes, é portanto necessario evitar estes inconvenientes.
Sr. presidente, vou o mais rapidamente que posso continuar na analyse d'este projecto, porque se fizesse uma autopsia minuciosa a este cadaver não deixava nada.

Diz o artigo 7.°:

"A junta dos repartidores da contribuição industrial, salvo o disposto no § 5.º d'este artigo será composta de cinco membros, o presidente nomeado pelo delegado do thesouro sob proposta do escrivão de fazenda em lista triplice de individuos sujeitos á dita contribuição, o delegado do procurador regio, seu substituto legal ou pessoa por

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elle nomeada, dois industriaes sujeitos á mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro sob proposta da camara municipal em lista de seis nomes, e o escrivão do fazenda, secretario com voto deliberativo."

O sr. ministro da fazenda altera a constituição da junta de repartidores da contribuição industrial e acha boa a alteração, mas não pela fórma por que está feita, porque em grande parte dos nossos concelhos é impraticavel esta disposição de constituir o jury da contribuição industrial como s. exa. deseja.

Diz o § 5.° d'este artigo 7.°:

"Nas listas e propostas de que trata este artigo não podem ser incluidos nomes do individuos que sejam membros effectivos ou supplentes da junta dos repartidores; a reeleição para estes cargos só póde verificar-se depois de decorridos dois annos desde o ultimo em que os tenham servido."

Vamos á analyse d'este artigo.

Evidentemente os membros das camaras municipaes não podem compor ajunta, porque não podem propor-se a si proprios, logo só podem, ser individuos estranhos. Como n'esta lista têem de ser incluidas, para o delegado do thesouro escolher o presidente.......... 3 membros

Proposta da camara municipal para o mesmo delegado do thesouro escolher os dos vógaes .... 6
Pessoa nomeada pelo delegado .... 4
Soma .... 10

Cada um d'estes individuos tem o seu supplente.

Temos por tanto outros .... 10
Somma .... 20

No primeiro anno são, portanto, necessarios 20 individuos para comporem a lista de onde se ha do tirar ajunta dos repartidores da contribuição industrial.

Para o primeiro anno ainda se arranjará gente, mas como os membros do um anno só podem servir passados dois, são, portanto, necessarios 60 individuos para se re-vesarem durante dois annos.

Sr. presidente, conheço alguns concelhos onde não se encontram 60 individuos nos casos que esta lei requer, e nem talvez 20, depois do excluir os membros da camara municipal, e os effectivos e supplentes das juntas dos repartidores.

Portanto, não se póde executar esta parte em muitos concelhos.

Quem conhece o viver e as habilitações dos individuos era muitos concelhos, sabe que se lucta com grandes dificuldades para arranjarem individuos competentemente habilitados para comporem as camaras municipaes. Se se estabelecer um preceito d'esta natureza, que prohiba os individuos que exerceram essas funcções uma vez de poderem ser eleitos para as outras vereações sem passarem dois annos, certamente não se encontrará gente para poder compor uma camara municipal. Por isso eu digo que se não póde executar esta parte da lei, e não é ella a de somenos importancia.

Ha aqui algumas disposições que eu vou tambem analysar.

Dia a parte final do artigo 14.°:

"Fica declarado que todas as povoações, que não forem cidades ou villas, pertencem á 6.ª ordem, seja qual for o numero dos seus habitantes."

Eu estou perfeitamente de accordo com esta disposição, nem podia deixar do estar. Mas isto está em contraposição com a ultima parte do § 1.º do artigo 16.°, que diz:

"Os habitantes das freguezias que ficarem fóra da povoação aglomerada serão collectados, segundo a ordem da terra immediatamente inferior."

Por isso proponho que seja eliminada a ultima parte do § 1.° do artigo 16.°, porque está em contradicção com o artigo 14.°, como vou demonstrar.

Um exemplo pratico que melhor evidenciará a questão.

A villa de Obidos tem dentro das suas muralhas duas freguezias, S. Pedro e Santa Maria, ás quaes pertencem muitas povoações que estão em redor a bastante distancia e pequenissimas.

Esta povoação de Obidos está na 4.ª ordem, conforme a sua população; segundo as disposições d'este paragrapho estas povoações que estão fóra da povoação agglomerada, mas que pertence a estas freguezias, vão ser inscriptas na ordem da terra immediata, é a 5.ª, o que é um completo absurdo, porque esta terra não tem industria, nem artes necessarias para poderem pertencer a uma ordem d'estas.

Isto é altamente inconveniente e prejudicial. Por isso proponho a eliminação
d'este artigo, porque esta em contradicção uma cousa com outra. Ha pequenas povoações pertencentes a uma freguezia e que estão fóra da povoação agglomeradas que constituem povoações á parte e que não podem estar senão na 6.ª classe. O facto de uma povoação pequena pertencer a uma freguezia a que pertence a povoação agglomerada não lhe dá mais commercio, industria e artes para poder pagar a contribuição que se lhe vae exigir por esta lei. O Bombarral que não é cidade nem villa fica na 6.ª ordem e muito bem; mas o Arelho, Carregal, Traz do Outeiro, Rosario, Pinhal, Dagorda e Usseira, etc., etc., ficam na 5.ª ordem e pagam como taes só porque pertencem ás duas freguezias de Obidos. Quem conhece estas povoações vê o enorme absurdo que d'aqui resulta.

Vou agora analysar a parte mais grave e mais importante d'este projecto.

Diz o § unico do artigo 14.°:

"São revogados todos os decretos e mais diplomas pelos quaes foram transferidas quaesquer povoações para ordens differentes das que lhes competiram nos termos do artigo 4.° da lei de 30 de julho de 1860 o se acham descriptas no mappa geral das cidades e villas approvado por portaria de 26 do novembro de 1885, subsistindo esta ultima classificação excepto para Lisboa o Porto, até que outra se organise em conformidade com o recenseamento geral da população a que se mandou proceder por decreto de 19 de dezembro do 1889."

Eu acho esta disposição ou a revogação de todos estes decretos extraordinariamente iniqua e vexatoria. Na lei de 1860 o legislador reconheceu logo que o criterio da população podia induzir em graves erros para a classificação das terras, e por isto ficára desde logo o governo auctorisado a baixar de ordem quando reconhecesse que a ordem em que estava era elevada.

Como é que o illustre ministro, com um traço de penna, sem dar rasões explicativas absolutamente nenhumas, sem dizer os motivos por que o faz, vae revogar uma quantidade enorme de decretos?

O sr. ministro da fazenda lança sobre todos os seus antecessores a suspeita de terem procedido por favoritismo, ou pelo menos arbitrariamente.

Diz s. exa. que esta classificação de terras tem sido feita por uma maneira arbitraria, subentendendo-se que tem sido feita de uma maneira inconveniente e simplesmente para se fazer favor aos individuos que o tem pedido!

Não é, porém, nada d'isto.

O que é verdade é que a base da população das terras não basta para se fazer uma justa e equitativa distribuição da contribuição industrial; ou, antes, esta base é erronea o inconveniente.

Uma terra de muitos habitantes póde não ter industria, e uma terra pequena, uma terra de menos população póde ter uma industria desenvolvida.

Se se tornar portanto a população para se distribuir a contribuição, hão de se commetter tambem gravissimas injustiças. (Apoiados.)

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34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Quando era 1860 se fez o regulamento da contribuição industrial e se tomou para base a classificação das terras, desde então se previa que esta base era falsa e ficou logo d´ahi auctorisado o governo a poder baixar as terras que não fossem cabeças de comarca para a ordem immediatamente inferior, quando se reclamasse nos termos devidos, e se reconhecesse que tinha fundamento o pedido.

É isto o que diz o artigo 4.° do regulamento de 30 de julho de 1860. Diz este artigo:

"Fica auctorisado o governo, nos termos do artigo 23.° § 2.º a transferir por a ordem immediatamente inferior qualquer povoação, que não seja cabeça de comarca, quando se mostre que da applicação rigorosa da regra estabelecida n'este artigo resulta uma classificação menos equitativa em relação com os recursos industriaes da mesma povoação.

E isto era feito em que termos?

Diz o § 2.° do artigo 23.° do regulamento de 1860:

«É outrosim o governo, ouvida a direcção geral das contribuições directas e a secção administrativa do conselho d'estado, auctorisado a reduzir provisoriamente até que as côrtes provejam, as taxas impostas a qualquer industria, profissão, arte ou officio, nas tabellas A e B que excederem 10 por cento sobre a media de seus respectivos lucros, não contando os addicionaes, se os interessados não requererem e justificarem devidamente os seus requerimentos.»

Portanto não era o arbitrio do governo, como diz o sr. ministro, que determinava estas alterações.

Tinha de ser ouvida a direcção geral das contribuições directas, tinha de ser ouvida a secção administrativa do conselho d'estado, e tinha, quem requeresse, de fundamentar o seu requerimento, sem o que a sua petição não podia ser attendida.

Veja s. exa. a pag. 12, o § 2.° do artigo 23.° do regulamento de 1860.

Estes decretos não foram promulgados arbitrariamente, como diz o sr. ministro da fazenda. Estes decretos foram promulgados precedendo consulta da direcção geral das contribuições directas e da secção administrativa do conselho d'estado, e tendo os individuos apresentado reclamações, que foram attendidas por se conhecer que eram justificadas.

Estes decretos não foram promulgados a esmo, não foram arbitrarios, não se publicaram, em geral, por capricho ou por favor.

Póde ter havido alguma excepção; póde ter havido algum arbitrio; póde-se ter cedido em alguns casos a influencias de qualquer ordem; mas na maior parte das vezes não succedeu isto.

Eu quero crer que os muitos ministros que promulgaram estes decretos se inspiraram na justiça, no patriotismo, e no dever que tinham a cumprir. (Apoiados.)

Como é, pois, que o sr. ministro da fazenda vae assim, sem nos dar rasões algumas, revogar mais de cem decretos promulgados por muitos ministros de todas as parcialidades politicas, e durante periodos tão largos?

Mas ha mais ainda.

A lei de 1860 só auctorisava o governo a baixar a ordem de classe de terras para a immediatamente inferior, excepto aquellas que fossem cabeças de comarca; e a lei de 22 de agosto de 1861 achou que esta auctorisação era muito restricta e ampliou-a ainda mais: deu auctorisação ao governo para baixar de classe todas as terras, mesmo as que fossem cabeças de comarcas e auctorisou a baixar de classe, não para a immediatamente inferior, mas para aquella que julgasse mais conveniente, nos termos do § 2.° do artigo 23.° da lei de 1860.

O artigo 1.° da lei de 22 de agosto de 1861 diz:

«Fica abolida, na parte relativa ás povoações que são cabeças de comarca, a excepção contida no artigo 4.° da lei de 30 de julho de 1860 sobre a contribuição industrial.»

«Artigo 2.° É ampliada a auctorisação concedida ao governo no citado artigo 4.° da lei de 30 julho de 1860, podendo as transferencias de terras, a que se refere, ter logar para a categoria que o governo julgar mais conveniente, quando se mostre que da applicação rigorosa da regra estabelecida resulta uma classificação menos equitativa com relação aos recursos industriaes de qualquer povoação.»

Mas parece que tudo isto se desconhecia, por isso que o illustre ministro nos diz no seu relatorio que isto foi feito arbitrariamente!

Não é possivel que tantos regulamentos, tantos decretos, tantas leis, feitas por tantos ministros differentes, fosse tudo feito arbitrariamente. Não é crivei.

Quem fez a lei reconheceu que esta base da população das terras era uma base falsa, injusta e era preciso alguma cousa mais para se fazer uma lei de contribuição industrial.

Mas o que é mais notavel alem de tudo isto, é que vem aqui esta tabella, com a classificação das terras, tabella que não se encontra na legislação portuguesa! Sabe s. exa. aonde foi publicada a primeira vez? Foi no regulamento do sêllo, que por acaso descobri, que foi publicada; mas não esta auctorisada por nenhum diploma legal.

Differentes cavalheiros, que compulsaram a legislação, não encontraram diploma nenhum que auctorisasse este documento.

E ha mais, sr. presidente.

Os decretos que baixaram a classificação das terras não se encontram igualmente na legislação portugueza! Como deveria o sr. ministro proceder? Não digo que não tomasse por base a classificação das terras, segando a sua população, mas não deveria crear mais ordens de terras?

Não comprehendo como se englobou na mesma classe todas as terras de 4:000 a 50:000 almas! Fazendo-se comparação, encontra-se a Arruda comparada com Guimarães, uma das terras mais importantes em industria do paiz. Campo Maior, que não tem outra industria senão a do contrabando, é comparada com Guimarães, Braga, Vizeu o Covilhã! Pois isto é serio?! (Apoiados.)

Quer a camara ver quaes as terras que, segundo este projecto, ficam classificadas de 3.ª ordem para o pagamento da contribuição industrial? temos Abrantes, Albufeira, Aldeia Gallega do Ribatejo, Alemquer, Almada, Angra do Heroismo. Arruda, Beja, Braga, Bragança, Camara de Lobos, Campo Maior, Cartaxo, Castello Branco, Castello de Vide, Olivaes, Coimbra, Covilhã, Eivas, Extre-moz, Évora, Favo, Figueira da Foz, Funchal, Gaia, Guimarães, Horta, Hhavo, Lagoa, Lagos, Lamego, Luvos, Loulé, Louriçal, Louzã, Mangualde, Mira, Miranda do Corvo, Monchiqne, Moura, Olhão, Ovar, Palmella, Penafiel, Poiares, Pombal, Ponta Delgada, Ponta do Sol, Portalegre, Povoa de Varzira, Povoação, Ribeira Grande, Santarem, S. Vicente (no Funchal), Serpa, Setubal, Silves, Sobreira Formosa, Soure, Tavira, Thomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vianna do Castello, Villa do Conde, Villa Franca do Campo, Villa Nova, Portimão, Villa Real e Vizeu.
Ha aqui, como se vê, desigualdades e absurdos enormes, o que não admira desde que se conglobam na mesma classe terras de 4:000 a 50:000 almas.

Na 1.ª ordem já se notam menos absurdos para as respectivas populações que se approximam mais, visto ficarem n'esta ordem todas as terras de 2:000 a 4:000 almas.

Assim:

Agua de Pau, Agueda, Alcacer do Sal, Alcanede, Alcochete, Alcoutini, Aljezur, Aljustrel, Almeirim, Almodovar, Alter do Chão, Alvares, Ancião, Anjeja, Arcos de Valle de Vez, Arganil, Armamar, Arraiolos, Barcellos, Barreiro, Batalha, Bellas, Benavente, Borba, Cadima, Cal-

1 Não ha industria nenhuma. Ha o contrabando.

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SESSÃO N.º 66 DE 5 DE JULHO DE 1893 35

das da Rainha, Calheta, Caminha, Cannas de Senhorim, Cantanhede, Capellas, Castro Daire, Castro Laboreiro, Castro Marim, Castro Verde, Ceia, Celorico da Beira, Cercal, Certã, Corvo, Cezimbra, Chamusca, Cintra, Collares, Corucho, Cuba, Ericeira, Ervedal, Estarreja, Fafe, Farinha Padre, Favaios, Feira, Ferreira, Figueira Fronteira, Fundão, Groes, Gollegã, Gondomar, Gouveia, Gran-dela, Guarda, etc., etc.

Nas de 6.ª ordem, que são as 500 a 2:000 almas, já se approximam mais, como se vê:

Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria a Velha, Alcobaça, Alcoentre, Aldeia Gallega da Merceana, Alegrete, Alfandega da Fé, Alfarella de Jalles, Alhandra, Alhes Vedros, Alijó, Almada, Almendra, Alfanhão, Alpedrinha, Alvaizero, Alverca, Alvito, Amarante 5.ª, Anadia 3.ª, Anção, Aronca, Arronchos, Aveiro, Avô, Azambuja, Azeitão, Arneira, Baião, Barcos, Barquinha, Barrancos, Barrocas, Belmonte, Bouro, Cabeceiras de Basto, Cabeço de Vide, Cadaval, Calheta, Carregal, Cascaes, Castendo, Celorico de Basto, Chacim, Cão de Couce, Cham de Tavares, Côja, Condeixa a Nova, Constancia, Cortiçaes, Corvo, Coura, Grato, Cruzello, Ervededo, Espozende.

O que se conclue de tudo isto é que a classificação como está feita, tendo por base a população, unicamente é um absurdo.

Quer a camara ver, por um pequeno exemplo o absurdo que d'aqui resulta?
Abrantes, por exemplo, fica na 3.ª classe, o paga por tanto a taxa da contribuição industrial correspondente, não obstante não ter industria quasi nenhuma.

O rocio de Abrantes, onde está concentrado quasi todo o commercio do districto de Castello Branco e uma parte de Alemtejo, como azeites, madeiras, cortiças, lãs, etc., etc., pelo facto de não ser cidade nem villa, paga a taxa correspondente a terra de 6.ª ordem, emquanto que Abrantes paga como de 3.ª, tendo muitissimo menos commercio!

Alpiarça, por exemplo, fica na 6.ª classe e é mais rica e industrial que muitas villas, como Obidos o Peniche, que ficam na 4.ª

Ha cousas verdadeiramente phantasticas, e o sr. ministro da fazenda devia tomar as bases, não só da população das terras, mas as industrias exercidas n'essas terras, o desenvolvimento do commercio e a sua situação topographica, que eram as bases indispensaveis para se fazer este trabalho, (Apoiados.)

ntendo que s. exa. procedia melhor lançando este anno um addicional ás taxas existentes, estudava depois com madureza e circumspecção este projecto, e trazia na sessão seguinte o resultado dos seus estudos. Se tivesse necessidade de augmentar a receita do thesouro, lançava mão d'este expediente.

Combati aqui tenazmente os 6 por cento lançados pelo sr. Franco Castello Branco em 1890, e não me arrependo; mas note-se que o sr. Franco era mais justo, lançava um encargo igual para todos. Aqui ha um addicional a todas as contribuições, perfeitamente lançado á doida, de 10, 20, 30 e 50 por cento, sem norma, sem nexo, sem cousa nenhuma! (Apoiados.) O sr. Marianno de Carvalho mostrou que havia taxas que se elevavam a 1:300 por conto, e veja a camara aonde vae dar isto!

Era preciso augmentar a receita do thesouro? Eu fazia uma de duas cousas: ou tratava do procurar as industrias que não estão collectadas para entrarem para a nova matriz, ou então lançava um addicional para este anno, vindo aqui confessar que não tinha tempo do preparar o projecto de modo a ficar uma cousa rasoavel.
Isto não era base, mas era de certo melhor do que esta

1 Aveiro na. 5.ª, contra a propria disposição do decreto, e passado para a 4.ª por decreto de 7 de janeiro de 1862. Tem população de 6:456 habitantes. Houve erro typographico?

lei, e o paiz acceitaria melhor do que ha de acceitar o que estamos fazendo.

S. exa. diz no seu relatorio que este projecto ha de dar 500 ou 600 contos, mas nos calculos que fez, n'uma das tabellas não dá isso, mas apenas 400 e tantos.

Mais do que isso lhe daria a lei existente, se recommendasse aos escrivães de fazenda que fossem mais escrupulosos, e introduzisse algumas alterações no gremio, e podia até usar processo parecido ao que se usa para o recenseamento eleitoral.

A commissão do recenseamento podia ser substituida pela junta dos repartidores devidamente organisada.

A matriz depois de revista seria posta em reclamação por um praso bastante largo. As reclamações seriam julgadas em primeira instancia pela propria junta dos repartidores, havendo recurso para a juntai central e d'esta para a direcção geral das contribuições directas. Estas reclamações deviam ser em papel não sellado, e sem autos e com prasos fixos para as decisões.

Creia que ha muitas industrias que estão fóra das matrizes que haviam de ser incluidas e que haviam de entrar pouco a pouco na matriz.

Sr. presidente, a rainha surpreza foi enorme quando percorri as diversas classes da tabella B e encontrei uma especie de paudrmonio, em que não ha ninguem que possa descobrir a rasão d'essas classes ali figurarem, porque isto está tudo baralhado.

Ha individuos que estão na mesma classe com rendimentos que são visivelmente dos iguaes. Ha corporações que estão distribuidas por differentes classes, quando deviam estar todas na mesma classe por serem similhantes e auferirem proximamente os mesmos vencimentos, como é a dos caixeiros, que está dividida em caixeiros, primeiros caixeiros e guarda livros, empregados de escriptorio, etc.

Uns estão na tabella A, outros na 5.ª classe da tabella B e outros na 7.ª
Vae-se, por exemplo, á classe 5.ª e vê-se ali o adelo junto com o medico, o advogado e o vendedor do guarda-soes e bengalas! Pois o vendedor de guarda-soes o bengalas póde tirar a mesma receita que tira o medico e o advogado? O medico e o advogado estavam na proposta do ministro na classe 10.ª o passaram para a 5.ª; porque não se fez este beneficio ás outras classes? Porque é que o vendedor de bengalas, que na proposta do ministro estava na 6.ª, passou para a 5.ª? Como é que se agrupa na mesma classe 5.ª adelos, vendedores de bengalas, alugador de moveis, guarda livros, solicitadores, com medicos e advogados?

O vendedor de bengalas, o adelo, póde, porventura, tirar o mesmo rendimento do que o advogado ou medico? (Apoiados.)

O medico e o advogado estavam na 4.ª classe e passam para a 5.ª, o que eu não censuro. Mas porque se não fez este mesmo beneficio ás outras classes?

Porque é que o guarda livros que estava na 6.ª classe passa para a 5.ª? Póde, porventura, compara-se o rendimento do guarda livros com o do medico ou do advogado? (Apoiado.)

Porque é que o solicitador que estava na proposta do ministro na 6.ª classe, passou pura a 5.ª?

Alem d'isso os medicos e advogados têem um curso, e por isso só uma certa e determinada classe de individuos póde exercer esta profissão, ao passo que na classe dos solicitadores ha muitos individuos quasi sem habilitações, e todavia estilo inscriptos para pagarem contribuição industrial. Como ha uma grande facilidade em ir para esta vida, o que acontece? É que muitos individuos vem exercer esta industria não ganhando quasi nada, e quando se trata da distribuição no gremio, como lá sabem isso, lançam-lhe a taxa minima, e os que fazem mais alguns interesses carregara com uma grande collecta.

Os solicitadores pagavam até aqui 25$740 réis; passam

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a pagar 55$000 réis, que, sendo aggravados ainda com os addicionaes, dão um total de 62$964 réis. Ora, havendo como já disse, individuos n'esta classe que não ganham quasi para comer, quando se procede á distribuição do gremio lançam-lhe a taxa minina, e d'ahi resulta que aos outros que fazem mais interesses se lança doze vezes a taxa media. De maneira que, pelo projecto ha de haver solicitadores que virão a pagar 753$680 réis! Póde-se admittir que se exija a um solicitador a taxa de 753$000 e tantos réis pelo exercicio da sua industria n'um só anno? (Apoiados.)

Portanto, é evidente que o solicitador não póde estar na mesma classe que o medico ou advogado, que virá a pagar menos do que o solicitador.

Eu proponho, portanto, que os solicitadores mudem para a classe 6.ª onde estavam, porque não podem ficar agrupados com os medicos e os advogados, que fazem com certeza mais interesses do que os solicitadores.

Vamos agora aos guarda livros e caixeiros.

(Susurro)

S. exa., depois de me obrigarem a fallar em prorogação de sessão censuram-me por eu estar aqui cumprindo o meu dever! Se s. exa. só querem ir embora para que prorogaram a sessão? Porque não deixaram para ámanhã a votação d'este projecto que ha de ser o calvario do governo?

(Apartes.)

Eu ouvi um susurro que me parece um signal de desapprovação, quando disse que ía tratar dos guarda livros e caixeiros de escriptorio. Pois ha tão grandes injustiças e tão iniquaes desigualdades para esta classe que não podia deixar de advogar com todo o calor da minha convicção os seus interesses tão aggravados.

Não imaginem que eu estou fazendo isto propositadamente. Não acabo mais depressa, porque não posso.

Eu não desejo incommodar ninguem.

Tenho, porém, uma obrigação a cumprir. Prometti a muitos individuos que havia de tratar dos seus interesses legitimos, conforme o permitte a minha consciencia e intelligencia.

Vou, portanto, resumir as minhas considerações o mais que poder, para que os meus collegas se não zanguem commigo e vão jantar á sua hora do costume.

Declaro a s. exa. que me surprehendeu ver que individuos, embora com differentes nomes, mas de muita categoria, como são, por exemplo, os guarda livros, empregados de escriptorio e de quaesquer bancos, companhias, sociedade, etc., e caixeiros de escriptorio e de fóra, estejam englobados em tres classes differentes embora os seus interesses sejam pouco mais ou menos iguaes, mas estão na 7.ª classe e são os caixeiros de escriptorio ou de fóra, outra na 5.ª e outra na tabella A pagando 10 por cento dos vencimentos.

Isto é um perfeito absurdo. Consta-me que o guarda livros mais importante é o da casa Fonseca, Santos & Vianna.

Sabem quanto ganha? 900$000 réis.

O sr. Gomes Netto: - O do banco de Portugal ganha 2 contos de réis.

O Orador: - A informação que eu tenho é que a media do vencimento de um guarda livros a de 600$000 a a 800$000 réis. Effectivamente já houve um guarda livros no banco de Portugal, que era tão importante, que o sr. José Maria Eugenio foi ali buscal-o para indireitar a sua casa.

E quantos guardas livros ha em Lisboa que ganham 2 contos de réis? Não ha mais nenhum.

A mu guarda livros que ganha 900$000 réis, lançar-se-lhe a mesma taxa que ao medico e advogado que têem vencimentos muito superior, é uma flagrante injustiça.

Isto é incrivel. Os empregados de escriptorio que estão na tabella. A se ganharem 800$000 réis levamos o juro 10 por cento em 80$000 réis emquanto que aos medicos ou advogados leva elles 55$000 réis.

Tambem não se comprehende, como já disse, que haja guarda livros, caixeiros de escriptorio ou de fóra e empregados de escriptorio, que têem quasi os mesmos ordenados, figurando uns na 5.ª classe, outros na 7.ª e outros na tabella A.

Os que estão na 5.ª classe pagam 55$000 réis para os addicionaes; os que estão na 7.ª pagam 13$000 réis e os que estão na tabella. A pagam 10 por cento dos seus vencimentos e se ganharem 800$000 réis, pagam 80$000 réis fóra os addicionaes. Isto não póde ser. O que se devia fazer era collocar os differentes individuos nas respectivas classes, segundo os seus vencimentos, e tributal-os conforme esses mesmos vencimentos.

Esta classe 5.ª precisa ser remodelada completamente.

Vê-se perfeitamente que não póde ficar como está. Pois é lá possivel os guarda livros e primeiros caixeiros de escriptorio estarem incluidos na mesma tabella dos medicos, advogados e engenheiros civis?

Os solicitadores passaram para a 5.ª classe quando estavam na 6.ª e os medicos e advogados da 4.ª passaram a 5.ª Ora, eu creio que s. exa. não poderá dizer que o solicitador ganha tanto como o medico e o advogado. Por isso proponho que os empregados de escriptorio, de bancos e companhias, etc., que estão na tabella A, sejam incluidos na respectiva classe da tabella B.

Proponho que os solicitadores que estão na classe 5.ª passem para a 6.ª, onde sempre estiveram e o ministro os conservou.

Eu vou resumir o mais que possa, para satisfazer aos meus collegas de um e outro lado da camara, que não fazem senão pedir-me que termine. É triste, sr. presidente, que não me caiba a palavra senão em sessões prorogadas e quando a camara quer abreviar as discussões, porque assim não posso dizer tudo quanto desejava, e para ir de corrida tenho de alterar toda a ordem de considerações que contava fazer.

Vou fazer uma analyse muito ligeira a algumas classes da tabella B e s. exa. vão admirar-se de como esta tabella está feita. Eu vou, por exemplo, ao meu circulo, que é aquelle que eu tenho mais obrigação do defender e que conheço mais. Cada um dos meus amigos tem defendido as localidades que lhe são mais predilectas. O sr. Mourão defendeu Villa Nova de Gaia. os srs. Beirão e Correia de Barros defenderam o Porto com a competencia que todos lhes conhecem e com muita justiça; o sr. Eduardo José Coelho tambem defendeu brilhantemente a industria do districto de Bragança.

O sr. Marianno de Carvalho igualmente defendeu as terras que lhe eram mais predilectas e como estas localidades estão já defendidas, escuso de referir-me a ellas e vou agora defender tambem o meu circulo. (Apoiados.)

obidos tem 3:185 habitantes, estava na 4.ª ordem é ahi ficou, não trato de discutir se bem se mal.

Caldas tem 2:268 habitantes, estava na 4.ª ordem, ficou na mesma.

Peniche tem 2:963 habitantes, estava na 4.ª ordem e por decreto de 29 de dezembro de 1871 passou para a 5.ª Agora como esse decreto ficou revogado fica outra vez na 4.ª De modo que os industriaes da classe 4.ª que pagavam 25$740 réis ficam agora a pagar:

Com os addicionaes .... 35$000
Mais 6 por cento de 1890 .... 2$100
Mais 2 por cento do sêllo dos conhecimentos 700 .... 37$800
Mais 6 por cento das leis de salvação publica 2$268 .... 40$068

Ou mais 14$328 réis ou mais 55 por cento!

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SESSÃO N.º 66 DE 5 DE JULHO DE 1893 37

Ora, aquella terra é pobrissima, é habitada por maritimos e pescadores, as suas unicas industrias são as rendas e o peixe, industrias pobres, como todos sabem. Não têem mais nada, exporta rendas e peixe e importa tudo o mais necessario á vida.

Ha ali grande numero de casas de pasto, algumas hospedarias, casas para recolher cavalgaduras, casos onde se vende vinho, em grande quantidade, porque todos sabem que os clubs d´aquella gente são as tabernas; quer dizer, esta terra, por ter um grande numero d'estas casas, devo ser elevada, porventura, a classe mais alta do que outras que não tendo tantas d'estas casas, são comtudo mais ricas em industrias?! Será isto justo?

Em Peniche não ha industria quasi nenhuma; e se for approvado o artigo 14.° tal qual está, a 4.ª classe que pagava 25$740 réis já com addicionaes passa a pagar a insignificante verba de 40$000 réis!!

São só mais 55 por cento!!

De modo que os alfaiates, botequins, capellistas, ourives, hoteis ou hospedarias, vêem as suas taxas augmentadas com 55 por cento.

[Ver tabela na imagem]

Ou mais 9$017 ou mais 55 por cento.

De modo que o açougue, adellos, boticarios, casas de pasto, marceneiros, etc., vêem as suas taxas augmentadas com mais 55 por cento.

[Ver tabela na imagem]

Ou mais 6$692 réis ou mais 81 por cento!

De modo que os alfaiates de medida com estabelecimento, boticarios, carpinteiros, casas do hospedes, tendo mais de tres, não sendo hotel, padeiros com estabelecimento, rendas, etc., ficam com as suas taxas augmentadas com 81 por cento.

[Ver tabela na imagem]

Ou mais 2$214 réis ou mais 63 por cento.

De modo que, albardeiro, alveitar, apparelhador de navios, barbeiro, torneiro, funileiro, latoeiro, peixe fresco ou salgado (o que vende em praça publica, ou tem casa ou logar para venda) pintor, poleeiro (com estabelecimento do moitões ou outros objectos similhantes), tendeiro, trapeiro, vendedor ambulante, vendedor em feiras, etc., ficam com as suas taxas augmentadas em 63 por cento.

Aljezur, que era terra de 4.ª ordem passou para a 5.ª ordem por decreto de 23 de setembro de 1873, fica agora na 4.ª e succede-lhe o mesmo que a Peniche.
Almendra, que era de 5.ª ordem passou para a 6.ª ordem, por decreto de 6 de junho de 1876, fica agora outra vez na 5.ª ordem.

Esta terra não tem industria nenhuma e vae ter as suas taxas muito aggravadas.

Angeja que era de 4.ª ordem passou para a 6.ª ordem, por decreto de 20 de dezembro de 1873.

Esta terra tem 2:125 almas, vae outra vez passar para a 4.ª ordem.

Era Angeja as industrias da 4.ª classe que tinham do taxa 17$520 réis, passam agora a

[Ver tabela na imagem]

ou mais 16$995 réis, mais 207 por cento.

Não vale a pena continuar.

Capellas (Ponta Delgada) tem 2:522 almas, era de 4.ª classe, e por decreto de 10 de janeiro de 1874, passou pura a 6.ª classe.

Succede-lhe o mesmo que a Angeja.

Castro Marim tem 3:573 almas, era de 4.ª classe passou para a 5.ª classe, por
decreto de l5 de novembro de 1861.

Succede-lhe o mesmo que a Peniche.

Cercal (Odemira) tem 2:141 almas, era de 4.ª classe, passou para a 6.ª classe por decreto de 8 de julho de 1861.

Succede-lhe o mesmo que a Angeja.

Fermedo (Aveiro) tem 1:000 almas, era de 5.ª classe, passa para a 6.ª classe, por decreto de 24 de outubro de 1873.

Polares (Coimbra) tem 4:754 almas, era de 3.ª classe, passou para a 6.ª classe, por decreto de 23 de fevereiro de 1861.

Agora fica na 3.ª classe outra vez e pôde bem ver-se quanto ha do augmentar a contribuição.

Soura (Aveiro) tem 3:103 almas, era de 4.ª classe, passou para a 6.ª classe, por decreto de 8 de novembro de 1873.

Succede-lhe o mesmo que a Angeja.

E assim successivamente.

Pois então este projecto, em que se notam estas impossiveis alterações, o que não têem tido resposta os erros que nós apontâmos, ha de ser assim approvado? Com o meu voto nem o dos meus amigos de certo que não é.

Sr. presidente, em Peniche ha necessidade de haver muitas casas de hospedes, porque a maior parte dos almocreves, que de muitos pontos do paiz ali vão buscar peixe para vender, depois de recolherem as cavalgaduras que hão de conduzir o peixe, têem de ir dormir para alguma casa, e vão então para estas casas de pasto.

Ora, pergunto, serão isto hospedarias que possam ser sobrecarregados com grandes taxas?!

Em Peniche acontece o seguinte: ha muitos individuos que se empregam em vender peixe, uns sáem com o peixe para fóra, outros vendem-no mesmo na praça da villa, chamam a estes individuos negociantes de peixe e colle.

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38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ctam-n'os com a quantia de 5$724 réis! Foi dinheiro que na sua vida muitos d'elles nunca possuiram.

Peço a attenção dos srs. ministro da fazenda e relator do projecto para esta proposta:

"Proponho que no caso de ser approvado o artigo 14.° que a classificação das terras por ordem, seja feita tomando por base não só a respectiva população, mas as circumstancias de ordem capital do reino, cabeça de districto administrativo, séde de bispado ou divisão militar, capital de districto administrativo, cabeça de concelho autonomo, cabeça de concelho, cabeça de comarca, importancia das contribuições directas e indirectas, numero, qualidade, estado e desenvolvimento das differentes industrias segundo os dados fornecidos pelo ultimo inquerito industrial, e o mesmo com respeito a quaesquer actos, profissões e officios existentes na localidade.

"Que haja uma proporção entre o numero de almas que devem ter as terras de cada ordem com respeito ás outras ordens, augmentando-se por necessario o numero de ordem.

"Que haja tambem uma proporção entre as taxas fixadas para cada uma das ordens de terras.

"Que a tabella geral das industrias, profissões, artes ou officios seja reformada no sentido de se proceder a uma classificação mais desenvolvida, minuciosa e pratica, attendendo-se no que tiver de justo as reclamações feitas no parlamento e as desigualdades que forem apontadas durante a discussão.

"Que entre as taxas lançadas as differentes classes de industrias se observo tambem uma justa proporção, e que se proceda ao desaggravamento das taxas propostas no que ellas têem de exagerado, desigual o iniquo. =F. J. Machado."

Como s. exa. vê, esta proposta prestava-se a ser justificada com um certo desenvolvimento, mas o adiantado da sessão não o permitte.

(Susurro.)

Não posso continuar, como desejava, porque os meus collegas estão com pressa de ir jantar.

Eu faço toda a diligencia para estudar os differentes assumptos, que fazem objecto de discussão n'esta casa do parlamento, contribuindo assim, pela minha parte, para que as leis saiam d´aqui o mais perfeitas que ser possa, mas a verdade e, que me vejo, quasi sempre, na difficuldade de poder desenvolver a minha argumentação, como desejava.

Vou, pois, resumir, mandando para a mesa as minhas propostas, mesmo sem justificar a maior parte d'ellas.

"Proponho que seja supprimidoo § unico do artigo 14.°= F. J. Machado."

"Proponho que seja eliminada a ultima parte do § 1.° do artigo 16.°= F. J. Machado."

"Proponho que os solicitadores que estão na classe 5.ª passem para a 6.ª, onde sempre estiveram, e onde o ministro os conservou. = F. J. Machado."

"Proponho que no dizer da tabella A, relativa ás industrias, com motor a vapor que não estejam como taes especificadas, se acrescente - ou a agua. = F. J. Machado."

"Proponho que os empregados de escriptorio, de bancos e companhias, etc., que estão na tabella A sejam incluidos na respectiva classe da tabella B.= F. J. Machado."

Mando ainda para a mesa algumas propostas, assignadas tambem pelo meu amigo o sr. Dias Costa, as quaes me despenso de ler, visto que estão todos os meus collegas com tanta pressa.

"Proponho que na tabella B, annexa ao projecto de lei n.° 158, seja transferida da classe 4.ª para a classe 5.ª a designação - botequim - com sorvetes, bilhar ou outros jogos (emprezario ou dono de).= .F. F. Dias da Costa, deputado da nação = F. J. Machado."

"Artigos 3.° 6.° e 14.°;

"Proponho as seguintes alterações ao projecto de lei n.° 158:

"1.° Que seja eliminado o artigo 3.°, continuando a subsistir o artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888;

"2.° Que no artigo 6.ª se façam as seguintes modificações:

"A contribuição industrial sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de reducção mensal nos vencimentos de categoria dos ditos empregados por meio de conhecimento e por meio de guia.

a) A reducção mensal será applicada aos empregados que percebam ordenado, ou qualquer outro vencimento de categoria, e consistirá em uma percentagem sobre a lotação dos emolumentos;

b) A cobrança por meio de conhecimentos será applicada aos emolumentos dos empregados que não percebam vencimento fixo de categoria, e regulada pela lotação annual dos ditos emolumentos.

c) A cobrança por meio de guias será applicada aos emolumentos arrecados em cofres especiaes.

"§ 1.° do artigo 6.°, substituido pelo seguinte:

"O governo decretará um regulamento especial, fixando as lotações annuaes dos emolumentos de que tratam as alineas a) e b) e as correspondentes percentagens, variando estas entre 5 e 12 por cento, conforme as classes ou grupos em que forem consideradas as lotações.

"Eliminado os §§ 3.º e 6.°

"3.° Que no artigo 14.° se façam as seguintes modificações:

"Ao § unico acrescentar o seguinte:

"Nas terras que, em virtude da mencionada revogação, subirem na ordem da classificação, serão applicadas, nos primeiros cinco annos da execução da presente lei, as taxas correspondentes á ordem actual, acrescidas successivamente em cada um d'esses annos da quinta parte da differença entre as taxas da antiga e da nova ordem. = F. F. Dias da Costa = F. J. Machado."

Quero agora mostrar por um exemplo como o governo protege as industrias.

Os dados que vou apresentar têem toda a auctoridade porque são tirados do tratado de lãs de Alcan.

Na fiação de lã, cada 10 fusos paga 1$200 réis.

Logo cada fuso paga 120 réis.

A cada tear corresponde 40 fusos.

A taxa correspondente a cada tear deveria ser 40X120 = 4$800 réis.

Mas cada tear é contribuido com 8$000 réis.

Logo cada tear com os respectivos fusos, movido a vapor, paga 12$800 réis.
Tomemos uma fiação modelo:

Esta fiação é composta de 130 teares manuaes que, pagando 1$600 réis, dá 208$000

[Ver tabela na imagem]

Suppondo, porém, este calculo com desvantagem para a industria e dando 19 contos do réis de lucros em vez de 10, leva-lhe o fisco 10 por cento dos lucros.

Calculo da despeza.

Uma fabrica d'estas não se monta com menos de réis 220:000$000 em França.

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SESSÃO N.º 66 DE 6 DE JULHO DE 1893 39

[Ver tabela na imagem]

Do lucro de 10 contos de réis ainda se tira 12 por cento.
De modo que, nos casos mais favoraveis, a industria fabril é tributada em mais de 20 por cento dos rendimentos.

É assim que o governo a protege.

Sr. presidente, eu ainda tinha largas considerações a fazer sobre cada uma das propostas que mando para a mesa, mas não o faço, porque desejo ser agradavel aos meus collegas, a quem peço desculpa do tempo que lhes tomei, e, bem a meu pazar, de os ter fatigado tanto.

No meu animo não houve o menor proposito de melindrar o sr. ministro da fazenda.

Admiro-me apenas que um talento tão brilhante trouxesse á camara uma proposta d'estas. S. exa. teria prestado um grande serviço a si proprio, se se limitasse a apresentar uma proposta par o lançamento de uns addiccionaes, reservando-se para trazer no anno seguinte uma proposta melhorada; sobre a contribuição industrial. (Apoiados.)

O partido progressista está disposto a cooperar com o governo, mas isso será quando elle trouxer medidas sensatas e justas em que, a nossa responsabilidade não fique compromettida. (Apoiados.)

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados.) Leram-se na mesa e foram successivamente admittidas as seguintes:

Propostas

Proponho que no caso de ser approvado o artigo 14.° que a classificação das terras por ordem seja feita tomando por base, não só a respectiva população, mas as circumstancias de ordena capital do reino, cabeça de districto administrativo, séde de bispado ou divisão militar, capital de districto administrativo, cabeça de concelho autonomo, cabeça de concelho, cabeça de comarca, importancia das contribuições directas e indirectas, numero, qualidade, estado e desenvolvimento das differentes industrias segundo os dados fornecidos pelo ultimo inquerito industrial, e o mesmo com respeito a quaesquer actos, profissões e officios existentes na localidade.

Que haja uma proporção entre o numero de almas que devem ter as terras de cada ordem com respeito ás outras ordens, augmentando-se por necessario o numero de ordem.

Que haja tambem uma proporção entre as taxas fixadas para cada uma das ordens do terras.

Que a tabella geral das industrias, profissões, artes ou officios seja reformada no sentido de se proceder a uma classificação mais desenvolvida, minuciosa e pratica, attendendo-se no que tiver de justo as reclamações feitas no parlamento e as desigualdades que forem apontadas durante, a discussão.

Que entre as taxas lançadas ás differentes classes de industrias se observe tambem uma justa proporção, e que se proceda ao desaggravamento das taxas propostas no que ellas têem de exagerado, desigual e iniquo. = F. J. Machado.

Proponho que seja eliminada a ultima parte do § l.º do artigo 16.°= F. J. Machado.

Proponho que os solicitadores que estão na classe 3.ª

passem para a 6.ª, onde sempre estiveram, e onde o ministro os conservou. =F. J. Machado.

Proponho que no dizer da tabella A, relativa ás industrias, com motor a vapor que não estejam, como taes especificadas, se acrescente a ou a agua. = F. J. Machado.

Proponho que os empregados de escriptorio, de bancos e companhias, etc., que estão na tabella A sejam incluidos na respectiva classe da tabella B. = F. J. Machado.

Proponho que na tabella B, annexa ao projecto de lei n.° 158, seja transferida da classe 4.ª para a classe 5.ª a designação "botequim" com sorvetes, bilhar ou outros jogos (emprezario ou dono de) = F.F. P. Dias Costa, deputado da nação =F.. J. Machado.

Artigos 3.°, 6.° o 14.°:

Proponho as seguintes alterações ao projecto de lei n.° 158:

1.° Que seja eliminado o artigo 3.°, continuando a subsistir o artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888;

2.° Que no artigo 6.° se façam as seguintes modificações:

A contribuição industrial sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de reducção mensal nos vencimentos de categoria dos ditos empregados por meio de conhecimentos e por meio de guia.

a) A redacção mensal será applicada aos empregados que percebam ordenado, ou qualquer outro vencimento do categoria, e consistirá em uma percentagem sobre a lotação dos emolumentos;

b) A cobrança por meio do conhecimentos será applicada aos emolumentos dos empregados que não percebam vencimento fixo de categoria, e regulada pela lotação annual dos ditos emolumentos.

c) A cobrança por meio de guias será applicada aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes.

§ 1.° do artigo 6.°, substituido pelo seguinte:

O governo decretará um regulamento especial, fixando as lotações annuaes dos emolumentos de que tratam as alineas a e b, e as correspondentes percentagens, variando estas entre 5 e 12 por cento, conformo as classes ou grupos em que forem consideradas as lotações.

Eliminados os §§ 3.° e 6.°

3.° Que no artigo 14.º se façam as seguintes modificações:

Ao § unico acrescentar o seguinte:

Nas terras que, em virtude da mencionada revogação, subirem na ordem da classificação, serão applicadas, nos primeiros cinco annos da execução da presente lei, as taxas correspondentes á ordem actual, acrescidas successi-vamente em cada um d'esses annos da quinta parte da differença entre as taxas da antiga o da nova ordem. = F. F. Dias Costa = F. J. Machado.

Proponho que seja supprimido o § unico do artigo 14.° = F. J. Machado.

O sr. Carrilho : - Depois do largo debate que tem havido, seguramente eu não poderia, n'esta occasião, prender a attenção da camara, se respondesse a todos os argumentos adduzidos pelo sr. Francisco José Machado.

De mais, eu tenho a certeza de que, ainda quando empregasse os melhores argumentos para rebater as considerações de s. exa., a resposta do lado esquerdo da camara seria que todas tinham ficado de pé. Portanto, sabendo antecipadamente a sorte que me esperava, não quero cansar a camara com palavras que seriam perfeitamente ociosas.

Limito-me, pois, a pedir de novo á presidencia que queira

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40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mandar para a commissão todas as emendas, porque depois de terem sido apreciadas, a commissão elaborará o seu parecer, que será presente á camara, e quando se discutir defendel-o-hei conforme souber e poder.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Pinto dos Santos: - N'esta altura da sessão, quando todos estão com pressa de ir para suas casas, não quero tomar muito tempo á camara.

Custava-me, porém, immenso deixar passar o projecto da contribuição industrial sem discutir um assumpto que é da maxima importancia para mim e para todos aquelles, cujos interesses legitimos são feridos com uma desigualdade revoltante.

Comquanto eu seja victima das disposições do projecto que se discute, não tenho duvida de sustentar os meus direitos, porque me preso de sustentar sempre os meus interesses legitimos; e cada classe, quando advoga esses interesses, não faz com isso mais do que cumprir o seu dever.

Dadas estas explicações, permitta-me o sr. ministro da fazenda que lhe diga que, apesar do seu apregoado socialismo, e de haver declarado n'outra sessão que o sr. Oliveira Martins, quando ministro da fazenda, commettêra, violencias e extorsões contra os empregados publicos, por ter feito recair, principalmente sobre elles, as medidas de salvação publica, s. exa. foi com aquella classe muitíssimo mais cruel; pois que, emquanto o sr. Oliveira Martins estabeleceu que os empregados publicos com vencimentos até 700$000 réis pagariam 5 por cento de imposto de rendimento, e de 700$000 réis a 1 conto de réis 10 por cento, o sr. ministro da fazenda, no seu projecto em discussão, propõe que os empregados publicos que têem emolumentos paguem 15 por cento. (Apoiados.)

Apesar de s. exa. se declarar, por vezes, n'esta casa, conduido da sorte dos empregados publicos pelas grandes deducções de que foram victimas, nem por isso procurou allivial-os nas suas medidas fazendarias.

Sr. presidente, é manifestamente injusta a tributação com 15 por cento dos empregados que recebem emolumentes.

Como se vê do relatorio do sr. ministro da fazenda, "as novas taxas propostas nas tabellas A o B foram calculadas, tendo-se em vista representarem, quanto possivel, um encargo jámais superior a 10 por cento sobre os beneficios attribuidos ás differentes industrias, profissões, artes e officios". A commissão de fazenda manteve esse mesmo principio, sustentando que "as taxas correspondem sempre, em media, a quantia nunca superior a 10 por cento dos lucros certos ou presumidos das diversas industrias".

Depois d'estas afirmações categoricas, fica-se admirado lendo o projecto e vendo que os empregados publicos, que recebem emolumentos, são mimoseados com a percentagem de 15 por cento. De onde proveio esta desigualdade? Como se explica este desamor pelos empregados que recebem emolumentos?!

Se esta taxa exagerada recaisse sobre empregados que, alem de ordenados grandes, tivessem tambem bons emolumentos, explicava-se esta medida do sr. ministro da fazenda, pois que era uma manifestação do imposto progressivo, tanto do agrado do seu socialismo do estado; mas, recaindo em empregados que ou não têem ordenados, ou os têem diminutos, é uma flagrante injustiça.

O empregado publico que vence de ordenado até 700$000 réis, paga 5 por cento de imposto de rendimento, o que vence até 1 conto de réis paga 10 por cento e o funccionario que tem emolumentos, conseguindo, na maioria dos casos, fazer 700$000 réis até 1 conto de réis, ha de pagar 15 por cento! É revoltante.

Qual foi o criterio adoptado para a elevação d'esta taxa alem de 10 por cento?!

Nenhum.

O sr. ministro da fazenda, na sua proposta, estabelecia que a taxa recaisse sobre dois terços dos emolumentos recebidos e a commissão, um pouco mais humanisada, deter-

minou que recaisse sómente sobre dois quintos! Fez-se isto como se podia fazer outra cousa, porque tribulação era uma questão de palpite.
Sabe v. exa., sr. presidente, qual foi o motivo determinante da elevação? Eu explico.

No relatorio do sr. ministro da fazenda diz-se que actualmente a contribuição industrial incide sobre as lotações dos empregos que são exiguas e que a percentagem é de 14 por cento.

Ora, como a remodelação do imposto se faz no sentido de elevar o rendimento, visto que se pagam 14 por cento, é indispensavel pagar mais alguma cousa.

Augmentaram por isso a taxa de 1 por cento, julgando assim ser immensamente benignos com os respectivos funccionarios.

O que não se lembraram é que as cotações, geralmente, eram exiguas e que o imposto de 14 por cento, que até agora recaia sobre ellas, vinha a ser de menos de 10, por cento, emquanto que pelo projecto, comum indicador a que nenhum emolumento póde escapar, a elevação da taxa ou a conservação da antiga é uma verdadeira espoliação.

Depois, sr. presidente, o projecto parece orna investida em fórma contra os empregados que recebem emolumentos, porque nem sequer os equiparam aos bancos e ás companhias, que pagam 12 por cento, nem aos directores de bancos e companhias, que pagam 11 por cento! E de onde vem esta desigualdade?

Como o augmento da contribuição industrial teve por origem, segundo o sr. ministro da fazenda, a acção da pauta de 1892, que desenvolveu o trabalho e industria nacionaes, sendo por isso justo que paguem mais em troca da effectiva protecção recebida, não podiam as industrias dos empregados que recebem emolumentos deixar de ser as mais collectadas, porque a pauta trouxe-lhes enormissimos beneficios!!...

Sr. presidente, eu vejo sorrir o sr. relator do projecto e soletro no seu sorriso o argumento que lhe está a acudir aos labios e com o qual elle julga que atira por terra toda a minha argumentação.

S. exa. a querer lembrar-me que a percentagem de 15 por cento incide sómente sobre 3/5 dos emolumentos recebidos, ficando excluidos 2/5 para compensação de despezas.

É perfeitamente exacto; mas tambem é verdade que os conservadores do registo predial têem ajudantes, a quem pagam, pelo menos, 2/5 dos emolumentos, os escrivães e tabellães têem escreventes de cartorio, etc.

D'esta sorte, o que elles recebem definitivamente são só os 3/5 dos emolumentos e por isso a exclusão dos 2/5 é justissima, visto que a contribuição só deve incidir sobre os lucros certos ou presumidos.

Mas dirá o sr. relator que o conservador, tendo ajudante, tem tempo para se dedicar á advocacia, de onde aufere bons proventos. Póde ser verdade; mas, n'essa hypothese, o conservador paga a respectiva collecta de advogado. (Apoiados.)

Não ha nada, a meu ver, que justifique uma tributação tão exagerada.
Custa a explicar que o sr. ministro da fazenda commetesse um tal erro, sem ser pela leviandade de não ler lido o projecto.

É tão grande a injustiça, que só assim se justifica ou pelo proposito de esmagar a classe dos empregados publicos, obrigando-os a pagar uma percentagem que não pagam os grandes industriaes, os capitalistas, os directores de bancos e de companhias. (Apoiados.)

E não se póde admittir que o sr. ministro, insista percentagem de 15 por cento. (Apoiados.)

Eu mando para a mesa uma emenda, em alternativa, que espero seja attendida:

Se o sr. ministro da fazenda prescindir da sua déa da estampilha triangular, recaíndo á contribuição sobre as actuaes lotações acho de justiça que a, percentagem, se

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SESSÃO N.º 66 DE 5 DE JULHO DE 1893 41

eleve de 14 a 18 por cento, visto que as lotações, na generalidade, são exiguas.

Eu não defendo os interesses da minha classe, quando não sejam justos, (Apoiados.) Se entendesse que ella devia pagar mais, não me oppunha; mas quando vejo que sobre ella se lança uma percentagem tão pesada, não posso deixar do advogar a sua causa, porque é legitima. (Apoiados.)

Realmente ver directores de bancos e companhias, agiotas, capitalistas e banqueiros pagar 12 por cento, e os empregados publicos 15 por cento, é duro de supportar e profundamente injusto. (Apoiados.)

Quasi todas as classes pagam 10 por cento, e não ha motivo para que os empregados paguem 15 por cento. (Apoiados.)

Sr. Sr. presidente, o sr. Fuschini sabe a consideração que eu tenho pelo seu talento pelas suas qualidades de trabalhador infatigavel.

Desejava, pois, que s. exa. no governo, correspondesse ás esperanças que tez nascer na opposição.

Sem querer fazer um discurso politico porque a esta hora todos estão com desejos de se ir embora, não posso deixar de apresentar ainda algumas considerações, deduzidas do relatorio de s. exa.

Diz-se ali:

"Assim, em seguida a haver proposto a remodelação da contribuição predial, era logico e justo que igual proposta, fosse apresentada ao parlamento em relação á contribuição industrial."

Considerando s. exa. estas duas propostas tão intimamente connexas, e insistindo na approvação da contribuição industrial, qual o motivo por que não quebra lanças pela approvação da contribuição predial? (Apoiados.) E tanto mais quanto s. exa. declara constantemente que a propriedade está muito baixa, que póde pagar mais 2:000 contos de réis do que paga?! (Apoiados.)

Se s. exa. faz constantemente esta propaganda, se insiste em que a propriedade não está bem tributada, como póde dignamente consentir n'esta anomalia? Como não faz questão ministerial da proposta da contribuição predial, que é aquella em que s. exa. revellou mais o seu talento, e pela qual sente mais amor, e á qual os jornaes, republicanos fazem maiores elogios? (Apoiados.) E insiste apenas pela contribuição industrial, que s. exa. apenas leu, e assignou! (Apoiados.)
Não se magoe o illustre ministro com a rudeza da minha phrase, porque a julgo verdadeira.

S. exa. abandonou esta casa do parlamento emquanto se fazia a discussão do projecto, e só cá appareceu quando reclamaram a sua presença; e, tendo ensejo de fallar, gastou o tempo em futilidades, em argumentos ad hominem ao sr. Mourã, em vez de explicar a economia interna do projecto, defendendo-o dos ataques dos srs. Beirão e Marianno de Carvalho, que o deixaram tão mal ferido. Proferiu confirmar a idéa do que apenas lhe poz a sua assignatura. (Apoiados.)

Ora, quem tem as suas qualidades e talentos, quem está nas condições excepcionaes em que s. exa. se encontra, deve mostrar que fez mais do que receber projectos das repartições e assignal-os. (Apoiados.)

Sr. presidente, a hora vão adiantada; e eu limito-me a pedir ao sr. Fuschini que relembro a seguinte phrase do seu relatorio:

"Ora, a delicadeza da nossa situação economica e financeira actual exige resoluções certas e rapidas, tomadas com energia e decisão."

Se tem força, governe; se errou, confesse o seu erro; se e não deixam governar como s. exa. deseja, cáe, e muito bem.

Um homem do seu talento, e que se ufana de possuir energia e decisão, cáe muito bem em fronde de questões importantes, e não se some nos meandros da intriga politica, como os personagens das magicas pelos alçapões dos theatros.

Cáe muito bem, a luctar.

Os seus collegas ficam, mas o sr. Fuschini não perde a liga liberal e a dedicação do Zé Povinho, a quem s. exa. tem feito, permttta-se-me a phrase, que é pouco parlamentar, um constante namoro. (Riso.)

Leu-se a seguinte:

Proposta

roponho que se eleve a percentagem dos empregados publicos que pagam emolumentos até 18 por cento, recaindo a contribuição sobre as actuaes lotações, ou que se diminua até 10 por cento, admittindo-se a estampilha. = O deputado, João Pinto dos Santos.

Foi admittida.

O sr. Eduardo Cabral: - Requeira a v. exa. que consulte a camara se julga a materia sufficientemente discutida, sem prejuizo das emendas que forem apresentadas.

Foi approvado este requerimento.

O sr. Presidente: - Os srs.. deputados que tiverem emendas a mandar para a mesa podem fazel-o.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa diversas emendas. Não mando mais, porque fui precedido por alguns dos nossos collegas.

Outros srs. deputados mandam tambem diversas propostas, que ficam sobre a mesa.

O sr. Correia de Lacerda: - Requeiro a v. exa. que faça ler os nomes dos deputados que ainda estavam inscriptos.

O sr. Presidente: - Estavam ainda inscriptos os srs.:

Jacinto Nunes, Teixeira Judice, A. Lobo, Alarcão, Marianno de Carvalho, Guilherme de Sousa, Eduardo Abreu, Festas, Gomes Netto, Mattozo Santos, Paulo Cancella, Laranjo, Guilherme de Abreu (sobre a ordem), Francisco Beirão, João Paiva, Ferreira Magalhães, Visconde de Mangualde, Francisco Mattoso, Reis Torgal, Pestana de Vasconcellos, Correia de Lacerda.

Vae proceder-se á votação, começando-se pelas moções de ordem apresentadas pelos srs. Mourão e E. José Coeho.

Leu-se na mesa a seguinte:

Moção

A camara, não desejando embaraçar a administração financeira do governo, convida-o? todavia, a ser moderado no aggravamento dos impostos e justo e equitativo na sua distribuição. = Leopoldo Mourão.

O sr. Leopoldo Mourão: - Roqueiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu retiro a moção que acaba de ser lida.

Permittiu-se que retirasse.

Leu-se a seguinte:

Moção

A camara, reconhecendo que os artigos 6.º, 14.°, 15.° e 16.° do projecto de lei carecem de ser revistos pela esclarecida commissão de fazenda, passa á ordem do dia. = Eduardo José Coelho.

O sr. Eduardo José Coelho (sobre a ordem): - A minha moção significa que os artigos 14.°, 15.° e 16.° não devem ser votados pela camara emquanto a commissão não considerar as emendas que foram propostas a estes artigos.

Se a commissão, a camara e o governo estiverem de accordo em que assim se proceda, a minha moção ficará apenas significando que a votação deve depois recair sobre os citados artigos com as respectivas emendas.

É por isto que não a retiro, e desde já peço que haja votação nominal.

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42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Carrilho (relator): - A approvação dos artigos 14.º, l5.° e 16.° do projecto póde ter logar sem prejuizo das emendas que foram apresentadas, e que hão de ser incluidas no parecer definitivo que a commissão ha de dar sobre todas as propostas.

Portanto, não ha necessidade de acceitar a moção do sr. Eduardo José Coelho, porque o pensamento da commissão é o que acabo de indicar. (Apoiados.)

O sr. Eduardo José Coelho: - Pelo que acaba de indicar o sr. relator, vejo que não é acceita a minha moção; ainda assim não a retiro, e quando se tratar da votação dos artigos 14.°, 15.° e 16.° que rejeitâmos, eu ou algum dos meus amigos requererá votação nominal.

Foi rejeitada a moção do sr. Eduardo José Coelho.

O sr. Presidente: - Vae ler-se para se votar a moção do sr. Teixeira de Vasconcellos.

Leu-se na mesa. É a seguinte:

Moção de ordem

A camara, reconhecendo a necessidade de augmentar as receitas da contribuição industrial, sem de modo algum repellir quaesquer alvitres que tendam a melhorar o projecto, continua na ordem do dia. = Teixeira de Vasconcellos.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Passa-se á votação dos diversos artigos do projecto, salvas as emendas.

Leu-se o artigo 1.º É o seguinte:

Artigo 1.° São abolidos os addicionaes á contribuição industrial, orçados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882 e de 30 de junho de 1887 e o imposto de sello dos respectivos conhecimentos, ficando as suas importâncias englobadas nas taxas da mesma contribuição, nos termos da presente lei.
Approvado.

Leu-se o artigo 2.º É o seguinte:

Artigo 2.° São abolidas as seguintes isenções da contrição industrial:

1.ª A concedida, pelo § unico do artigo 2.° da carta de lei de 19 de julho de 1888, ás fabricas de moagens, que só moam cereaes portuguezes; ficando, portento, assim modificadas as disposições do capitulo 19.° do regulamento de 27 de dezembro do mesmo anno.

2.ª A concedida aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, pelos artigos 1.°, § 7.°, e 3.º, § muco do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890 e modificação 10.ª da carta de lei de 7 de agosto do mesmo anno.

Approvado.

Leu-se o artigo 3.° É o seguinte:

Artigo 3.° São isentos d'esta contribuição os operarios de quaesquer artes ou officios, cujos salarios medios sejam inferiores a 800 réis, por dia util, nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 3.ª e 4.ª ordem e a 400 réis nas de 5.ª e 6.ª ordem, ficando por esta fórma substituido o artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888.

Approvado.

Leu-se o artigo 4° É o seguinte:

Artigo 4.º É extincto o beneficio de 3 por cento, concedido pelo artigo 19.°, § 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1860 e artigo 175.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888, aos gremios que fizerem a repartição dos contingentes da contribuição industrial.

Aprovado.

Leu-se o artigo 5.° É o seguinte:

Artigo 5.° A contribuição bancaria lançada a estabelecimentos bancarios e sociedades anonymas estabelecidas no Continente do reino e ilhas adjacentes, bem como ás agencias, filiaes, succursaes ou quaesquer delegações de estabelecimentos similares estrangeiros, será de 12 por cento e incidirá:

a) Sobre os dividendos a distribuir pelos accionistas, seja qual for a fórma d'essa distribuição, juros de acções, restituição do capital ou qualquer outra.

b) Sobre a parte dos lucros destinada a fundos de reserva, sob qualquer denominação, excepto a parte d'esses lucros applicada em conformidade do artigo 191.° e seu paragrapho do codigo commercial portuguez.

§ 1.° Se em qualquer anno no dividendo a distribuir for comprehendida parte do fundo de reserva de que trata a alinea b) anterior, sobre essa parte não incidirá a contribuição, se d'ella houver sido paga por força da disposição da mesma alinea b).

§ 2.° Para os effeitos fiscaes, os lucros de todos estes estabelecimentos são considerados como produzidos nas respectivas sédes, excepto os das agencias, filiaes, succursaes ou quaesquer delegações de estabelecimentos similares estrangeiros, cujos lucros são os resultantes de operações ou transacções, effectuadas em territorio portuguez.

Foi approvado.

Leu-se o artigo 6.º É o seguinte:

Artigo 6.° A contribuição industrial sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de estampilha, ou de guia. Por meio de estampilha, quanto aos emolumentos individualmente recebidos, que não devam ser arrecadados em cofres especiaes para serem periodicamente distribuidos aos empregados das respectivas corporações, ou repartições publicas ; por meio de guias, quanto aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thesoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas.

§ 1.º As estampilhas terão a fórma triangular, as designações de contribuição industrial no anno em que servirem e do valor. Serão das taxas de 2, 5, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 200, 300, 400, 500, 600, 700, 800, 900, 1$000, 2$000, 3$000, 4$000, 5$000, 10$000 e 20$000 réis, devendo ser colladas e inutilisadas nos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, que motivarem emolumentos, por quem os receber e nos termos do regulamento do sêllo.

§ 2.° As guias, passadas em duplicado, e assignadas pelo funccionario superior da respectiva corporação ou repartição publica, indicarão a importancia dos emolumentos e da correspondente contribuição; devendo dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuidos no mez anterior.

§ 3.° São revogadas as disposições sobre contribuição industrial, relativas a emolumentos de funccionarios ou empregados publicos, contidos no regulamento de 27 de dezembro de 1888; tornando-se extensivas aos funccionarios, que individualmente recebem emolumentos, bem como aos actos por elles praticados em contravenção d'esta lei, as disposições penaes vigentes, ou que vierem a vigorar, do regulamento do imposto do sêllo.

§ 4.° Aos thesoureiros, chefes e mais responsaveis pelos cofres, em que se arrecadem emolumentos, serão applicaveis as disposições do codigo penal, respeitantes aos crimes de peculato e concussão, quando deixarem de entrar, dentro do praso devido, nos cofres do estado, com o imposto relativo aos emolumentos.

§ 5.° O imposto nunca poderá acrescer aos emolumentos, mas será d'elles deduzido.

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SESSÃO N.º 66 DE 5 DE JULHO DE 1893 43

§ 6.º Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos d´esta lei, não serão admittidos nem produzirão effeito em juizo; ou perante qualquer auctoridade, ou repartição publica, sem que sejam revalidados pela fórma determinada no regulamento vigente, ou que vier a vigorar, do imposto do sêllo. Ao apresentante fica resalvado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de affixar e inutilisar as estampilhas nos documentos. A omissão será participada ao ministerio publico para promover o competente processo pelos crimes de peculato e concussão.

§ 7.° Sobre as taxas dos emolumentos dos funccnarios ou empregados publicos não poderão incidir outros impostos alem dos designados n'esta lei, nem poderá ser applicada qualquer porcentagem pelas corporações administrativas.

Leu-se o artigo 7.º É o seguinte:

Artigo 7.° A junta dos repartidores da contribuição industrial, salvo o disposto no § 5.° d'este artigo, será composta de cinco membros: o presidente, nomeado pelo delegado do thesouro, sob proposta do escrivão de fazenda, em lista triplice, do individuos sujeitos à dita contribuição; o delegado do procurador regio, seu substituto legal, ou pessoa por elle nomeada; dois individuos sujeitos A mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro, sob proposta da camara municipal, em lista de seis nomes; e o escrivão de fazenda, secretario, com voto deliberativo.

§ 1.° O presidente e os vogaes indicados pela camara terão supplentes, propostos o nomeados pelo mesmo processo dos effectivos. O serviço dos vogaes de nomeação é annual e obrigatorio.

§ 2.° As nomeações serão feitas por alvarás, que o delegado do thosouro enviará aos nomeados, por intermedio dos escrivães de fazenda, mediante recibo.

§ 3.º Ás nomeações e escusas d'estes vogaes são extensivas, na parte applicavel, as disposições correspondentes aos vogaes das juntas fiscaes das matrizes da contribuição predial.

§ 4.° Se a camara municipal não fizer a tempo as propostas de que trata este artigo, será transferida a attribuição para o escrivão de fazenda.

§ 5.° Nas listas e propostas, de que trata este artigo, não podem ser incluidos nomes de individuos que sejam membros effectivos ou supplentes da junta dos repartidores: a reeleição para estes cargos só póde verificar-se depois de decorridos dois annos, desde o ultimo em que os tenham servido.

Approvado.

Leu-se o artigo 8.° É o seguinte:

Artigo 8.° Em Lisboa e Porto as juntas centraes serão compostas do presidente da junta dos repartidores do bairro, onde o serviço for concentrado, de um vogal de cada uma das juntas dos repartidores, por ellas eleito, e dos escrivães de fazenda dos bairros.

Approvado.

Leu-se o artigo 9.° É o seguinte:

Artigo 9.° São transferidas para as juntas contraes de Lisboa e Porto e para as juntas dos repartidores nas capitães dos outros districtos, as attribuições conferidas aos extinctos tribunaes administrativos pelo artigo 162.° e 164.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888.

Approvado.

Leu-se o artigo 10.° É o seguinte:

Artigo 10.° O individuo, que, havendo feito a devida participação de ter cessado o exercicio da sua industria, continuar a ser collectado, só poderá reclamar em qualquer tempo para a competente junta dos repartidores e seguir os restantes recursos ordinarios.

Approvado.

Leu-se o artigo 11.° É o seguinte:

Artigo 11.° O individuo, sujeito á contribuição industrial, que, por falta da competente declaração ou outra causa, deixar de ser incluido na matriz de qualquer anno, será collectado por addicionamento a essa matriz, quando for organisada a do anno em que for descoberta a omissão, sendo as inscripções addicionaes postas em reclamação com a nova matriz.

§ 1.º Quando a omissão provier da falta de declaração será o contribuinte collectado na respectiva taxa e mais metade d'ella.

§ 2.° Aos contribuintes collectados, em virtude d'este artigo, o concedido tambem o recurso de que trata o artigo 10.°

Approvado.

Leu-se o artigo 12.° É o seguinte.

Artigo 12.° O recurso de que trata o artigo 144.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888, é concedido nos mesmos termos, não só aos contribuintes individualmente, mas ao respectivo gremio. As decisões da camara municipal ou da junta central serão communicadas ao presidente do respectivo gremio pelo escrivão de fazenda, para que aquelle, dentro de tres dias, possa interpor o recurso de que se trata.

Approvado.

Leu-se mais o artigo 13.° É o seguinte:

Artigo 13.º As collectas individuaes de que trata o artigo 9.º da lei de 14 de maio de 1872, poderão ser elevadas até doze vezes a taxa media marcada n'esta lei, ficando n'esta parte modificada a disposição do dito artigo 9.º
Approvado.

O sr. Corrilho: - Peço a v. exa. que consulto a camara sobre se quer que se votem conjunctamente os artigos 14.°, 15.° e 16.ª do projecto.

O sr. Ressano Gareia (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre só quer que haja uma só votação, e essa nominal, sobre os artigos l4.ª, 15.° e 16.°, ficando assim firmadas e discriminadas as responsabilidades politicas de cada um.

O sr. Presidente: - O requerimento do sr. Ressano Garcia divide-se em duas partes.

O sr. Carrilho: - A camara está de accordo em que se votem conjunctamente os artigos 14.°, l5. e 16.°, e eu já requeri isto mesmo.

Consultada a camara, resolveu-se que sobre os tres artigos recaisse uma só votação, e que esta fosse nominal.

Leram-se. São os seguintes:

Artigo 14.° Para os effeitos d'esta lei, todas as povoações do continente do reino e ilhas adjacentes serão, distribuidas em seis ordens, nos termos seguintes:

Terras de 1.ª ordem:

Cidade de Lisboa, na parte comprehendida dentro da respectiva circumvallação até á promulgação da lei de 18 de julho de 1885.

Cidade do Porto, na parte actualmente considerada de 2.ª ordem, com a modificação constante do artigo 17.°

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44 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tetras de 2.ª ordem:

Cidade de Lisboa, comprehendida, ou a comprehender, na respectiva circumvallação, excepto a parte acima considerada de 1.ª ordem.

Villa Nova de Gaia, com a modificação constante do artigo 17.°

Todas as demais terras que tiverem de 50:000 a 100:000 almas.

Terras de 3.ª ordem:

As de 4:000 a 50:000 almas, e bem assim.

Cidade do Porto, comprehendida, ou a comprehender, na respectiva circumvallação e que actualmente é considerada terra de 4.ª ordem.

Terras de 4.ª ordem:

As de 2:000 a 4:000 almas.

Terras de 5.ª ordem:

As de 500 a 2:000 almas.

Terras de 6.ª ordem:

As que tiverem até 500 almas.

Fica declarado que todas as povoações, que não forem cidades ou villas, pertencem á 6.ª ordem, seja qual for o numero dos seus habitantes.

§ unico. São revogados todos os decretos e mais diplomas, pelos quaes foram transferidas quaesquer povoações para ordens differentes das que lhes competiram nos termos do artigo 4.° da lei de 30 de julho de 1860, e se acham descriptas no mappa geral das cidades e villas, approvado por portaria, de 26 de novembro do 1885, subsistindo esta ultima classificação, excepto para Lisboa e Porto, até que outra se organise em conformidade com o recenseamento geral da população, a que se mandou proceder por decreto de 19 de dezembro de 1889.

Art. 15.° A tabella geral das industrias, profissões, artes e officios, formulada em virtude das leis de 15 de julho de 1887 e 9 de maio de 1888, e approvada por decreto de 27 de dezembro d'este ultimo anno, é substituida pela que se organisar nos termos das tabellas A e B, que fazem parte da presente lei.

§ 1.º As industrias, profissões, artes, ou officios, comprehendidos na tabella geral annexa ao regulamento de 27 de dezembro de 1888, que não se achem incluidas nas tabellas A e B da presente lei, não ficam sujeitos á contribuição industrial.

§ 2.° As taxas da contribuição relativas a industrias cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres.

§ 3.° O contribuinte sujeito ao pagamento de contribuição, por industrias que tenham a mesma taxa, será collectado pela industria mais importante.

Art. 16.° O quadro geral das taxas, a que estão sujeitas as profissões, industrias, artes ou officios, comprehendidas na 1.ª parte da tabella B, e a que se refere o artigo 6.° da lei de 9 de maio de 1888, é substituido pelo seguinte:

Classes Taxas segunda a ordem das terras

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª

§ 1.° Para os effeitos da precedente tabella, a população de qualquer cidade ou lvilla comprehenderá todos os habitantes das freguezias, cujas sédes estejam dentro da povoação agglomerada. Só aos habitantes d'essa povoação serão applicadas as taxas da ordem da terra a que ella corresponda.

Os habitantes das freguezias, que ficarem fóra da povoação agglomerada, serão
collectados segando a ordem da terra immediatamente inferior.

§ 2.º Na cidade do Porto, na parte considerada terra de 1.ª ordem, serão applicadas as taxas d'esta tabella com o desconto de 15 por cento em relação ás industrias comprehendidas nas classes 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª serão as relativas a terra de 3.ª ordem

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada.

Disseram approvo os srs.: Abilio Lobo, Adolpho Pimentel, Alberto Monteiro, Alberto Pimentel, Ortigão de Carvalho, Alvaro Possollo, Sarrea Prado, Silva Cardoso, Gomes Netto, Lopes Navarro, Pereira Carrilho, Antonio Costa, Barros e Sá, Sergio e Castro, Vicente Varella, Urbano de Castro, Guilherme de Sousa, Lobo d'Ávila, Carlos Bocage, Conde de Calheiros, Constancio Roque, Moreira da Mota, Eduardo Cabral, Jesus Teixeira, Frederico Arouca, Guilherme de Carvalho de Abreu, Henrique Matheus dos Santos, Jeronymo Baima de Bastos, Alves Bebiano, Neves Ferreira, Lencastre e Menezes, Franco Castello Branco, Ayres de Campos, João de Paiva, Calvet de Magalhães, J. Sousa Machado, Oliveira Martins, Craveiro Feio, Avellar Machado, José de Azevedo, Ferreira de Almeida, Lobo do Amaral, Figueiredo Mascarenhas, Charters de Azevedo, Pestana de Vasconcellos, Horta e Costa, Soares de Albergaria, Reis Torgal, Oliveira Guimarães, Marianno de Carvalho, Marianno Prezado, Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas, Dantas Baracho, Tito de Carvalho, Almeida d'Eça, Victorino Vaz, Antonio Teixeira de Sousa, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, Augusto José Pereira Leite.

Disseram rejeito os srs.: Magalhães Coutinho, Baptista de Sousa, Eduardo Villaça, Tavares Festas, Teixeira Judice, Arthur Montenegro, Conde de Villa Real, Eduardo Coelho, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Mattoso Côrte Real, Francisco Dias Costa, Francisco Machado, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Ressano Garcia, João de Alarcão, Izidro dos Reis, João Pinto dos Santos, Oriol Pena, Correia de Barros, Christovão Pinto, Ferreira Magalhães, Abreu Castello Branco, Frederico Laranjo, Jacinto Nunes, Paulo Cancella, Correia de Lacerda, Leopoldo Mourão, Faria e Maia.

O sr. Presidente: - Estão approvados, salvas as emendas, os artigos 34.°, 15.° e 16.° do projecto, por 60 votos contra 29.

Vae ler-se o artigo 17.°

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SESSÃO N.º 66 DE 5 DE JUNHO DE 1893 45

É o seguinte:

Artigo 17.° O governo fará os regulamentos necessarios para execução d´esta lei e a codificação n'um só diploma de todas as disposições relativas á contribuição industrial.

Foi approvado.

Leu-se o artigo 18° É o seguinte:

Artigo 18.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.
Foi approvado.

O sr. Presidente: - Tem a palavra para antes de se encerrar a sessão o sr. Sarrea Prado.

O sr. Sarrea Prado (por parte da commissão do ultramar): - Sr. presidente, mando para a mesa um requerimento do sr. Manuel Ferreira Ribeiro, medico chefe do serviço de saúde de S. Thomé e Principe; e peço a v. exa. se digne envial-o ao ministerio da marinha e ultramar, solicitando a competente informação ácerca do pedido e allegações do requerente. Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimento

Por parte da commissão do ultramar requeiro que o requerimento mandado a esta camara por Manuel Ferreira Ribeiro, medico do quadro de saude da provincia de S. Thomé e Principe seja enviado ao ministerio da marinha e ultramar a fim de que por aquella secretaria se informe com urgencia ácerca da pretensão do requerente.

Camara, 5 de julho de 1893.= O deputado, A. de Sarrea Prado.

Mandou-se expedir.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada, e mais os projecto n.º 156, 173, 174 e 175.

Está encerrada a sessão.

Eram sete horas da tarde.

O redactor = Lopes Vieira.

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